TJGO - 6024902-28.2024.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 20:28
Processo Arquivado
-
16/06/2025 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adolfo Tormim Da Veiga (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (16/06/202
-
16/06/2025 14:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Adolfo Tormim Da Veiga (Referente à Mov. - )
-
16/06/2025 14:44
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
12/06/2025 13:55
P/ DECISÃO
-
12/06/2025 13:55
SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE
-
02/06/2025 19:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adolfo Tormim Da Veiga (Referente à Mov. Ofício Respondido (02/06/2025 16:17:48))
-
02/06/2025 16:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Adolfo Tormim Da Veiga (Referente à Mov. Ofício Respondido (CNJ:112) - )
-
02/06/2025 16:17
RESPOSTA INSS - IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA - INDICAR BENS
-
28/04/2025 14:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adolfo Tormim Da Veiga (Referente à Mov. Ofício Respondido - 28/04/2025 14:54:25)
-
28/04/2025 14:54
RESPOSTA INSS
-
22/04/2025 14:34
COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE EMAIL AO INSS
-
18/03/2025 18:05
COMPROVAÇÃO DE ENVIO DO(S) OFÍCIO(S)
-
18/03/2025 14:26
Ofício(s) Expedido(s)
-
14/03/2025 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. - )
-
14/03/2025 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adolfo Tormim Da Veiga (Referente à Mov. - )
-
14/03/2025 17:44
Despacho -> Mero Expediente
-
11/03/2025 13:29
P/ DESPACHO
-
10/03/2025 23:02
Manifestação
-
10/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ANÁPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. 29 de dezembro, esq. c/ travessa G, Vila Esperança, Anápolis-GO, Fone: (62) 3329-3130/3131/3132, e-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz, fica a parte promovente devidamente INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da penhora infrutífera, sob pena de imediata extinção e arquivamento. Anápolis, 7 de março de 2025. SAMUEL VIEGAS RAMALHO Analista Judiciário (assinado digitalmente, sistema PJD) -
07/03/2025 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adolfo Tormim Da Veiga - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
-
07/03/2025 14:03
MANIFESTAR ACERCA DA PENHORA INFRUTÍFERA
-
07/03/2025 14:03
SISBAJUD - PENHORA INFRUTÍFERA
-
05/03/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> 8-Autos nº 6024902-28.2024.8.09.0007 Cumprimento de sentença Exequente: Adolfo Tormim Da Veiga Executado: Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas DESPACHO Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Esgotado o prazo para pagamento voluntário, promova na penhora on line de ativos financeiros através do SISBAJUD, de forma recorrente, acrescidos tão-somente da multa de 10% (dez por cento), pois não se aplica nos juizados especiais, os honorários advocatícios previsto no art. 523, § 1º do CPC. Frustrada a medida, proceda na pesquisa de veículos de propriedade da parte devedora, por meio do RENAJUD (desde que não haja gravame de financiamento), no bloqueio de transferência, circulação e licenciamento e, na sequência, lavre-se o termo de penhora veicular e expeça-se o mandado de intimação do devedor e avaliação do veículo. Na ausência de veículos, prossiga-se na requisição de informações, via PREVJUD, sobre vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários, em caso de pessoa física, bem como de outros bens junto à Receita Federal, via INFOJUD, em consulta as duas últimas declarações de Imposto de Renda do executado e na pesquisa patrimonial via SNIPER.
Caso a declaração de imposto de renda e/ou pesquisa patrimonial sejam positivas, disponibilize-se a visibilidade dos documentos no sistema PJD, tão somente, às partes, diante do sigilo fiscal, intimando-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Efetuada a penhora, o prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias e fluirá da intimação do devedor. Sem êxito as providências acima (Sisbajud, Renajud, Prevjud, Infojud e Sniper), intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar um bem específico e disponível do executado para a expropriação, sob pena de imediata extinção e arquivamento. Fica advertido que esse juízo não reiterará medidas expropriatórias que já foram deferidas, realizadas e malogradas. Além disso, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a) a penhora de imóveis residenciais, salvo se o credor comprovar a existência de outro ou se a medida for permitida em lei (ex: hipoteca, taxa de condomínio, etc.); c) pedidos de restrições e apreensões de CNH, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, posto que incompatíveis com os princípios dos Juizados; d) expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; e) CNIB – para indisponibilidade de bens, também por incompatibilidade com o rito da Lei nº 9.099/95; f) SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; e g) penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito -
28/02/2025 09:38
COMPROVANTE SISBAJUD
-
28/02/2025 07:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. - )
-
28/02/2025 07:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adolfo Tormim Da Veiga (Referente à Mov. - )
-
28/02/2025 07:33
Despacho -> Mero Expediente
-
27/02/2025 10:06
P/ DESPACHO
-
18/02/2025 09:55
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 20:47
Manifestação
-
06/02/2025 13:51
Processo Arquivado
-
06/02/2025 13:51
05/02/2025 - AGUARDANDO PRAZO PG. VOLUNTÁRIO
-
15/01/2025 16:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz L
-
15/01/2025 16:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adolfo Tormim Da Veiga (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
-
11/12/2024 17:36
Para Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (07/11/2024 14:39:14))
-
11/12/2024 13:38
RESPOSTA INSS
-
10/12/2024 13:55
P/ SENTENÇA
-
09/12/2024 22:09
Impugnação à Contestação
-
05/12/2024 09:44
Para Adv(s). de Adolfo Tormim Da Veiga - Polo Ativo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
05/12/2024 09:44
Realizada sem Acordo - 05/12/2024 09:30
-
05/12/2024 09:28
petição
-
05/12/2024 09:20
HABILITAÇÃO
-
13/11/2024 22:26
Para (Polo Passivo) Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas - Código de Rastreamento Correios: YQ498791871BR idPendenciaCorreios2809626idPendenciaCorreios
-
08/11/2024 18:13
COMPROVAÇÃO DE ENVIO DO(S) OFÍCIO(S)
-
07/11/2024 16:34
Ofício(s) Expedido(s)
-
07/11/2024 14:40
LINK DA AUDIÊNCIA
-
07/11/2024 14:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adolfo Tormim Da Veiga (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
07/11/2024 14:39
(Agendada para 05/12/2024 09:30)
-
07/11/2024 13:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adolfo Tormim Da Veiga (Referente à Mov. - )
-
07/11/2024 13:24
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
06/11/2024 15:23
Autos Conclusos
-
06/11/2024 15:23
Anápolis - 1º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Gleuton Brito Freire
-
06/11/2024 15:23
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5144193-81.2025.8.09.0014
Sicredi Araxingu
Setima Gestao e Inteligencia Imobiliaria...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 24/02/2025 17:11
Processo nº 5070069-16.2025.8.09.0051
Lucineia Rocha Moraes
Banco Pan SA
Advogado: Lorena Cristina de Araujo Ferreira Rios
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/01/2025 00:00
Processo nº 5813170-34.2024.8.09.0007
Appelt Agronegocios LTDA - Unipessoal
Opcao Comercio Atacadista de Materiais D...
Advogado: Daniel Assis Martins
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/08/2024 00:00
Processo nº 5095673-47.2025.8.09.0093
Marcelo da Silva Sousa Eireli ME
Banco Bradesco S.A
Advogado: Igo Jose Vieira Martins
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 07/02/2025 21:16
Processo nº 5142325-54.2025.8.09.0051
Alainy Jully Viana Pereira Santos
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Viviane Neves Rocha
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 24/02/2025 00:00