TJGO - 6064682-09.2024.8.09.0125
1ª instância - Piranhas - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Ato Ordinatório (01/04/2025 13:27:08))
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02/04/2025 16:00
Manifestação
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01/04/2025 13:27
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 01/04/2025 13:27:08)
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01/04/2025 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliene Aparecida De Oliveira (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 01/04/2025 13:27:08)
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01/04/2025 13:27
Ato ordinatório - Intimação para Produzir Provas
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31/03/2025 14:07
Impugnação Horas Extras
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28/03/2025 16:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliene Aparecida De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 28/03/2025 10:35:19)
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28/03/2025 10:35
Juntada -> Petição
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07/03/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/02/2025 14:14:18))
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásJuizado das Fazendas Públicas da Comarca de PiranhasE-mail: [email protected] n.º 6064682-09.2024.8.09.0125PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação de Sentença pelo Procedimento ComumDECISÃODispõe a Lei n. 21.268/2022 que os Juizados Especiais da Fazenda Pública são órgãos jurisdicionais com competência para conciliar, processar, julgar e executar as causas cíveis de interesse do Estado de Goiás e dos Municípios até o valor de até 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos da Lei federal n.º 12.153/2009.Analisando a petição inicial, verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais, não havendo máculas capazes de obstar o processamento do feito.Assim, RECEBO a inicial e determino o prosseguimento do feito. No caso em comento, verifica-se a necessidade de ser dispensada a audiência de conciliação.
Ora, tratando-se de ação envolvendo a fazenda pública, somado ao baixo índice de acordos celebrados neste Juízo nos últimos meses, a medida se justifica para evitar a realização infrutífera de diversas audiências de conciliação, sobrecarregando de forma desnecessária a pauta de audiências desta Vara.Saliente-se que a parte requerida poderá apresentar propostas de acordo por escrito, a qualquer momento, e também requerer a designação de audiência de conciliação, caso entenda pela necessidade, desde que antes de eventual apresentação de réplica.
Nesse ponto, não há prejuízo à parte requerida, haja vista que tem pleno conhecimento dos procedimentos judiciais, porque conta com assessoria jurídica prestada por seus procuradores, de tal forma que tem condições de propor e definir pela solução consensual das demandas dessa natureza, mesmo sem audiências de conciliação.Não fosse o suficiente, tem-se aplicável o disposto no artigo 334, § 4º, II, do CPC, subsidiariamente, e, ainda, que a Fazenda Pública Estadual vem manifestando, reiteradamente, pela dispensa da audiência em casos análogos nos Juizados da Fazenda Pública.Preconiza o art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC que a inversão do ônus da prova poderá ser determinada pelo Juiz, quando constatada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo pela parte à qual ordinariamente caberia, bem como quando verificada a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, sendo situação do caso em tela.Nos termos do art. 72 da Lei n.º 21.268/2022 e do art. 6.º da Lei n.º 12.153/2009, cite-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação.
Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.Decorridos os prazos acima, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.Após, remetam-se os autos conclusos para deliberações.Atentem-se as partes para determinação do também artigo 7° do Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública, no sentido de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se.
Cumpra-se.Piranhas/GO, data e hora da assinatura eletrônica. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRAJuíza de Direito(Assinado eletronicamente) CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.AST -
25/02/2025 16:33
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 17/02/2025 14:14:18)
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25/02/2025 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliene Aparecida De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 17/02/2025 14:14:18)
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17/02/2025 14:14
Decisão -> Outras Decisões
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20/01/2025 13:09
P/ DECISÃO
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17/01/2025 16:07
conexão detalhada
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15/01/2025 12:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliene Aparecida De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/01/2025 16:27:13)
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14/01/2025 16:27
Despacho -> Mero Expediente
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22/11/2024 11:41
Certidão de Existência de Outra Ação
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22/11/2024 11:35
P/ DECISÃO
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21/11/2024 22:35
Piranhas - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Monique Ivanoski de Oliveira
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21/11/2024 22:35
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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