TJGO - 6046155-47.2024.8.09.0177
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 16:34
Por Susy Aurea Carvalho Pinheiro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (20/03/2025 14:13:31))
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20/03/2025 14:15
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 20/03/2025 14:13:31)
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20/03/2025 14:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vanderlei Alves Peixoto - Paciente (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 20/03/2025 14:13:31)
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20/03/2025 14:13
(Sessão do dia 17/03/2025 10:00)
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20/03/2025 14:13
(Sessão do dia 17/03/2025 10:00)
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11/03/2025 15:43
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 17/03/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Embargos de Declaração Criminal - )
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10/03/2025 11:57
Despacho EM MESA PARA JULGAMENTO NA SESSÃO VIRTUAL
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06/03/2025 16:55
P/ O RELATOR
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05/03/2025 21:21
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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28/02/2025 16:51
Por Susy Aurea Carvalho Pinheiro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (26/02/2025 18:44:09))
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher [email protected] HABEAS CORPUS Número : 6046155-47.2024.8.09.0177 Comarca : Cocalzinho de Goiás Impetrante : Áricka Rosália Alves Cunha Paciente : Vanderlei Alves Peixoto Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher RELATÓRIO E VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Áricka Rosália Alves Cunha, com fulcro no art. 5º, incisos LIV, LXV e LXVI, da Constituição Federal e art. 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal, em favor de Vanderlei Alves Peixoto, nascido em 09/09/1984, qualificado nos autos, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cocalzinho de Goiás.
Extrai-se dos autos originários nº 5423590-75.2023.8.09.0177 que foi decretada a prisão preventiva em desfavor do paciente Vanderlei Alves Peixoto, em virtude do descumprimento das medidas protetivas anteriormente deferidas (mov. 4, do apenso).
Não houve o cumprimento do mandado prisional.
Consta que a defesa do paciente formulou pedido de revogação da prisão preventiva, o qual foi deferida, no dia 22/09/2023, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas, dentre elas, o monitoramento eletrônico (mov. 61, dos autos nº 5423590-75).
O paciente foi incluído no programa de monitoração eletrônica no dia 26/09/2023 (mov. 69, dos autos nº 5423590-75).
Transcorrido o prazo de vigência das medidas protetivas, a vítima informou que desejava a manutenção das medidas.
Em 10/06/2024, o juízo singular proferiu decisão mantendo as medidas protetivas de urgência, em seus exatos termos fixados, por mais 06 meses (mov. 87, dos autos nº 5423590-75).
Infere-se que a defesa do paciente formulou o pedido de revogação da medida cautelar de uso de tornozeleira eletrônica, o qual foi indeferido no dia 26/07/2024 (mov. 116, dos autos 5423590-75).
A seguir, em 25/10/2024, a magistrada, mais uma vez, prorrogou as medidas protetivas de urgência, por mais 06 meses (mov. 125 dos autos 5423590-75).
O inquérito policial foi concluído e remetido ao Ministério Público (mov. 1, fls. 25/26, do apenso), que requereu o retorno dos autos à delegacia para realização de diligências (mov. 6, do apenso).
Fase atual, os autos aguardam as providências.
Sustenta a impetrante, em síntese, as seguintes teses: a) excesso de prazo da medida de monitoramento eletrônico, considerando que o paciente está utilizando o equipamento há mais de 413 dias; b) ausência de fundamentação da decisão que determinou a manutenção da monitoração eletrônica; c) que a aplicação de tornozeleira eletrônica é medida desnecessária, diante das circunstâncias do caso e a natureza do delito imputado. d) princípio da proporcionalidade/homogeneidade; e) bons predicados pessoais.
Diante disso, requer a concessão da ordem, em sede liminar, para excluir a cautelar de monitoramento eletrônico, confirmando-se a decisão no julgamento de mérito.
Documentação anexada aos autos digitais (mov. 01).
Liminar indeferida (mov. 7).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, pela denegação (mov. 13).
Não foi juntada a certidão de antecedentes criminais.
Em consulta ao sistema de processo judicial, consta uma condenação definitiva com trânsito em julgado, pelo crime do art. 147 do CP c/c a Lei 11.340/06, em fase de execução (autos nº 5853399-45.2023.8.09.0177). É o relatório.
Passo ao voto.
Infere-se dos autos nº 5423590-75.2023.8.09.0177 que Geisiane Teixeira Santos compareceu a Delegacia de Polícia de Cocalzinho de Goiás, registrou ocorrência, noticiando que, em tese, estaria sendo vítima dos crimes de ameaça, injúria e dano, supostamente praticados pelo paciente, e requereu a concessão de medidas protetivas de urgência (mov. 1, do apenso).
Em 07/07/2023, o magistrado deferiu as medidas protetivas em desfavor do paciente: a) proibição de aproximação a menos de 200 metros da vítima Geisiane Teixeira Santos, e de sua residência na Rua 16A, Qd. 16, Lt. 11B, Setor Central, Girassol, Cocalzinho de Goiás; b) proibição de contato com a vítima e testemunhas por telefone ou qualquer outro meio de comunicação; c) proibição de frequentar lugares em que a vítima esteja a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; d) suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente (mov. 4, autos nº 5423590-75.2023.8.09.0177).
Em 03/08/2023, a vítima noticiou o suposto descumprimento das medidas protetivas (RAI nº 31075313, mov. 21, dos autos nº 5423590-75).
Acolhendo o requerimento do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva em desfavor do paciente (mov. 29, dos autos nº 5423590-75).
Não houve o cumprimento do mandado prisional.
A defesa do paciente formulou pedido de revogação da prisão preventiva, o qual foi deferida, no dia 22/09/2023, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas, dentre elas, o monitoramento eletrônico (mov. 61, dos autos nº 5423590-75).
O paciente foi incluído no programa de monitoração eletrônica no dia 26/09/2023 (mov. 69, dos autos nº 5423590-75).
O inquérito policial instaurado para apurar o suposto descumprimento foi remetido ao Ministério Público (mov. 1, fls. 25/26, do apenso) e, atualmente, aguarda o cumprimento de diligências requeridas pelo representante ministerial.
O paciente requereu a revogação do monitoramento eletrônico (mov. 79, dos autos nº 5423590-75), que foi indeferido no dia 26/07/2024, com fundamento na necessidade diante das circunstâncias do caso concreto, a reiteração e o resguardo da integridade física e psicológica da vítima (mov. 116, dos autos 5423590-75).
Transcrevo a decisão combatida: Tendo em vista a natureza das medidas protetivas de urgência, concedidas à Geisiane Teixeira Santos em desfavor de Vanderlei Alves Peixoto, e considerando o histórico de possível descumprimento das imposições impostas, é o caso de indeferimento do pedido.
Isso porque, nos termos do que se infere pela Seção de Monitoramento e Fiscalização da PPGO (Mov. 109), há a informação de que, ao menos 3 (três) vezes, o ofensor violou a área de exclusão com curta duração de tempo.
Quando intimado a se manifestar sobre a certidão de mov. 82, contudo, o requerido negou ter se aproximado do local, e informou, também, que não sabia que a vítima estava nos locais públicos onde se encontraram.
Ocorre que, ainda diante de possível risco e tendo em vista o objeto de proteção das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, a medida cautelar diversa da prisão preventiva, no caso – uso de tornozeleira eletrônica-, revela-se adequada e necessária neste momento processual e não viola direitos ou constrange o requerido.
Podendo ser reanalisada a qualquer tempo.
Assim, indefiro o pedido ora formulado, mantendo-se a decisão (...).
Saliento que a audiência de instrução e julgamento se encontra próxima, momento em que poderá ser reavaliada a necessidade ou não da manutenção da cautelar. (…) Não há constrangimento ilegal a ser reparado.
Como se nota, o indeferimento do pedido de revogação da monitoração eletrônica deve-se ao descumprimento das medidas protetivas, sobretudo à necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da requerente.
O principal objetivo da monitoração determinada é o de coibir o contato do paciente com a vítima Geisiane Teixeira Santos, para a qual foi disponibilizado o “botão do pânico” e, inclusive, esta foi a fundamentação utilizada para se deferir o pedido de contramandado de prisão.
Ademais, no curso do monitoramento, foi juntado aos autos o relatório da central de monitoração eletrônica, atestando 03 violações de área de exclusão, isto é, de aproximação do paciente da vítima (mov. 109, dos autos nº 5423590-75).
Verifica-se, portanto, que, além de o paciente, aparentemente, ter descumprido medidas protetivas anteriormente impostas, teria tentado, em tese, aproximação com a vítima, nos dias 16/03/2024 e 28/03/2024.
Tais fatos evidenciam a periculosidade do paciente em razão da gravidade dos seus atos, sendo, portanto, necessária a imposição da monitoração eletrônica.
Assim, ao revés do afirmado pela impetrante, a medida cautelar de monitoração eletrônica encontra-se devidamente fundamentada, presentes os requisitos legais, e, não obstante a restrição imposta possa lhe trazer algum tipo de prejuízo, é medida menos gravosa do que uma possível prisão cautelar, encontrando sua aplicação respaldo na Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha) e na sistemática de medidas cautelares instituídas pela Lei n. 12.403/2011.
No mais, em reforço, em 25/10/2024, certificado o interesse da vítima na prorrogação, o juízo singular proferiu decisão mantendo as medidas protetivas de urgência impostas em face do paciente, dentre elas, o uso de equipamento de monitoração eletrônica, por mais 06 meses (evento 125, autos nº 5423590-75).
Diante desse cenário, noto que o juízo singular, desde a imposição das protetivas de urgência e do monitoramento eletrônico, tem adotado a cautela de indagar a vítima acerca da necessidade de manutenção das referidas medidas inibitórias, e sempre obteve resposta afirmativa, inclusive, por diversas vezes a ofendida deixou evidente que as medidas são importantes para mantê-la em segurança.
Na espécie, inobstante a tornozeleira eletrônica ter sido instalada no paciente em 26/09/2023 (mov. 69, dos autos nº 5423590-75), ou seja, há mais de 01 ano e 04 meses, as alegações da vítima, na oportunidade da prorrogação das medidas protetivas (suposta tentativa de aproximação, alerta “botão do pânico”, mov. 82, do apenso), são capazes de demonstrar indícios da prática de fato novo, relativos a violência psicológica.
Confira-se (mov. 82, do apenso): CERTIDÃO Certifico que, entrou em contato com esta escrivania, através do Balcão Virtual a vítima Gesiane Teixeira Santos, solicitando a prorrogação das Medidas Protetivas de Urgência, informando que o acusado descumpriu as medidas aproximando-se de sua residencia conforme mostra a imagem do alerta anexado junto a esta certidão.
Informo ainda que a vítima faz o uso do botão do pânico.
Diante disso remeto os autos de vista ao Ministério Público para manifestação.
Nesse contexto, a aparente perseguição reiterada da vítima justifica a manutenção das medidas protetivas, inclusive do monitoramento do paciente, porque presentes indícios de situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, bastando-se na palavra da ofendida, que, em delitos dessa natureza, merece especial relevância.
A propósito, sobre o assunto: HABEAS CORPUS. (…).
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (…). 1) Se a motivação judicial para o indeferimento da revogação do monitoramento eletrônico revela motivos concretos para a continuidade da aludida medida cautelar alternativa à prisão preventiva, denega-se o habeas corpus, porquanto não caracterizado o constrangimento ilegal ao direito de locomoção. (…).
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5523305-39.2023.8.09.0000, Rel.
Des(a).
NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 30/08/2023, DJe de 30/08/2023).
De mais a mais, a monitoração eletrônica poderá ser revista e revogada, a qualquer tempo, se desaparecerem os motivos que a ensejaram.
Nessa esteira de considerações, não há desproporcionalidade na medida imposta, tampouco no prazo estabelecido, mostrando-se plausível e adequado, por ora, a manutenção da cautelar imposta.
Inexistindo ilegalidade ou abuso de poder no ato proferido pela autoridade dita coatora, não há espaço para a concessão do remédio constitucional.
ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e denego a ordem impetrada. É o voto.
Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica.
Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA HABEAS CORPUS Número : 6046155-47.2024.8.09.0177 Comarca : Cocalzinho de Goiás Impetrante : Áricka Rosália Alves Cunha Paciente : Vanderlei Alves Peixoto Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
REVOGAÇÃO MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
EXCESSO DE PRAZO. 1.
Não há constrangimento ilegal na utilização de tornozeleira eletrônica, se justificada nas circunstâncias e gravidade do caso concreto, afastada a alegação de demora em sua utilização. 2.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, conhecer e não conceder a ordem, nos termos do voto da Relatora e da Ata de Julgamento.
Presidiu a Sessão de Julgamento a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum.
Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento.
Goiânia, data e assinado digitalmente.
Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher [email protected] HABEAS CORPUS Número : 6046155-47.2024.8.09.0177 Comarca : Cocalzinho de Goiás Impetrante : Áricka Rosália Alves Cunha Paciente : Vanderlei Alves Peixoto Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
REVOGAÇÃO MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
EXCESSO DE PRAZO. 1.
Não há constrangimento ilegal na utilização de tornozeleira eletrônica, se justificada nas circunstâncias e gravidade do caso concreto, afastada a alegação de demora em sua utilização. 2.
Ordem conhecida e denegada. -
27/02/2025 15:08
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 26/02/2025 18:44:09)
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27/02/2025 15:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vanderlei Alves Peixoto - Paciente (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 26/02/2025 18:44:09)
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26/02/2025 18:44
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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26/02/2025 18:44
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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12/02/2025 16:39
orientação sustentação oral
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12/02/2025 16:38
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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10/02/2025 17:06
Em mesa para julgamento
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14/01/2025 14:29
P/ O RELATOR
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14/01/2025 14:20
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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14/01/2025 14:10
Por Susy Aurea Carvalho Pinheiro (Referente à Mov. Certidão Expedida (09/01/2025 14:53:34))
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10/01/2025 11:50
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Susy Aurea Carvalho Pinheiro
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09/01/2025 14:53
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/01/2025 14:53
À Procuradoria Geral De Justiça
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19/11/2024 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vanderlei Alves Peixoto - Paciente (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 18/11/2024 17:13:17)
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18/11/2024 17:13
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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13/11/2024 19:04
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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13/11/2024 17:47
P/ O RELATOR
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13/11/2024 17:43
Relatório de Possíveis Conexões
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13/11/2024 17:43
2ª Câmara Criminal (Dependente) - Distribuído para: LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER
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13/11/2024 17:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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