TJGO - 5590367-74.2022.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 5ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 18:54
Processo Arquivado
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 MAutos nº 5590367-74.2022.8.09.0051Requerente: Fabio Vaz Dos SantosRequerido: Comprev Vida E Previdencia S.aNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇATrata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, ajuizada por FABIO VAZ DOS SANTOS em face da COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S /A, ambas as partes qualificadas nos autos.Alega, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito em 09/01/2020, resultando em lesões irreversíveis e invalidez permanente no membro afetado.Afirma que as lesões causaram rigidez, perda de força muscular, dor e dificuldade em realizar atividades que exigem esforço físico, prejudicando sua capacidade laboral.Assevera que foi solicitado o pagamento do seguro DPVAT, e a invalidez permanente foi reconhecida, resultando no pagamento de R$ 2.531,25.
No entanto, a indenização recebida é inferior ao estipulado pela Lei n. 6.194/1974 e pela tabela do CNSP, considerando a gravidade das lesões e o grau da sequela.Ao final, requer a condenação da parte ré no pagamento do seguro DPVAT no valor de R$ 6.918,75 (seis mil novecentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos) e pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Junta documentos.A inicial foi recebida por meio da decisão de mov. 9, ocasião em que foi concedida a justiça gratuita em favor do autor.Citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 12 e, preliminarmente, impugna o valor da causa e a ilegitimidade passiva.No mérito, alega em síntese, que não há comprovação de que as lesões sofridas pela parte autora se originaram em acidente de trânsito causado por veículo automotor de via terrestre, bem como não há provas de que a parte autora seja portadora de invalidez permanente e, ainda, que eventual indenização deve observar o valor da tabela contida na Lei n° 11.945/09, de acordo com o grau de invalidez.Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. Junta documentos.Réplica no mov. 17.Laudo pericial juntado no mov. 68.Intimadas para se manifestar sobre o laudo, ambas as partes se manifestaram nas mov. 73 e 74.Vieram os autos conclusos.É o breve relato. Decido.Verifico que foram observados e obedecidos todos os pressupostos e condições da ação, de modo que o processo se desenvolveu regularmente sem constatar existência de vícios e irregularidades a serem sanadas.Há preliminares pendentes de análise, motivo pelo qual passa-se à apreciá-las.Rejeito a preliminar de impugnação do valor atribuído à causa, porquanto foram atendidos os requisitos previstos no art. 292, inciso II do CPC.Sobre a preliminar suscita pelo réu, antecipo, não merece guarida.
Isso porque é legítima para compor o polo passivo da ação de cobrança securitária DPVAT qualquer seguradora credenciada a operar com seguro obrigatório de veículo automotor e pertencente ao consórcio de seguradoras instituído pelo art. 7º da Lei federal nº 6.194/1974.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DPVAT.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 25 DO TJGO.
APLICABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 2.
Comprovada a hipossuficiência econômica do agravante, para o pagamento das custas e das despesas processuais, necessária a reforma do decisum, de modo a concederlhes os benefícios da gratuidade da justiça (Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça). 3.
Qualquer seguradora credenciada a operar com seguro obrigatório de veículo automotor e pertencente a consórcio de seguradoras, possui legitimidade para compor o polo passivo da ação de cobrança securitária DPVAT.
Decisão modificada, também, neste particular. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5108902-67.2022.8.09.0000, Rel.
Des.
Gerson Santana Cintra, Dje de 09/05/2022).Isso posto, REJEITO referida preliminar.Não havendo outras preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito.O ponto controvertido da demanda reside em perquirir se a parte autora tem ou não direito ao recebimento de indenização do seguro DPVAT decorrente das sequelas oriundas do acidente de trânsito ocorrido no dia 09/01/2020.Pois bem.É cediço que o Seguro Obrigatório DPVAT prevê coberturas somente para os eventos morte e invalidez, total ou parcial, resultantes de acidentes com veículos automotores ao teor da Lei nº 6.194/74:Art. 3° Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:I- R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;II- até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; eIII- até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; eII - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.§ 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos.§ 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.O boletim de ocorrência de mov. 1/doc. 06 está corroborado pelo prontuário de atendimento médico (mov. 1/doc. 07), o qual contém procedimentos e exames condizentes com a narrativa de que o autor foi, efetivamente, vítima de acidente de trânsito em 09/01/2020.Além disso, o laudo médico pericial (mov. 68), subscrito pelo médico perito do TJGO, atestou que a parte autora sofreu fratura de úmero proximal direito, em decorrência do acidente descrito na inicial.Concluiu ainda que a lesão sofrida pela parte autora lhe ocasionou invalidez parcial incompleto de Ombro Direito (25%) em grau intenso (75%).O resultado da perícia técnica a que foi submetida a parte autora, impõe que seja aplicada a tabela anexa à Lei n. 6.194/74, com as alterações da Lei n. 11.945/2009, ocorrendo o acidente após a vigência de aludida norma, prevalecendo na jurisprudência do C.
STJ com a edição da Súmula n. 474, inclusive, o entendimento acerca da possibilidade do pagamento do seguro DPVAT de acordo com o grau de invalidez aferido.A tabela em questão prevê indenização em patamar de 25 % (vinte e cinco por cento) do valor máximo da cobertura em caso de “perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar”.Entretanto, nota-se que não ocorreu perda completa da funcionalidade ou mobilidade de nenhuma parte do corpo, concluindo a perícia médica que o autor ostenta lesão parcial incompleta mensurada como grave, cuja indenização deve corresponder a 75% (setenta e cinco por cento) de 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo indenizável (R$ 13.500,00), perfazendo a quantia de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
O que já foi devidamente pago administrativamente (arquivo 01, evento 12).Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; porém de exigibilidade suspensa porque sob o pálio da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3°).Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo.Publicada e Registrada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura digital. Lionardo José de OliveiraJUIZ DE DIREITODJ nº 1.861/2024Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. -
12/02/2025 17:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Comprev Vida E Previdencia S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pedido conhecido em parte e improcedente (CNJ:12331)
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12/02/2025 17:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Vaz Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pedido conhecido em parte e improcedente (CNJ:12331) - )
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10/02/2025 20:40
P/ DESPACHO
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05/02/2025 11:01
Manf. Laudo
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30/01/2025 10:00
MANIFESTAÇÃO SOBRE A PERÍCIA JUDICIAL
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29/01/2025 08:51
Comprovante de envio via e-mail para Vitor Lima Lobo
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28/01/2025 08:39
Determinado ev. 37 - HPerito - Ag. assinatura do MM. Juiz
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27/01/2025 18:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Comprev Vida E Previdencia S.a (Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Realizada - 27/01/2025 18:59:
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27/01/2025 18:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Vaz Dos Santos (Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Realizada - 27/01/2025 18:59:21)
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23/09/2024 23:46
Para (Polo Ativo) Fabio Vaz Dos Santos (Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Reagendada (05/09/2024 14:47:29))
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18/09/2024 16:50
MANIFESTACAO
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09/09/2024 22:28
Para (Polo Ativo) Fabio Vaz Dos Santos - Código de Rastreamento Correios: YQ439029814BR idPendenciaCorreios2666199idPendenciaCorreios
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05/09/2024 14:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Comprev Vida E Previdencia S.a (Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Reagendada - 05/09/2024 14:47
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05/09/2024 14:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Vaz Dos Santos (Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Reagendada - 05/09/2024 14:47:29)
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30/08/2024 12:30
Devolução de AR- YQ323157852BR
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30/08/2024 12:28
Devolução de AR- YQ324789215BR
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18/06/2024 00:04
Para (Polo Passivo) Comprev Vida E Previdencia S.a - Código de Rastreamento Correios: YQ323157852BR idPendenciaCorreios2399846idPendenciaCorreios
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17/06/2024 23:52
Para (Polo Ativo) Fabio Vaz Dos Santos - Código de Rastreamento Correios: YQ324789215BR idPendenciaCorreios2399845idPendenciaCorreios
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10/06/2024 21:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Comprev Vida E Previdencia S.a (Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Agendada - 10/06/2024 21:02:4
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10/06/2024 21:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Vaz Dos Santos (Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Agendada - 10/06/2024 21:02:46)
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24/05/2024 14:04
Pagamento complementar dos honorários
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13/05/2024 16:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Comprev Vida E Previdencia S.a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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13/05/2024 16:59
Decisão -> Outras Decisões
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06/05/2024 19:47
Junta manifestação pericial - dados bancários - solicitação - alvará
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17/04/2024 14:43
P/ DESPACHO
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20/02/2024 16:06
Manifestação
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16/02/2024 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Comprev Vida E Previdencia S.a (Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Determinada/Designada - 16/02
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16/02/2024 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Vaz Dos Santos (Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Determinada/Designada - 16/02/2024 15:0
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23/12/2023 20:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Comprev Vida E Previdencia S.a (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
-
23/12/2023 20:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Vaz Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
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19/10/2023 09:33
P/ DECISÃO
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19/10/2023 09:33
Certidão - Perita não se manifestou
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06/10/2023 17:25
5590367-74-Reitera intimação da perita
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28/09/2023 18:11
Juntada -> Petição
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26/09/2023 16:03
MANIFESTACAO
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22/09/2023 08:54
Juntada -> Petição
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20/09/2023 14:50
5590367.74-Intimação da perita
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20/09/2023 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Comprev Vida E Previdencia S.a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 15/09/2023 08:38:54)
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20/09/2023 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Vaz Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 15/09/2023 08:38:54)
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15/09/2023 08:38
Decisão -> Outras Decisões
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31/08/2023 10:56
P/ DECISÃO
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23/08/2023 14:03
MANIFESTACAO
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01/08/2023 17:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Vaz Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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01/08/2023 17:33
Decisão -> Outras Decisões
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03/07/2023 15:02
P/ DESPACHO
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04/04/2023 13:59
Juntada -> Petição
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31/03/2023 13:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Comprev Vida E Previdencia S.a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
31/03/2023 13:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Vaz Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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31/03/2023 13:55
IMPUGNACAO
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08/03/2023 14:18
IMPUGNACAO
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27/02/2023 18:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Vaz Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/02/2023 18:18:41)
-
27/02/2023 18:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Vaz Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/02/2023 18:18
Certidão Expedida
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06/01/2023 10:16
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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04/01/2023 13:15
Juntada -> Petição -> Contestação
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30/12/2022 02:02
Para Comprev Vida E Previdencia S.a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (01/12/2022 14:46:33))
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19/12/2022 20:24
Para (Polo Passivo) Comprev Vida E Previdencia S.a - Código de Rastreamento Correios: BH724224038BR idPendenciaCorreios1101567idPendenciaCorreios
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01/12/2022 14:46
Decisão -> Outras Decisões
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22/11/2022 14:36
P/ DECISÃO
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08/11/2022 12:00
DOCUMENTOS
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01/11/2022 11:04
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Fabio Vaz Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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01/11/2022 11:04
Despacho -> Mero Expediente
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04/10/2022 17:42
P/ DECISÃO
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04/10/2022 17:42
análise de inicial
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26/09/2022 16:25
Goiânia - 25ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO
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26/09/2022 16:25
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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