TJGO - 5122867-10.2025.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:47
Processo Arquivado
-
26/05/2025 16:47
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 16:16
Juntada de Documento
-
05/05/2025 12:08
Processo Arquivado
-
05/05/2025 12:08
05/05/2025
-
29/04/2025 08:01
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4181 - 2ª parte em 29/04/2025
-
25/04/2025 18:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RCCISBLRJ (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 25/04/2025 17:22:46)
-
25/04/2025 18:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Prov
-
25/04/2025 18:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 25/04/2025 17:22:46)
-
25/04/2025 18:01
Oficio Comunicatorio
-
25/04/2025 17:22
(Sessão do dia 22/04/2025 10:00)
-
25/04/2025 17:22
(Sessão do dia 22/04/2025 10:00)
-
31/03/2025 18:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADMINISTRADOR JUDICIAL (Stenius Lacerda Bastos) - Administrador (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 31/
-
31/03/2025 18:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RCCISBLRJ (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 31/03/2025 18:24:40)
-
31/03/2025 18:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julg
-
31/03/2025 18:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 31/03/2025 18:24:40)
-
31/03/2025 18:24
(Sessão do dia 22/04/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
27/03/2025 17:11
P/ O RELATOR
-
27/03/2025 17:11
Sem manifestação - Administrador Judicial
-
24/03/2025 16:39
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
05/03/2025 09:39
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4146 em 05/03/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5122867-10.2025.8.09.0000 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO : RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra.
Lília Maria de Souza, nos autos da ação de recuperação judicial ajuizada por Rodrigues da Cunha Construtora e Incorporadora Ltda., Rodrigues da Cunha Construtora e Incorporadora Spe Bueno T 55 Ltda., Rodrigues da Cunha Construtora e Incorporadora Spe Vaca Brava Ltda. e ED2R - Administração e Participação Ltda., aqui agravadas. A decisão agravada (evento 215 dos autos nº 5452232-14.2024.8.09.0051) está assim redigida: “Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentado por Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Ltda e Outras, todas qualificadas nos autos e integrantes de grupo econômico de fato, denominado “GRUPO RC”, com fulcro e nos termos da Lei n.º 11.101/2005 (“LRJ”). (…) A instituição financeira BANCO BRADESCO S/A, na movimentação n.º 200, requereu que a assembleia geral de credores convocada presencial seja realizada na forma híbrida, presencial e com possibilidade de acesso virtual para os credores que assim desejarem. (…) III – DAS DEMAIS DELIBERAÇÕES Na movimentação n.º 200, a instituição financeira requereu a modulação da decisão que convocou a assembleia geral de credores de forma presencial (movimentação n.º 182) para que autorizasse a reunião do conclave de forma híbrida.
Ocorre que, conforme bem ponderado pela Administração Judicial (movimentação n.º 213), a realização da assembleia no formato híbrido pode ocasionar dificuldades técnicas que comprometem a qualidade da participação dos credores, sendo medida excepcional aplicado a determinados casos, como na hipótese de um conglomerado de empresas que mantém suas atividades em diversas regiões do país, o que não é o caso vertente.
Por outro lado, a dinâmica presencial permite o debate mais eficaz e a interação direta entre os credores, conforme ponderado pela própria Administração Judicial.
Outrossim, o dispêndio ocasionado com a convocação do conclave neste formato seria maior, exigindo maiores esforços e comprometimentos que, uma vez mais, poderiam comprometer a lisura da assembleia de um grupo empresarial regional.
Desta forma, MANTENHO a designação da assembleia geral de credores no formato presencial. (…).” No evento 1, a instituição financeira agravante formula pedido de tutela provisória de urgência para obter efeito suspensivo ao recurso, alegando o cumprimento dos requisitos legais.
Sustenta a probabilidade do direito na possibilidade de realização de assembleia-geral de credores de forma híbrida (presencial e virtual), conforme alteração promovida pela Lei nº. 14.112/2020, com inclusão do parágrafo 4º, ao artigo 36, da Lei nº. 11.101/2005, ampliando a maior participação dos credores.
Por sua vez, o risco de dano decorre da pluralidade de credores e dos custos de deslocamento para uma assembleia exclusivamente presencial, podendo desestimular a participação e comprometer a aprovação de um plano viável de recuperação judicial. Preparo recolhido (evento 1, arquivo 4). … No regime processual dos recursos, o agravo de instrumento é recebido apenas no efeito devolutivo e, por isso, não suspende a eficácia da decisão agravada que pode, assim, produzir imediatamente seus efeitos. É possível, no entanto, suspender-se a eficácia da decisão recorrida em face de situações efetivamente configuradas previstas na legislação processual (art. 995, § único, CPC) e em leis esparsas (LACP e CDC). O inciso I, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil, confere ao relator a faculdade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que atendidas as exigências estabelecidas no artigo 300, do Código de Processo Civil. A concessão da tutela provisória de urgência para conferir efeito ativo suspendendo o ato impugnado na origem reclama, portanto, a presença de elementos informativos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição não exauriente, não identifiquei, na espécie, a presença dos pressupostos indispensáveis à viabilização do deferimento da tutela provisória. Na hipótese, não se justifica a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobretudo porque não há iminente prejuízo à instituição financeira agravante caso a deliberação sobre o tema ocorra quando apreciado o mérito do recurso, depois de cumprido o contraditório, até mesmo porque, a assembleia-geral de credores presencial está marcada para 4 de junho de 2025 (evento 182, dos autos de origem).
Assim, inexistente periculum in mora, maiores digressões são dispensadas quanto à probabilidade do direito, pois a concessão do efeito pretendido exige a cumulação dos requisitos autorizadores. Destarte, por ora, não há urgência comprovada que autorize a concessão da liminar, devendo-se aguardar o julgamento pelo órgão colegiado, depois de cumprido o contraditório. A concorrência dessas circunstâncias leva-me a negar acolhida ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso de que ora se cogita.
Assim, INDEFIRO o pedido do credor (agravante). Intime-se a parte agravada (art. 1019, II, CPC) para, em quinze (15) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Intime-se, incontinenti, o Administrador Judicial para se manifestar. Dê-se conhecimento do teor desta decisão ao juízo de origem. Publique-se. Ricardo Teixeira Lemos JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU - RELATOR (datado e assinado digitalmente) (4) -
27/02/2025 17:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADMINISTRADOR JUDICIAL (Stenius Lacerda Bastos) - Administrador (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo -
-
27/02/2025 17:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RCCISBLRJ (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 27/02/2025 16:57:20)
-
27/02/2025 17:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito s
-
27/02/2025 17:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 27/02/2025 16:57:20)
-
27/02/2025 17:04
Oficio Comunicatorio
-
27/02/2025 16:57
indefere efeito suspensivo
-
24/02/2025 15:53
COM PEDIDO DE BENEFÍCIO DE ISENÇÃO
-
24/02/2025 15:52
8ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: José Ricardo M. Machado
-
24/02/2025 09:11
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
-
17/02/2025 17:38
Conferência / Saneamento + balcão 4C
-
17/02/2025 17:34
Relatório de Possíveis Conexões
-
17/02/2025 17:34
Autos Conclusos
-
17/02/2025 17:34
4ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA
-
17/02/2025 17:34
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5043814-63.2025.8.09.0037
Lucilene de Sousa Verissimo
Ws Motos LTDA
Advogado: Felipe Rodrigues da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/01/2025 00:00
Processo nº 5652318-13.2022.8.09.0102
Mara Moveis LTDA
Cariene de Franca Araujo
Advogado: Ana Carla Xavier Soares
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/10/2022 00:00
Processo nº 5266120-10.2019.8.09.0051
Alesat Combustiveis S/A
Governo do Estado de Goias
Advogado: Poliana Dias Alves Juliao
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/11/2024 09:28
Processo nº 5712717-34.2024.8.09.0006
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Juan Pablo Alves Cerqueira
Advogado: Sargio Pinheiro Maximo de Souza
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/07/2024 15:03
Processo nº 5229936-73.2020.8.09.0066
Condominio Barreira Branca
Gilmar Jose Correia
Advogado: Vicente Alves de Sousa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/05/2020 00:00