TJGO - 5123116-36.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
10/07/2025 12:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronan Wilk Guimaraes (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (10/07/2025 12:39:36))
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10/07/2025 12:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 4health Servicos Medicos Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (10/07/2025 12:39:36))
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10/07/2025 12:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto De Gestao E Humanizacao Igh (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (10/07/2025 12:39:36))
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10/07/2025 12:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ronan Wilk Guimaraes (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 10/07/2025 12:39:36)
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10/07/2025 12:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de 4SML (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 10/07/2025 12:39:36)
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10/07/2025 12:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de IGEHI (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 10/07/2025 12:39:36)
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10/07/2025 12:39
(Sessão do dia 28/07/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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09/07/2025 18:33
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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07/07/2025 18:02
P/ O RELATOR
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07/07/2025 17:56
Petição IGH - contrarrazões
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13/06/2025 09:12
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4212 em 13/06/2025
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12/06/2025 10:46
manifestação ao agravo de mov 125
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11/06/2025 20:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto De Gestao E Humanizacao Igh (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (11/06/2025 16:29:25))
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11/06/2025 16:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de IGEHI (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/06/2025 16:29:25)
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11/06/2025 16:29
Despacho -> Mero Expediente
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11/06/2025 11:39
P/ O RELATOR
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10/06/2025 22:08
Agravo Interno - 4Health
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10/06/2025 08:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 4health Servicos Medicos Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (10/06/2025 08:41:55))
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10/06/2025 08:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto De Gestao E Humanizacao Igh (Referente à Mov. Ato Ordinatório (10/06/2025 08:41:55))
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10/06/2025 08:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de 4SML (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/06/2025 08:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de IGEHI (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/06/2025 08:41
Intimar a contrarrazoar o agravo interno
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09/06/2025 22:23
Agravo Interno
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21/05/2025 09:00
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4195 em 21/05/2025
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19/05/2025 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronan Wilk Guimaraes (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Negação de Seguimento - 18/05/2025 12:22:59)
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19/05/2025 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 4SML (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Negação de Seguimento - 18/05/2025 12:22:59)
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19/05/2025 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IGHI (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Negação de Seguimento - 18/05/2025 12:22:59)
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18/05/2025 12:22
Decisão MONOCRÁTICA
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24/04/2025 15:58
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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15/04/2025 17:46
P/ O RELATOR
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15/04/2025 17:44
Conciliação CEJUSC
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15/04/2025 17:43
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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15/04/2025 15:50
1ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Altair Guerra da Costa
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15/04/2025 15:50
1ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Altair Guerra da Costa
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11/04/2025 17:28
Contrarrazões ao Recurso Apelação - 4Health
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19/03/2025 20:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 4SML - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 12/03/2025 08:45:20)
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14/03/2025 16:43
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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12/03/2025 08:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronan Wilk Guimaraes - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/03/2025 08:45
Ato ordinatório 3UPJ - Intimação CONTRARRAZÕES Apelação
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10/03/2025 16:33
Petição IGH - apelação
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº 5123116-36.2024.8.09.0051Promovente (s): Ronan Wilk GuimaraesPromovido (s): 4health Servicos Medicos LtdaEsta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).SENTENÇA RONAN WILK GUIMARÃES, qualificado nos autos, propõe Ação de Cobrança c/c Danos Morais em face de 4HEALTH SERVICOS MEDICOS LTDA, INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH.
Alega que firmou compromisso de prestação de serviços com a primeira ré, a qual prestava serviços à segunda ré, gestora de hospitais estaduais.
Afirma que, em março de 2023, realizou plantões no Hospital Estadual da Mulher (HEMU), na Maternidade Nossa Senhora de Lourdes (MNSL) e no Hospital Estadual de Aparecida de Goiânia (HEAPA), mas não recebeu o pagamento pelos serviços, totalizando R$ 59.265,00.Sustenta que a responsabilidade do ESTADO DE GOIÁS decorre de contrato firmado de terceirização de prestação de serviços de emergência da área de saúde, configurando-se como devedor solidário.
Aduz que, apesar de realizadas tentativas de resolução administrativa, os réus permaneceram inadimplentes.
Com base no Código Civil, argumenta que a falta de pagamento configura ato ilícito por descumprimento de obrigação pactuada.
Assevera que, ainda que verbal, o contrato firmado se estrutura pela boa-fé objetiva e lealdade das partes.
Por fim, argumenta que a natureza alimentar do salário impõe o pagamento tempestivo, sendo grave a falha ética no não pagamento dos vencimentos, causando-lhe angústia, constrangimento, inadimplemento de obrigações pessoais e risco de falta de cobertura do plano de saúde em eventual necessidade.Ao final, requer a citação dos réus, a condenação solidária ao pagamento do montante de R$ 63.086,75, a condenação ao pagamento de danos morais em R$ 10.000,00, a produção de todas as provas admitidas em direito e a procedência dos pedidos.
No evento 23 foi reconhecida a ilegitimidade do Estado de Goiás no polo passivo e determinada a remessa para uma das Varas Cíveis de Goiânia.
Foi deferida a gratuidade no evento 27.Audiência de Conciliação realizada sem acordo no evento 46.O INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH apresentou contestação no evento 4, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que o autor firmou contrato com a 4HEALTH SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, conforme documento anexado à inicial, não havendo qualquer vínculo jurídico entre o autor e o IGH.
No mérito, argumenta que é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social e detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, o que lhe concede o título de entidade filantrópica.
Aduz que firmou contrato de gestão com o ESTADO DE GOIÁS, por meio do qual assumiu a gestão do Hospital Estadual da Mulher - HEMU, do Hospital Estadual e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes - HEMNSL e do Hospital Estadual de Aparecida de Goiânia – HEAPA.
Afirma que, na qualidade de gestora, celebrou contrato com a 4HEALTH para a prestação de serviços médicos anestesiológicos.
Esclarece que a seleção dos médicos anestesiologistas era responsabilidade da 4HEALTH, bem como que todas as verbas decorrentes da prestação do serviço já foram integralmente quitadas.Sustenta que a solidariedade não se presume, devendo decorrer da lei ou da vontade das partes, o que não ocorre no caso em apreço.
Diz, ainda, que a contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços encontra guarida no ordenamento jurídico, bem como no contrato de gestão firmado com o Estado, inexistindo vedação à contratação de empresa terceirizada.
Por fim, argumenta que, mesmo que se admita a responsabilidade subsidiária, esta não se configura no caso em tela, visto que inexiste culpa in eligendo e in vigilando.
Requer a improcedência dos pedidos, a exclusão do IGH da lide, o reconhecimento de que quitou todos os valores contratuais devidos à 4HEALTH, a limitação da condenação aos plantões efetivamente prestados pelo autor nas unidades geridas pelo IGH, a compensação dos valores já pagos pelo IGH à 4HEALTH e a improcedência do pedido de danos morais.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.A ré 4HEALTH SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, contestou no evento 49, alegando, preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o requerente é sócio participante da sociedade 4HEALTH, cuja empresa ré é sócia ostensiva, conforme declaração anexa.
No mérito, alega que o valor do plantão era inferior ao alegado na inicial, R$ 1.900,00 para uma unidade e R$ 1.600,00 (diurno) e R$ 1.700,00 (noturno) para outras duas, jamais R$ 2.200,00.
Aduz que o IGH cooptou os médicos e passou a contratá-los diretamente por RPA, enquanto a 4HEALTH, desde janeiro de 2023, não recebia pagamentos e sofria aliciamento de seus médicos.
Acrescenta que o IGH contratou a empresa SEMA por valor superior, caracterizando sabotagem.
Sustenta que a inicial é inepta por conter pedidos incompatíveis com a ação de cobrança, pois os valores devem ser pagos pelas outras demandadas ou pelos hospitais, e por ser a narrativa autoral equivocada quanto à 4HEALTH, ora peticionante.
Argumenta que a responsabilidade solidária não se aplica ao caso.Por fim, destaca que a Sociedade em Conta de Participação consiste em um tipo societário firmado entre o sócio ostensivo e os sócios participantes, sendo a 4HEALTH a real credora dos plantões, e que o tipo societário facilita a entrada e saída de sócios, garantindo a prestação dos plantões.
Requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, a exclusão da 4HEALTH do polo passivo, a improcedência dos pedidos, a adequação ao valor do plantão, a confirmação do não pagamento por RPA, a improcedência do pedido de danos morais e a compensação de valores já pagos.Houve impugnação nos eventos 51 e 52.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada sem acordo no evento 88.Na manifestação no evento 93, 4HEALTH SERVIÇOS MÉDICOS junta aos autos a sentença proferida no processo nº 5669661-44.2023.8.09.0051, em trâmite na 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, na qual a empresa peticionante figura como promovente e o INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO (IGH) como promovido.
Alega que o documento comprova a veracidade dos fatos, corroborada pela prova oral, de que a suplicada ainda não recebeu os valores que estão sendo pleiteados pelo autor.
Acrescenta que a sentença derruba a alegação do IGH de que as glosas e multas seriam válidas ou tidas como prova de “pagamento”, por não serem compensatórias da dívida em aberto.Na manifestação no evento 98, RONAN WILK GUIMARÃES impugna a juntada do processo nº 5208528-66.2023.8.09.0051, argumentando ausência de conexão fática e jurídica, visto que aquele processo trata de discussão ampla sobre obrigações contratuais entre o IGH e a 4HEALTH durante a rescisão contratual, enquanto o caso em questão possui natureza diversa.
Sustenta o caráter autônomo da ação, cujas questões levantadas são inéditas.
Requer que seja desconsiderada a juntada dos documentos do processo nº 5208528-66.2023.8.09.0051.Houve manifestações no evento 102 e 103.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. O feito está em ordem, presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, bem como as condições da ação.Em análise aos autos, verifico, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da 4HEALTH SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
Isso porque, conforme se depreende da narrativa da inicial e dos documentos juntados aos autos, o vínculo jurídico do autor se deu com o INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH, gestor das unidades hospitalares em que o autor prestou serviços, o que afasta a responsabilidade da 4HEALTH em relação aos pagamentos devidos.A relação entre o autor e a 4HEALTH, como sócio participante e sócia ostensiva, respectivamente, em uma Sociedade em Conta de Participação, não configura relação de trabalho que justifique a cobrança de valores por plantões médicos diretamente da 4HEALTH.
Ademais, a sentença proferida no processo nº 5669661-44.2023.8.09.0051 e o que foi exposto em audiência, juntada aos autos, demonstra que a 4HEALTH não recebeu os valores cobrados pelo autor do IGH, o que corrobora a sua ilegitimidade.Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à 4HEALTH SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.No que tange à responsabilidade do IGH, verifico a existência de responsabilidade subsidiária em relação aos pagamentos devidos ao autor.
Isso porque, embora o IGH tenha firmado contrato com a 4HEALTH para a prestação dos serviços médicos, a terceirização de serviços essenciais, como os de saúde, não exime o contratante de sua responsabilidade em caso de inadimplemento por parte do contratado, principalmente quando o serviço foi prestado diretamente em benefício da atividade fim do contratante.
No caso em apreço, o autor, médico anestesiologista, prestou serviços diretamente nas unidades hospitalares geridas pelo IGH, em benefício da população atendida.A alegação do IGH de que quitou todos os valores devidos à 4HEALTH não o exime de sua responsabilidade, pois o inadimplemento da contratada não pode prejudicar o trabalhador que efetivamente prestou os serviços.
Ademais, a jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade da terceirização, independentemente da natureza jurídica das empresas, conforme Tema 725 da Repercussão Geral: “ É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ”.
Quanto aos danos morais, o atraso no pagamento de verbas de natureza alimentar, como os honorários médicos, causa angústia, constrangimento e transtornos, configurando dano moral indenizável.
O Tribunal de Justiça de Goiás possui entendimento consolidado nesse sentido, conforme se observa no seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGO COMISSIONADO MUNICIPAL.
VERBAS RESCISÓRIAS. ÔNUS DA PROVA.
FAZENDA PÚBLICA.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA. 1.
Na ocorrência de exoneração do servidor ocupante de cargo em comissão, é devido o recebimento das respectivas verbas rescisórias, decorrentes do exercício em cargo comissionado no âmbito Municipal, caso contrário, haverá lesão a direito fundamental, além de propiciar o enriquecimento sem causa da Administração Pública Municipal. 2.
A prova da devida quitação das verbas devidas ao servidor incumbe ao ente público, uma vez que compete ao Município a prova de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito alegado pela parte Autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/15. 3.
A falta de pagamento de salário de servidor, ocorrida de forma repentina, e tida pelo ente público com uma atitude corriqueira, é suficiente, por si só, à caracterização do pretendido dano moral, uma vez constituir um atento à dignidade do servidor. 4.
Caso seja ilíquida a sentença, os honorários advocatícios sucumbenciais, a se remarcados pela Fazenda Pública, devem ser fixados após a respectiva liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/15.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0150172.80.2016.8.09.0158, Rel.
Des.
Eudélcio Machado Fagundes, julgado em 21/02/2020). Considerando os transtornos e a angústia sofridos pelo autor em decorrência do atraso no pagamento de seus honorários, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que reputo justo e suficiente para compensar os danos sofridos, sem gerar enriquecimento ilícito.Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à 4HEALTH SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, ficando suspensa a exigibilidade por ser o mesmo beneficiário da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança em face do requerido IGH, condenando-o ao pagamento dos valores devidos pelos plantões médicos realizados pelo autor, no valor de R$ 63.086,75 (sessenta e três mil e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos), com atualização monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da demanda até 29/08/2024, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até 29/08/2024; Após, a ser atualizada monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024.Condeno ainda o requerido ao pagamento de danos morais, no valor de $ 7.000,00 (sete mil reais) devendo incidir o IPCA a partir da publicação da sentença e juros de mora de acordo com a taxa SELIC a partir do evento danoso, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, § 1º, do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024.Por fim, condeno o IGH ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Desde logo, esclareço que não serão admitidos embargos de declaração com o objetivo de discutir a aplicação dos juros ou a distribuição dos ônus de sucumbência, incluindo os honorários advocatícios.
Esses temas refletem o entendimento deste Juízo e não são passíveis de revisão por meio de embargos de declaração, mas por outro recurso adequado.Caso sejam interpostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal, e, em seguida, encaminhem-se os autos para conclusão.Considerando que não cabe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Se nas contrarrazões forem apresentadas preliminares relacionadas a matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestação específica sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).Decorrido o prazo sem manifestação, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou ainda após manifestação da parte contrária sobre as preliminares, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as devidas homenagens.Havendo o trânsito em julgado desta decisão, determino que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais.
Posteriormente, intime-se a parte vencida para pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020.Caso as custas finais não sejam pagas no prazo fixado, a Escrivania deverá observar as disposições da 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, conforme o Ofício-Circular nº 350/2021 do Corregedor-Geral da Justiça, que determina: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Essa normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, e a 3ª UPJ das Varas Cíveis deverá seguir rigorosamente o disposto no Decreto Judiciário nº 1.932/2020.O pagamento das custas finais pode ser realizado por cartão de crédito, boleto bancário ou cartão de débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2021.Efetuado o protesto ou realizadas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, sendo as providências mencionadas acima de competência da 3ª UPJ das Varas Cíveis.Arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado, uma vez que “as partes poderão peticionar no presente feito a qualquer momento, independentemente da fase processual” [5059012-28, 1ª Seção Cível; 5316063-88, 4ª Câmara Cível; 5478969-98, 5ª Câmara Cível; 5046199-44, 7ª Câmara Cível; 5321906-67, 8ª Câmara Cível, dentre outros].Isso porque a sentença "é o pronunciamento que encerra a atividade de conhecimento do juiz no procedimento (seja no procedimento comum, seja nos procedimentos diferenciados), com fundamento nos arts. 487 e 489, CPC.
Em regra, a sentença é irrevogável pelo juiz.
Vale dizer: gera preclusão consumativa para o seu prolator, ressalvadas as exceções legais (...).
Também é considerada sentença o pronunciamento judicial que encerra a atividade de execução, colocando fim ao processo em que essa tem lugar" [Luiz Guilherme Marinoni, Código de Processo Civil Comentado].Dessa forma, a sentença “põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução” [Daniel Assumpção, Manual de Direito Processual Civil], inexistindo, com o arquivamento dos autos, qualquer prejuízo às partes que, como já ressaltado, poderão peticionar nos autos a qualquer tempo.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.P.R.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito ml/lcs -
11/02/2025 22:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IGHI (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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11/02/2025 22:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 4SML (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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11/02/2025 22:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronan Wilk Guimaraes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
11/02/2025 22:27
Sentença julgando procedente os pedidos iniciais
-
30/01/2025 13:29
P/ SENTENÇA
-
27/01/2025 21:23
Manifestação ao Evento 98 - 4HEALTH
-
27/01/2025 17:07
Petição IGH
-
17/01/2025 16:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IGHI (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
17/01/2025 16:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 4SML (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
17/01/2025 16:07
INTIMAR REQUERIDA P/ MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO CONSTANTE NO EVT. 98
-
16/01/2025 10:50
Manifestação de impugnação a juntada de processos
-
11/12/2024 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronan Wilk Guimaraes - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
11/12/2024 15:32
novo documento, ouvir parte autora 15 d artigo 437
-
09/12/2024 18:14
Petição Juntada de documento IGH
-
04/12/2024 23:25
P/ SENTENÇA
-
03/12/2024 08:19
cumprimento do deferimento de juntada
-
02/12/2024 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IGHI (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
02/12/2024 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 4SML (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
02/12/2024 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronan Wilk Guimaraes (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
02/12/2024 16:34
Decisão -> Outras Decisões
-
02/12/2024 16:34
Realizada sem Acordo - 02/12/2024 14:00
-
02/12/2024 15:42
Envio de Mídia Gravada em 02/12/2024 - 14:00 - AIJ
-
02/12/2024 15:42
Envio de Mídia Gravada em 02/12/2024 - 14:00 - AIJ
-
02/12/2024 15:41
Envio de Mídia Gravada em 02/12/2024 - 14:00 - AIJ
-
02/12/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
30/11/2024 13:06
Para 4SML (Mandado nº 3897450 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (18/11/2024 13:22:51))
-
26/11/2024 11:49
Manifestação
-
25/11/2024 18:22
MANIFESTAÇÃO AO EVENTO 61 - 4HEALTH
-
25/11/2024 16:08
Petição IGH Rol Testemunha e carta de preposto
-
25/11/2024 14:15
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3897450 / Para: 4SML)
-
25/11/2024 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronan Wilk Guimaraes - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 21/11/2024 14:28:29)
-
22/11/2024 00:10
Manifestação de citação
-
21/11/2024 14:28
Para Ronan Wilk Guimaraes (Mandado nº 3860202 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/11/2024 21:05:58))
-
20/11/2024 14:39
Para Instituto De Gestao E Humanizacao Igh (Mandado nº 3861091 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/11/2024 21:05:58))
-
19/11/2024 14:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronan Wilk Guimaraes - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 18/11/2024 15:23:10)
-
18/11/2024 15:23
Para 4health Servicos Medicos Ltda (Mandado nº 3861069 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/11/2024 21:05:58))
-
18/11/2024 13:40
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3861091 / Para: Instituto De Gestao E Humanizacao Igh)
-
18/11/2024 13:31
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3861069 / Para: 4health Servicos Medicos Ltda)
-
18/11/2024 13:28
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3860202 / Para: Ronan Wilk Guimaraes)
-
18/11/2024 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto De Gestao E Humanizacao Igh (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
18/11/2024 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 4health Servicos Medicos Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
18/11/2024 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronan Wilk Guimaraes (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
18/11/2024 13:22
(Agendada para 02/12/2024 14:00)
-
18/11/2024 13:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto De Gestao E Humanizacao Igh (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 12/11/2024 21:05:58)
-
18/11/2024 13:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 4health Servicos Medicos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 12/11/2024 21:05:58)
-
18/11/2024 13:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronan Wilk Guimaraes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 12/11/2024 21:05:58)
-
18/11/2024 13:18
(Por dias)
-
12/11/2024 21:05
Designar audiência dia 02.12 as 14 hs
-
06/11/2024 15:41
P/ DECISÃO
-
05/11/2024 16:35
PRODUÇÃO DE PROVA
-
01/11/2024 16:35
Especificação de Provas - IGH
-
25/10/2024 10:45
Produção de Provas
-
23/10/2024 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto De Gestao E Humanizacao Igh (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
23/10/2024 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 4health Servicos Medicos Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
23/10/2024 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronan Wilk Guimaraes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
23/10/2024 14:02
Certidão - Intimar partes - especificar provas UPJ
-
21/10/2024 16:43
Impugnação à contestação IGH
-
21/10/2024 16:42
Impugnação à contestação 4Health
-
01/10/2024 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronan Wilk Guimaraes (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 30/09/2024 17:45:47)
-
30/09/2024 17:45
Juntada -> Petição -> Contestação
-
13/09/2024 10:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronan Wilk Guimaraes - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 12/09/2024 19:24:23)
-
12/09/2024 19:24
Contestação IGH
-
12/09/2024 13:26
Realizada sem Acordo - 10/09/2024 14:00
-
12/09/2024 13:26
Realizada sem Acordo - 10/09/2024 14:00
-
12/09/2024 13:26
Realizada sem Acordo - 10/09/2024 14:00
-
12/09/2024 13:26
Realizada sem Acordo - 10/09/2024 14:00
-
10/09/2024 13:42
Habilitação nos autos
-
09/09/2024 10:29
Substabelecimento - 4Health - Dra. Isadora Piretti
-
09/09/2024 09:26
Petição IGH - Habilitação
-
05/09/2024 16:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 4health Servicos Medicos Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - )
-
05/09/2024 16:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronan Wilk Guimaraes (Referente à Mov. Ato Ordinatório - )
-
05/09/2024 16:06
Link e orientação para acesso videoconferência - ZOOM
-
05/09/2024 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 4health Servicos Medicos Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
05/09/2024 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronan Wilk Guimaraes (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
05/09/2024 16:05
Link e orientação para acesso videoconferência - ZOOM
-
04/08/2024 21:18
Habilitação e Dados para Audiência Virtual - 4Health
-
17/07/2024 19:21
Para 4health Servicos Medicos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/06/2024 22:27:49))
-
18/06/2024 23:27
Para (Polo Passivo) 4health Servicos Medicos Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ325584589BR idPendenciaCorreios2420270idPendenciaCorreios
-
18/06/2024 23:24
Para (Polo Passivo) Instituto De Gestao E Humanizacao Igh - Código de Rastreamento Correios: YQ325585425BR idPendenciaCorreios2420275idPendenciaCorreios
-
14/06/2024 13:36
Certidão de carta de citação/intimação ecartas (requeridos)
-
14/06/2024 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronan Wilk Guimaraes - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 12/06/2024 22:27:49)
-
14/06/2024 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronan Wilk Guimaraes (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
14/06/2024 13:30
(Agendada para 10/09/2024 14:00)
-
12/06/2024 22:27
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
12/06/2024 22:27
deferir gratuidade citar para audiência de conciliação
-
10/06/2024 14:37
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
10/06/2024 14:33
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Abilio Wolney Aires Neto
-
10/06/2024 14:33
Redistribuir para 9ª Vara Cível de Goiânia
-
15/05/2024 16:23
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
14/05/2024 16:19
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª (Retorno) - Distribuído para: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva
-
14/05/2024 16:19
Certidão de redistribuição
-
05/05/2024 22:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronan Wilk Guimaraes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
05/05/2024 22:46
Decisão -> Outras Decisões
-
02/05/2024 14:55
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
02/05/2024 14:54
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª (Normal) - Distribuído para: ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO
-
02/05/2024 14:54
REDISTRIBUÍDO CONFORME DETERMINADO
-
02/05/2024 14:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronan Wilk Guimaraes (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 29/04/2024 15:02:45)
-
29/04/2024 15:02
remessa a uma das Varas Cíveis de Goiânia
-
05/04/2024 11:42
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
03/04/2024 17:14
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª (Normal) - Distribuído para: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva
-
03/04/2024 17:14
Certidão de redistribuição
-
22/03/2024 14:16
REDISTRBUIÇÃO. Vara da Fazenda Publica
-
21/03/2024 20:14
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
14/03/2024 16:55
Manifestação de hipossuficiência
-
26/02/2024 13:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronan Wilk Guimaraes (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
26/02/2024 13:49
Verificação inicial - gratuidade pessoa física 3UPJ
-
25/02/2024 22:53
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª (Normal) - Distribuído para: Abilio Wolney Aires Neto
-
25/02/2024 22:53
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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