TJGO - 0161997-12.2004.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
18/07/2025 11:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIO CONSTANTE FILHO (Referente à Mov. Juntada -> Petição (17/07/2025 18:40:54))
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18/07/2025 11:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ANTONIO CONSTANTE FILHO - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 17/07/2025 18:40:54)
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17/07/2025 18:40
Embargos de Declaração contra decisão do evento nº 206.
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17/07/2025 17:53
interlocutória
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16/07/2025 13:55
Reitera pedido de mov. 175
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av.
Sen.
José Lourenço Dias, n. 1311 - St.
Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaAutos n. 0161997-12.2004.8.09.0006Parte autora/exequente: ANTONIO CONSTANTE FILHOParte ré/executada: CONSIGO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDADECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Embargos próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço.Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) e, finalmente, corrigir erro material (inciso III).Observo não merecer prosperar o pedido da parte embargante, de tal forma que não vislumbro contradição, omissão, obscuridade ou necessidade de correção de erro material no comando judicial proferido.No caso, a pretensa matéria a ser debatida, trata-se de aspecto meritório, e não, formal, desafiando assim outra modalidade recursal.Nesse sentido é a jurisprudência, vejamos:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
VÍCIO NÃO CARACTERIZADO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE MENÇÃO EXPRESSA. 1.
Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem o escopo de sanear ambiguidade, obscuridade, omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais. 2.
Os embargos de declaração não devem ser acolhidos, nem mesmo para fins de prequestionamento, quando não estiverem presentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC. 3.
A embargante, na verdade, apresenta discordância contra o que restou decidido no acórdão, não sendo, porém, os embargos de declaração a via apropriada para esse desiderato. 4.
Não há obrigatoriedade da Turma Julgadora manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados, sobretudo para efeito de prequestionamento, já que, como cediço, o julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos trazidos pela parte, sendo suficiente que os tenha em conta no ato de decidir. 5.
Nos termos do artigo 1.025 do CPC, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. 6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5558442-65.2019.8.09.0051, Rel.
Des(a).
RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2024) *grifeiEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
SINDICATO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. OMISSÃO.
NÃO DEMONSTRADA. 1.
Os embargos de declaração se destinam a corrigir falhas no comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material, consoante dicção do artigo 1022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso em apreço. 2.
Conquanto a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade sindical não esteja limitada à tutela de direitos exclusivos da categoria, a eventual pretensão deduzida em juízo deve harmonizar-se com as finalidades institucionais previamente registradas no regulamento sindical, de sorte que, a ausente a pertinência temática quanto aos objetivos estatutários, o sindicato não tem legitimidade para a propositura do presente mandado de segurança coletivo em matéria tributária. 3.
Na verdade, a pretensão do embargante se limita à rediscussão de matéria já examinada por não se conformar com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de aclaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5425882-33.2017.8.09.0051, Rel.
Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023) *grifei No que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o embargante a este respeito, tendo este Juízo analisado fundamentadamente, todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante, tenha decidido contrariamente às pretensões do embargante.Cumpre ressaltar, que o juiz não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. É que as proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo juiz, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando a sua decisão conforme o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.Assim, percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes embargos em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
Ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, consistente na adequação no caso sub judice, não há que se falar em acolhimento.Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo embargante nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão.Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão embargada, os presentes embargos de declaração não se revelam apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.Por não vislumbrar o caráter protelatório dos presentes embargos, deixo de condenar a parte embargante na multa a que alude o art. 1.026, § 2°, do CPC.Advirto as partes, por fim, que em casos de interposição manifestamente protelatória de embargos de declaração, a parte embargante será condenada a pagar a parte embargada, multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2°, do CPC).Posto isso, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento, e, consequentemente, mantenho inalterado o ato vergastado conforme fundamentação acima exposta.Intimem-se eletronicamente.Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se os demais termos do ato combatido.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).FRANCIELLY FARIA MORAISJuiz(a) de DireitoA1 -
08/07/2025 18:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WINDSON CONSTANTE (ESPÓLIO) (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (08/07/2025 18:10:07))
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08/07/2025 18:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO de WELLINGTON CONSTANTE (Representado pela Inventariante MAGDA CONSTANTE)) (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de
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08/07/2025 18:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE WASHINGTON CONSTANTE (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (08/07/2025 18:10:07))
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08/07/2025 18:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WILSON CONSTANTE (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (08/07/2025 18:10:07))
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08/07/2025 18:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONSIGO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (08/07/2025 18:10:07))
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08/07/2025 18:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIO CONSTANTE FILHO (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (08/07/2025 18:10:07))
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08/07/2025 18:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de WINDSON CONSTANTE (ESPÓLIO) (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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08/07/2025 18:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ESPÓLIO de WELLINGTON CONSTANTE (Representado pela Inventariante MAGDA CONSTANTE)) (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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08/07/2025 18:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ESPÓLIO DE WASHINGTON CONSTANTE (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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08/07/2025 18:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de WILSON CONSTANTE (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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08/07/2025 18:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CONSIGO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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08/07/2025 18:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ANTONIO CONSTANTE FILHO (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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08/07/2025 18:10
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/06/2025 15:45
P/ DECISÃO
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03/06/2025 16:42
Impugnação mov. 188/191
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26/05/2025 20:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Magda Constante (inventariante do Espólio de WELLINGTON CONSTANTE) (Referente à Mov. Juntada -> Petição (10/03/2025 17:42:04))
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26/05/2025 20:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WINDSON CONSTANTE (ESPÓLIO) (Referente à Mov. Juntada -> Petição (10/03/2025 17:42:04))
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26/05/2025 20:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO de WELLINGTON CONSTANTE (Representado pela Inventariante MAGDA CONSTANTE)) (Referente à Mov. Juntada -> Petição (10/03/2025 17:42:04))
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26/05/2025 20:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE WASHINGTON CONSTANTE (Referente à Mov. Juntada -> Petição (10/03/2025 17:42:04))
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26/05/2025 20:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WILSON CONSTANTE (Referente à Mov. Juntada -> Petição (10/03/2025 17:42:04))
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26/05/2025 20:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIO CONSTANTE FILHO (Referente à Mov. Juntada -> Petição (10/03/2025 17:42:04))
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26/05/2025 17:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Magda Constante (inventariante do Espólio de WELLINGTON CONSTANTE) - Inventariante (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 10/03/2025 17:42:04)
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26/05/2025 17:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de WINDSON CONSTANTE (ESPÓLIO) - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 10/03/2025 17:42:04)
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26/05/2025 17:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ESPÓLIO de WELLINGTON CONSTANTE (Representado pela Inventariante MAGDA CONSTANTE)) - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 10/03/2025 17:42:04)
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26/05/2025 17:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ESPÓLIO DE WASHINGTON CONSTANTE - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 10/03/2025 17:42:04)
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26/05/2025 17:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de WILSON CONSTANTE - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 10/03/2025 17:42:04)
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26/05/2025 17:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ANTONIO CONSTANTE FILHO - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 10/03/2025 17:42:04)
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09/04/2025 20:06
Juntada -> Petição
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10/03/2025 17:42
Embargos de Declaração pela Executada.
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06/03/2025 13:43
Juntada -> Petição
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27/02/2025 15:21
Interlocutória - pedido de baixa da averbação no imóvel.
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26/02/2025 14:45
Para DIEGO BARCELAR DE SANTANA
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26/02/2025 00:00
Intimação
deferimento (CNJ:12444)","Id_ClassificadorPendencia":"647281"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av.
Sen.
José Lourenço Dias, n. 1311 - St.
Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaAutos n. 0161997-12.2004.8.09.0006Parte autora/exequente: ANTONIO CONSTANTE FILHOParte ré/executada: CONSIGO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e outrosDECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se processo em fase executiva de sentença oriundo de uma ação de liquidação de sentença movida por Antônio Constante Filho contra a empresa Consigo-Construtora e Incorporadora Ltda., decorrente de sentença que decretou a dissolução parcial da sociedade.O autor busca receber sua participação correspondente a 20% do patrimônio líquido da ré, apurado em balanço especial com data base em 31/08/2000.Após nomeação de liquidante judicial, foi apurado patrimônio líquido da empresa em R$ 6.666.323,35, tendo o autor apresentado impugnação ao relatório quanto à avaliação de imóveis.O juízo, acolhendo parcialmente as impugnações, determinou nova apuração do patrimônio, corrigindo valores de imóveis para adequação à realidade do mercado.Em face da necessidade de maior segurança jurídica e considerando as divergências nas avaliações apresentadas pelas partes, estabeleceu-se valor médio das avaliações realizadas.O patrimônio líquido definitivo da empresa foi fixado em R$ 7.346.084,70 (sete milhões, trezentos e quarenta e seis mil, oitenta e quatro reais e setenta centavos), considerando a média das avaliações feitas em 2004 e 2005, deflacionadas pelo índice INCC até a data base do balanço (31/08/2000).O autor apresentou ainda impugnação relativa a outros bens imóveis e à existência de fundo de comércio, as quais foram rejeitadas pelo Juízo, uma vez já discutidas e decididas em autos próprios ou consideradas tecnicamente corretas.Ao final, no ev. 3 – arquivos 173 e 178, fora julgada parcialmente procedente a liquidação para fixar em R$ 7.346.084,70 (sete milhões, trezentos e quarenta e seis mil, oitenta e quatro reais e setenta centavos) o valor do Patrimônio Líquido da empresa Consigo-Construtora e Incorporadora Ltda., apurado em balanço especial com base em 31 de agosto de 2000.O valor deve ser corrigido pelo índice IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas (FGV), até a data do efetivo pagamento, conforme previsto em acordo entre os acionistas, sendo que eventuais pagamentos já realizados devem ser descontados, apurando-se o saldo final devido ao autor nos próprios autos.Foi determinado, ainda, que eventual direito sobre a indenização em face da Bridgestone Firestone do Brasil (autos n° 200201618456) deverá ser resguardado em 20% para o autor, conforme resultado da ação indenizatória.Em decisão monocrática, ambas as apelações protocolizadas pelas partes não foram acolhidas (ev. 3 – arq. 199).Negado seguimento aos agravos internos opostos (ev. 3 – arq. 205).Recurso especial em agravo interno na apelação cível não admitido (ev. 3 – arq. 217).Agravo em recurso especial não conhecido (ev. 3 – arq. 228) com certificação do trânsito em julgado ocorrida em 07/02/2015 (página 19 do arquivo 228).Conforme laudo pericial apresentado no ev. 64, o perito judicial Diego Barcelar de Santana (CRC-GO sob nº 022232/O), esclareceu os quesitos formulados pelas partes, destacando-se:1.
A apuração do Patrimônio Líquido observou corretamente o balanço especial com data-base em 31/08/2000, conforme determinação judicial.2.
Os juros incidentes foram fixados em 0,5% ao mês, conforme sentença e decisões superiores (TJGO e STJ), não existindo decisão judicial posterior que determinasse percentual diverso.3.
Não houve determinação judicial para desconsiderar índices negativos do IGP-DI-FGV, sendo tecnicamente correto utilizá-los na atualização dos valores.4.
Todos os pagamentos realizados pelos executados foram considerados pelo perito judicial, totalizando 229 pagamentos no período compreendido entre 08/01/2001 e 10/04/2018.Após o cotejamento entre o crédito apurado ao exequente e os pagamentos efetuados pelos executados, apurou-se, até a data de 30/06/2019, saldo negativo atualizado de R$ 753.465,92 (setecentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos), favorável aos executados, conforme explicitado nas planilhas integrantes do laudo pericial de ev. 64.Após a apresentação do referido laudo de ev. 64, houve manifestações divergentes por parte do exequente e executado (eventos 71 e 72).A parte exequente impugnou o laudo inicial apontando que o perito não teria aplicado corretamente os juros moratórios de 1% ao mês, conforme artigos 406 do Código Civil, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 254 do STF, os quais seriam devidos em virtude da inadimplência da parte contrária (ev. 71).Por sua vez, no ev. 72, a parte executada sustenta que já havia efetuado pagamentos superiores aos valores efetivamente devidos, afirmando que o cálculo inicial do perito estava correto ao indicar saldo favorável a seu favor no importe de R$ 753.465,92 (setecentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos), atualizado até 30/06/2019.Alegou, também, que os juros incidentes seriam somente os remuneratórios previstos no acordo de acionistas (0,5% ao mês), não cabendo a aplicação dos juros moratórios solicitados pelo exequente.Em resposta às impugnações das partes, o perito judicial apresentou laudo complementar (ev. 81) com novos cálculos, incluindo a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês solicitados pelo exequente, além dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, conforme o acordo de acionistas e decisão judicial.A nova complementação pericial apresentada no ev. 81 resultou em valor atualizado do crédito do exequente em R$ 35.729.960,65 (trinta e cinco milhões, setecentos e vinte e nove mi, novecentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos), descontados os pagamentos realizados pela empresa executada no montante de R$ 18.089.414,94 (dezoito milhões, oitenta e nove mil, quatrocentos e quatorze reais e noventa e quatro centavos), restando assim, um saldo credor, agora em favor do exequente, atualizado até 30/06/2019, de R$ 17.640.545,71 (dezessete milhões, seiscentos e quarenta mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos).Após nova manifestação das partes (eventos 89 e 90), no terceiro laudo (ev. 114), o perito reafirmou a existência da divergência entre os cálculos devido à inclusão dos juros moratórios solicitados pelo exequente.Ressaltou, contudo, que a decisão quanto à aplicabilidade dos juros moratórios é matéria exclusivamente jurídica, devendo ser decidida pelo juízo, uma vez que ultrapassa o escopo técnico pericial.O exequente, por sua vez, demonstrou concordância plena com o segundo laudo, o de ev. 81, sustentando ser correta a aplicação dos juros moratórios de 1% ao mês diante do inadimplemento da parte executada, com base nos artigos 406 do Código Civil, 161, §1º do CTN e Súmula 254 do STF.
Por outro lado, os executados sustentam que o único cálculo correto é aquele apresentado no primeiro laudo (ev. 64), por entenderem que a inclusão dos juros moratórios extrapola o comando da sentença e não encontra suporte no acordo de acionistas, além de alegarem que tal pretensão estaria preclusa.Assim, permanece controvertida unicamente a aplicação dos juros moratórios legais sobre os haveres da parte exequente.Pois bem!Nos termos do art. 691 do CPC, resolvo a questão da habilitação dos herdeiros do Espólio de Wellington Constante, determinando, na ocasião, o cadastro da inventariante (Magda Constante) na capa dos autos e habilitação do (s) advogado (s), caso ainda não tenha sido feito.Superada tal questão, infere-se restar pendente a apreciação do laudo pericial apresentado no ev. 64 e complementado em outros dois momentos (eventos 81 e 114).A prova pericial é meio probatório destinado a apurar a ocorrência de fatos para os quais é imprescindível o conhecimento de premissas técnico-científicas não disponíveis ao conhecimento do homem comum.O conhecimento técnico-científico é, portanto, essencial ao perito, que deverá assumir o encargo com imparcialidade, atendendo os deveres e responsabilidades legalmente estabelecidos (STJ - REsp: 1726227 SP 2017/0150725-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA), cabendo a ele cumprir, escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC).Pela relevância do trabalho, recomenda-se ao perito judicial abster-se de manifestar sobre assunto que não estritamente técnico, emitindo opinião de caráter pessoal ou mesmo jurídico ou, ainda, acolher requerimentos de qualquer das partes (TJ-GO - AI: 0416729-88.2015.8.0.90000 - RIO VERDE, Relator.: DES.
ALAN S.
DE SENA CONCEICAO, Data de Julgamento: 25/02/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ 1982 de 04/03/2016).Em que pese o atual Código de Processo Civil prestigiar o sistema que orienta no sentido de se aproveitar os atos processuais, devendo o juiz sempre que possível superar os vícios e resolver o mérito da demanda se a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o pronunciamento que não o resolve considerando-se o princípio da primazia do julgamento de mérito, tem-se que a perícia técnica aqui discutida é ato imprescindível para a elucidação dos fatos.Nesse sentido, imperioso seja o perito Diego Barcelar instado a esclarecer e elaborar um laudo definitivo em atenção ao que restou fixado em sentença já transitada em julgado, de modo que seja solucionado de uma vez por todas, todas as dúvidas/divergências existentes.Ressalte-se que as partes e os auxiliares da justiça descritos no art. 149 do CPC, têm o dever de agir em conformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação processual, colaborando mutuamente para que a decisão de mérito seja justa e efetiva, alcançada em prazo razoável (artigos 4º, 5º e 6º, todos do CPC).Atento aos deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, previstos no art. 77 do Código Processual, cabe o cumprimento com exatidão das decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, não criando embaraços à sua efetivação (inciso IV), cuja conduta realizada em sentido contrário poderá ser punida como ato atentatório a dignidade da justiça, que ficam todos devidamente advertidos (art. 77, § 1º, do CPC).Ao teor de todo o exposto, com alicerce no art. 477. § 2º, do CPC, determino a intimação do profissional Diego Barcelar Santana, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, elaborar um laudo contábil dirimindo as discordâncias outrora constantes nos documentos anteriores (eventos 64, 81 e 114) e em estrita observância ao que foi determinado em sentença, atentando-se para a previsão dos artigos 466, caput; 473, ambos do CPC.Em razão de o presente feito figurar em lista elaborada pelo CNJ e, por consequência, da urgência em que o caso requesta, determino ao oficial de justiça responsável pela diligência que, em até 7 (sete) dias, cumpra o presente comando nos termos constantes no Ofício Circular 479/2024 (PROAD 202409000560995) da CGJ-GO.Transcorrendo o prazo em branco para o perito, certifique-se.Havendo manifestação, intimem-se ambas as partes, para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito.Intimem-se eletronicamente exequente e executados na pessoa de seus advogados.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA LOUZAJuíza de DireitoA1 -
25/02/2025 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Magda Constante - Inventariante (Referente à Mov. Decisão -> Decisão Interlocutória de Mérito (CNJ:12185) - )
-
25/02/2025 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WINDSON CONSTANTE (ESPÓLIO) (Referente à Mov. Decisão -> Decisão Interlocutória de Mérito (CNJ:12185) - )
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25/02/2025 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO de WELLINGTON CONSTANTE (Referente à Mov. Decisão -> Decisão Interlocutória de Mérito (CNJ:12185) - )
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25/02/2025 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE WASHINGTON CONSTANTE (Referente à Mov. Decisão -> Decisão Interlocutória de Mérito (CNJ:12185) - )
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25/02/2025 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WILSON CONSTANTE (Referente à Mov. Decisão -> Decisão Interlocutória de Mérito (CNJ:12185) - )
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25/02/2025 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONSIGO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Decisão Interlocutória de Mérito (CNJ:12185) - )
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25/02/2025 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIO CONSTANTE FILHO (Referente à Mov. Decisão -> Decisão Interlocutória de Mérito (CNJ:12185) - )
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14/02/2025 17:11
Memoriais - Consigo.
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29/01/2025 23:47
Memorial
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10/12/2024 15:14
P/ DECISÃO
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28/11/2024 11:51
Liberação de Imóvel
-
25/11/2024 15:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIO CONSTANTE FILHO - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 13/11/2024 11:50:53)
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13/11/2024 11:50
Interlocutória - Habilitação do Espólio de Wellington Constante
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31/10/2024 14:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIO CONSTANTE FILHO (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 29/10/2024 16:03:02)
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29/10/2024 16:03
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (04/09/2024 10:08:53))
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19/09/2024 22:44
Para Magda Constante - Código de Rastreamento Correios: YQ444946836BR idPendenciaCorreios2689803idPendenciaCorreios
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16/09/2024 16:47
CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA E-CARTAS
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04/09/2024 10:08
Petição - juntada de custas
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26/08/2024 15:29
Certidão Expedida
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26/08/2024 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIO CONSTANTE FILHO (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/08/2024 15:24
Ato ordinatório
-
01/08/2024 18:00
DEFERE PEDIDO DE HABILITAÇAO/CITE-SE INVENTARIANTE.
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23/05/2024 17:10
Autos Conclusos
-
02/05/2024 14:35
Manifestação
-
26/04/2024 16:21
Substabelecimento com Reservas
-
25/04/2024 17:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIO CONSTANTE FILHO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
25/04/2024 17:36
EXEQUENTE INDICAR HERDEIROS DO ESPÓLIO DE WELLINGTON EM CINCO DIAS
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19/01/2024 17:28
Autos Conclusos
-
10/10/2023 10:48
Petição interlocutória
-
03/10/2023 17:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIO CONSTANTE FILHO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
03/10/2023 17:34
INTIMA PARTE EXEQUENTE NO PRAZO DE CINCO DIAS.
-
14/08/2023 18:05
Autos Conclusos
-
09/02/2023 12:32
Interlocutória de juntada de certidão de óbito.
-
26/01/2023 17:55
Juntada de Documentos
-
24/01/2023 17:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ANTONIO CONSTANTE FILHO (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Morte ou perda da capacidade (CNJ:268) - )
-
24/01/2023 17:59
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Morte ou perda da capacidade
-
18/10/2022 12:29
Autos Conclusos
-
27/09/2022 10:47
Sucessão Processual
-
27/07/2022 17:32
Despacho -> Mero Expediente
-
16/05/2022 10:13
Certidão de Imóvel
-
05/05/2022 14:43
Malote digital - Decisão proferida pelo STJ/STF
-
28/04/2022 07:42
Prioridade Tramitação
-
25/04/2022 17:58
Autos Conclusos
-
23/02/2022 18:37
Sobre Processo 100% Digital
-
09/02/2022 14:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de WINDSON CONSTANTE (ESPÓLIO) - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/12/2021 16:29:40)
-
09/02/2022 14:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de WELLINGTON CONSTANTE - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/12/2021 16:29:40)
-
09/02/2022 14:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de WASHINGTON CONSTANTE - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/12/2021 16:29:40)
-
09/02/2022 14:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de WILSON CONSTANTE - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/12/2021 16:29:40)
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07/02/2022 12:34
Sobre Processo 100% Digital
-
24/01/2022 10:39
Juntada -> Petição
-
14/12/2021 16:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de WINDSON CONSTANTE (ESPÓLIO) (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
14/12/2021 16:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de WELLINGTON CONSTANTE (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
14/12/2021 16:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de WASHINGTON CONSTANTE (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
14/12/2021 16:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de WILSON CONSTANTE (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
14/12/2021 16:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CONSIGO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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14/12/2021 16:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ANTONIO CONSTANTE FILHO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
14/12/2021 16:29
Manifestação adesão Juízo 100% Digital
-
06/12/2021 15:02
Contra petição da mov. 126
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08/11/2021 19:08
Sobre Eventos 122, 123 e 124
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24/09/2021 13:18
Autos Conclusos
-
26/08/2021 13:09
Juntada -> Petição
-
26/08/2021 09:30
FUNDO DE COMÉRCIO
-
23/08/2021 15:02
Juntada -> Petição
-
20/08/2021 17:52
(Referente à Mov. Intimação Efetivada (20/05/2021 17:44:00))
-
17/08/2021 19:18
Sobre Evento 114
-
06/08/2021 17:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de WELLINGTON CONSTANTE (Referente à Mov. Juntada de Documento - 06/08/2021 17:14:12)
-
06/08/2021 17:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de WASHINGTON CONSTANTE (Referente à Mov. Juntada de Documento - 06/08/2021 17:14:12)
-
06/08/2021 17:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de WILSON CONSTANTE (Referente à Mov. Juntada de Documento - 06/08/2021 17:14:12)
-
06/08/2021 17:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CONSIGO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 06/08/2021 17:14:12)
-
06/08/2021 17:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ANTONIO CONSTANTE FILHO (Referente à Mov. Juntada de Documento - 06/08/2021 17:14:12)
-
06/08/2021 17:14
Manifestação Sr. Perito
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02/07/2021 19:50
Para DIEGO BARCELAR DE SANTANA - Código de Rastreamento Correios: BH283292874BR idPendenciaCorreios76782idPendenciaCorreios
-
20/05/2021 17:44
Intimação Sr. Perito esclarecer divergências apresentadas pela parte executada
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19/05/2021 14:27
Despacho -> Mero Expediente
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02/03/2021 10:22
Autos Conclusos
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05/02/2021 14:50
Decisão -> Revogação -> Decisão anterior
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05/02/2021 14:24
P/ DECISÃO
-
04/02/2021 18:45
Despacho -> Mero Expediente
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28/08/2020 14:19
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ANTONIO CONSTANTE FILHO - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 27/08/2020 14:23:47)
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27/08/2020 14:23
Certidão Narrativa
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30/07/2020 15:16
Autos Conclusos
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30/07/2020 13:24
Pedido de prioridade na tramitação
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14/07/2020 14:12
Anápolis - 4ª Vara Cível (Direcionada Serventia) - Distribuído para: Alessandra Cristina Oliveira Louza Rassi
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14/07/2020 14:12
Certidão Expedida
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13/07/2020 18:36
Manifestação Petição Evento nº 91
-
09/07/2020 16:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - WELLINGTON CONSTANTE (Referente à Mov. Despacho - )
-
09/07/2020 16:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - WASHINGTON CONSTANTE (Referente à Mov. Despacho - )
-
09/07/2020 16:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - WILSON CONSTANTE (Referente à Mov. Despacho - )
-
09/07/2020 16:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CONSIGO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Referente à Mov. Despacho - )
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09/07/2020 16:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ANTONIO CONSTANTE FILHO (Referente à Mov. Despacho - )
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09/07/2020 16:41
Despacho -> Mero Expediente
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09/07/2020 08:57
P/ DESPACHO
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18/06/2020 15:41
Despacho -> Mero Expediente
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25/11/2019 18:48
Reitera petição do evento nº 34
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11/11/2019 14:23
Concordância com o laudo pericial
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06/11/2019 17:42
Impugnação Laudo Pericial Complementar
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15/10/2019 13:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - WELLINGTON CONSTANTE (Referente à Mov. Juntada de Documento - 11/10/2019 15:16:25)
-
15/10/2019 13:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - WASHINGTON CONSTANTE (Referente à Mov. Juntada de Documento - 11/10/2019 15:16:25)
-
15/10/2019 13:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - WILSON CONSTANTE (Referente à Mov. Juntada de Documento - 11/10/2019 15:16:25)
-
15/10/2019 13:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CONSIGO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 11/10/2019 15:16:25)
-
15/10/2019 13:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ANTONIO CONSTANTE FILHO (Referente à Mov. Juntada de Documento - 11/10/2019 15:16:25)
-
15/10/2019 13:40
Para DIEGO BARCELAR DE SANTANA (Referente à Mov. Despacho (30/08/2019 14:20:51))
-
11/10/2019 15:19
P/ DESPACHO
-
11/10/2019 15:16
Laudo Pericial
-
25/09/2019 13:36
Para DIEGO BARCELAR DE SANTANA
-
30/08/2019 14:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - WELLINGTON CONSTANTE (Referente à Mov. Despacho - )
-
30/08/2019 14:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - WASHINGTON CONSTANTE (Referente à Mov. Despacho - )
-
30/08/2019 14:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - WILSON CONSTANTE (Referente à Mov. Despacho - )
-
30/08/2019 14:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CONSIGO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Referente à Mov. Despacho - )
-
30/08/2019 14:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ANTONIO CONSTANTE FILHO (Referente à Mov. Despacho - )
-
30/08/2019 14:20
Despacho -> Mero Expediente
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19/08/2019 15:59
P/ DESPACHO
-
19/08/2019 14:57
Manifestação Laudo Pericial
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15/08/2019 18:20
Impugnação ao laudo pericial
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05/08/2019 13:48
Alvará Expedido
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24/07/2019 13:57
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - WELLINGTON CONSTANTE (Referente à Mov. Juntada de Documento - 24/07/2019 13:56:16)
-
24/07/2019 13:57
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - WASHINGTON CONSTANTE (Referente à Mov. Juntada de Documento - 24/07/2019 13:56:16)
-
24/07/2019 13:57
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - WILSON CONSTANTE (Referente à Mov. Juntada de Documento - 24/07/2019 13:56:16)
-
24/07/2019 13:57
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CONSIGO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 24/07/2019 13:56:16)
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24/07/2019 13:57
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ANTONIO CONSTANTE FILHO (Referente à Mov. Juntada de Documento - 24/07/2019 13:56:16)
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24/07/2019 13:56
LAUDO PERICIAL
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09/05/2019 17:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - WELLINGTON CONSTANTE (Referente à Mov. Juntada de Documento - )
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09/05/2019 17:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - WASHINGTON CONSTANTE (Referente à Mov. Juntada de Documento - )
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09/05/2019 17:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - WILSON CONSTANTE (Referente à Mov. Juntada de Documento - )
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09/05/2019 17:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CONSIGO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Referente à Mov. Juntada de Documento - )
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09/05/2019 17:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ANTONIO CONSTANTE FILHO (Referente à Mov. Juntada de Documento - )
-
09/05/2019 17:39
Manifestação - Perito (Data e Local da Perícia)
-
02/05/2019 19:17
RECURSO ESPECIAL
-
02/05/2019 19:12
DecisãoAI
-
26/04/2019 17:17
Certidão Expedida
-
25/04/2019 15:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - WELLINGTON CONSTANTE (Referente à Mov. Despacho - )
-
25/04/2019 15:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - WASHINGTON CONSTANTE (Referente à Mov. Despacho - )
-
25/04/2019 15:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - WILSON CONSTANTE (Referente à Mov. Despacho - )
-
25/04/2019 15:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CONSIGO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Referente à Mov. Despacho - )
-
25/04/2019 15:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ANTONIO CONSTANTE FILHO (Referente à Mov. Despacho - )
-
25/04/2019 15:09
Despacho
-
08/03/2019 14:54
Juntada -> Petição
-
08/03/2019 14:46
Ofício - Banco Do Brasil
-
07/03/2019 10:50
P/ DESPACHO
-
07/03/2019 10:27
Honorários Periciais e Bloqueio Imóvel
-
06/03/2019 14:56
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ANTONIO CONSTANTE FILHO (Referente à Mov. Intimação Efetivada - )
-
06/03/2019 14:56
Intimação Efetivada
-
06/03/2019 14:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ANTONIO CONSTANTE FILHO (Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) - 18/02/2019 13:31:03)
-
26/02/2019 09:19
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ANTONIO CONSTANTE FILHO - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
26/02/2019 09:19
Certidão Expedida
-
18/02/2019 13:31
Ofício(s) Expedido(s)
-
14/02/2019 15:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ANTONIO CONSTANTE FILHO (Referente à Mov. Despacho - )
-
14/02/2019 15:30
Despacho -> Mero Expediente
-
14/02/2019 14:40
P/ DESPACHO
-
14/02/2019 10:50
Juntada -> Petição
-
01/02/2019 19:25
Fundo de comércio - empresas Pneu Zero e Rebrac - pedido pendente de apreciação
-
22/01/2019 15:04
Acórdão
-
13/12/2018 17:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - WELLINGTON CONSTANTE (Referente à Mov. Juntada de Documento - )
-
13/12/2018 17:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - WASHINGTON CONSTANTE (Referente à Mov. Juntada de Documento - )
-
13/12/2018 17:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - WILSON CONSTANTE (Referente à Mov. Juntada de Documento - )
-
13/12/2018 17:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CONSIGO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Referente à Mov. Juntada de Documento - )
-
13/12/2018 17:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ANTONIO CONSTANTE FILHO (Referente à Mov. Juntada de Documento - )
-
13/12/2018 17:25
Manifestação Perito
-
07/12/2018 16:37
Certidão Expedida
-
21/09/2018 15:14
Assistente Técnico e Quesitos
-
21/09/2018 12:26
Quesitos
-
28/08/2018 22:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - WELLINGTON CONSTANTE (Referente à Mov. Despacho - )
-
28/08/2018 22:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - WASHINGTON CONSTANTE (Referente à Mov. Despacho - )
-
28/08/2018 22:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - WILSON CONSTANTE (Referente à Mov. Despacho - )
-
28/08/2018 22:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CONSIGO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Referente à Mov. Despacho - )
-
28/08/2018 22:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ANTONIO CONSTANTE FILHO (Referente à Mov. Despacho - )
-
28/08/2018 22:25
Despacho -> Mero Expediente
-
27/07/2018 20:17
Interlocutória
-
24/07/2018 10:50
Andamento do Feito
-
11/07/2018 14:11
Juntada de Documento
-
03/05/2018 16:26
P/ DESPACHO
-
17/04/2018 17:20
Para ANTONIO CONSTANTE FILHO
-
16/04/2018 16:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - WELLINGTON CONSTANTE (Referente à Mov. Decisão - )
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16/04/2018 16:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - WASHINGTON CONSTANTE (Referente à Mov. Decisão - )
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16/04/2018 16:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - WILSON CONSTANTE (Referente à Mov. Decisão - )
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16/04/2018 16:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CONSIGO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Referente à Mov. Decisão - )
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16/04/2018 16:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ANTONIO CONSTANTE FILHO (Referente à Mov. Decisão - )
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16/04/2018 16:37
Decisão -> Outras Decisões
-
10/04/2018 15:34
Informação
-
10/04/2018 07:50
P/ DESPACHO
-
06/04/2018 16:47
Levantamento Indisponibilidade
-
03/04/2018 09:43
Histórico Processo Físico
-
03/04/2018 09:43
Anápolis - 5ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
03/04/2018 09:43
Autorização de Digitalização
-
03/04/2018 09:43
Anápolis - 5ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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