TJGO - 5111016-11.2025.8.09.0020
1ª instância - Cachoeira Alta - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Cachoeira AltaGabinete do Juiz Filipe Luis PerucaAutos n.° 5111016-11.2025.8.09.0020Natureza da Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: Luiz Otavio Girotto De PaulaRequerido(a): Fabio Girotto De PaulaSENTENÇA Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença proposta por LUIZ OTAVIO GIROTTO DE PAULA representado por sua genitora LUCICLEIA ALVES BARBOSA em face de FABIO GIROTTO DE PAULA.Narra a parte autora na exordial que fez um plano de saúde e odontológico para o menor, tendo sua genitora custeado todas as despesas médicas necessárias, durante 1 (um) ano.
Ocorre que é dever dos pais prestar assistência médica (saúde) aos filhos, contudo, o genitor não se obrigou a pagar qualquer despesa médica.Informa que se tem ação de alimentos com acordo homologado entre as partes em que se obriga o pai ao pagamento da pensão alimentícia na proporção de 30% (trinta) de um salário-mínimo com atualização, a título de alimentos, e 50% (cinquenta) das despesas médicas e odontológicas.Ante esses fatos, o autor ajuizou a presente ação, onde inicialmente pede a concessão da assistência judiciária gratuita e a procedência do pedido referente aos ressarcimentos de despesas médicas e odontológicas no valor proporcional de R$ 538,38 (quinhentos e trinta oito reais e trinta e oito centavos), além de custas e honorários.Com a inicial a autora juntou os documentos de evento n° 01 – arquivo 02/10.Redistribuição dos autos e determinada a emenda inicial. (evento n.º 05)Inicial emendada ao evento nº 09.Em decisão, este Juízo recebeu a inicial, deferiu a assistência judiciária gratuita e determinou a citação da executada (evento n° 11).Adiante, a Exequente informou que houve a quitação integral do valor devido pela Executada (evento n° 15).Manifestou-se o Ministério Público de forma favorável a extinção do feito, nos termos do artigo 924, II do CPC (evento n° 21).Vieram-me conclusos.É o relatório.DECIDO.Pois bem.
Nota-se que o executado efetuou o pagamento integral do débito, satisfazendo a obrigação a ele imposta, não havendo débitos referente a alimentos, de modo que o exequente obteve a satisfação da obrigação pretendida, o que põe fim ao processo executivo.O cumprimento da sentença se dá devido à obrigação de fazer ou não fazer, de entregar coisa, ou de pagar quantia certa.
Dessa forma, requer que seja declarada extinta a execução, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo assim, valer o direito material.O Código de Processo Civil dispõe:Art. 924.
Extingue-se a execução quando:(...)II – a obrigação for satisfeita.Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe.Ao teor do exposto, DECLARO EXTINTO o feito, com fulcro nos arts. 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil, pois satisfeita a prestação jurisdicional.Eventuais custas remanescentes pela Executada.Em tempo, devido a defensoria dativa realizada pelo nobre advogado Dr.
Lucas Vieira dos Santos (OAB/GO n° 73.049), FIXO seus honorários no patamar máximo permitido na portaria n° 293/03 da PGE/GO por sua atuação nestes autos.
Transitada em julgada a ação, expeça-se a respectiva certidão.No mais, transitando em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Concedo ao presente ato judicial força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás.Publicada e registrada automaticamente.
Intime-se.Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente.FILIPE LUIS PERUCAJuiz de Direito -
10/07/2025 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucicleia Alves Barbosa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (10/07/20
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10/07/2025 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Otavio Girotto De Paula (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (10/
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10/07/2025 14:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lucicleia Alves Barbosa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença - 10/07/2025 13:18:07)
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10/07/2025 14:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de LOGP (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença - 10/07/2025 13:18:07)
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10/07/2025 13:18
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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25/06/2025 16:51
P/ SENTENÇA
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25/06/2025 15:33
Juntada -> Petição -> Parecer
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25/06/2025 15:33
Por RAFAEL GONCALVES DO CARMO (Referente à Mov. Certidão Expedida (16/06/2025 18:45:43))
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18/06/2025 12:46
Para Fabio Girotto De Paula (Mandado nº 4521573 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/03/2025 14:50:57))
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16/06/2025 18:47
On-line para Cachoeira Alta - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Certidão Expedida - 16/06/2025 18:45:43)
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16/06/2025 18:45
Remessa ao MP para manifestação
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16/06/2025 17:34
DEFENSOR DATIVO
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16/06/2025 17:32
QUITAÇÃO DO BÉBITO
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13/03/2025 16:14
Para Cachoeira Alta - Central de Mandados (Mandado nº 4521573 / Para: Fabio Girotto De Paula)
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13/03/2025 15:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LOGP - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 12/03/2025 14:50:57)
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12/03/2025 14:50
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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12/03/2025 14:50
Decisão -> Outras Decisões
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10/03/2025 14:27
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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10/03/2025 09:01
EMENDA À INICIAL
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05/03/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5111016-11.2025.8.09.0020Natureza da Ação: Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: Luiz Otavio Girotto de PaulaRequerido(a): Fabio Girotto de PaulaDECISÃOVistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por LUIZ OTAVIO GIROTTO DE PAULA representado por sua genitora LUCICLEIA ALVES BARBOSA em face de FABIO GIROTTO DE PAULA.Narra a parte autora na exordial que fez um plano de saúde e odontológico para o menor, tendo sua genitora custeado todas as despesas médicas necessárias, durante 1 (um) ano.
Ocorre que é dever dos pais prestar assistência médica (saúde) aos filhos, contudo, o genitor não se obrigou a pagar qualquer despesa médica.Informa que se tem ação de alimentos com acordo homologado entre as partes em que se obriga o pai ao pagamento da pensão alimentícia na proporção de 30% (trinta) de um salário-mínimo com atualização, a título de alimentos, e 50% (cinquenta) das despesas médicas e odontológicas.Ante esses fatos, o autor ajuizou a presente ação, onde inicialmente pede a concessão da assistência judiciária gratuita e a procedência do pedido referente aos ressarcimentos de despesas médicas e odontológicas no valor proporcional de R$ 538,38 (quinhentos e trinta oito reais e trinta e oito centavos), além de custas e honorários.Com a inicial a autora juntou os documentos de evento n° 01 – arquivo 02/10.É o breve relatório. DECIDO.Em proêmio, em que pese se tratar de vara judicial única, ante a organização interna, DETERMINO a imediata REDISTRIBUIÇÃO do feito à Vara de Família e Sucessões deste juízo, em aplicação analógica ao art 58, VIII DA Lei de Organização Judiciária do Estado de Goiás.Ademais, da análise da exordial constato vícios que necessitam de correção, uma vez que a parte autora não apresentou o comprovante de endereço, documento essencial para fixação da competência deste juízo e análise do presente feito, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são considerados como documentos indispensáveis à propositura da ação os que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes (STJ, 43 Turma, REsp 1.262.132/SP, rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, DJe 03/02/2015).Isto posto, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial e apresente comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou comprove vínculo com o titular, em caso se estar em nome de terceiros, sob pena de indeferimento da inicial. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Cachoeira Alta/GO, datada e assinada digitalmente.Filipe Luis PerucaJuiz de Direito -
28/02/2025 09:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucicleia Alves Barbosa (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção - 18/02/2025 14:33:17)
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28/02/2025 09:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LOGP (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção - 18/02/2025 14:33:17)
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28/02/2025 08:59
Cachoeira Alta - Vara de Família e Sucessões (Normal) - Distribuído para: Filipe Luis Peruca
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18/02/2025 14:33
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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14/02/2025 14:02
TERMO DE ACORDO
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13/02/2025 12:39
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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13/02/2025 10:59
Cachoeira Alta - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Filipe Luis Peruca
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13/02/2025 10:59
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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