TJGO - 5479740-37.2021.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HARDBALL LTDA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS (Referente à Mov. Intimação Expedida (25/06/2025 17:02:07))
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25/06/2025 17:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de HARDBALL LTDA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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25/06/2025 17:02
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA AO AGRAVO AO STJ
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25/06/2025 17:01
(Recurso Agravo ao Stj)
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23/06/2025 23:59
PETIÇÃO
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27/05/2025 09:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HARDBALL LTDA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (25/05/2025 07:42:46))
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27/05/2025 09:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (25/05/2025 07:42:46))
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27/05/2025 09:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de HARDBALL LTDA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 25/05/2025 07:42:46)
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27/05/2025 09:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 25/05/2025 07:42:46)
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25/05/2025 07:42
REsp não Admitido (Incidência da Súmula 83 do STJ)
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06/05/2025 09:52
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/05/2025 09:52
CONCLUSO AO VICE PRESIDENTE
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28/04/2025 13:52
BLOQUEIO DE MOVIMENTAÇÃO
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24/04/2025 15:04
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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28/03/2025 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HARDBALL LTDA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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28/03/2025 12:12
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES 1
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27/03/2025 17:23
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
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13/03/2025 17:35
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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12/03/2025 13:01
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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12/03/2025 13:01
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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11/03/2025 23:03
PETIÇÃO
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14/02/2025 08:26
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4135 em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITOS LOCATÍCIOS, CONDOMINIAIS E IPTU.
CONCURSALIDADE.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REJEIÇÃO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do apelo, mas negou-lhe provimento, mantendo a sentença que determinou a extinção da execução e a habilitação dos créditos no juízo universal da recuperação judicial.2.
O embargante sustenta a ocorrência de contradição e omissão, alegando que o acórdão não analisou adequadamente a extraconcursalidade dos créditos condominiais e de IPTU, que possuem natureza propter rem.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à classificação dos créditos como concursais ou extraconcursais.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.5.
O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a natureza dos créditos discutidos, concluindo que, constituídos antes do pedido de recuperação judicial, são classificados como concursais, à luz do art. 49 da Lei 11.101/2005 e entendimento consolidado no Tema 1.051 do STJ.6.
A contradição alegada pelo embargante é meramente externa, por discordância quanto ao entendimento adotado pelo acórdão, e não interna ao julgado, o que impede sua correção por meio de embargos de declaração.7.
O acórdão também analisou a aplicação do art. 84 da Lei 11.101/2005 e afastou a extraconcursalidade dos créditos condominiais vencidos antes do pedido de recuperação, conforme jurisprudência dominante.8.
Não se constatam omissões ou contradições, mas mero inconformismo com a tese adotada, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1.
Créditos de natureza locatícia, condominial e de IPTU, cujos fatos geradores ocorreram antes do pedido de recuperação judicial, classificam-se como concursais e devem ser habilitados no quadro geral de credores, nos termos do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005. 2.
A contradição passível de correção por embargos de declaração é a interna ao julgado, não se prestando o recurso para reanálise de matéria já decidida."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei 11.101/2005, arts. 49 e 84.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1843332/RS, Tema 1.051; TJ-SP, AI 20373208420228260000; TJ-RJ, AI 0073757-22.2023.8.19.0000. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5479740-37.2021.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATORA : STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo GrauEMBARGANTE : SIERRA INVESTIMENTOS DO BRASIL LTDA.EMBARGADO : HARDBALL LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (VALDAC LTDA.) e OUTRO RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração (mov. 106), opostos por SIERRA INVESTIMENTOS DO BRASIL LTDA. ao acórdão (mov. 101) que, à unanimidade de votos, conheceu do apelo, mas negou-lhe provimento, que atacou sentença proferida em “ação de execução de título extrajudicial” movida em desfavor de HARDBALL LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (VALDAC LTDA.) e AVALV ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ora embargadas, cuja ementa se firmou nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITOS DE NATUREZA LOCATÍCIA, CONDOMINIAL E DE IPTU.
CLASSIFICAÇÃO COMO CONCURSAIS.
CONSTITUÍDOS ANTES DO PEDIDO RECUPERACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO SINGULAR.
SUBMISSÃO AO JUÍZO UNIVERSAL.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, determinando que os créditos locatícios e as despesas correlatas fossem habilitados no quadro geral de credores em razão da recuperação judicial das empresas executadas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a natureza dos créditos discutidos e sua possível extraconcursalidade; (ii) analisar a viabilidade de execução singular frente à recuperação judicial das apeladas.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Créditos de natureza locatícia, condominial e de IPTU, cujos fatos geradores ocorreram antes do pedido de recuperação judicial, classificam-se como concursais, nos termos do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, devendo ser submetidos ao juízo recuperacional.4.
Débitos condominiais vencidos antes da recuperação judicial não possuem natureza extraconcursal, conforme precedentes jurisprudenciais, sendo tratados como concursais.5.
Quanto aos débitos tributários, não há comprovação nos autos de que tais valores, referentes ao IPTU, estariam incluídos de forma válida no valor executado, sendo defeso à parte exequente alterar o objeto da lide após a citação dos executados.6.
A submissão dos créditos ao juízo universal da recuperação judicial é imperativa, com vista a respeitar a universalidade do juízo recuperacional e a par conditio creditorum.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que determinou a extinção da execução e a habilitação dos créditos no juízo universal da recuperação judicial. Tese de julgamento: "1.
Créditos decorrentes de obrigações locatícias, despesas condominiais e IPTU, cujos fatos geradores ocorreram antes do pedido de recuperação judicial, classificam-se como concursais, devendo ser habilitados no quadro geral de credores, conforme o art. 49, caput, da Lei 11.101/2005. 2.
Débitos vencidos antes do pedido de recuperação judicial não ostentam natureza extraconcursal, mesmo que sejam propter rem, salvo exceções legais no ordenamento jurídico."Dispositivos relevantes citados: [Lei 11.101/2005, arts. 49 e 84]; [CPC, art. 1.013].Jurisprudência relevante citada: [STJ, REsp 1843332/RS, Tema 1.051]; [TJ-SP, AI 20373208420228260000]; [TJ-RJ, AI 0073757-22.2023.8.19.0000]. Nas razões, o embargante aduz a ocorrência de contradição e omissão sobre pontos que o Tribunal deveria se pronunciar, conforme entende. Para tanto, argumenta que o acórdão ignorou o artigo 84, da Lei 11.101/05 e a exceção prevista no artigo 49, § 3º, da mesma Lei, que expressamente exclui créditos extraconcursais da recuperação judicial.
Alega que os débitos condominiais e de IPTU possuem natureza propter rem e são imprescindíveis para a manutenção do imóvel, sendo considerados dívidas extraconcursais. Assevera que o STJ consolidou o entendimento de que os débitos condominiais possuem natureza extraconcursal e podem ser executados independentemente do plano de recuperação.
E, o acórdão recorrido, ao contrariar esse entendimento sem apresentar qualquer fundamentação concreta, incorre em contradição. Aduz que a submissão desses créditos ao plano de recuperação viola o princípio da segurança jurídica e a previsibilidade das relações contratuais, pois impede que o credor receba os valores devidos em razão de obrigação real que persiste, independentemente da recuperação judicial. Em suma, entende que o acórdão não considerou a distinção legal entre créditos concursais e extraconcursais, além de não ter apresentado razões concretas para afastar a jurisprudência dominante do STJ. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar o acórdão vergastado, nos termos acima alinhavados, para que seja determinado o prosseguimento da ação de execução na origem. Modalidade recursal não sujeita a preparo (art. 1.023, CPC). Não foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório. 1.
DA ADMISSIBILIDADE: Os presentes embargos de declaração são próprios (artigos 1.022 e seguintes do CPC) e tempestivos, razão pela qual deles CONHEÇO, já que preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. 2.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Conforme se sabe, os embargos de declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do ato judicial impugnado, nos termos do artigo 1.022 da Lei Processual Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Não é outra a orientação da jurisprudência regional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO NÃO CARACTERIZADO.
REJEIÇÃO. 1.
A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do ato judicial, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente no julgado (art. 1.022 do CPC). (...) EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, AC 5206216-88.2021.8.09.0051, relator des.
Leobino Valente Chaves, 2ª C.
Cível, DJe 01/02/2023 - grifo) Assim, registra-se que não é autorizado o manejo dos aclaratórios em razão da simples irresignação com o julgado, não constituindo meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando o referido recurso apenas aos fins previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil. Isso posto, no caso dos autos, tem-se que o acórdão recorrido é íntegro e claro, uma vez que apreciou os pontos centrais das teses levantadas nos autos, inclusive, com transcrição de julgados sobre os assuntos ali tratados, não havendo falar, portanto, em contradição, tampouco em omissão. Em resguardo à economia processual, descabida a transcrição no presente voto dos referidos excertos em que são tratados os pontos impugnados. Insatisfação que diz respeito, unicamente, ao trato da matéria por este Colegiado, não se traduz em omissão. Ademais, a contradição sanável por meio de embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto. Nesse sentido, proclamam os julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício goiano: (...) A contradição apta a ensejar o emprego dos declaratórios é somente a interna, ou seja, a verificável entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão embargada, e não aquela externa, oriunda de contraste alegadamente existente em face de julgado diverso do embargado […] (STJ, 1ª Turma, EDcl. no Ag.
Inst. no AREsp. nº 1114315/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 23.02.2018). (grifo nosso) (...) A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, entre o julgado e texto de lei ou interpretação da parte (…). (TJGO, 2ª CC, EDcl. na AC nº 5346964-81.2017, Rel.
Des.
Maurício Porfírio Rosa, DJe de 06.09.18). (grifo nosso) Não obstante, vê-se que as questões pontuadas pelo embargante nesta oportunidade foram adequadamente rebatidas pela turma julgadora, havendo menção expressa, inclusive, aos artigos de lei por ele pontuados (art. 49 e 84, da Lei 11.101/05), bem como a temática referente à concursalidade dos créditos e à natureza propter rem.
Veja-se transcrição do acórdão fustigado abaixo: É bem verdade que o marco temporal para a aplicação da norma prevista pelo art. 49, caput, da Lei 11.101/2005 (“estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”), é a data da ocorrência do fato gerador da obrigação que dá origem ao crédito.
Tal entendimento restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamentos repetitivos (Tema 1.051), assim ementado: [...] (STJ, REsp 1843332/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020)- Grifei. Além disso, vê-se que, como regra, a recuperação judicial atinge todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação, ainda que não vencidos, salvo as exceções legais expressamente previstas.
Entre essas exceções, encontram-se os créditos de natureza extraconcursal, disciplinados no artigo 84 do mesmo diploma, que dispõe: Art. 84. [...] Art. 150. [...] Art. 151. [...] No caso concreto, importante registrar que as apeladas formularam o pedido de recuperação judicial junto à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP na data de 09/06/2021 (mov. 62, doc. 3).
Deduzindo-se que, como regra, todos os créditos constituídos até referida data devem se submeter aos efeitos do procedimento recuperacional. Assim, considerando que a planilha apresentada nos autos (mov. 1, doc. 3) indicou como débito mais recente aquele cujo vencimento se deu em 05/06/2021, dessume-se, pela leitura do artigo 49, da Lei 11.101/2005, e não se enquadrando em nenhuma exceção legal, que todos aqueles descritos na petição inicial estariam submetidos aos efeitos da recuperação judicial. Nesse sentido: [...] Não se pode ignorar o fato de que a apelante aponta que, incluído no débito total, inseriu débitos de natureza condominial e relativo a IPTU. Ocorre que, quanto aos de natureza condominial, apesar de a obrigação ser de natureza propter rem, é certo que, no regime da recuperação judicial, a Lei nº 11.101/2005 não prevê a extraconcursalidade das despesas condominiais vencidas antes da apresentação do pedido de recuperação judicial.
Em outros termos, a despesa condominial já constituída, não estando elencada no rol de créditos extraconcursais do art. 49, § 3º, LRJ, deve ser tratada como concursal. A propósito: [...] Outrossim, quanto às obrigações tributárias, não há comprovação de que débitos de tal natureza estão inseridas dentro do valor cobrado pela presente ação, sobretudo ao se analisar a planilha que instrui a petição inicial (mov. 1, doc. 3), em que não há nenhuma indicação de que algum daqueles débitos se refere ao IPTU do imóvel local. A única indicação do referido débito tributário seria na planilha acostada em mov. 39, doc. 2, em que a exequente acrescentou ao débito a quantia originária de R$ 434,05, atualizada para R$ 623,57, após intimação do juiz para que acostasse planilha atualizada da dívida, para instruir pedido de constrição de valores, repetido na planilha acostada junto ao presente apelo (mov. 71, doc. 4).
Débito este sem correspondência a nenhum dos valores indicados na planilha que instruiu a inicial. Todavia, nessa oportunidade, os executados já haviam sido citados (mov. 29 e 30), sendo defeso ao exequente alterar o objeto da ação nesta ocasião, ainda mais sem anuência do condutor do feito ou das partes contrárias já integradas à lide. Nesse sentido: [...] Não obstante, destaco que eventual privilégio atribuído aos créditos tributários, no caso, os oriundos de IPTU, é prerrogativa exclusiva do Fisco, conforme estabelecido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
A tentativa de sub-rogação do locador nessa posição viola os princípios da indisponibilidade do interesse público e da supremacia do interesse coletivo.
A relação locatícia, nesse caso, limita-se ao ressarcimento do tributo pago, sem qualquer efeito sobre o regime de cobrança ou privilégio tributário junto ao feito recuperacional. Ilustro: [...] Assim, constatado que os débitos em questão foram constituídos antes do pedido de recuperação judicial das apeladas, coloca-se em xeque o argumento de que se tratam de obrigações extraconcursais, uma vez que a essência dessa classificação reside na geração de tais débitos em momento posterior ao deferimento da recuperação judicial e vinculados ao interesse da continuidade das atividades empresariais. Ainda que débitos de IPTU e despesas condominiais ostentem características que lhes conferem natureza propter rem, não se pode descurar da sistemática da recuperação judicial, que objetiva preservar a empresa, a sua função social e os interesses dos credores como um todo, de forma ordenada e organizada pelo juízo universal. Ademais, como visto, a jurisprudência orienta-se no sentido de que créditos constituídos anteriormente ao pedido de recuperação judicial devem ser habilitados no quadro geral de credores, não havendo margem para que sejam executados singularmente, sob pena de afronta à universalidade do juízo recuperacional e à par conditio creditorum. Assim, as questões trazidas à baila pelo Embargante foram devidamente analisadas por este órgão fracionário, sendo que a insurgência da parte quanto ao resultado do recurso não pode amparar a oposição de embargos declaratórios. Pela narrativa conferida aos embargos declaratórios, o embargante está, na verdade, a discordar do posicionamento adotado para a conclusão alcançada.
Objetivo que não se adapta aos limites dos embargos, na medida em que esses não se prestam ao reexame da questão. Dessarte, não se constatam quaisquer vícios no bojo do ato jurisdicional fustigado, mas sim patente inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Relator tido como seu subscritor, o que obsta o provimento dos aclaratórios, notadamente com vista a obter novo desfecho para a lide. Afinal, para esta Relatoria é nítido que o intuito do embargante consiste, única e exclusivamente, no reexame de matéria já devidamente apreciada, à luz do seu entendimento, o que não vai de encontro à real destinação dos Embargos de Declaração. Com efeito, quando da prolação da decisão fustigada, restaram criteriosa e exaustivamente explicitadas todas as razões de fato e de direito a ensejarem o desprovimento do seu recurso de apelação, sendo certo que se encontra cristalino o inconformismo com a decisão. Muito embora os hialinos termos decisórios falem por si sós, é de todo oportuno gizar, apenas com o fito de que não pairem dúvidas sobre o tema, que o julgador não está obrigado a manifestar-se explicitamente sobre cada um dos pontos aos quais aludiu a parte, se bastantes os fundamentos jurídicos a embasarem a decisão, exatamente como ocorreu na hipótese. De mais a mais, é fato que, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, fato este que, aliado à constatação de que, a esta altura, eventual erro na aplicação do direito deve ser corrigido pelo recurso cabível em lei, vai ao encontro da premente necessidade de rejeição dos aclaratórios sub examine.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
Não existindo nos embargos de declaração a omissão e a contradição apontadas, ou quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser estes rejeitados. 2.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça a Embargante. 3.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
POSSIBILIDADE.
Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, posto que dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, sendo que o artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem viola o artigo 1.022 deste codex. […]. (TJGO, Apelação (CPC) 0148442-64.2016.8.09.0051, Rel.
OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/10/2018, DJe de 19/10/2018) (grifei) Certo, portanto, de que, por qualquer ângulo pelo qual as vislumbre, são de todos insubsistentes as insurgências a lastrearem os presentes aclaratórios. 3.
DO DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, uma vez já conhecidos, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo o acórdão por estes e seus próprios fundamentos. É o voto. 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de NOVOS embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO) Stefane Fiúza Cançado MachadoJuíza Substituta em Segundo GrauRELATORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5479740-37.2021.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATORA : STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo GrauEMBARGANTE : SIERRA INVESTIMENTOS DO BRASIL LTDA.EMBARGADO : HARDBALL LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (VALDAC LTDA.) e OUTRO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº. 5479740-37.2021.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer mas rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam o voto da Relatora, o Excelentíssimo Desembargador Héber Carlos de Oliveira e o Doutor Murilo Vieira de Faria, atuando em substituição ao Desembargador José Proto de Oliveira. A sessão de julgamento foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Presente na sessão o Doutor Rodolfo Pereira Lima Júnior, Procurador de Justiça. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO) Stefane Fiúza Cançado MachadoJuíza Substituta em Segundo GrauRELATORA -
12/02/2025 17:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HARDBALL LTDA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 12/
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12/02/2025 17:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AVALV ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos
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12/02/2025 17:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 12/02/2
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12/02/2025 14:52
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00)
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12/02/2025 14:52
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00)
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07/02/2025 12:26
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 10/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
06/02/2025 10:08
P/ O RELATOR
-
05/02/2025 23:11
PETIÇÃO
-
29/01/2025 08:27
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4123 em 29/01/2025
-
27/01/2025 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HARDBALL LTDA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 27/01/2025 16:28:28)
-
27/01/2025 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AVALV ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 27/01/2025
-
27/01/2025 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 27/01/2025 16:28:28)
-
27/01/2025 16:28
(Sessão do dia 21/01/2025 10:00)
-
27/01/2025 16:28
(Sessão do dia 21/01/2025 10:00)
-
06/12/2024 18:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HARDBALL LTDA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 06/12/2024 18:23:40)
-
06/12/2024 18:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AVALV ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 06/12/2024
-
06/12/2024 18:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 06/12/2024 18:23:40)
-
06/12/2024 18:23
(Sessão do dia 21/01/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
02/12/2024 17:28
P/ O RELATOR
-
02/12/2024 17:27
1ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: WILLIAM COSTA MELLO
-
02/12/2024 17:27
Des. William Costa Melo - 1ª Câmara Cível
-
02/12/2024 17:04
Decisão
-
02/12/2024 15:26
P/ O RELATOR
-
02/12/2024 15:26
CERTIDÃO DE AUTUAÇÃO
-
02/12/2024 15:26
CERTIDÃO DE SANEAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS/CEJUSC
-
02/12/2024 15:20
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
01/12/2024 21:37
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
-
01/12/2024 21:37
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
-
01/12/2024 21:37
Despacho -> Mero Expediente
-
29/10/2024 16:56
P/ DECISÃO
-
23/10/2024 18:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VALDAC LTDA - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 18/10/2024 09:29:45)
-
18/10/2024 09:29
PETIÇÃO
-
17/10/2024 11:06
Petição de Desentranhamento
-
14/10/2024 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VALDAC LTDA - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 12/10/2024 22:31:08)
-
04/10/2024 11:04
Juntada -> Petição
-
10/09/2024 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VALDAC LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
-
10/09/2024 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
-
23/08/2024 12:55
P/ DECISÃO
-
20/08/2024 12:30
PETIÇÃO
-
15/08/2024 08:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VALDAC LTDA - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 12/08/2024 19:33:55)
-
12/08/2024 19:33
PETIÇÃO
-
09/08/2024 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 29/07/2024 17:30:18)
-
29/07/2024 17:30
Embargos de Declaração - Contradição
-
18/07/2024 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VALDAC LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
18/07/2024 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
18/07/2024 17:11
Decisão > Iviabilidade da Execução
-
28/06/2024 16:25
P/ DECISÃO
-
24/06/2024 23:59
PETIÇÃO
-
28/05/2024 10:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 14/05/2024 19:05:32)
-
14/05/2024 19:05
Manifestação à penhora
-
03/05/2024 00:50
Para (Polo Passivo) VALDAC LTDA (Referente à Mov. Juntada de Documento (23/02/2024 10:03:10))
-
15/04/2024 22:35
Para (Polo Passivo) VALDAC LTDA - Código de Rastreamento Correios: YQ250577202BR idPendenciaCorreios2115451idPendenciaCorreios
-
26/03/2024 16:34
PETIÇÃO
-
06/03/2024 16:58
PETIÇÃO
-
26/02/2024 16:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
26/02/2024 16:31
Ato ordinatório RECOLHER GUIA DE POSTAGEM - 6ª UPJ
-
26/02/2024 16:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 23/02/2024 10:03:10)
-
23/02/2024 10:03
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
09/01/2024 11:23
Remessa - CENOPES
-
09/01/2024 11:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/11/2023 12:50:31)
-
30/11/2023 12:50
Despacho -> Mero Expediente
-
22/09/2023 12:30
P/ DESPACHO
-
18/09/2023 16:38
subs
-
20/07/2023 16:02
Juntada -> Petição
-
12/07/2023 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 12/07/2023 15:54:48)
-
12/07/2023 15:54
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
15/03/2023 19:52
Juntada -> Petição
-
15/03/2023 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 07/03/2023 23:08:54)
-
07/03/2023 23:08
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
06/03/2023 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
06/03/2023 14:56
Decisão - PENHORA E PESQUISA SISTEMAS
-
17/01/2023 11:28
P/ DECISÃO
-
04/01/2023 10:52
Juntada -> Petição
-
06/12/2022 15:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
06/12/2022 15:28
Planilha atualizada
-
13/10/2022 20:16
Juntada -> Petição
-
07/10/2022 17:19
P/ DECISÃO
-
21/09/2022 15:26
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
21/09/2022 15:26
Custas constrição
-
17/08/2022 08:34
P/ DECISÃO
-
16/08/2022 17:19
Juntada -> Petição
-
03/07/2022 16:53
Para VALDAC LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (01/10/2021 19:41:24))
-
03/07/2022 16:49
Para Avalv Administração De Bens Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (01/10/2021 19:41:24))
-
22/06/2022 20:27
Para (Polo Passivo) VALDAC LTDA - Código de Rastreamento Correios: BH570025365BR idPendenciaCorreios756681idPendenciaCorreios
-
22/06/2022 20:24
Para Avalv Administração De Bens Ltda - Código de Rastreamento Correios: BH570025379BR idPendenciaCorreios756684idPendenciaCorreios
-
10/06/2022 16:25
Juntada -> Petição
-
08/06/2022 14:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 08/06/2022 14:28:17)
-
08/06/2022 14:28
PARA VALDAC LTDA
-
06/06/2022 16:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
06/06/2022 16:51
Prosseguimento do feito sob pena de extinção -Art. 485, CPC
-
04/02/2022 14:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/02/2022 14:47:40)
-
04/02/2022 14:47
Central de Expedição - Análise - Dados completos
-
03/02/2022 18:46
Juntada -> Petição
-
25/01/2022 16:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
25/01/2022 16:46
Intimar parte autora andamentar feito
-
11/11/2021 17:43
Central de Expedição - Análise de dados incompletos
-
10/11/2021 11:51
CADASTRO DOS DADOS DAS PARTES
-
15/10/2021 03:13
Para (Polo Passivo) VALDAC LTDA - Código de Rastreamento Correios: BH362899397BR idPendenciaCorreios285890idPendenciaCorreios
-
05/10/2021 18:11
Juntada -> Petição
-
01/10/2021 19:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
01/10/2021 19:41
Despacho Inicial Execução
-
01/10/2021 15:08
P/ DECISÃO
-
21/09/2021 10:48
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
21/09/2021 10:48
DILAÇÃO DE PRAZO
-
20/09/2021 10:51
Juntada -> Petição
-
15/09/2021 17:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
15/09/2021 17:41
Despacho Correção Valor Custas
-
15/09/2021 12:26
AUTUAÇÃO
-
14/09/2021 21:27
Autos Conclusos
-
14/09/2021 21:27
Goiânia - 27ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO
-
14/09/2021 21:27
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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