TJGO - 5030439-78.2025.8.09.0074
1ª instância - Ipameri - 2ª Vara (Civel, Criminal - Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Trib. do Juri, das Fazendas Pub., de Reg. Pub. e Amb.)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal - crimes em geral, crimes dolosos contra a vida e Presidente do Tribunal do Júri, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5030439-78.2025.8.09.0074 Promovente: Wilker Barbosa Ribeiro Promovido: Alessandro Pereira Da Silva Vistos, Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (evento 53), para que produza jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de suspensão, pois os autos se encontra na fase de conhecimento, logo não é cabível o pedido de suspensão do feito até o cumprimento do acordo, haja vista que o disposto no art. 922 , do CPC , aplica-se somente ao processo de execução.
Custas remanescentes na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Ante a renúncia tácita de interesse recursal, dou a presente sentença transitada em julgado de imediato.
Ao arquivo.
Esta decisão/sentença possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente - -
29/07/2025 18:04
Processo Arquivado
-
29/07/2025 17:53
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 17:52
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 17:48
Intimação Expedida
-
29/07/2025 17:46
Intimação Expedida
-
29/07/2025 17:42
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
-
29/07/2025 16:42
Juntada -> Petição
-
29/07/2025 12:33
Autos Conclusos
-
29/07/2025 12:19
Juntada -> Petição
-
23/07/2025 13:52
Intimação Efetivada
-
23/07/2025 13:44
Intimação Expedida
-
22/07/2025 19:54
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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22/07/2025 11:51
Autos Conclusos
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21/07/2025 19:10
Juntada -> Petição -> Tutela Antecipada Incidental
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08/07/2025 17:06
Mandado Cumprido
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08/07/2025 12:41
Juntada -> Petição
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01/07/2025 16:20
Para Ipameri - Central de Mandados (Mandado nº 5297860 / Para: Alessandro Pereira Da Silva)
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25/06/2025 19:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wilker Barbosa Ribeiro (Referente à Mov. Certidão Expedida (25/06/2025 10:56:04))
-
25/06/2025 10:56
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Wilker Barbosa Ribeiro - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/06/2025 10:56
REMESSA A CENTRAL DE EXPEDIÇÃO DE MANDADOS
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24/06/2025 20:20
Requer Nova Tentativa de Citação
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12/06/2025 17:48
Comprovante Pagamento Custas Processuais 4ª Parcela
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11/06/2025 13:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wilker Barbosa Ribeiro (Referente à Mov. Certidão Expedida (11/06/2025 13:03:03))
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11/06/2025 13:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Wilker Barbosa Ribeiro (Referente à Mov. Certidão Expedida - 11/06/2025 13:03:03)
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11/06/2025 13:03
Citação frustrada para Alessandro Pereira Da Silva
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29/05/2025 09:52
CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA PARA ALESSANDRO PEREIRA DA SILVA
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14/05/2025 09:30
Comprovante Pagamento Custas Processuais 3ª Parcela
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30/04/2025 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wilker Barbosa Ribeiro - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 30/04/2025 15:40:21)
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30/04/2025 15:40
Defiro citação via Whatsapp (evento 30)
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30/04/2025 15:06
Desmarcada - 05/05/2025 15:00
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28/04/2025 11:01
Autos Conclusos
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26/04/2025 19:56
Requer Nova Tentativa de Citação
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15/04/2025 15:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wilker Barbosa Ribeiro - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 15/04/2025 15:36:42)
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15/04/2025 15:36
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (25/03/2025 09:38:56))
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15/04/2025 09:50
Comprovante Pagamento Custas Processuais 2ª Parcela
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14/04/2025 18:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wilker Barbosa Ribeiro (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/04/2025 18:01
Audiência por videoconferência e dados da conciliadora nomeada
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02/04/2025 23:29
Para (Polo Passivo) Alessandro Pereira Da Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ640137476BR idPendenciaCorreios3108703idPendenciaCorreios
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28/03/2025 12:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wilker Barbosa Ribeiro - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/03/2025 12:23
QUE FOI EXPEDIDO CARTA DE CITAÇÃO ATRAVÉS DO SISTEMA E-CARTAS
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25/03/2025 09:38
Comprovante de Pagamento Guia
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17/03/2025 15:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wilker Barbosa Ribeiro (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/03/2025 15:20
Intimar autor - recolher custas corretas
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13/03/2025 20:13
Comprovante de Pagamento Guia de Locomoção
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13/03/2025 19:58
Requer a Habilitação de Advogado
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10/03/2025 17:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wilker Barbosa Ribeiro (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/03/2025 17:13
Recolher custas
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10/03/2025 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wilker Barbosa Ribeiro (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/03/2025 16:18
Link da audiência - Banca 01
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10/03/2025 16:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wilker Barbosa Ribeiro (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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10/03/2025 16:17
(Agendada para 05/05/2025 15:00)
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10/03/2025 11:52
juntada
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE IPAMERI2ª Vara Cível Protocolo n. 5030439-78.2025.8.09.0074Promovente(s): Wilker Barbosa RibeiroPromovido(s): Espolio Jose Euripedes Pereira Da Silva DECISÃO O autor requer os benefícios da justiça gratuita, aduzindo que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de suas famílias.Contudo, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (sem grifo no original).Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A presunção decorrente da declaração de pobreza, firmada apenas para a obtenção do privilégio de litigar sem riscos de arcar com o ônus da sucumbência, pode ser afastada pelo Julgador, quando os elementos documentais trazidos apontam em sentido contrário ao que estaria sendo alegado, ou seja, quando demonstrado nos autos que a renda - formal ou informal - auferida pela parte seria, em tese, suficiente para sua subsistência digna.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.Cumpre destacar, nesse sentido, a evidente e sensível evolução da jurisprudência emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que vem reconhecendo ser devido ao Magistrado perquirir, ainda que em sede prefacial, e, portanto, independentemente de impugnação, sobre a alegada hipossuficiência da parte, mormente quando os elementos acostados aos autos, com destaque para o comprovante de rendimentos, estariam a apontar para a inexistência de enquadramento fático à situação legalmente prevista para a concessão do benefício.Nesse mesmo sentido, colham-se os arestos a seguir transcritos, emanados do Superior Tribunal de Justiça:ESPECIAL.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1 - A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula 187/STJ). 2 - A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada, não bastando mera alegação da parte. 3 - É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão agravada (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 4 - O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 5 - Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 6 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1188859/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018).AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte mera afirmação da parte na petição de ser hipossuficiente financeira para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é insuficiente para o afastamento da pena de deserção imposta no óbice da Súmula 187 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1113984/MA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018).Por força do princípio da isonomia, havido em seu sentido substancial, não se pode conferir tratamento igualitário aos desiguais, de modo a conceder, de forma indiscriminada, a todos aqueles que assim requeiram, os benefícios da gratuidade de justiça, ante a simples alegação de que o salário estaria, em parte, comprometido com as despesas de sustento da casa ou com dívidas voluntariamente contraídas.Ao que se vê nos autos digitais, a parte autora foi intimada para demonstrar sua alegada condição de hipossuficiente financeira, através da juntada de declaração de imposto de renda ou indicação/declaração de isenção, documentos idôneos do tipo carteira de trabalho (CTPS), demonstrativo de pagamento ou contracheque, extrato bancário.No caso dos autos, constata-se dos documentos apresentados no evento 06, que o autor é empresário, conforme pro labore.
Logo, em que pese apresentar Declaração de Isenção de Imposto de Renda, tal fato não condiz a realidade dos autos, notadamente pelo objeto da ação.Assim, em que pese as informações não ratifica a alegada hipossuficiência financeira.Portanto, as justificativas e documentos lançadas nos autos, não tem o condão de evidenciar a indispensabilidade da assistência judiciária requerida, restando demonstrado que possui condições de arcar com as custas processuais.Desse modo, por não restar provado nos autos que o recolhimento das custas cobradas no âmbito da Justiça possa prejudicar a subsistência com dignidade da dos autores e de suas famílias, sob pena de ofensa frontal ao princípio da isonomia. Destarte, o não acolhimento da insurgência é medida que se impõe, senão vejamos, mutatis mutandis:“...O beneplácito da Justiça gratuita é direito da parte, pessoa natural ou jurídica, que comprove hipossuficiência financeira, todavia, não fará jus quando não tenha se desincumbido do ônus probatório no que tange à impossibilidade de arcar com as custas processuais, devendo, assim, ser mantida a decisão recorrida (...) a simples alegação de encontrar-se em dificuldades financeiras não induz a uma presunção absoluta de incapacidade para o custeio das custas...” (TJGO, Agravo de Instrumento 5556451-13, Rel.
MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, DJe de 18/10/2019)Ademais, os gastos voluntariamente assumidos e que constituem despesas ordinárias do cotidiano, não são suficientes para afastar, a exigibilidade do pagamento, fazendo, outrossim, com que a parte possa litigar sem os riscos e ônus naturalmente impostos a todos os litigantes.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na inicial.Em contrapartida, entendo conveniente, para facilitar o acesso da autora ao Estado Juiz, o parcelamento das custas processuais iniciais.Assim, procedo o parcelamento em 05 (cinco) parcelas, iguais e sucessivas, devendo a primeira ser adimplida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento, e as demais todo dia 15 (quinze) dos meses subsequentes.Após comprovado o pagamento da primeira parcela das custas, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para a designação, de plano, de audiência de conciliação virtual (CPC, art. 334), a ser realizada por meio da plataforma ZOOM ou aplicativo Whatsapp, nos termos dos Decretos Judiciários de nº 970/2020, 1.568/2020, intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334 § 3º).Designada a audiência, cite-se a parte ré para participar da audiência de conciliação virtual designada (CPC, art. 334, parte final), sob pena das sanções previstas no §8º, do referido artigo, ADVERTINDO-A de que se não houver autocomposição, o prazo para resposta será de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação, (CPC art. 335, I).Fica a parte ré desde já ciente ainda que se não ofertar resposta no prazo estabelecido, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Advirta-se, ainda, de que a parte ré pode manifestar desinteresse em conciliar em até 10 (dez) dias úteis antes da data designada para audiência de conciliação, e nesse caso, se a parte autora já havia manifestado desinteresse na petição inicial, o prazo para contestação será de 15 dias úteis, a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (CPC, art.335, II).Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento acompanhado de advogados é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334 § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).Não obtida a conciliação e havendo resposta da pare ré, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre ela (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 dias úteis, sob pena de preclusão.Apresentada a manifestação sobre a contestação ou decorrido o prazo para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para as partes manifestarem interesse na produção de outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, pertinência e relevância, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão do direito a produção das provas mencionadas com a inicial e contestação, mas não ratificadas neste momento.Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, desde já ficam cientes que deverão apresentar o rol no prazo de 15 (quinze) dias úteis concedido neste item, sob pena de preclusão.Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estadode Goiás.Ipameri/GO, data e horário da assinatura digital. NETO AZEVEDOJuiz de Direito(em substituição automática) -
12/02/2025 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wilker Barbosa Ribeiro - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça - 12/02/2025 16:46:21)
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12/02/2025 16:46
Parcelamento das custas - 5 parcelas
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12/02/2025 13:20
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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12/02/2025 09:47
EMENDA INICIAL
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27/01/2025 13:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wilker Barbosa Ribeiro - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/01/2025 16:03:00)
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17/01/2025 16:03
Comprovar hipossuficiência - emendar inicial 15 dias
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17/01/2025 11:53
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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16/01/2025 21:27
Ipameri - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: YVAN SANTANA FERREIRA
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16/01/2025 21:27
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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