TJGO - 5343316-09.2024.8.09.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:18
Regularizar preparo
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25/06/2025 08:54
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/06/2025 08:54
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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16/06/2025 11:34
Juntada -> Petição
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05/06/2025 08:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCIANO CARNEIRO DO VALE (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/06/2025 09:42:22))
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05/06/2025 08:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de LUCIANO CARNEIRO DO VALE (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 02/06/2025 09:42:22)
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02/06/2025 09:42
Comprovar hipossuficiência financeira
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20/05/2025 06:28
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/05/2025 06:28
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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19/05/2025 09:30
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível)
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19/05/2025 09:30
(Recurso Agravo ao Stj)
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16/05/2025 09:16
agravo intenro
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16/05/2025 09:14
Juntada -> Petição -> Agravo em recurso especial
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25/04/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Recurso Especial Repetitivo Não Admitido em Consonância (11/04/2025 15:45:28))
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15/04/2025 10:16
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Recurso Especial Repetitivo Não Admitido em Consonância - 11/04/2025 15:45:28)
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15/04/2025 10:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCIANO CARNEIRO DO VALE (Referente à Mov. Recurso Especial Repetitivo Não Admitido em Consonância - 11/04/2025 15:45:28)
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11/04/2025 15:45
TEMA 988/STJ E SÚMULA 7/STJ
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07/04/2025 07:23
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/04/2025 07:23
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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03/04/2025 12:09
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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28/03/2025 09:58
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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28/03/2025 09:58
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES 1
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27/03/2025 07:53
Cálculo de Custas
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12/03/2025 14:50
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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11/03/2025 17:51
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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11/03/2025 17:51
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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11/03/2025 14:58
petiçao
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24/02/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (12/02/2025 16:59:58))
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14/02/2025 07:12
Publicação da Intimação - DJE n° 4135 em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME.1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por entender que a matéria impugnada não está contemplada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
Definir se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições quanto à aplicabilidade do rol taxativo mitigado do art. 1.015 do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.1.
Os embargos declaratórios não demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que fundamentou adequadamente a inexistência de urgência ou prejuízo grave que justificasse a mitigação do rol taxativo.3.2.
O argumento de que a definição do valor da causa impacta o pagamento das custas processuais não caracteriza vício no julgado, sendo questão que pode ser suscitada em preliminar de apelação, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC.3.3.
A jurisprudência pacífica deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicabilidade da taxatividade mitigada em casos como o presente, reafirmando que a decisão que trata do valor da causa não é passível de agravo de instrumento.IV.
DISPOSITIVO E TESE.4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "A ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC torna incabível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória sobre readequação do valor da causa”.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 1.009, § 1º, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe de 19.12.2018; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5226956-21.2024.8.09.0000, Rel.
Des.
José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2024.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des.
Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5343316-09.2024.8.09.0107 Comarca de MorrinhosEmbargante: Luciano Carneiro do ValeEmbargado: Estado de GoiásRelator: Des.
Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Trata-se embargos de declaração opostos por Luciano Carneiro do Vale contra o acórdão que rejeitou o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento antecedente, manejado em face do Estado de Goiás, sob o fundamento de que a matéria impugnada não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, tornando o recurso descabido.
O decisum embargado restou assim ementado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
READEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
ART. 1.015 CPC.
ROL TAXATIVO MITIGADO.
NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 988 DO STJ.
INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO INADMISSÍVEL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento, fundamentada na não inclusão da matéria no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC para abarcar decisão interlocutória que determina a readequação do valor da causa.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.1.
O art. 1.015 do CPC prevê de forma taxativa as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não incluindo a decisão sobre o valor da causa.3.2.
A tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ) não é aplicável ao caso, porquanto a readequação do valor da causa não apresenta urgência ou prejuízo grave de difícil reparação, podendo a matéria ser discutida em preliminar de apelação ou em suas contrarrazões, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1.
O agravo de instrumento é incabível contra decisão que readéqua o valor da causa. 2.
A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC não se aplica quando não constatada a inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe de 19.12.2018.” (evento 36). Irresignado, o embargante interpôs os presentes embargos de declaração, alegando que o acórdão recorrido apresenta omissões e contradições ao tratar o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) como taxativo, afastando a possibilidade de exame da decisão interlocutória que discutiu o valor da causa.
Sustenta que, no julgamento do Tema 988, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a natureza de taxatividade mitigada do referido dispositivo, permitindo o manejo de agravo de instrumento em situações de urgência ou quando a questão não puder ser resolvida em sede de preliminar de apelação.Argumenta que a definição do valor da causa pode impactar diretamente no pagamento das custas processuais, sendo que o proveito econômico somente será apurado em liquidação de sentença.Ressalta que o acórdão deixou de considerar a possibilidade de atribuição estimativa ao valor da causa, prática admitida pelo STJ em demandas cujo proveito econômico não é previamente definido.
Destaca que a ausência de complementação das custas pode levar ao cancelamento da distribuição do processo, conforme dispõe o artigo 290 do CPC, o que reforça a urgência da análise por agravo de instrumento.Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e corrigir as contradições apontadas, atribuindo-lhes efeitos infringentes.
Alternativamente, pleiteia que os embargos sejam acolhidos para integrar as questões legais e fáticas ao julgamento, com vistas ao prequestionamento dos artigos 1.015, 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC.Posta a questão, passo à análise do recurso.Sabe-se que, nos contornos taxativos ditados pelo art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm como finalidade complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem erro material ou pontos omissos, obscuros ou contraditórios.A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar questão relevante formulada pelas partes no curso da lide ou mantém-se inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o dispositivo decisório; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão.A respeito do tema, discorrem Fredie Didier Jr. e Leonador Carneiro da Cunha: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (…); c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” (in Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, vol. 3, 9ª ed., Juspodivm, Salvador, 2011, p. 181/182). Tratando-se de recurso com fundamentação vinculada, cuja extensão material é delimitada por lei, destaca-se que os embargos de declaração não se prestam a meramente expressar a insatisfação da parte com o teor da decisão proferida.
Esses embargos não são instrumento para reexaminar questões já analisadas ou corrigir eventuais erros de julgamento (error in judicando).No caso em análise, os argumentos apresentados pelo embargante evidenciam apenas sua discordância quanto ao mérito da decisão, buscando a rediscussão de matéria já apreciada e decidida.
Contudo, é pacífico que os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para essa finalidade, sendo incabível sua utilização com tal propósito.Examina-se, neste contexto, a eventual existência de omissão ou contradição no acórdão que deixou de conhecer o agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a readequação do valor da causa.No caso dos autos, o acórdão embargado consignou que o provimento judicial agravado determinou a adequação do valor da causa, decisão que, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC, não é definitiva, podendo eventual inconformismo ser suscitado em preliminar de apelação ou contrarrazões.Portanto, não se aplica, na hipótese, a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça que admite, em casos excepcionais, a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.A decisão embargada está plenamente alinhada com a jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores, conforme demonstram os seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO.
PESSOA JURÍDICA.
CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015/CPC.
TEMA N. 988/STJ.
INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCABIMENTO.
FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
DECISÃO CONFIRMADA.1.
Não se conhecer da questão relativa à (in)correção do valor da causa, porquanto essa matéria, além de não estar arrolada no rol do art. 1.015/CPC, também não se reveste de urgência apta a ensejar a inutilidade da questão em preliminar de apelação.2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o diploma consumerista não incide na hipótese em que a pessoa natural ou jurídica firma contrato de mútuo, ou similar, com o objetivo de financiar ações e estratégias empresariais, pois configura insumo à sua atividade.? (REsp n. 1.752.569/PR, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26/08/2022)3.
Ausente a incidência do CDC ao caso em testilha, inaplicável a previsão constante no art. 6º, inc.
VIII, do diploma.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
DECISÃO CONFIRMADA”. (TJGO, Agravo de Instrumento 5226956-21.2024.8.09.0000, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2024, DJe de 21/05/2024); “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
ROL TAXATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER VIA INSTRUMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO.
VÍCIOS NÃO VERIFICADOS.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.1.
Os embargos de declaração tem o escopo de sanear ambiguidade, obscuridade, omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais (Art. 1.022, CPC).2.
Não constatada a existência do vício de omissão, erro, tampouco de contradição, não há falar em atribuição de efeito infringente aos aclaratórios, notadamente por inexistir cabimento no agravo de instrumento interposto em face de sentença que julgou o incidente de impugnação ao valor da causa, sob a égide do atual CPC/2015, sendo esta a lei aplicável; porquanto por inexistir previsão do agravo de instrumento é de mister a manutenção do não cabimento do recurso.3.
Nos termos do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matériaEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO”. (TJGO, Agravo de Instrumento 5276400-59.2023.8.09.0064, Rel.
Des(a).
José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2024, DJe de 21/05/2024). Não há, portanto, qualquer irregularidade ou omissão a ser corrigida.
Assim, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
Os embargos declaratórios, no caso, estão sendo manejados indevidamente como instrumento para rediscutir o mérito da decisão.Convém ressaltar que "não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido" (STJ, Edcl no REsp nº 56.201-BA, Rel.
Min.
Ari Pargendler).
Nesse sentido, "a decisão contrária ao interesse da parte não pode ser confundida com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (STJ, REsp 948047/MT, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima).Outrossim, é pacífico o entendimento de que o órgão judicial, ao formar sua convicção, não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes, podendo limitar-se às normas jurídicas suficientes para fundamentar sua decisão, conforme prevê o artigo 371 do Código de Processo Civil.Por conseguinte, quando o juiz ou tribunal fundamenta sua decisão no ordenamento jurídico aplicável ao caso, rejeitam-se implicitamente todas as demais alegações que se mostrem impertinentes.
Não há que se falar em omissão ou obscuridade quando algum fundamento trazido pelas partes é desconsiderado, nem quando a prova é valorada segundo critérios adequados e alinhados ao sistema normativo.Dessa forma, constata-se que o embargante, sob o pretexto de apontar omissão, buscam, na realidade, o rejulgamento da matéria, pretendendo a prevalência de seu entendimento particular.
Todavia, tal pretensão deve ser deduzida por meio de recurso dotado de efeito modificativo, o que não se aplica aos embargos de declaração, os quais possuem função precípua de esclarecer ou complementar decisões judiciais, sem alterá-las substancialmente, como já destacado.A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. (…) INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MERO INCONFORMISMO MERITÓRIO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 2.
Os embargos de declaração prestam-se para afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição e erro material.
Ausentes esses vícios, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. (...)” (TJGO, AC nº 5218063-71.2021.8.09.0024, Rel.
Des(a).
ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023). Assim, não se configurando os vícios apontados pela parte embargante, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.Diante do exposto, considerando a ausência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique esclarecimento, complemento ou integração do julgado, e tendo em vista que a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e devidamente fundamentada, rejeito os embargos de declaração interpostos.Declaro, por fim, prequestionada a matéria discutida nos autos, para todos os fins de direito.É como voto.Goiânia, datado e assinado em meio digital. Des.
Kisleu Dias Maciel Filho Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5343316-09.2024.8.09.0107 Comarca de MorrinhosEmbargante: Luciano Carneiro do ValeEmbargado: Estado de GoiásRelator: Des.
Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME.1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por entender que a matéria impugnada não está contemplada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
Definir se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições quanto à aplicabilidade do rol taxativo mitigado do art. 1.015 do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.1.
Os embargos declaratórios não demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que fundamentou adequadamente a inexistência de urgência ou prejuízo grave que justificasse a mitigação do rol taxativo.3.2.
O argumento de que a definição do valor da causa impacta o pagamento das custas processuais não caracteriza vício no julgado, sendo questão que pode ser suscitada em preliminar de apelação, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC.3.3.
A jurisprudência pacífica deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicabilidade da taxatividade mitigada em casos como o presente, reafirmando que a decisão que trata do valor da causa não é passível de agravo de instrumento.IV.
DISPOSITIVO E TESE.4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "A ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC torna incabível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória sobre readequação do valor da causa”.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 1.009, § 1º, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe de 19.12.2018; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5226956-21.2024.8.09.0000, Rel.
Des.
José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5343316-09.2024.8.09.0107 da Comarca de Morrinhos.ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.PRESENTE o (a) ilustre Procurador (a) de Justiça.Sessão virtual de julgamento presidida pelo (a) Desembargador (a) atestado no extrato agregado aos autos.Goiânia, datado e assinado em meio digital. Des.
Kisleu Dias Maciel Filho Relator(5) -
12/02/2025 17:35
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 12/02/2025 16:59:58)
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12/02/2025 17:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCIANO CARNEIRO DO VALE - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 12
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12/02/2025 17:33
Ofício ao Juízo de origem
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12/02/2025 16:59
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00)
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12/02/2025 16:59
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00)
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28/01/2025 07:14
PUBLICAÇÃO DA PAUTA E INSTRUÇÕES PARA SUST. ORAL - DJE n° 4122, EM 28/01/2025
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21/01/2025 03:17
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (16/12/2024 13:28:05))
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16/12/2024 13:28
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 16/12/2024 13:28:05)
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16/12/2024 13:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCIANO CARNEIRO DO VALE (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 16/12/2024 13:28:05)
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16/12/2024 13:28
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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25/11/2024 16:29
P/ O RELATOR
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04/11/2024 14:22
Juntada -> Petição
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04/11/2024 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (23/10/2024 13:15:55))
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28/10/2024 07:16
Publicação da Intimação - DJE n° 4063 em 28/10/2024
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25/10/2024 19:46
Por Osvaldo Nascente Borges (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (23/10/2024 13:15:55))
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23/10/2024 14:28
Informa juntada do Acórdão nos autos originários
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23/10/2024 14:27
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 23/10/2024 13:15:55)
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23/10/2024 14:27
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 23/10/2024 13:15:55)
-
23/10/2024 14:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCIANO CARNEIRO DO VALE - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 23/10/2024 13:15:55)
-
23/10/2024 13:15
(Sessão do dia 21/10/2024 10:00)
-
23/10/2024 13:15
(Sessão do dia 21/10/2024 10:00)
-
16/10/2024 14:00
memoriais
-
14/10/2024 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Incluído em Pauta (02/10/2024 13:39:18))
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09/10/2024 12:58
PUBLICAÇÃO DA PAUTA E INSTRUÇÕES PARA SUST. ORAL - DJE n° 4051, EM 09/10/2024
-
02/10/2024 13:39
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Passivo (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 02/10/2024 13:39:18)
-
02/10/2024 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCIANO CARNEIRO DO VALE - Polo Ativo (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 02/10/2024 13:39:18)
-
02/10/2024 13:39
(Sessão do dia 21/10/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
31/07/2024 11:51
P/ O RELATOR
-
31/07/2024 10:11
*33.***.*63-53
-
26/07/2024 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (16/07/2024 11:05:24))
-
16/07/2024 11:12
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 16/07/2024 11:05:24)
-
16/07/2024 11:05
Despacho
-
12/07/2024 08:28
P/ O RELATOR
-
11/07/2024 18:42
AGRAVO INTERNO
-
28/06/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso (18/06/2024 15:29:08))
-
26/06/2024 14:02
Por Alencar José Vital (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso (18/06/2024 15:29:08))
-
24/06/2024 12:37
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Alencar José Vital
-
20/06/2024 07:21
Publicação da Intimação - DJE n° 3973 em 20/06/2024
-
18/06/2024 16:13
Informa juntada Decisão nos autos originários
-
18/06/2024 16:12
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 18/06/2024 15:29:08)
-
18/06/2024 16:12
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 18/06/2024 15:29:08)
-
18/06/2024 16:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCIANO CARNEIRO DO VALE - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 18/06/2024 15:29
-
18/06/2024 15:29
Decisão MONOCRÁTICA
-
18/06/2024 06:33
P/ O RELATOR
-
17/06/2024 17:27
Manifestação
-
10/06/2024 07:45
Publicação da Intimação - DJE nº 3965, em 10/06/2024
-
06/06/2024 09:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCIANO CARNEIRO DO VALE - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 07/05/2024 15:49:35)
-
17/05/2024 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (07/05/2024 15:49:35))
-
07/05/2024 15:57
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 07/05/2024 15:49:35)
-
07/05/2024 15:49
Despacho - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015
-
02/05/2024 15:37
Autos Conclusos
-
02/05/2024 15:37
4ª Câmara Cível (Dependente) - Distribuído para: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO
-
02/05/2024 15:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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