TJGO - 5021838-86.2025.8.09.0073
1ª instância - Desativada - Inhumas - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:22
Processo Arquivado
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21/02/2025 14:22
19/02/2025 - SENTENÇA - evento 08
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05/02/2025 11:09
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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04/02/2025 12:54
ANEXO
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04/02/2025 00:00
Intimação
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> abandono da causa (CNJ:458)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de InhumasJuizado Especial CívelRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GOE-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 99203-3379Autos nº: 5021838-86.2025.8.09.0073Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Polo Ativo: Mara Livia De Lima FerreiraPolo Passivo: Itau Unibanco Holding S.a. SENTENÇATrata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, estando as partes qualificadas nos autos e mencionadas na epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Busca a parte requerente a repactuação de seus débitos com base na Lei nº 14.181/2021, também conhecida como "Lei do Superendividamento".Referida lei possibilita que consumidores superendividados reestruturem suas dívidas por meio de um plano de pagamento apresentado em juízo, com a participação de todos os credores, em uma audiência presidida por conciliador.Entretanto, apesar da viabilidade jurídica do pedido, fica evidente a incompetência dos juizados especiais para processar esse tipo de ação, devido a possuir um rito especial, bem como a complexidade do procedimento estabelecido, que pode envolver a nomeação de um administrador para elaborar o plano de pagamento, providência essa incompatível com o procedimento sumaríssimo estabelecido pela Lei nº 9.099/95.Dessa forma, conclui-se que o procedimento especial criado para o processo de superendividamento não se coaduna com o rito sumaríssimo aplicável no âmbito dos Juizados Especiais.Neste mesmo sentido, vejamos:DIREITO DO CONSUMIDOR, REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
Procedimento de repactuação de dívidas, com elaboração de plano de pagamento, estatuído pela Lei nº. 14.181/2021, que não se coaduna com o rito sumaríssimo que rege os Juizados Especiais Cíveis.
Extinção do feito.
Inteligência do art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - RI: 10181559320218260003 SP 1018155- 93.2021.8.26.0003, Relator: Cláudia Maria Chamorro Reberte Campaña -Sto.
Amaro, Data de Julgamento: 26/10/2022, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação 26/10/2022).
Grifei.RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
PROCEDIMENTO COMPLEXO.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA DECLARADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. (TJ-AM - RI: 04282594620238040001 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 29/06/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/06/2023).
Grifei.A propósito, tem-se o Enunciado 08 do FONAJE: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.Portanto, deve ser reconhecida a incompetência deste Juízo para análise da demanda e, consequentemente, ser declarado extinto o feito.
Assim, caso queira, deverá a parte requerente protocolar a pretensão em questão junto a Vara Cível comum.PELO EXPOSTO, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado para o processamento e julgamento da presente ação monitória e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.Sem custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Com o trânsito em julgado, arquivem-se.Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime(m)-se.Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito -
03/02/2025 11:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mara Livia De Lima Ferreira (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento sumaríssim
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31/01/2025 18:52
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/01/2025 09:54
Juntada -> Petição
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25/01/2025 05:07
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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23/01/2025 14:13
Autos Conclusos
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23/01/2025 14:13
PROCESSO VERIFICADO
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14/01/2025 13:51
Inhumas - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: HUGO DE SOUZA SILVA
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14/01/2025 13:51
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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