TJGO - 6113973-32.2024.8.09.0010
1ª instância - Goiania - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd.
G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 6113973-32.2024.8.09.0010Natureza: Procedimento Comum CívelParte Autora: Danyele Vieira Caetano; 073.261.211-09Endereço: ALAMEDA, 1, , SETOR JOÃO DIAS, ANICUNS, GO, 76170000, (62) 3548-1118Parte Ré: Estado De Goias, 073.261.211-09Endereço: 82, 400, ANDAR 8 PAL PEDRO LUDOVICO, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, GO, 74015908, 6232692423S E N T E N Ç AI.
RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DANYELE VIEIRA CAETANO em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e do IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO.A parte autora narra, em síntese, sua participação no concurso público para ingresso na Polícia Penal do Estado de Goiás, regido pelo Edital nº 02/2024.
Afirma ter sido aprovada e classificada, contudo, sua prova discursiva não foi corrigida, o que configurou sua eliminação do certame.
Sustenta que tal exclusão decorreu da cláusula de barreira, a qual, em seu entender, limitou indevidamente as vagas femininas (20%) em relação às masculinas, ferindo os princípios da isonomia e da legalidade.
Argui, ainda, a ocorrência de preterição em razão da contratação de vigilantes penitenciários temporários (VPT) pelo Estado de Goiás para o exercício de funções análogas às de Policial Penal.
Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que sua prova discursiva seja corrigida e que possa prosseguir nas demais etapas do concurso, inclusive avaliação da vida pregressa, investigação social e avaliação médica.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela, reconhecimento da nulidade do ato administrativo que a eliminou, garantindo sua reclassificação, participação nas etapas subsequentes e, se aprovada, a nomeação e posse no cargo.
Pede, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação dos réus em custas e honorários advocatícios, conforme a petição inicial.A gratuidade da justiça foi inicialmente indeferida (mov. 10), mas, após reanálise e juntada de novos documentos pela parte autora (mov. 12), foi deferida (mov. 14).A tutela de urgência pleiteada foi indeferida pela decisão de movimentação 18, sob o fundamento de que, mesmo com a unificação das listas de homens e mulheres e a reclassificação, a nota da parte autora (85,80) lhe garantiria a posição 196, não figurando entre as 190 vagas de classificação previstas no item 9.3.2 do edital, sendo essa uma cláusula de barreira legítima.
A alegação de preterição por temporários foi considerada matéria que demandaria dilação probatória.
O pedido de reconsideração da parte autora (mov. 20) foi indeferido (mov. 22), mantendo-se a decisão anterior por seus próprios fundamentos.O ESTADO DE GOIÁS, em sua contestação (mov. 29), defende a legalidade da cláusula de barreira, fundamentando-se na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 635739 (Tema 376), que reconhece a constitucionalidade de tal regra editalícia para selecionar os candidatos mais bem classificados.
Quanto à alegada discriminação de gênero, sustenta que a destinação de percentuais de vagas (até 20% para mulheres e no mínimo 80% para homens) está amparada na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) e na Lei Estadual nº 14.237/2002, alterada pela Lei nº 22.457/2023, justificando a diferenciação pelas necessidades e realidades do sistema prisional, notadamente a predominância de presos do sexo masculino e a necessidade de revista e acompanhamento por policiais do mesmo sexo, visando à dignidade e intimidade dos detentos.
Argumenta que essa distinção não configura discriminação, mas sim uma medida razoável e proporcional às atribuições do cargo de Policial Penal, diferentemente de outros casos analisados pelo STF sobre corporações militares.
Por fim, nega a preterição por contratação de temporários, aduzindo que os cargos de Policial Penal e Vigilante Penitenciário Temporário possuem requisitos de acesso e funções distintas, não havendo analogia que configure preterição.O IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, em sua contestação (mov. 32), argui preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo ser apenas a banca executora do concurso, sem poderes para determinar o provimento de cargos, proventos ou número de vagas, os quais seriam de responsabilidade do Estado.
Complementarmente, alega falta de interesse de agir da parte autora em relação a si, pois o pedido de deferimento na etapa de convocação não lhe caberia.A parte autora apresentou réplica à contestação do Estado de Goiás (mov. 35), refutando os argumentos e reafirmando a ilegalidade da cláusula de barreira no caso concreto, em vista da contratação de temporários para funções análogas.
Destacou que a diferença substancial entre os cargos reside na remuneração, evidenciando uma "economia precarizante".
Reiterou a violação à isonomia de gênero e a ausência de justificativa técnica para a limitação de vagas femininas.As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 36).
A parte autora manifestou-se requerendo prova documental suplementar, prova técnica (pericial) e prova testemunhal (mov. 41).
Os réus não se manifestaram (mov. 42 e 43).O Ministério Público foi intimado (mov. 45) e, em seu parecer (mov. 50), declinou de oficiar no feito, por entender que o caso não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, tratando-se de interesse individual disponível de pessoa capaz.II.
FUNDAMENTAÇÃOA lide versa sobre a legalidade e constitucionalidade da limitação de vagas por gênero em concurso público para o cargo de Policial Penal.II.I.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDETendo em vista que a questão não demanda a produção de outras provas e a ausência de requerimento específico de provas na contestação e na impugnação, conforme determinado pela decisão de mov. 5, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.II.II.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IBFCO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC alega preliminar de ilegitimidade passiva.
Conforme já analisado na decisão que indeferiu a tutela provisória (mov. 6) e reafirmado na fundamentação da presente sentença, a legitimidade da banca examinadora em concursos públicos se define pela natureza do ato impugnado.
Em se tratando de questionamentos sobre a execução do certame, como a formulação ou correção de questões, a banca detém legitimidade passiva, geralmente em litisconsórcio com o ente público promotor do concurso.
No caso em tela, a parte autora impugna a legalidade de questões objetivas, ato que se insere na esfera de responsabilidade técnica e operacional do IBFC, contratado para este fim.
Desta forma, o IBFC possui legitimidade para figurar no polo passivo no que se refere a este pedido específico.
No entanto, quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade/ilegalidade da limitação de gênero, a responsabilidade primária é do ESTADO DE GOIÁS, que editou a lei e o edital com tal regra.
O IBFC, neste aspecto, atuou apenas em cumprimento ao estabelecido pelo ente público.Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC no que tange exclusivamente ao pedido de declaração de inconstitucionalidade/ilegalidade da limitação de vagas por gênero, extinguindo o processo sem resolução do mérito neste ponto em relação a este réu, na forma do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar quanto ao pedido de anulação das questões objetivas, mantendo o IBFC no polo passivo para responder a este pleito.
Passo ao exame do mérito.II.III.
DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA LEI N.º 14.237/2002A pretensão de mérito deduzida pela parte autora divide-se, fundamentalmente, ao reconhecimento da inconstitucionalidade do limite percentual de vagas estabelecido para candidatas do sexo feminino em concurso público destinado ao provimento do cargo de Policial Penal, com a consequente anulação de atos do certame que reflitam tal limitação.
Busca, por consequência, o alcance de pontuação e classificação que lhe habilitem a prosseguir nas demais fases do concurso.A controvérsia central orbita em torno do art. 5º da Lei Estadual n.º 14.237/2002, com a redação conferida pela Lei n.º 22.457/2023, e da cláusula 2.1.1 do Edital n.º 02/2024, que fixam em até 20% (vinte por cento) o máximo de vagas destinadas às mulheres e, no mínimo, 80% (oitenta por cento) para os homens nos concursos para Policial Penal.
A parte autora sustenta a tese da inconstitucionalidade sob o pálio do princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal contrários à limitação de gênero em certames para ingresso nas forças de segurança pública.É princípio basilar do ordenamento jurídico constitucional a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações, conforme preceituam o art. 5º, caput e inciso I, e o art. 7º, XXX, da Carta Magna.
O art. 39, § 3º, da Constituição estende aos servidores públicos a proibição de diferença de critérios de admissão por motivo de sexo, ressalvando, contudo, a possibilidade de a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão "quando a natureza do cargo o exigir".
Este temperamento ao princípio da isonomia é a chave para a análise da constitucionalidade de normativas que estabelecem distinções de gênero no acesso a cargos públicos.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se mostrado reticente a limitações genéricas e desprovidas de fundamento técnico ou operacional que restrinjam a participação feminina em concursos para diversas carreiras na área de segurança pública, como as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares, conforme foi decidido na ADI 7.490/GO.
Em casos emblemáticos, a Suprema Corte consolidou o entendimento de que, para estas instituições, a regra geral é a igualdade de condições de acesso, afastando restrições de gênero que não se justifiquem pela natureza intrínseca das atribuições do cargo.Entretanto, o presente caso apresenta uma nuance fundamental que o distingue dos precedentes firmados para outras forças policiais.
O cargo em questão é o de Policial Penal, cujas atribuições e o ambiente de trabalho possuem peculiaridades intrinsecamente relacionadas à custódia e vigilância de pessoas privadas de liberdade, com as quais há um contato direto e diário.
Esta especificidade funcional impõe a necessidade de se analisar a limitação de gênero à luz das reais exigências do serviço penitenciário.A atividade da Polícia Penal envolve, cotidianamente, o trato com a intimidade corporal e a integridade moral da população carcerária.
Dispositivos legais, a exemplo da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), estabelecem normativas específicas para assegurar a dignidade e o respeito à intimidade das pessoas presas, especialmente no que concerne à separação por gênero nos estabelecimentos penais e à realização de procedimentos como as revistas pessoais.
A Lei de Execução Penal preconiza que, nas dependências internas das penitenciárias femininas, o trabalho de segurança deverá ser exercido exclusivamente por agentes do sexo feminino (art. 83, § 3º, LEP).
Embora não haja dispositivo simétrico expresso para as unidades masculinas, a lógica do sistema, pautada na preservação da intimidade, infere a necessidade de que as atividades que envolvam contato direto com o corpo dos presos, como as revistas íntimas e a vigilância em espaços de privacidade minimizada (celas com visualização livre, banheiros sem portas), sejam realizadas por agentes do mesmo sexo.As atribuições do Policial Penal, listadas em leis como a Lei Estadual n.º 17.090/2010, incluem explicitamente a revista de presos e instalações, o acompanhamento e fiscalização da movimentação interna, e o controle da entrada e saída de pessoas e volumes, o que frequentemente implica contato físico e visual direto com a população carcerária.
A realidade das unidades prisionais revela que os presos, por força da execução penal, encontram-se em um estado de sujeição em que sua intimidade corporal é significativamente mitigada, necessitando submeter-se a revistas periódicas e tendo seus momentos de higiene e repouso em espaços compartilhados e sob vigilância.A mitigação do desconforto intrínseco a essa situação de sujeição e a preservação mínima da intimidade corporal dos presos são alcançadas, em grande medida, pela alocação de policiais penais do mesmo sexo para as unidades e atividades que envolvem maior exposição.
No Estado de Goiás, a população carcerária masculina é avassaladoramente superior à feminina, representando, segundo dados recentes, cerca de 95% do total de pessoas privadas de liberdade.
Quando se restringe a análise ao regime fechado, onde o contato diuturno dos policiais penais com os presos é mais intenso e abrange procedimentos como a revista pessoal com desnudamento, a proporção de presos homens atinge patamares ainda mais elevados (aproximadamente 95% no regime fechado masculino contra 5% no feminino, conforme dados extraídos do painel constante do sítio https://bit.ly/4nh5iWN - https://www.policiapenal.go.gov.br/noticias-da-dgap/de-maneira-inedita-policia-penal-publica-dados-online-da-populacao-carceraria.html).Nesse cenário fático, a manutenção da segurança, a realização de procedimentos de rotina como revistas de cela e de presos (que ocorrem diariamente e exigem a retirada de roupas), e o acompanhamento de presos em situações que demandam contato ou vigilância sobre a intimidade (atendimento médico, higiene pessoal) exigem a presença de um corpo policial em proporção que reflita a composição de gênero da população carcerária, a fim de minimizar o constrangimento e garantir a dignidade dos presos.
Caso houvesse uma distribuição paritária de vagas entre homens e mulheres, seria inevitável que policiais do sexo feminino tivessem que realizar ou supervisionar procedimentos íntimos envolvendo presos do sexo masculino, violando o direito fundamental à intimidade destes, em contrariedade ao que estabelecem as normativas legais e as melhores práticas.A previsão legal que estabelece um percentual diferenciado de vagas para homens e mulheres no concurso de Policial Penal, ao contrário de configurar uma discriminação desarrazoada, encontra fundamento na natureza peculiar do cargo e nas exigências intrínsecas do serviço penitenciário, que demandam, para a adequada execução das funções e a preservação da dignidade e intimidade da população carcerária (majoritariamente masculina), a predominância de agentes do sexo masculino, sem, contudo, excluir a participação feminina, necessária para atuar nas unidades femininas e em outras atividades que não envolvam contato direto com presos do sexo oposto.
A reserva de até 20% para mulheres, nesse contexto, busca compatibilizar a necessidade operacional da instituição com o princípio da igualdade, reservando um quantitativo que, inclusive, é proporcionalmente superior à representação da população carcerária feminina no regime fechado.Diferentemente das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, cuja atuação é mais ampla e diversificada e, em regra, não envolve o contato direto e constante com a intimidade de pessoas sob custódia em ambientes fechados, a carreira de Policial Penal possui essa característica deveras subjetiva.
Dessa forma, o entendimento jurisprudencial firmado para aquelas instituições não se aplica irrestritamente ao caso da Polícia Penal, para a qual a própria Suprema Corte, em decisões que afastaram limitações de gênero para outras carreiras, abriu a ressalva de que a diferenciação pode ser admitida "desde que exista uma real necessidade para o serviço público", citando como exemplo a atuação em penitenciárias e as revistas íntimas, e concluindo que "não é sem propósito reservar um quantitativo de vagas exclusivas diante de real necessidade para a respectiva alocação nas respectivas estruturas prisionais", desde que a limitação esteja prevista em lei e justificada por exigências que comprometam a efetividade da atividade.A Lei Estadual n.º 22.457/2023, ao fixar o limite de até 20% para candidatas, buscou refletir a necessidade da Polícia Penal do Estado de Goiás diante da realidade da população carcerária.
A interpretação constitucionalmente adequada do dispositivo legal impõe que o Poder Executivo, ao lançar os editais, destine vagas para ambos os sexos, utilizando o percentual de até 20% para mulheres como um balizador máximo, dentro de um juízo de conveniência e oportunidade pautado em estudos técnicos e na real necessidade da corporação para a preservação da intimidade dos presos e a eficiência do serviço.Em situações análogas, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL.
DISTINÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS DE ACORDO COM O GÊNERO.(…). 3.
Apesar de as leis goianas 17.090/2010 e 14.237/2002 (que, respectivamente, dispõe sobre a criação de classes e padrões de subsídios nas carreiras dos servidores integrantes do órgão gestor do Sistema de Execução Penal e institui o Grupo Operacional de Serviços de Segurança da Agência Goiana do Sistema Prisional) não preverem, expressamente, distinção de vagas baseada no gênero, o art. 39, § 3º, in fine, da Constituição Federal autoriza que a lei estabeleça requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir, e os arts. 77, § 2º, e 83, §§ 2º e 3º, da Lei de Execução Fiscal preveem hipóteses de serviços que, em regra, devem ser prestados unicamente por mulheres; logo, se por um lado a lei exige que os estabelecimentos penais para mulheres sejam ocupados por servidores do sexo feminino, subentende-se que os ergástulos dedicados à segregação de homens também devem, ordinariamente, ser atendidos por trabalhadores do sexo masculino (em virtude de questões relacionadas com a intimidade dos presos);
por outro lado, o art. 9º, V, da lei estadual 19.587/2017 estabelece que o quantitativo de cargos e empregos públicos levará em conta, dentre outros aspectos, as reais necessidades da Administração; assim, considerando ser de conhecimento geral que a população carcerária goiana é predominantemente masculina, forçoso concluir que o critério de gênero para distribuição das vagas para os cargos de agentes de segurança prisional, em princípio, encontra-se harmônica com o ordenamento jurídico pátrio, colocando em xeque a probabilidade de direito imprescindível para o deferimento da tutela de urgência avocada na exordial da ação originária, impondo, assim, a reforma da decisão objurgada, que conferia à recorrida o direito de continuar participando das demais fases do certame, mesmo não tendo sido classificada dentro do número de vagas destinadas a mulheres na regional pretendida.
Agravo de instrumento provido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5427114-34.2020.8.09.0000, relator Desembargador Fernando de Castro Mesquita, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021.)EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
RESERVA DE VAGAS POR GÊNERO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5123638-29.2025.8.09.0051; COMARCA DE GOIÂNIA; 5ª CÂMARA CÍVEL; Des.
RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA; Data da Publicação 28/04/2025)Dessa forma, considerando as peculiaridades intrínsecas à função de Policial Penal e a necessidade de se conciliar o princípio da igualdade com a preservação da intimidade da população carcerária, mormente em um sistema prisional majoritariamente masculino, a limitação de vagas para candidatas do sexo feminino estabelecida pela Lei Estadual n.º 14.237/2002 (com redação da Lei n.º 22.457/2023) não padece de qualquer inconstitucionalidade.Por fim, distinguindo o presente caso dos precedentes que versam sobre outras carreiras policiais/militares (ADI 7.490/GO), verifica-se que a limitação de vagas por gênero no concurso para Policial Penal encontra aparente respaldo na natureza e nas exigências específicas do cargo.
Assim, entendo que a limitação de vagas para candidatas do sexo feminino no concurso de Policial Penal do Estado de Goiás, nos termos do art. 5º da Lei n.º 14.237/2002 (alterado pela Lei n.º 22.457/2023), encontra aparente justificativa na natureza e peculiaridades do cargo, não configurando, em um juízo de controle difuso e nesta instância, flagrante inconstitucionalidade.
Portanto, o pedido de declaração de inconstitucionalidade da limitação de gênero não merece acolhimento.III.
DISPOSITIVOAnte o exposto, DECLARO a ilegitimidade passiva do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC no que tange ao pedido de declaração de inconstitucionalidade/ilegalidade da limitação de gênero prevista na Lei Estadual n.º 14.237/2002 (alterada pela Lei n.º 22.457/2023) e no Edital n.º 02/2024 (cláusula 2.1.1), extinguindo o processo sem resolução do mérito neste ponto em relação a este réu, nos termos do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Além disso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que ficam com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, vez que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, II do Código de Processo Civil.Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. [Assinado Digitalmente]Vinícius Caldas da Gama e AbreuJuiz de Direito -
17/07/2025 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (17/07/2025 17:4
-
17/07/2025 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danyele Vieira Caetano (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (17/07/2025 17:47:20))
-
17/07/2025 17:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
17/07/2025 17:47
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
17/07/2025 17:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Danyele Vieira Caetano (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
17/07/2025 17:47
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
18/06/2025 11:12
P/ SENTENÇA
-
17/06/2025 16:40
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
-
17/06/2025 16:40
Por ANA MARIA RODRIGUES DA CUNHA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/06/2025 17:54:15))
-
17/06/2025 01:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danyele Vieira Caetano (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/06/2025 17:54:15))
-
16/06/2025 17:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Danyele Vieira Caetano - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
16/06/2025 17:54
On-line para Goiânia - Promotoria da 2ª Vara de FPE (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
16/06/2025 17:54
Despacho -> Mero Expediente
-
16/06/2025 14:54
P/ DECISÃO
-
16/06/2025 14:53
Prazo decorrido para o Estado de Goiás
-
05/06/2025 11:10
prazo decorrido para o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação IBFC
-
03/06/2025 15:45
Cumprimento Despacho- Provas PPGO 2024
-
19/05/2025 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Certidão Expedida (09/05/2025 17:32:03))
-
09/05/2025 17:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de I - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
09/05/2025 17:32
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
09/05/2025 17:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danyele Vieira Caetano (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
09/05/2025 17:32
Produção de Provas
-
08/05/2025 21:53
contestação - GO
-
07/04/2025 11:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danyele Vieira Caetano (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/04/2025 11:17
Impugnar contestação
-
04/04/2025 13:32
contestação
-
17/03/2025 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Citação Expedida (05/03/2025 16:36:59))
-
12/03/2025 23:35
Para (Polo Passivo) IIBFC - Código de Rastreamento Correios: YQ621571013BR idPendenciaCorreios3043531idPendenciaCorreios
-
11/03/2025 16:02
Juntada -> Petição -> Contestação
-
10/03/2025 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (27/02/2025 15:33:55))
-
05/03/2025 16:38
Citação para Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitação via e-cartas
-
05/03/2025 16:37
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Citação Expedida - 05/03/2025 16:36:59)
-
05/03/2025 16:36
Para (Polo Passivo) Estado De Goias
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd.
G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 Processo: 6113973-32.2024.8.09.0010Promovente: Danyele Vieira CaetanoPromovido: Estado De GoiasD E C I S Ã OTrata-se de pedido de reconsideração (mov. 20) realizado por Danyele Vieira Caetano em face da decisão proferida neste juízo que indeferiu o pedido de tutela de urgência. A autora, em apertada síntese, argumenta que demonstrou sua aprovação no concurso público para o cargo de Policial Penal – Feminino, conforme as regras do Edital n.º 02/2024, e que foi injustamente prejudicada pela não correção de sua prova discursiva devido à limitação de vagas femininas, configurando violação aos princípios da isonomia, legalidade e proporcionalidade.Aduz, ainda, que em casos análogos, outros candidatos obtiveram decisões favoráveis concedendo liminares que asseguraram a correção das provas discursivas e o prosseguimento nas etapas do certame, o que reforça o seu direito e a necessidade de tratamento isonômico.É o relatório.
Decido.O pedido de reconsideração, como no caso em questão, carece de qualquer respaldo no ordenamento processual vigente.
Não constitui recurso, em sentido estrito, e nem mesmo meio de impugnação atípico e, portanto, não suspende prazo ou impede preclusão.Após detida análise dos argumentos apresentados pela autora, verifico que não há elementos novos capazes de infirmar a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.Conforme já consignado na decisão anterior, a probabilidade do direito alegado pela autora não restou demonstrada de forma inequívoca.
Isso porque, ao realizar nova reclassificação, unificando as listas de homens e mulheres, a nota da parte autora lhe garantiria a posição 196, situação que não lhe possibilita a participação nas fases seguintes do concurso, vez que não figura entre as 190 vagas de classificação previstas no item 9.3.2 do edital.
Essa limitação, sem restrição de gênero, é uma cláusula de barreira legítima.Ademais, a alegação de que outros candidatos obtiveram decisões favoráveis em casos análogos não vincula este juízo, uma vez que cada caso deve ser analisado individualmente, levando em consideração as suas particularidades.Nesse sentido, o princípio da segurança jurídica não pode ser invocado para garantir tratamento idêntico a situações distintas, sob pena de violação ao princípio da isonomia.Por fim, cumpre ressaltar que a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência não impede o prosseguimento da ação, que seguirá seu curso normal, com a produção de provas e o contraditório, até o julgamento final.Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência por seus próprios fundamentos (mov. 18).Intimem-se.Em seguida, cumpram-se as demais determinações contidas na decisão de mov. 18.Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Goiânia, datado e assinado digitalmente. [Assinado Digitalmente]Vinícius Caldas da Gama e AbreuJuiz de Direito -
27/02/2025 15:33
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
-
27/02/2025 15:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danyele Vieira Caetano (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
-
27/02/2025 15:33
Pedido de reconsideração indeferido.
-
22/01/2025 12:44
P/ DECISÃO
-
22/01/2025 11:28
analise da jurisprudência colacionada
-
17/01/2025 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danyele Vieira Caetano - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
-
17/01/2025 16:24
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
15/01/2025 17:45
P/ DECISÃO
-
15/01/2025 17:32
Cumprimento despacho
-
10/01/2025 18:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danyele Vieira Caetano - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
-
10/01/2025 18:24
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
19/12/2024 18:03
P/ DECISÃO
-
19/12/2024 15:24
Reitera Pedido de Gratuidade
-
12/12/2024 14:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danyele Vieira Caetano (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
-
12/12/2024 14:59
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
12/12/2024 12:26
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
11/12/2024 18:07
Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual (Normal) - Distribuído para: Vinícius Caldas da Gama e Abreu
-
11/12/2024 18:07
Redistribuição - Vara da Fazenda Públicas da Comarca de Goiania
-
11/12/2024 18:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danyele Vieira Caetano (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Distribuição - 11/12/2024 13:45:12)
-
10/12/2024 12:05
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
10/12/2024 12:02
Certidão de Prevenção
-
09/12/2024 12:36
Anicuns - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Laura Ribeiro de Oliveira
-
09/12/2024 12:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5264189-57.2024.8.09.0160
Banco Rci Brasil SA
Antonio Vicente de Almeida
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/04/2024 12:20
Processo nº 5317003-18.2024.8.09.0137
Sicredi Cerrado Go
Brascar Veiculos e Auto Socorro LTDA
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/04/2024 00:00
Processo nº 5114910-67.2025.8.09.0093
Luismar de Carvalho Junior
Caixa Economica Federal
Advogado: Bruno Frederico Ramos de Araujo
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 14/02/2025 19:30
Processo nº 5006511-70.2025.8.09.0051
Joao Paulo Silva Duarte
Governo do Estado de Goias
Advogado: Alexandre Felix Gross
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 07/01/2025 00:00
Processo nº 5131481-15.2024.8.09.0137
Nova Seeds Comercio e Representacao LTDA
Michelle Garcia de Souza
Advogado: Johann Muller Costa Marciano
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/02/2024 10:00