TJGO - 5973711-41.2024.8.09.0007
1ª instância - Goiania - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 01:25
ANEXO
-
21/05/2025 16:32
Processo Arquivado
-
21/05/2025 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neusa Antonio Souto Vieira (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 20/05/2025 15:13:52)
-
20/05/2025 15:13
Juntada -> Petição
-
19/05/2025 13:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neusa Antonio Souto Vieira - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 16/05/2025 22:41:11)
-
16/05/2025 22:41
ANEXO
-
15/05/2025 12:31
PROTOCOLO SISBAJUD
-
09/05/2025 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SNDAPIFS (Referente à Mov. - )
-
09/05/2025 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neusa Antonio Souto Vieira (Referente à Mov. - )
-
09/05/2025 16:18
Despacho -> Mero Expediente
-
09/05/2025 13:07
P/ DESPACHO
-
09/05/2025 13:07
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 16:31
Juntada -> Petição
-
30/04/2025 15:06
Processo Arquivado
-
30/04/2025 15:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neusa Antonio Souto Vieira (Referente à Mov. Alvará Expedido - 30/04/2025 15:06:14)
-
30/04/2025 15:06
Alvará Expedido
-
29/04/2025 09:12
Juntada -> Petição
-
23/04/2025 10:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neusa Antonio Souto Vieira - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 17/04/2025 15:26:53)
-
17/04/2025 15:26
ANEXO
-
27/03/2025 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SNDAPIFS (Referente à Mov. - )
-
27/03/2025 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neusa Antonio Souto Vieira (Referente à Mov. - )
-
27/03/2025 15:24
Despacho -> Mero Expediente
-
27/03/2025 14:42
Juntada -> Petição
-
27/03/2025 12:37
P/ DESPACHO
-
27/03/2025 07:18
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
27/03/2025 07:18
Transitado em Julgado
-
27/03/2025 07:18
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM PRESERVADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o réu “POSTO ISSO, sugiro JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a demandada na restituição de R$ 282,40 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde o desconto de cada parcela, sem prejuízo dos valores descontados durante o trâmite do feito, devidamente comprovados, bem como em danos morais, arbitrados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da data do vício (01.03.24) (art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ), até o arbitramento; deste, incidirão juros legais e correção monetária (Súmula n. 362, do STJ), com base na taxa Selic.”2.
O recurso do réu é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido, razão pela qual, dele conheço.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se a análise do presente caso demanda perícia em documentos que seja capaz de afastar a competência do Juizado Especial, bem como se a contratação foi, de fato, realizada, bem como se foi travestida de regularidade e se existe dano moral indenizável.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Preliminarmente, há de ser afastada a preliminar de incompetência deste Juízo.5.
Isto porque, a alegada incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de produção de prova pericial, somente se acolhe quando a perícia é a única forma de trazer luz acerca dos fatos.6.
No caso em apreço, entendo que não se verifica a necessidade de perícia técnica acerca da existência ou não do contrato, tendo em vista que sequer um documento foi apresentado, mas apenas, termo de filiação com selfie da parte recorrida.
Assim, denota-se que o direito invocado pelo recorrido não se trata de uma causa de alta complexidade probatória, motivo pelo qual não merece guarida a preliminar ventilada.7.
Afastada a preliminar, no caso em exame, trata-se de desconto efetuado em benefício previdenciário da parte autora, além disso, nas relações de consumo a vulnerabilidade do consumidor é presumida e agravada quando se trata de relação com idosos, uma vez que a idade avançada traz consigo a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que tornam o indivíduo mais suscetível a práticas abusivas e até mesmo a fraudes.8.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39, inciso IV, esclarece que, “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.” Por isso, entendo que a situação vivenciada pela parte autora, também recorrente,caracterizou ofensa séria à dignidade ou a sua personalidade, a fim de fazer jus a reparação indenizatória.9.
Além do próprio prejuízo material que tem contundente impacto financeiro na vida do aposentado, que já aufere renda que sequer cobre com eficiência os seus gastos com uma subsistência digna,
por outro lado, a natural fragilidade do idoso, relativamente aos seus aspectos cognitivos, emocionais e físicos, o tornam extremamente vulnerável, emocional e psicologicamente, frente a estas situações, que se tem tornado corriqueiras, merecendo reprimenda por parte do Judiciário.10.
Portanto, no tocante ao quantum referente a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, entendo não merecer reparos a sentença, uma vez que na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.11.
Impende ressaltar, que o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sua reavaliação, portanto, somente é possível quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.12.
Desse modo, entendo que o valor arbitrado pelo juiz a quo em razão do dano moral, qual seja, R$ 6.000,00 (seis reais), se mostra razoável, impondo sua manutenção, à luz da extensão do dano, as condições pessoais da parte requerente e, em especial, a situação econômica da parte recorrida, além de atender à intenção da lei (reparatória, preventiva, compensatória e punitiva), sendo capaz de compensar o dano sofrido sem causar o enriquecimento sem causa.13.
Ademais, tenho que a recorrente, não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do requerente, mister o reconhecimento da prática de ato ilícito pela falha da prestação do serviço, consolidado nos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora, e, portanto, a restituição em dobro, tal e qual lançado no comando sentencial, é medida que se impõe.IV.
DISPOSITIVO14.
Recurso inominado conhecido e desprovido. 15.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.16.
Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISAv.
Olinda esq. c/ Av.
PL-3, Qd.
G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia, GoiásE-mail: [email protected] WhatsApp: (62) 3018-6998Recurso Inominado nº 5973711-41.2024.8.09.0007Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., LC)Origem: Anápolis - 1º Juizado Especial CívelSentenciante: Gleuton Brito FreireRecorrente(s): Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Força SindicalRecorrido(a): Neusa Antonio Souto Vieira JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM PRESERVADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o réu “POSTO ISSO, sugiro JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a demandada na restituição de R$ 282,40 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde o desconto de cada parcela, sem prejuízo dos valores descontados durante o trâmite do feito, devidamente comprovados, bem como em danos morais, arbitrados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da data do vício (01.03.24) (art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ), até o arbitramento; deste, incidirão juros legais e correção monetária (Súmula n. 362, do STJ), com base na taxa Selic.”2.
O recurso do réu é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido, razão pela qual, dele conheço.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se a análise do presente caso demanda perícia em documentos que seja capaz de afastar a competência do Juizado Especial, bem como se a contratação foi, de fato, realizada, bem como se foi travestida de regularidade e se existe dano moral indenizável.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Preliminarmente, há de ser afastada a preliminar de incompetência deste Juízo.5.
Isto porque, a alegada incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de produção de prova pericial, somente se acolhe quando a perícia é a única forma de trazer luz acerca dos fatos.6.
No caso em apreço, entendo que não se verifica a necessidade de perícia técnica acerca da existência ou não do contrato, tendo em vista que sequer um documento foi apresentado, mas apenas, termo de filiação com selfie da parte recorrida.
Assim, denota-se que o direito invocado pelo recorrido não se trata de uma causa de alta complexidade probatória, motivo pelo qual não merece guarida a preliminar ventilada.7.
Afastada a preliminar, no caso em exame, trata-se de desconto efetuado em benefício previdenciário da parte autora, além disso, nas relações de consumo a vulnerabilidade do consumidor é presumida e agravada quando se trata de relação com idosos, uma vez que a idade avançada traz consigo a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que tornam o indivíduo mais suscetível a práticas abusivas e até mesmo a fraudes.8.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39, inciso IV, esclarece que, “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.” Por isso, entendo que a situação vivenciada pela parte autora, também recorrente,caracterizou ofensa séria à dignidade ou a sua personalidade, a fim de fazer jus a reparação indenizatória.9.
Além do próprio prejuízo material que tem contundente impacto financeiro na vida do aposentado, que já aufere renda que sequer cobre com eficiência os seus gastos com uma subsistência digna,
por outro lado, a natural fragilidade do idoso, relativamente aos seus aspectos cognitivos, emocionais e físicos, o tornam extremamente vulnerável, emocional e psicologicamente, frente a estas situações, que se tem tornado corriqueiras, merecendo reprimenda por parte do Judiciário.10.
Portanto, no tocante ao quantum referente a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, entendo não merecer reparos a sentença, uma vez que na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.11.
Impende ressaltar, que o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sua reavaliação, portanto, somente é possível quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.12.
Desse modo, entendo que o valor arbitrado pelo juiz a quo em razão do dano moral, qual seja, R$ 6.000,00 (seis reais), se mostra razoável, impondo sua manutenção, à luz da extensão do dano, as condições pessoais da parte requerente e, em especial, a situação econômica da parte recorrida, além de atender à intenção da lei (reparatória, preventiva, compensatória e punitiva), sendo capaz de compensar o dano sofrido sem causar o enriquecimento sem causa.13.
Ademais, tenho que a recorrente, não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do requerente, mister o reconhecimento da prática de ato ilícito pela falha da prestação do serviço, consolidado nos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora, e, portanto, a restituição em dobro, tal e qual lançado no comando sentencial, é medida que se impõe.IV.
DISPOSITIVO14.
Recurso inominado conhecido e desprovido. 15.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.16.
Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr.
Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa.
Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr.
Fernando Moreira Gonçalves e Dr.
Claudiney Alves de Melo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARROJuiz de Direito Relator -
26/02/2025 13:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neusa Antonio Souto Vieira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 26/02/2025 13:27:08)
-
26/02/2025 13:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SNDAPIFS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 26/02/2025 13:27:08)
-
26/02/2025 13:27
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
-
26/02/2025 13:27
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
-
11/02/2025 13:51
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
-
10/02/2025 13:51
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
06/02/2025 21:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neusa Antonio Souto Vieira (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
-
06/02/2025 21:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SNDAPIFS (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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06/02/2025 06:54
P/ O RELATOR
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06/02/2025 06:53
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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05/02/2025 18:31
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO
-
05/02/2025 18:31
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
05/02/2025 18:31
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO
-
04/02/2025 10:57
P/ DECISÃO
-
03/02/2025 11:52
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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23/01/2025 13:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neusa Antonio Souto Vieira - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Ú
-
23/01/2025 13:48
RECURSO INOMINADO TEMPESTIVO + PREPARADO
-
22/01/2025 15:34
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
09/01/2025 16:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SNDAPIFS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
-
09/01/2025 16:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neusa Antonio Souto Vieira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
-
28/11/2024 13:35
P/ SENTENÇA
-
26/11/2024 15:02
Juntada -> Petição
-
22/11/2024 11:38
Para Adv(s). de Neusa Antonio Souto Vieira - Polo Ativo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
22/11/2024 11:38
Realizada sem Acordo - 22/11/2024 11:30
-
21/11/2024 18:42
petição
-
13/11/2024 20:41
Para Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (18/10/2024 16:36:36))
-
07/11/2024 14:04
RESPOSTA INSS
-
07/11/2024 12:48
Juntada -> Petição -> Contestação
-
05/11/2024 14:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neusa Antonio Souto Vieira - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 01/11/2024 17:41:29)
-
01/11/2024 17:41
Juntada -> Petição
-
22/10/2024 22:30
Para (Polo Passivo) Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical - Código de Rastreamento Correios: YQ479474465BR idPendenciaCorreios2769946idPendenciaCorreios
-
21/10/2024 18:42
COMPROVAÇÃO DE ENVIO DO(S) OFÍCIO(S)
-
19/10/2024 08:46
Ofício(s) Expedido(s)
-
18/10/2024 16:37
Link da audiência
-
18/10/2024 16:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neusa Antonio Souto Vieira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
18/10/2024 16:36
(Agendada para 22/11/2024 11:30)
-
18/10/2024 15:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neusa Antonio Souto Vieira (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
-
18/10/2024 15:40
Decisão Liminar com força de ofício
-
18/10/2024 12:32
P/ DECISÃO
-
18/10/2024 11:54
Anápolis - 1º Juizado Especial Cível (Dependente) - Distribuído para: Gleuton Brito Freire
-
18/10/2024 11:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
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