TJGO - 5858552-53.2024.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Araguaia S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (02/07/2025 17:13:25))
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02/07/2025 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Araguaia S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (02/07/2025 17:09:32))
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02/07/2025 17:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Araguaia S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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02/07/2025 17:13
Intimação para recolher custas para citação
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02/07/2025 17:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Araguaia S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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02/07/2025 17:09
Certidão de admissão da execução
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11/03/2025 10:46
Expedição de Certidão admissão
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5858552-53.2024.8.09.0006NATUREZA: Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: Araguaia S.a.PROMOVIDO (A): Cleuton Pereira Ramos D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA, ajuizada por ARAGUAIA S/A, em desfavor de CLEUTON PEREIRA RAMOS, ambos qualificados.A exequente pretende o recebimento de 2.205,00 (dois mil duzentos e cinco) sacas de soja de 60kg cada, oriundas da obrigação assumida na Cédula de Produto Rural nº. 276-2023/2024, vencida em 01.02.2024.Expedido mandado de citação, o executado foi encontrado, porém, decorrido o prazo legal, ele não efetuou a entrega da mercadoria (evento 13).Instada, a exequente pede a conversão da execução de entrega de coisa certa para execução de quantia certa (evento 15).Autos conclusos.É o relatório.
Fundamento e decido.Como cediço, a finalidade específica da execução para entrega de coisa incerta é a obtenção da coisa determinada pelo gênero e quantidade que se encontra no patrimônio dos devedores ou de terceiros.Em caso de não cumprimento da obrigação, poderá o credor optar pela entrega da quantia em dinheiro equivalente ao valor da coisa, postulando a conversão da execução de coisa incerta em execução por quantia certa, nos termos estatuídos do artigo 809, do Código de Processo Civil.Na hipótese dos autos, verifico que o executado, apesar de regularmente citado, não procedeu o cumprimento da determinação, motivo pelo qual o deferimento da conversão em execução por quantia certa é medida que se impõe, a fim de possibilitar, sobretudo, a eficácia da tutela jurisdicional.Em face do exposto, CONVERTO o rito do presente feito para EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.CITE-SE a parte executada para pagar o valor objeto da execução, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, cujo mandado constarão ordem de penhora e de avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado.Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), a serem pagos pela parte executada, sendo que, no caso de integral pagamento no prazo acima estipulado, ficam reduzidos pela metade (artigo 827, § 1o do Código de Processo Civil).Com fulcro no artigo 828 do Código de Processo Civil, fica autorizada a expedição de certidão premonitória para fins de averbações.Assino que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO2 -
27/02/2025 15:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Araguaia S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/02/2025 19:00:51)
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24/02/2025 19:00
Decisão -> Outras Decisões
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13/02/2025 17:18
P/ DECISÃO
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13/02/2025 17:18
para Executado apresentar Embargos à Execução
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12/02/2025 17:37
Manifestação
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21/01/2025 13:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Araguaia S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Cumprido em Parte - 12/01/2025 20:58:52)
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12/01/2025 20:58
Para Cleuton Pereira Ramos (Mandado nº 3669429 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (07/10/2024 17:02:27))
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16/10/2024 13:56
Para Cristalina - Central de Mandados (Mandado nº 3669429 / Para: Cleuton Pereira Ramos)
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07/10/2024 17:02
Manifestação
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19/09/2024 19:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Araguaia S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/09/2024 19:31
Decisão -> Outras Decisões
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13/09/2024 15:09
P/ DESPACHO
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13/09/2024 15:01
regularização processual e informar pagamento das custas
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10/09/2024 15:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Araguaia S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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10/09/2024 15:59
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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08/09/2024 17:52
Autos Conclusos
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08/09/2024 17:52
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: Thiago Inácio de Oliveira
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08/09/2024 17:52
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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