TJGO - 5139956-16.2025.8.09.0107
1ª instância - Morrinhos - 1ª Vara (Civ., Criminal - Crime em Geral e Exec. Penais - e da Inf. e da Juv.)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:32
P/ DECISÃO
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25/06/2025 11:30
Petição intercorrente pelo Portal de Serviços CNJ - Protocolo: 20254000000010768
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23/06/2025 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorraine Sabino De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (23/06/2025 13:56:20))
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23/06/2025 13:56
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lorraine Sabino De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/06/2025 13:56
Intimação parte autora- impugnação à contestação.
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23/06/2025 10:37
Juntada -> Petição -> Contestação
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02/06/2025 03:19
Automaticamente para (Polo Passivo)Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Juntada -> Petição (21/05/2025 16:54:33))
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22/05/2025 10:17
Desmarcada - 02/06/2025 14:40
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21/05/2025 17:58
On-line para Adv(s). de Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 21/05/2025 16:54:33)
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21/05/2025 16:54
ANEXO
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12/05/2025 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/05/2025 13:22
int requerido ev 21
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12/05/2025 11:06
Requer cancelamento de Audiência - ART. 334, § 4º, I, CPC
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03/04/2025 11:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorraine Sabino De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/04/2025 11:13
Certifica juntada de link da banca 10
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03/04/2025 11:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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03/04/2025 11:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorraine Sabino De Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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03/04/2025 11:12
(Agendada para 02/06/2025 14:40)
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02/04/2025 18:03
Remessa ao Cejusc
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02/04/2025 18:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorraine Sabino De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial - 02/04/2025 17:46:43)
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02/04/2025 17:46
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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24/03/2025 17:54
Extratos Bancários
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24/03/2025 17:15
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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24/03/2025 17:07
Juntada documentos conforme determinação
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05/03/2025 23:51
ANEXO
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Processo nº.:5139956-16.2025.8.09.0107Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelD E S P A C H O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por LORRAINE SABINO DE OLIVEIRA em face de LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.De início, antes da análise do pedido liminar, em relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na inicial de evento n. 01, importante destacar o seguinte: CF, art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"; CPC, art. 98: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei"; TJGO, Súmula 25: “Faz jus a gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.No presente feito, entretanto, a parte autora não colacionou documentação suficiente a comprovar o seu estado de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, na medida em que apenas juntou sua declaração de hipossuficiência (evento n. 01, arquivo n. 02) e cópia da CTPS digital que não são suficientes a comprovar a alegada ausência de liquidez financeira.Em análise à petição inicial também foi possível constatar que o comprovante de residência consta em nome de terceiro alheio ao processo e está desatualizado.Assim, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) documentos que entenda pertinentes para comprovar sua hipossuficiência financeira (como declarações de imposto de renda, extratos bancários nas instituições financeiras nas quais é correntista, certidões negativas de bens, cadastramento em programas sociais do governo, despesas, fonte(s) de renda etc.) – OU efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição; eb) comprovante atualizado de endereço (referente aos três meses anteriores à propositura da demanda) em seu nome ou, caso o documento esteja em nome de terceiros, esclarecer o motivo pelo qual o comprovante de endereço está em nome de pessoa diversa.
Oportunamente retornem-me os autos conclusos.
Diligências necessárias.Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito em auxílio -
25/02/2025 16:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorraine Sabino De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/02/2025 16:07:49)
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25/02/2025 16:07
Despacho -> Mero Expediente
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24/02/2025 13:20
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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24/02/2025 13:20
Consultas partes processuais
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22/02/2025 12:44
Morrinhos - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Pedro Paulo de Oliveira
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22/02/2025 12:44
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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