TJGO - 5219398-74.2024.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 1º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:48
Processo Arquivado
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07/04/2025 15:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AASMTIL (Referente à Mov. Alvará Expedido - 07/04/2025 15:47:56)
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07/04/2025 15:47
Alvará Expedido
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04/04/2025 18:03
Dados Bancários
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03/04/2025 08:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CSCDS (Referente à Mov. - )
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03/04/2025 08:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AASMTIL (Referente à Mov. - )
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03/04/2025 08:52
Despacho -> Expedição de alvará de levantamento
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03/04/2025 08:32
P/ DESPACHO
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03/04/2025 08:32
SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA
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10/03/2025 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CSCDS - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 10/03/2025 14:49:39)
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10/03/2025 14:49
SISBAJUD - PENHORA INTEGRAL (R$ 3.844,70) E DESBLOQUEIO DO EXCEDENTE
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05/03/2025 15:42
COMPROVANTE SISBAJUD
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05/03/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> 8-Autos nº 5219398-74.2024.8.09.0007 Cumprimento de sentença Exequente: Agencia Adapta Solucoes Em Marketing E Tecnologia Da Informacao Ltda Executado: Cora Sociedade De Credito Direto S.a.
DESPACHO Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Esgotado o prazo para pagamento voluntário, promova na penhora on line de ativos financeiros através do SISBAJUD, de forma recorrente, acrescidos tão-somente da multa de 10% (dez por cento), pois não se aplica nos juizados especiais, os honorários advocatícios previsto no art. 523, § 1º do CPC. Frustrada a medida, proceda na pesquisa de veículos de propriedade da parte devedora, por meio do RENAJUD (desde que não haja gravame de financiamento), no bloqueio de transferência, circulação e licenciamento e, na sequência, lavre-se o termo de penhora veicular e expeça-se o mandado de intimação do devedor e avaliação do veículo. Na ausência de veículos, prossiga-se na requisição de informações, via PREVJUD, sobre vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários, em caso de pessoa física, bem como de outros bens junto à Receita Federal, via INFOJUD, em consulta as duas últimas declarações de Imposto de Renda do executado e na pesquisa patrimonial via SNIPER.
Caso a declaração de imposto de renda e/ou pesquisa patrimonial sejam positivas, disponibilize-se a visibilidade dos documentos no sistema PJD, tão somente, às partes, diante do sigilo fiscal, intimando-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Efetuada a penhora, o prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias e fluirá da intimação do devedor. Sem êxito as providências acima (Sisbajud, Renajud, Prevjud, Infojud e Sniper), intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar um bem específico e disponível do executado para a expropriação, sob pena de imediata extinção e arquivamento. Fica advertido que esse juízo não reiterará medidas expropriatórias que já foram deferidas, realizadas e malogradas. Além disso, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a) a penhora de imóveis residenciais, salvo se o credor comprovar a existência de outro ou se a medida for permitida em lei (ex: hipoteca, taxa de condomínio, etc.); c) pedidos de restrições e apreensões de CNH, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, posto que incompatíveis com os princípios dos Juizados; d) expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; e) CNIB – para indisponibilidade de bens, também por incompatibilidade com o rito da Lei nº 9.099/95; f) SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; e g) penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito -
28/02/2025 07:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CSCDS (Referente à Mov. - )
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28/02/2025 07:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AASMTIL (Referente à Mov. - )
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28/02/2025 07:34
Despacho -> Mero Expediente
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27/02/2025 16:40
P/ DESPACHO
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27/02/2025 16:40
Processo Desarquivado
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27/02/2025 16:28
Cumprimento de Sentença
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06/02/2025 12:48
Processo Arquivado
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06/02/2025 12:48
05/02/2025 - AGUARDANDO PRAZO PG. VOLUNTÁRIO
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20/01/2025 19:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CSCDS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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20/01/2025 19:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AASMTIL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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20/01/2025 19:01
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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04/11/2024 11:42
P/ SENTENÇA
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31/10/2024 15:15
Manifestação
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28/10/2024 14:56
RESPOSTA OFÍCIO >> CONVERSAS >> RESPONSAVEL PELA LOJA
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25/10/2024 14:08
RESPOSTA OFÍCIO >> COMPROVANTES DE COMPRA
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23/10/2024 11:36
Para SOS Atacadão e Distribuidor EIRELI (Mandado nº 3407172 / Referente à Mov. Certidão Expedida (05/07/2024 15:54:33))
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06/09/2024 16:19
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 3407172 / Para: SOS Atacadão e Distribuidor EIRELI)
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05/07/2024 15:54
COMPROVAÇÃO DE ENVIO DO(S) OFÍCIO(S)
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02/07/2024 14:14
Ofício(s) Expedido(s)
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28/06/2024 15:07
Apresentar dados
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19/06/2024 07:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Agencia Adapta Solucoes Em Marketing E Tecnologia Da Informacao Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:1
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19/06/2024 07:56
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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18/05/2024 09:06
P/ SENTENÇA
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17/05/2024 17:54
Impugnação à Contestação
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10/05/2024 08:09
Para Adv(s). de Agencia Adapta Solucoes Em Marketing E Tecnologia Da Informacao Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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10/05/2024 08:09
Realizada sem Acordo - 10/05/2024 08:00
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28/04/2024 00:48
Para Cora Sociedade De Credito Direto S.a. (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (10/04/2024 14:14:38))
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23/04/2024 18:59
Juntada -> Petição -> Contestação
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15/04/2024 22:35
Para (Polo Passivo) Cora Sociedade De Credito Direto S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ249185328BR idPendenciaCorreios2113338idPendenciaCorreios
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10/04/2024 14:15
LINK DA AUDIÊNCIA
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10/04/2024 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Agencia Adapta Solucoes Em Marketing E Tecnologia Da Informacao Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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10/04/2024 14:14
(Agendada para 10/05/2024 08:00)
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08/04/2024 16:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Agencia Adapta Solucoes Em Marketing E Tecnologia Da Informacao Ltda (Referente à Mov. - )
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08/04/2024 16:41
INICIAL - AUDIÊNCIA + CITAÇÃO
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03/04/2024 13:52
P/ DECISÃO
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02/04/2024 10:05
Apresentar certidão
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01/04/2024 14:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Agencia Adapta Solucoes Em Marketing E Tecnologia Da Informacao Ltda (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico
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01/04/2024 14:46
Acostar documento
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26/03/2024 08:46
Anápolis - 1º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Gleuton Brito Freire
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26/03/2024 08:46
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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