TJGO - 5259295-11.2024.8.09.0072
1ª instância - Desativada - Inhumas - 2ª Vara (Civ, Criminal %U2013 Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Trib. do Juri %U2013 ,Das Faz. Pub.e de Reg. Pub)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Inhumas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade (24/06/2025 16:15:39))
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25/06/2025 05:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundo De Previdencia Social De Inhumas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade (24/06/2025 16:15:39
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25/06/2025 05:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Walmir Benigno Vasconcellos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade (24/06/2025 16:15:39))
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24/06/2025 16:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fundo De Previdencia Social De Inhumas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade (CNJ:11878) - )
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24/06/2025 16:15
On-line para Adv(s). de Municipio De Inhumas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade (CNJ:11878) - )
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24/06/2025 16:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Walmir Benigno Vasconcellos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade (CNJ:11878) - )
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24/06/2025 16:15
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade
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16/06/2025 03:15
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Inhumas (Referente à Mov. Certidão Expedida (05/06/2025 08:02:33))
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06/06/2025 17:06
P/ DESPACHO
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06/06/2025 16:48
Juntada -> Petição
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06/06/2025 12:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Walmir Benigno Vasconcellos (Referente à Mov. Certidão Expedida (06/06/2025 12:18:05))
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06/06/2025 12:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Walmir Benigno Vasconcellos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/06/2025 12:18
Intimação parte autora. manifestar-se sobre petição e/ou documentos de ev. 89
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06/06/2025 11:16
Manifestação - Cumprimento de Sentença
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05/06/2025 12:27
On-line para Adv(s). de Municipio De Inhumas - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 05/06/2025 08:02:33)
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05/06/2025 08:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundo De Previdencia Social De Inhumas (Referente à Mov. Certidão Expedida (05/06/2025 08:02:33))
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05/06/2025 08:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fundo De Previdencia Social De Inhumas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/06/2025 08:02
Intimação parte executada. manifestar-se sobre petição de evento 84.
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05/06/2025 00:03
Juntada -> Petição
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04/06/2025 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Walmir Benigno Vasconcellos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (04/06/2025 12:09:52))
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04/06/2025 12:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Walmir Benigno Vasconcellos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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04/06/2025 12:09
Intimação da parte exequente - requerer o que entender de direito
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09/05/2025 12:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundo De Previdencia Social De Inhumas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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09/05/2025 12:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Walmir Benigno Vasconcellos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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09/05/2025 12:51
Despacho -> Mero Expediente
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08/05/2025 14:00
P/ DECISÃO
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11/04/2025 12:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Walmir Benigno Vasconcellos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/04/2025 12:34
Intimação da parte autora - requerer o que entender de direito
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27/03/2025 12:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundo De Previdencia Social De Inhumas - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/03/2025 12:13:43)
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27/03/2025 12:13
Intimação executado . manifestar-se sobre petição de evento 71.
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27/03/2025 11:37
Juntada -> Petição
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27/03/2025 10:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundo De Previdencia Social De Inhumas (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/03/2025 10:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Walmir Benigno Vasconcellos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/03/2025 10:48
Intimação - Trânsito em Julgado - Postulações Cabíveis
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27/03/2025 10:47
Sentença do evento 64 transitou em julgado em 18/03/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE INHUMAS Juizado das Fazendas Públicas Número do processo: 5259295-11.2024.8.09.0072 Polo ativo: Walmir Benigno Vasconcellos Polo passivo: Municipio De Inhumas - S E N T E N Ç A - Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda c/ Repetição de Indébito proposta por Walmir Benigno Vasconcellos em desfavor do Municipio De Inhumas e FUNPRESI.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, homologo o laudo médico pericial do evento nº 58, porquanto atendeu satisfatoriamente os critérios estabelecidos, bem como porque as partes não se insurgiram eficazmente contra ele.
Não há necessidade de produção de outras provas, impondo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Em síntese, o autor pleiteia a declaração da isenção do imposto de renda pessoa física sobre os seus proventos de aposentadoria em razão da doença, por alegar preencher os requisitos da tutela de evidência e, ainda, a repetição do indébito tributário. É cediço o entendimento de que é conferido aos contribuintes do imposto de renda que se enquadrarem no regramento de regência o direito à isenção ao pagamento de imposto de renda, para que tenham rendimentos maiores para viabilizar o tratamento, de regra dispendioso e longo, das doenças consideradas de maior gravidade, pelo legislador.
Essa previsão está contida no art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88: Art. 6º.
Ficam isentos de Imposto de Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV– os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia, estados avançados da doença de Paget (osteite deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. [...] XXI– os valores percebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.
Além disso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça o fato de ser portador da doença no presente momento ou de ter sido portador no passado não importa para fins de isenção de imposto de renda, ante a possibilidade de recidiva.
Nesse sentido, estabelece a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
In casu, verifica-se dos relatórios médicos anexados a exordial e do laudo pericial judicial (evento nº 58) que o promovente foi diagnosticado com doença Cardiovascular Aterosclerótica que teve registro inicial dezembro de 2009.
Nesse sentido, entendo que o autor faz jus ao pedido inicial, visto que a cardiopatia grave está incluída no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88.
O rol de doenças graves elencado no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, tem natureza taxativa (numerus clausus), de forma que a concessão de isenção de imposto de renda se restringe às situações trazidas pelo dispositivo normativo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 250, in verbis: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. (grifo nosso). Em relação ao termo inicial, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, entende que: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
APOSENTADO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
NEOPLASIA MALIGNA.
DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
PAGAMENTO RETROATIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1 - É direito do servidor público aposentado a isenção para recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária, caso acometido por doença grave, conforme esculpido no art. 40, § 21, da Constituição Federal e artigos 23 e 45 da Lei Complementar Estadual nº 77/2010. 2 - Nestes casos, o termo inicial da isenção será a partir da constatação por laudo médico oficial de que o aposentado está acometido por doença grave, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3 - Na ausência de laudo médico oficial, a isenção tributária terá como termo inicial a data do requerimento administrativo, uma vez que a Administração Pública não poderia conceder o benefício sem ter ciência da moléstia acometida pelo aposentado. 4 - No Estado de Goiás, ausente lei que regule a data do termo inicial da isenção, aplica-se a casos análogos, o art. 3º da Resolução nº 15/2007 do Conselho Estadual de Previdência, que estabelece o requerimento administrativo como data de início para fruição do direito.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 01979825720118090051 GOIANIA, Relator: DR(A).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2013, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1399 de 02/10/2013) No mesmo sentido, é entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que o termo inicial para a isenção do imposto de renda por força da moléstia grave, é a data do diagnóstico da doença ou da aposentadoria, se a doença for preexistente à aposentação, e não do requerimento administrativo ou da propositura da ação (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 03/03/2017; REsp 1584534/SE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 29/08/2016; REsp 1596045/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 01/06/2016; REsp 1039374/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 05/03/2009).
No caso em tela, a doença é preexistente à aposentadoria, considerando a prova documental produzida.
O autor passou para a inatividade em 19/08/2022, o laudo pericial atestou que a doença grave é datada de dezembro/2009.
Diante disso, considerando o entendimento exposto acima, o termo inicial para a incidência da isenção do imposto de renda é a data em que o autor aposentou, considerando a preexistência da doença que lhe acomete.
Ante o exposto, Julgo procedente os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para Declarar como o direito do autor a isenção do imposto de renda, fixando o termo inicial a data em que passou para inatividade, pelos motivos expostos acima, bem como condenar a parte promovida a proceder à restituição dos valores deduzidos nos proventos de aposentadoria, a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária, respeitada a prescrição quinquenal, devendo os valores serem atualizado pelos critérios acima delineados a partir do mês de cada desconto.
Atualização dos valores, por se tratar de restituição de Tributo Federal, será calculada pela taxa SELIC, conforme disposto no artigo 39, § 4º, da Lei Federal nº 9.250/95, ressalvando que esta não pode ser cumulada com qualquer outro índice (seja de atualização monetária ou de juros), pois ela inclui ao mesmo tempo, o índice de inflação do período e a taxa real de juros.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Inhumas, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ DA COSTA GOMES Juiz de Direito -
26/02/2025 12:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundo De Previdencia Social De Inhumas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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26/02/2025 12:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Walmir Benigno Vasconcellos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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26/02/2025 12:40
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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24/02/2025 09:27
P/ DECISÃO
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20/02/2025 14:51
Maniifestação
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27/01/2025 19:41
Manifestação ao Laudo Pericial
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27/01/2025 12:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundo De Previdencia Social De Inhumas (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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27/01/2025 12:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Walmir Benigno Vasconcellos (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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27/01/2025 12:19
LAUDO MÉDICO PERICIAL - Intimação das partes
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24/01/2025 13:42
Perícia realizada - laudo pericial solicitado ao perito
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20/01/2025 10:33
Manifestação
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13/01/2025 20:38
Requer Habilitação
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07/01/2025 14:11
Complemento do ev. 52 - Solicitação do perito
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07/01/2025 14:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Walmir Benigno Vasconcellos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/01/2025 14:08
Intimação da parte autora - Perito solicita complemento dos exames médicos
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05/12/2024 11:52
Para Walmir Benigno Vasconcellos (Mandado nº 3896776 / Referente à Mov. Certidão Expedida (04/11/2024 13:06:26))
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25/11/2024 13:35
Para Inhumas - Central de Mandados (Mandado nº 3896776 / Para: Walmir Benigno Vasconcellos)
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04/11/2024 13:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundo De Previdencia Social De Inhumas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/11/2024 13:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Walmir Benigno Vasconcellos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/11/2024 13:06
PERÍCIA AGENDADA - 22/01/2025 - Anápolis/GO.
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23/10/2024 13:36
Intimação - Perito Dr. Fernando - Quesitos enviados e Agendamento da perícia
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21/10/2024 09:45
Manifestação - Indicação de Assistente Técnico
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30/09/2024 15:01
Quesitos e Juntada de Laudo Pericial
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30/09/2024 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundo De Previdencia Social De Inhumas (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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30/09/2024 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Walmir Benigno Vasconcellos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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30/09/2024 14:00
Intimação das partes - apresentação de quesitos
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06/09/2024 18:10
Intimação Lida - Perito Dr. Fernando Guimarães Bastos
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06/09/2024 17:15
Intimação - Perito Dr. Fernado - Email e Whatsapp
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06/09/2024 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundo De Previdencia Social De Inhumas (Referente à Mov. - )
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06/09/2024 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Walmir Benigno Vasconcellos (Referente à Mov. - )
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06/09/2024 16:57
Decisão -> Outras Decisões
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06/09/2024 12:06
P/ DECISÃO
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06/09/2024 11:43
- Ofício Respondido
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09/07/2024 12:17
Para Junta Médica Oficial do Poder Judiciário
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08/07/2024 18:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundo De Previdencia Social De Inhumas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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08/07/2024 18:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Walmir Benigno Vasconcellos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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08/07/2024 18:17
Despacho -> Mero Expediente
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24/06/2024 12:16
P/ DECISÃO
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24/06/2024 10:28
Manifestação
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14/06/2024 08:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundo De Previdencia Social De Inhumas - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 13/06/2024 17:27:34)
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13/06/2024 22:26
Especificação de Provas
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13/06/2024 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Walmir Benigno Vasconcellos (Referente à Mov. - )
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13/06/2024 17:27
Decisão -> Outras Decisões
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11/06/2024 08:32
P/ DECISÃO
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10/06/2024 21:06
Replica à Contestação
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10/06/2024 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Walmir Benigno Vasconcellos (Referente à Mov. - )
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10/06/2024 14:03
Despacho -> Mero Expediente
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07/06/2024 12:11
P/ DECISÃO
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05/06/2024 17:03
Juntada -> Petição
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20/05/2024 03:12
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (09/05/2024 14:38:51))
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09/05/2024 18:23
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Leonardo Seixlack Silva
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09/05/2024 14:39
On-line para Inhumas - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/05/2024 14:38:51)
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09/05/2024 14:38
INTIMO O MP PARA MANIFESTAR - PESSOA IDOSA
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23/04/2024 17:29
Para Municipio De Inhumas (Mandado nº 2327271 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (15/04/2024 13:18:09))
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22/04/2024 12:08
Contestação
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17/04/2024 15:34
Para Fundo De Previdencia Social De Inhumas (Mandado nº 2327355 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (15/04/2024 13:18:09))
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16/04/2024 14:49
Comprovante do envio via e-mail dos mandados de eventos nº 08 e 09.
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16/04/2024 12:37
Para Inhumas - Central de Mandados (Mandado nº 2327355 / Para: Fundo De Previdencia Social De Inhumas)
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16/04/2024 12:32
Para Inhumas - Central de Mandados (Mandado nº 2327271 / Para: Municipio De Inhumas)
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15/04/2024 13:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Walmir Benigno Vasconcellos - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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15/04/2024 13:18
Despacho -> Mero Expediente
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08/04/2024 12:29
P/ DESPACHO
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08/04/2024 12:29
Inexistência de Ação Correlata.
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06/04/2024 17:27
Inhumas - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: JOÃO LUIZ DA COSTA GOMES
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06/04/2024 17:27
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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