TJGO - 5986709-41.2024.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:52
AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS
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16/06/2025 13:25
Intimação VIA WHATSAPP
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13/06/2025 15:25
Para (polo passivo) Antonio Carlos Cordeiro Franca
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21/05/2025 12:55
Intimação VIA WHATSAPP
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20/05/2025 15:33
Para FABIANA NARA AMBROSIO ABRAHAO
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19/05/2025 10:31
Citação VIA WHATSAPP
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23/04/2025 16:17
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (22/04/2025 13:40:06))
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22/04/2025 14:28
Ofício(s) Expedido(s)
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22/04/2025 13:40
Despacho -> Mero Expediente
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16/04/2025 23:29
Para FABIANA NARA AMBROSIO ABRAHAO - Código de Rastreamento Correios: YQ657949142BR idPendenciaCorreios3151741idPendenciaCorreios
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15/04/2025 23:26
Para FABIANA NARA AMBROSIO ABRAHAO - Código de Rastreamento Correios: YQ657420925BR idPendenciaCorreios3150857idPendenciaCorreios
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11/04/2025 15:49
P/ DESPACHO
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11/04/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE GAMELEIRA
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10/04/2025 17:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Eustaquio Rosa Cardoso (Referente à Mov. Documento Expedido - 10/04/2025 17:35:03)
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10/04/2025 17:35
Termo
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26/03/2025 13:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Carlos Cordeiro Franca (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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26/03/2025 13:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Eustaquio Rosa Cardoso (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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26/03/2025 13:57
Despacho -> Mero Expediente
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24/03/2025 18:02
P/ DECISÃO
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12/03/2025 08:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Carlos Cordeiro Franca - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 11/03/2025 17:22:33)
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11/03/2025 17:22
Juntada de CERTIDÕES DE MATRÍCULA
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5986709-41.2024.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Jose Eustaquio Rosa Cardoso CPF/CNPJ: *41.***.*30-25 Endereço: PRAÇA LEMOS, , QUADRA 11, LOTE 20, JARDIM PETROPOLIS, ANAPOLIS, GO, CEP 75144090 Requerido(a): Antonio Carlos Cordeiro Franca CPF/CNPJ: *06.***.*59-72 Endereço: Rua Coronel Antônio Crispim, 95, , BAIRRO JUNDIAI, ANAPOLIS, GO, CEP 75113070 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO: Cuida-se de Cumprimento de Sentença em autos apartados, proposto por JOSÉ EUSTÁQUIO ROSA CARDOSO em desfavor de ANTONIO CARLOS CORDEIRO FRANÇA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Citado, o Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento n. 26), apontando excesso de execução.
Réplica pelo Exequente apresentada no evento n. 28. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Como é sabido, em sede de cumprimento de sentença, vige o princípio da fidelidade ao título judicial.
Destarte, verifica-se que a parte Executada foi condenada ao pagamento do valor de R$ 27.584,00 (vinte e sete mil, quinhentos e oitenta e quatro reais), nos autos principais.
Constata-se, ainda, que naquela ação houve o levantamento dos valores de R$ 1.751,96 (mil setecentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos), referente à penhora online, e R$ 24.427,13 (vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e sete reais e treze centavos), decorrente da penhora no rosto dos autos n. 5028354-47.2016.8.09.0006.
Tais fatos são incontroversos diante dos documentos constantes nos autos em apenso (5577784-29.2021.8.09.0007), bem como diante da ausência de impugnação pelo Exequente.
Embora a parte Exequente tenha informado, na réplica, a ausência de inserção da quantia na inicial e a retificação do cálculo (evento n. 28), não é possível identificar, de forma precisa, o valor do débito, visto que o valor base indicado destoa daquele constante no título judicial.
Assim sendo, deve ser acolhida a impugnação para determinar a nova juntada de cálculo do saldo devedor, utilizando-se o valor base indicado no título judicial, com as devidas amortizações dos valores levantados nos autos em apenso.
Adiante, embora a parte Executada tenha arguido a existência de saldo em seu favor, inexiste qualquer título, judicial ou extrajudicial, que fundamente o pedido de abatimento da quantia sobre o saldo devedor.
Por essa razão, deve ser rejeitada a impugnação nesse sentido. É o que basta.
Ante o exposto, ACOLHO em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar o recálculo do saldo devedor, utilizando-se a quantia indicada no título judicial, com os consequentes abatimentos dos valores levantados nos autos em apenso.
Preclusa a presente, INTIME-SE a parte Exequente para retificar os cálculos no prazo de 05 (cinco) dias.
Concomitantemente, deverá a parte Exequente trazer aos autos a certidão de matrícula atualizada dos imóveis indicados à penhora, sob pena de indeferimento da constrição e extinção.
Após, INTIME-SE a parte Executada para manifestar-se sobre os cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de homologação.
Oportunamente, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Gleuton Brito Freire Juiz de Direito em Substituição -
27/02/2025 17:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Carlos Cordeiro Franca (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento em Parte (CNJ:14234) - )
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27/02/2025 17:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Eustaquio Rosa Cardoso (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento em Parte (CNJ:14234) - )
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06/02/2025 16:27
P/ DECISÃO
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04/02/2025 17:24
MANIFESTAÇÃO ACERCA DA IMPUG. AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/01/2025 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Eustaquio Rosa Cardoso - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Impugnação ao cumprimento de sentença - 24/01/2025 15:04:30)
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24/01/2025 15:04
Juntada -> Petição -> Impugnação ao cumprimento de sentença
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17/01/2025 12:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Eustaquio Rosa Cardoso - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
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17/01/2025 12:58
Intimação VIA WHATSAPP
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16/01/2025 12:32
Para (polo passivo) Antonio Carlos Cordeiro Franca
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16/01/2025 12:23
Desmarcada - 26/02/2025 17:40
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15/01/2025 13:58
Juntada -> Petição
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09/01/2025 17:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Eustaquio Rosa Cardoso - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/01/2025 17:26
Certidão Expedida
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08/01/2025 14:47
Citação PELO WHATSAPP
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19/12/2024 11:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Eustaquio Rosa Cardoso (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 18/12/2024 18:29:50)
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18/12/2024 18:29
Para Antonio Carlos Cordeiro Franca (Mandado nº 3981019 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (02/12/2024 16:31:48))
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06/12/2024 16:38
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 3981019 / Para: Antonio Carlos Cordeiro Franca)
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02/12/2024 16:31
Citação VIA WHATSAPP/OFICIAL DE JUSTIÇA
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26/11/2024 06:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Eustaquio Rosa Cardoso - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Não Efetivada (CNJ:581) - )
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26/11/2024 06:31
AR - intimação não efetivada
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30/10/2024 22:27
Para (Polo Passivo) Antonio Carlos Cordeiro Franca - Código de Rastreamento Correios: YQ484400425BR idPendenciaCorreios2780926idPendenciaCorreios
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25/10/2024 12:35
Desmarcada - 02/12/2024 13:30
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23/10/2024 17:18
Despacho -> Mero Expediente
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23/10/2024 16:04
Autos Conclusos
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23/10/2024 16:04
On-line para Jose Eustaquio Rosa Cardoso (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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23/10/2024 16:04
(Agendada para 02/12/2024 13:30:00)
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23/10/2024 16:04
Anápolis - 2º Juizado Especial Cível (Dependente) - Distribuído para: SILVIO JACINTO PEREIRA
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23/10/2024 16:04
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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