TJGO - 5658317-66.2023.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 6ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:33
Autos Conclusos
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5658317-66.2023.8.09.0051Requerente(s): Itau Unibanco S.a.Requerido(s): ADRIANO MENDESNos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Adriano Mendes e Macedo e Mendonça Prestação de Serviços Ltda. em desfavor da execução de título extrajudicial promovida por Itaú Unibanco S.A.Alegou a nulidade da citação por edital do executado Adriano Mendes, tendo em vista a sua citação válida no evento34.
Por outro lado, suscitou a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, sob o argumento de que a execução não está acompanhada de planilha de cálculos (evento 50).Em resposta, o excepto refutou as alegações, sustentando que as provas juntadas aos autos comprovam o negócio jurídico entabulado entre as partes, sendo o título líquido, certo e exigível (evento 53).A cessionária ABC I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios comunicou a cessão do crédito objeto da lide e requereu a substituição processual (evento 53).É o relatório.
Decido.1.
Cessão de créditoA cessão de crédito consiste em uma modalidade de transmissão obrigacional, cuja parte cedente transfere crédito à cessionária – terceiro estranho à relação obrigacional de origem –, a título oneroso ou gratuito, sem a necessidade de concordância do devedor (art. 286 do CC).A par disso, a sucessão voluntária das partes no curso do processo somente é lícita em caso expressos em lei, com a anuência da parte contrária (arts. 108 e 109, §1º, CPC).Aplicando-se a regra do processo de execução, o cessionário pode prosseguir em sucessão ao exequente originário, quando o direito resultante do título executivo for transferido por ato entre vivos, sendo que tal sucessão independe do consentimento da parte executada (art. 778, §1º, inciso III, e §2º, do CPC).No caso em exame, a cessionária comprovou a cessão do crédito (evento 53).Acerca da substituição processual do cessionário ao credor originário, é desnecessário o consentimento da parte devedora.
Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
I.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 778, § 2º, dispensa, na ação de execução, a anuência do devedor para que haja a substituição processual na hipótese de cessão do crédito executado.
II.
A notificação ao devedor prevista no artigo 290 do Código Civil, trata-se, tão somente, de medida acautelatória que visa proteger o devedor de efetuar o pagamento indevido a quem não mais se afigura como credor na demanda, e, não, requisito formal de validade do negócio jurídico.
III.
Quando devidamente comprovada a cessão de crédito, o cessionário possui legitimidade processual, não havendo necessidade de notificação ou consentimento do devedor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 53859717220218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2021)PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITOS.
HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA.
DESCABIMENTO.
IRREGULARIDADE DA CESSÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ, reiterada em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/73), é pacífica no sentido de ser aplicável, na execução, o art. 567, inciso II, do CPC/73, que concede ao cessionário o direito de promovê-la, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, não se exigindo o prévio consentimento da parte contrária, a que se refere o art. 42, § 1º, do mesmo código.
REsp 1.091.443/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 2/5/2012, DJe 29/5/2012. (…).
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1414986/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014)Ante o exposto, defiro o pedido de substituição processual formulado pela cessionária ABC I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, que passará a compor o polo ativo da presente demanda.À UPJ para cadastrar a cessionária ABC I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios no polo ativo e excluir o Itaú Unibanco S.A.2.
Citação por editalConsiderando a validade da citação do executado Adriano Mendes por meio de Aviso de Recebimento (AR), conforme registrado no evento 34, declaro insubsistente a citação por edital realizada no evento 41.3.
Exceção de pré-executividadeA exceção de pré-executividade é meio idôneo de defesa disponível à parte executada, cabível nas hipóteses/situações em que a matéria alegada seja conhecível de ofício pelo juiz, desde que haja prova documental pré-constituída do direito, porquanto não se admite dilação probatória nessa via defensiva.A esse respeito, convém destacar que o art. 518 do CPC, expressamente autoriza a alegação, por simples petição, de “todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes”.
Em acréscimo, há de se observar as diretrizes de nulidade da execução prevista no art. 803 do CPC.No conceito de José Reinaldo Coser:A exceção de pré-executividade é o meio possível de se buscar a extinção do processo de execução em função de vícios relativos às condições e pressupostos processuais, reclamados para existência válida do próprio processo executivo.
Vícios que nulificam o processo no nascedouro. É iniciativa que busca proteger o executado, de uma ação que não pode nem deve produzir qualquer efeito efetivamente válido. (Coser, José Reinaldo.
Da exceção de Pré-executividade.
São Paulo: Servanda, p. 328).Sendo assim, tem-se que é cabível a parte executada se opor à execução por meio de exceção de pré-executividade, desde que se alegue matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo magistrado, ou aquelas que não demandam dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO, EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. 1.
Na Exceção de pré-executividade as questões alegadas devem se limitar às matérias que o juiz deveria conhecer de ofício ou que não exijam dilação probatória. 2. (…)(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 339302-54.2011.8.09.000, Rel.
DES.
STENKA I.
NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, Dje).
AGRAVO DE INSTRUMENTO, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
EXECUÇÃO DE ASTREINTE.
MULTA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SÚMULA Nº 410, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I – Nos Termos dos procedentes do Superior Tribunal de pré-executividade para alegar matérias de ordem pública e daquelas que não dependam de dilação probatória.
II - (…) (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 48586-62.2011.8.09.0000, Rel.
DES.
ALAN S.
DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª CÂMARA CÍVEL).A Cédula de Crédito Bancário é um título executivo extrajudicial que representa dívida em dinheiro, seja pela soma nela indicada, pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculos ou em extrato bancário, conferindo, assim, liquidez, certeza e exigibilidade, desde que atendidos os requisitos dos arts. 28, §2º, I e II, e 29 da Lei nº 10.931/2004.No caso em exame, a Cédula de Crédito Bancário nº 884532991707 atende aos requisitos legais essenciais, pois apresenta valor certo e determinado, indica a soma devida, o número de prestações, os encargos da operação e está devidamente assinada pela devedora, bem como está acompanhada de planilha de débitos (evento 1, arquivos 5 e 9).Assim, o título executivo apresenta obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do CPC.Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.Caso requerido, defiro a busca de bens da parte executada em todos os sistemas conveniados do Poder Judiciário, via CENOPES, observando-se a atualização do valor exequendo e o pagamento das custas processuais referentes aos atos constritivos, ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita.Esgotadas as buscas nos sistemas conveniados e não sendo encontrado bens da parte executada, ou ausente requerimento da parte exequente, indefiro a reiteração das pesquisas e determino o arquivamento do processo.
A execução somente será retomada com indicação de bens penhoráveis e o local em que se encontrem, oportunidade em que a parte deverá apresentar petição indicando os referidos bens, sua localização e certidão atualizada de sua propriedade, no caso de bens sujeitos a registro, como imóveis; munido da certidão de crédito prevista no art. 5º do Provimento 19/2017 e demonstrativo atualizado de débito, sem imposição de custas de desarquivamento à parte exequente.Arquivado o processo, para evitar a emissão de certidão negativa em favor do(a) devedor(a), determino à UPJ que inscreva a presente pendência, sem prejuízo do arquivamento do processo com baixa estatística e emissão de certidão de crédito, conforme art. 310 e anexo V do Código de Normas e Procedimentos para o Foro Judicial da E.
Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)RGCO -
15/07/2025 18:23
Intimação Efetivada
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15/07/2025 18:22
Intimação Lida
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15/07/2025 18:22
Intimação Lida
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15/07/2025 18:22
Juntada -> Petição
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15/07/2025 18:17
Intimação Expedida
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15/07/2025 18:17
Intimação Expedida
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15/07/2025 18:17
Intimação Expedida
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15/07/2025 18:17
Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade
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16/05/2025 09:05
Autos Conclusos
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14/05/2025 09:42
Manifestação
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05/05/2025 10:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 30/04/2
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30/04/2025 21:01
Por (Polo Passivo) LUCIO FLAVIO DE SOUZA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/04/2025 19:29:02))
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30/04/2025 21:01
Por (Polo Passivo) LUCIO FLAVIO DE SOUZA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/04/2025 19:29:02))
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30/04/2025 19:29
On-line para Adv(s). de Macedo E Mendonça Prestação De Serviços Ltda (nome Fantasia: Na Rota Textil Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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30/04/2025 19:29
On-line para Adv(s). de ADRIANO MENDES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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30/04/2025 19:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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30/04/2025 19:29
Decisão -> Outras Decisões
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12/03/2025 15:01
P/ DESPACHO
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05/03/2025 16:19
Impugnação à Exceção de Pré-executividade
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05/03/2025 14:39
ANEXO
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26/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
25/02/2025 16:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Impugnação - 24/02/2025 15:44:21)
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24/02/2025 15:44
DPE-GO - Curadoria Especial - Exceção de pré-executividade
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24/02/2025 03:16
Automaticamente para (Polo Passivo)Macedo E Mendonça Prestação De Serviços Ltda (nome Fantasia: Na Rota Textil Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (10/09/2024 18:08:56))
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24/02/2025 03:16
Automaticamente para (Polo Passivo)ADRIANO MENDES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (10/09/2024 18:08:56))
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14/02/2025 15:10
Defensor Responsável Anterior: LARA ESPOLAOR VERONESE <br> Defensor Responsável Atual: LUCIO FLAVIO DE SOUZA
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14/02/2025 09:47
On-line para Adv(s). de Macedo E Mendonça Prestação De Serviços Ltda (nome Fantasia: Na Rota Textil Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 10/09/2024 18:08:56)
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14/02/2025 09:47
On-line para Adv(s). de ADRIANO MENDES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 10/09/2024 18:08:56)
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04/10/2024 15:53
Juntada -> Petição
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03/10/2024 12:10
Disponibilização do edital 07/10/2024
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30/09/2024 17:10
Edital para Macedo E Mendonça Prestação De Serviços Ltda (nome Fantasia: Na Rota Textil Ltda
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30/09/2024 17:09
Edital para ADRIANO MENDES
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26/09/2024 10:44
Juntada -> Petição
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11/09/2024 11:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/09/2024 11:15
Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito
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10/09/2024 18:08
Defere citação edital
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29/08/2024 13:49
P/ DESPACHO
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27/08/2024 14:10
Juntada -> Petição
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26/07/2024 14:16
Carta de citação ADRIANO MENDES efetivado ev.33
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24/06/2024 23:24
Para (Polo Passivo) ADRIANO MENDES - Código de Rastreamento Correios: YQ332082772BR idPendenciaCorreios2436679idPendenciaCorreios
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06/06/2024 10:49
Juntada -> Petição
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20/05/2024 17:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Juntada de Documento - 20/05/2024 15:36:04)
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20/05/2024 15:36
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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16/05/2024 16:58
CERTIDÃO REMESSA CENOPES- SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
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22/04/2024 15:10
Petição de Juntada de Guia
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04/04/2024 13:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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04/04/2024 13:05
Ato ordinatório RECOLHER GUIA CENOPES COMPLEMENTAR - 6ª UPJ
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22/03/2024 08:49
Petição de Juntada de Guia
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13/03/2024 10:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/03/2024 10:50
Ato ordinatório RECOLHER GUIA CENOPES (COMPLEMENTAR) - 6ª UPJ
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07/03/2024 12:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Decis?o -> Deferimento em Parte (CNJ:15086) - )
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07/03/2024 12:56
Decisão -> Deferimento em Parte
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20/02/2024 12:14
P/ DESPACHO
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14/02/2024 15:41
PESQUISA COMPLETA DE ENDEREÇO
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07/02/2024 12:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/02/2024 12:41
Ato ordinatório AUTOR/EXEQ REQUER O ENT. DIREITO - 6ª UPJ
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30/01/2024 09:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 18/01/2024 16:32:40)
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18/01/2024 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 18/01/2024 16:32:40)
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18/01/2024 16:32
Para ADRIANO MENDES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/10/2023 19:35:46))
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10/01/2024 16:11
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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14/12/2023 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 14/12/2023 16:48:29)
-
14/12/2023 16:48
Para Macedo E Mendonça Prestação De Serviços Ltda (nome Fantasia: Na Rota Textil Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/10/2023 19:35:46))
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20/11/2023 20:55
Para Macedo E Mendonça Prestação De Serviços Ltda (nome Fantasia: Na Rota Textil Ltda
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20/11/2023 20:49
Para ADRIANO MENDES
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09/10/2023 19:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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09/10/2023 19:35
Despacho -> Mero Expediente
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06/10/2023 18:39
Juntada -> Petição
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05/10/2023 14:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/10/2023 14:48
CERTIDÃO INICIAL NÃO CONEXÃO - 6ª UPJ
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02/10/2023 18:52
Autos Conclusos
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02/10/2023 18:52
Goiânia 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª,27ª,28ª,29ª,30ª e 31ª (Normal) - Distribuído para: José de Bessa Carvalho Filho
-
02/10/2023 18:52
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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