TJGO - 5101524-13.2025.8.09.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 09:07
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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12/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5101524-13.2025.8.09.0111 COMARCA DE NAZÁRIOAGRAVANTE: Lucas Bernardes de Oliveira Cardoso AGRAVADA: DM Financeira S/A - Credito, Financiamento e Investimento RELATOR: Des.
Jeronymo Pedro Villas BoasCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerente na ação originária, mas concedeu o parcelamento das custas processuais iniciais em seis parcelas mensais e iguais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante possui direito à concessão do benefício da gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à comprovação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/1988.4.
O artigo 99, § 3º, do CPC estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para pessoa natural.
Contudo, a presunção é relativa, podendo ser afastada mediante elementos que demonstrem a capacidade financeira.5.
No caso, os extratos bancários apresentados pelo agravante, que atua como pintor autônomo, indicam movimentações financeiras incompatíveis com a alegação de hipossuficiência.6.
A decisão recorrida, que determinou o parcelamento das custas em seis parcelas, é compatível com a capacidade financeira do agravante e não viola o direito de acesso à Justiça.IV.
TESE7.
Tese de julgamento: "1.
A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988. 2.
A simples declaração de hipossuficiência pode ser afastada mediante evidências contrárias presentes nos autos."V.
NORMAS E PRECEDENTES CITADOS8.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
LXXIV; CPC, arts. 98, caput, e 99, § 3º; Lei nº 1.060/50.9.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado.VI.
DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Lucas Bernardes de Oliveira Cardoso, contra decisão proferida pela Juiz de Direito da comarca de Nazário, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada em desfavor de DM Financeira S/A - Credito, Financiamento e Investimento. 2.
Por meio da decisão, concluiu o magistrado: “[…] A omissão de informações relevantes sobre suas movimentações financeiras ou a apresentação seletiva de documentos compromete a credibilidade da alegação de hipossuficiência.
Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, indefiro o pedido de assistência judiciária, por não estar suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos, conforme exige o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.Precluso o presente decisum, INTIME-SE o Autor, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, recolher as custas iniciais e dar prosseguimento ao feito, sob pena de cancelamento da distribuição.Nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, DEFERIDO o parcelamento das custas processuais iniciais em 06 parcelas mensais e iguais, devendo a primeira ser paga no prazo de 15 dias a contar desta decisão e as restantes, mensalmente, após a quitação da primeira parcela, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento valido do processo.Intime-se.
Cumpra-se.Nazário, documento datado e assinado digitalmente.CAMILO SCHUBERT LIMAJuiz de Direito”. 3.
Nas razões recursais, após breve relato dos fatos, o agravante declara não possuir recursos financeiros para arcar com as custas processuais sem que tais gastos causem prejuízo, possuindo direito ao benefício da justiça gratuita. 4.
Assevera o direito de acesso à justiça e garantido a todos sem restrição de natureza econômica, social ou política, conforme dispõe o inciso LXXIV, do art. 5º da CF. 5.
Argumenta que, embora a decisão tenha sugerido o parcelamento das custas, tal alternativa não condiz com sua realidade financeira, uma vez que é pintor autônomo, reside em imóvel alugado sem contrato formal, e arca com despesas familiares significativas, incluindo a manutenção de três filhos menores, sendo que uma das filhas é beneficiária de pensão alimentícia por ele prestada. 6.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso. 7.
Ausente o preparo em razão do pedido. 8. É o relatório. 9.
Passo a decidir monocraticamente. 10.
Inicialmente, registre-se que o objeto da insurgência é a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao recorrente, de modo que independentemente do recolhimento do preparo, nos termos do § 7º do artigo 99 do CPC, conheço do recurso e sendo comportável o seu julgamento monocrático, passo a decidir, com fulcro no artigo 932, do Código de Processo Civil. 11.
Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária, formulado pela parte requerente da ação originária, porém concedeu o parcelamento das custas processuais iniciais em 06 parcelas mensais e iguais. 12.
A justiça gratuita é regulada ordinariamente pela Lei nº 1.060/50, e pelo artigo 98, do CPC, os quais outorgam o benefício, desde que seja necessitado quem o requer. 13.
Esclareço que, necessitado para o legislador é a pessoa “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC). 14.
O artigo 99, em seu § 3º, do CPC, por sua vez, prevê o seguinte: § 3º – Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 15.
No entanto, nos termos da Constituição Federal de 1988, para o deferimento da justiça gratuita, tem-se exigido a comprovação da insuficiência de recursos, pelo que não basta a simples afirmação de pobreza, consoante o artigo 5º, inciso LXXIV. LXXIV – O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (Sublinhei). 16.
Nesse contexto, entendo que o acesso à Justiça é um direito amplamente garantido pela Constituição, o qual a ela deve-se estar atento em razão do poder e dever do Estado em prestar aos interessados a tutela jurisdicional, em especial, àqueles desprovidos de renda. 17.
Em sintonia com o comando constitucional acima referido, este Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 25, na qual também prevê a comprovação da hipossuficiência financeira de arcar com as custas processuais. Súmula 25.
Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 18.
No caso em análise, não há nos autos documentos que comprovem a hipossuficiência financeira do agravante, uma vez que este informa ser pintor autônomo, sendo apresentados extratos bancários com várias movimentações de valores, os quais se mostram insuficientes para justificar a impossibilidade de arcar com as custas processuais no valor de R$ 1.470,37, dividida em seis parcelas. 19.
Portanto, entende-se que o agravante pode arcar com as custas processuais, de forma parcelada, sem prejuízo do sustento próprio. 20.
Na confluência do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, para manter a decisão. 21.
Oficie-se o Juízo de primeiro grau informando-lhe do teor desta decisão monocrática, para conhecimento. 22.
Extrate-se esta decisão monocrática para ciência das partes e, sem a necessidade de se aguardar a publicação no DJe e o transcurso de prazo recursal, providencie-se a baixa na distribuição, com a retirada do recurso do acervo deste Relator, pois já esgotada a prestação jurisdicional. 23.
Intime-se.
Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOASRELATOR -
11/02/2025 22:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Bernardes De Oliveira Cardoso - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento - 11/02/2025
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11/02/2025 22:40
Ofício(s) Expedido(s)
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11/02/2025 19:48
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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11/02/2025 19:48
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento
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11/02/2025 15:01
Conferência/ Saneamento
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11/02/2025 08:14
Autos Conclusos
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11/02/2025 08:14
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS
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11/02/2025 08:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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