TJGO - 5105002-71.2025.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 08:24
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4135 em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5105002-71.2025.8.09.0000 COMARCA DE TRINDADE AGRAVANTE: EVLAINY FAUSTINO LACERDA AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO LOPES LACERDA E OUTRO RELATORA: DESA.
ALICE TELES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Caso em exame 1.
O agravo de instrumento interposto visa reformar decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a parte recorrente não apresentou comprovação suficiente de sua hipossuficiência econômica.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a agravante demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 4.
A gratuidade da justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, conforme o artigo 99 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural, salvo se houver elementos que indiquem capacidade financeira.
No entanto, a Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais. 5.
No caso concreto, a agravante não apresentou documentação suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica, limitando-se a alegar que “não possui conta bancária, não declara imposto de renda e não tem cartão de crédito”, sem qualquer comprovação documental. 6.
Diante da ausência de provas concretas de insuficiência financeira, a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça deve ser mantida.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Evlainy Faustino Lacerda, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 12ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Trindade, Dr.
Ailton Ferreira Dos Santos Júnior, nos autos revisional ajuizada em desproveito de Raimundo Nonato Lopes Lacerda e de Banco C6 Consignado S/A.
A decisão agravada (mov. 11 dos autos de origem) foi assim redigida: No caso, a despeito de já ter sido concedido a Autora a oportunidade para demonstrar que fazia jus à gratuidade, conforme determina o art. 99, §2º, CPC, a Autora nada juntou, não havendo assim, documentos que comprovem o direito a benesse da gratuidade.
Com isso, observasse que não foram comprovados os requisitos legais para concessão do benefício.
Porquanto, ante a ausência de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas processuais, ainda que parceladas (CPC - art. 98, § 6º), INDEFIRO o pedido de assistência judiciária.
INTIME-SE a Autora, por meio do seu causídico, para, no prazo de 15 dias, proceder com o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Nas breves razões de insurgência, a agravante afirma ter completado a maioridade, mas ainda é estudante, recebendo apenas a pensão por morte deixada por sua genitora.
Diz não possuir conta bancária nem declarar imposto de renda.
Alega não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Nesse cenário, pede a concessão do efeito suspensivo e o ulterior provimento do agravo com a concessão da benesse da gratuidade da justiça.
Sem preparo.
Dispensáveis as contrarrazões ante a ausência de prejuízo à parte agravada, haja vista que, nos termos do art. 100, caput, CPC, dispõe ela de meios de impugnação a ser formulada em qualquer fase do processo. É o relatório.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade à exceção do preparo, convertido em objeto deste recurso, conheço do agravo de instrumento e, alinhada à Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, passo a decidir monocraticamente, nos moldes do artigo 932, Código de Processo Civil.
Conforme relatado, a questão em debate refere-se ao indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
A respeito do tema, o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal/88 institui que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O artigo 99 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...]. Mister, ainda, observar os termos da súmula n.º 25 desta Corte de Justiça, ao prescrever que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Depreende-se dos dispositivos acima transcritos e da jurisprudência concernente, que a presunção de hipossuficiência econômica decorrente da declaração de que a parte não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais é meramente relativa, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado (STJ, AgInt no REsp n. 1.883.738/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/11/2020).
Assim, cabe ao recorrente demonstrar a veracidade da alegação de hipossuficiência.
Dos autos originários deste agravo, observa-se que a autora, ora recorrente, não apresentou, com a petição inicial, documentação suficiente para comprovar a alegada carência econômica, requisito essencial para a concessão do benefício pleiteado.
Diante disso, o magistrado de origem, corretamente, concedeu oportunidade para que fossem apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, tais como extratos bancários das contas de sua titularidade e declaração de imposto de renda (mov. 6/origem).
Contudo, conforme consta no movimento 9, a agravante limitou-se a reiterar o pedido, afirmando genericamente que "não possui conta bancária, não declara imposto de renda e não tem cartão de crédito", sem apresentar qualquer documentação que corroborasse tais alegações.
Essa conduta fragiliza a fundamentação do pedido, pois ainda que sustente não possuir conta bancária, a percepção de pensão por morte sugere a existência de um meio formal para o recebimento do benefício. É certo que o ônus da prova recai sobre a parte que pleiteia o benefício, que deveria ter demonstrado, de forma inequívoca, sua impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Nesse cenário, sem a efetiva demonstração da hipossuficiência financeira a lhe permitir fazer jus ao benefício perseguido, impõe-se a manutenção da decisão vergastada.
Na confluência do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea ‘a’ do Código de Processo Civil, CONHEÇO da AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A A7 - 
                                            
12/02/2025 17:25
Ofício Comunicatório
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12/02/2025 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Evlainy Faustino Lacerda - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 12/02/2025 17:03:24)
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12/02/2025 17:03
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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12/02/2025 17:03
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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11/02/2025 17:01
Autos Conclusos
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11/02/2025 17:01
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ALICE TELES DE OLIVEIRA
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11/02/2025 17:01
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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