TJGO - 0354591-16.2010.8.09.0112
1ª instância - Neropolis - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NERÓPOLIS1ª VARA JUDICIALVARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Autos digitais nº0354591-16.2010.8.09.0112Classe/Natureza: INVENTÁRIO E PARTILHA > ARROLAMENTO COMUMRequerentes: GENILSON ALVES DOS SANTOS, MARCELO ALVES DOS SANTOS, NAIDES ALVES DOS SANTOS E ROSILENE RIBEIRO DOS SANTOSInventariado: GERSON QUIRINO DOS SANTOSInventariante: GENILSON ALVES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO E PARTILHA iniciado pelo rito ordinário e posteriormente convertido para o rito de ARROLAMENTO COMUM, em curso há mais de uma década, que precisa ser finalizado o mais rápido possível, conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça.MOVIMENTAÇÃO Nº174: Renuncia o herdeiro Genilson Alves dos Santos ao cargo de inventariante do espólio, sob a alegação de “não ter mais condições de exercer o encargo”, indicando para substituí-lo a “meeira” Rosilene dos Santos, a qual, inclusive, pleiteou sua nomeação na movimentação nº163.Pois bem.Deflui-se da análise dos autos, que a Senhora Rosilene Ribeiro dos Santos não logrou comprovar a alegada união estável vivenciada com o falecido Gerson Quirino dos Santos, sendo removida do cargo de inventariante por ilegitimidade, tendo em vista que a ação de reconhecimento e dissolução de união estável foi extinta sem resolução do mérito, cujos autos encontram-se arquivados.Assim sendo, removo o inventariante Genilson Alves dos Santos, por renúncia, do encargo, nomeando, em substituição, o herdeiro MARCELO ALVES DOS SANTOS, inscrito no CPF/MF sob o nº *22.***.*74-65, independentemente de termo de compromisso, valendo esta decisão como certidão de inventariante.Intime-se o novel inventariante, por meio de seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo, no que lhe competir, as decisões judiciais anteriores.No tocante ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, formulado pela sedizente companheira sobrevivente Rosilene Ribeiro dos Santos, de se registrar que a via estreita do inventário e partilha não permite a produção de prova oral (realização de audiência de instrução e julgamento) ou pericial.
As questões que demandem mais prazo para produção de provas não documentais ou que não tenham relação direta com o procedimento, devem ser remetidas às vias ordinárias.
Por outro lado, relativamente ao pedido de venda de bem específico ou dos bens do espólio, reiterado pela companheira sobrevivente, para espancar eventual dúvida e evitar reiteração de pedido já formulado e devidamente analisado por este Juízo, transcrevo, no que interessa, os despachos proferidos na movimentação nº 45 e 127, respectivamente:“A alienação da meação e dos direitos hereditários pelos próprios interessados maiores e capazes se faz independentemente de autorização judicial por meio de escritura pública de cessão de meação e direitos hereditários, cujo cessionário habilitará nos autos de inventário e partilha, se já aberto o procedimento, ou requererá o inventário e partilha na forma tradicional ou de arrolamento (sumário ou comum), na hipótese de cessão parcial ou total, sendo facultado ao interessado a opção pela via judicial ou extrajudicial.O cônjuge companheiro Rosilene Ribeiro dos Santos e os herdeiros Genilson Alves dos Santos, Marcelo Alves dos Santos e Naides Alves dos Santos são maiores e capazes, de modo que independe de autorização judicial a venda da meação e dos direitos hereditários, respectivamente, certo que a alienação antecipada de bem específico do espólio visa o pagamento das custas e despesas processuais e/ou de dívidas passivas e ativas do extinto.[sem destaque no original]Ademais a autorização para venda de todos os bens do espólio, conforme pleiteado pelos interessados, levará à extinção do processo sem o julgamento ou homologação da partilha ante a perda superveniente do objeto, causando ao menos em tese prejuízos à Fazenda Pública em virtude do não recolhimento dos encargos fiscais.” (despacho proferido na movimentação nº 45)“Tendo em vista a proposta de compra de um bem específico do espólio (um imóvel urbano, no centro da cidade), constante da movimentação nº 119, formalizada pelo Sr.
Dionny Roby de Lima, esclareço aos herdeiros, à companheira sub judice e ao proponente comprador, que este Juízo autorizou a venda dos bens arrolados, na verdade direitos possessórios (posse sobre dois imóveis urbanos e um imóvel rural), por iniciativa dos próprios herdeiros Genilson Alves dos Santos, Marcelo Alves dos Santos e Naides Alves dos Santos e da companheira sub judice Rosilene Ribeiro dos Santos, observando-se, contudo, os comandos dos despachos proferidos nas movimentações nºs 72 e 45, respectivamente.Ademais, faz-se necessário destacar que os bens arrolados são imóveis irregulares, ou seja, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido Gerson Quirino dos Santos, tratando-se apenas de direitos possessórios, que não serão regularizados por meio do inventário e partilha, sendo ao final tão somente partilhados os mencionados direitos, para posterior regularização, posto que no Cartório de Registro de Imóveis não registra posse mas, sim, propriedade. [sem destaque no original]Com efeito, direitos possessórios relacionados a imóveis não têm ingresso no Cartório de Registro de Imóveis, que não se destina a registrar posses, devendo os referidos direitos, enquanto orbitarem na esfera patrimonial dos herdeiros, serem manejados, conforme o caso, por meio da usucapião, por exemplo, para que possam ser convertidos em propriedades e, aí sim, serem matriculados/registrados no competente cartório de registro imobiliário.Os direitos possessórios, que podem ou não estar embasados em documentos transmissivos, possuem importância econômica e, em virtude da morte do seu titular, podem ser convertidos em propriedades por meio de quaisquer modalidades de usucapião, na esfera judicial ou administrativa."(…) A partilha imediata dos direitos possessórios permite resolver, em caráter particular, a questão que decorre da sucessão hereditária, relegando-se a um segundo momento a discussão acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre os bens inventariados.” STJ, REsp nº 1.984.847/MG, julgado em 21/06/2022.Sobre a cessão de posse, ensinam Vítor Frederico Kümpel e Carla Modina Ferrari (Tratado Notarial e Registral – Tabelionato de Notas, 2. ed., São Paulo : YK editora, 2022, v. 3):"A cessão de direitos possessórios instrumentaliza negócio jurídico cujo objeto é a cessão e transferência da posse do imóvel.
Refere-se à SITUAÇÃO DE FATO, e não à transmissão da PROPRIEDADE, sem previsão legal para o seu INGRESSO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. (…) Esta escritura não tem o condão de servir para fins de aquisição de imóveis.
Na verdade, a posse, considerada SITUAÇÃO DE FATO, não é direito real reconhecido no rol do art. 1.225 do Código Civil, de forma que SEU INGRESSO NO FÓLIO REAL É CONSIDERADO INVIÁVEL, sendo, portanto, INSUSCETÍVEL DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. (...) Não há que se falar em adquirir o DOMÍNIO por meio da posse, EXCETO PELA USUCAPIÃO". [original destacado]Assim sendo, as tratativas/negociações acerca da proposta de compra e venda apresentada, não serão discutidas ou analisadas no bojo destes autos, de modo que não será expedido, pelo Juízo, nenhum alvará para alienação de direitos hereditários e de meação sobre os direitos possessórios integrantes do monte mor, para a efetiva conclusão da compra e venda, ressaltando que não se trata de alienação antecipada de bens do espólio para o pagamento das custas e despesas processuais, inclusive do ITCMD.” (despacho proferido na movimentação nº 127)Intimem-se e cumpram-se com a urgência que o caso requer.Oportunamente, retornem os autos conclusos. Datada e assinada eletronicamente pelaJuíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves -
14/08/2025 08:20
Intimação Efetivada
-
14/08/2025 08:15
Intimação Expedida
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NERÓPOLIS1ª VARA JUDICIALVARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Autos digitais nº0354591-16.2010.8.09.0112Classe/Natureza: INVENTÁRIO E PARTILHA > ARROLAMENTO COMUMRequerentes: GENILSON ALVES DOS SANTOS, MARCELO ALVES DOS SANTOS, NAIDES ALVES DOS SANTOS E ROSILENE RIBEIRO DOS SANTOSInventariado: GERSON QUIRINO DOS SANTOSInventariante: GENILSON ALVES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO E PARTILHA iniciado pelo rito ordinário e posteriormente convertido para o rito de ARROLAMENTO COMUM, em curso há mais de uma década, que precisa ser finalizado o mais rápido possível, conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça.MOVIMENTAÇÃO Nº174: Renuncia o herdeiro Genilson Alves dos Santos ao cargo de inventariante do espólio, sob a alegação de “não ter mais condições de exercer o encargo”, indicando para substituí-lo a “meeira” Rosilene dos Santos, a qual, inclusive, pleiteou sua nomeação na movimentação nº163.Pois bem.Deflui-se da análise dos autos, que a Senhora Rosilene Ribeiro dos Santos não logrou comprovar a alegada união estável vivenciada com o falecido Gerson Quirino dos Santos, sendo removida do cargo de inventariante por ilegitimidade, tendo em vista que a ação de reconhecimento e dissolução de união estável foi extinta sem resolução do mérito, cujos autos encontram-se arquivados.Assim sendo, removo o inventariante Genilson Alves dos Santos, por renúncia, do encargo, nomeando, em substituição, o herdeiro MARCELO ALVES DOS SANTOS, inscrito no CPF/MF sob o nº *22.***.*74-65, independentemente de termo de compromisso, valendo esta decisão como certidão de inventariante.Intime-se o novel inventariante, por meio de seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo, no que lhe competir, as decisões judiciais anteriores.No tocante ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, formulado pela sedizente companheira sobrevivente Rosilene Ribeiro dos Santos, de se registrar que a via estreita do inventário e partilha não permite a produção de prova oral (realização de audiência de instrução e julgamento) ou pericial.
As questões que demandem mais prazo para produção de provas não documentais ou que não tenham relação direta com o procedimento, devem ser remetidas às vias ordinárias.
Por outro lado, relativamente ao pedido de venda de bem específico ou dos bens do espólio, reiterado pela companheira sobrevivente, para espancar eventual dúvida e evitar reiteração de pedido já formulado e devidamente analisado por este Juízo, transcrevo, no que interessa, os despachos proferidos na movimentação nº 45 e 127, respectivamente:“A alienação da meação e dos direitos hereditários pelos próprios interessados maiores e capazes se faz independentemente de autorização judicial por meio de escritura pública de cessão de meação e direitos hereditários, cujo cessionário habilitará nos autos de inventário e partilha, se já aberto o procedimento, ou requererá o inventário e partilha na forma tradicional ou de arrolamento (sumário ou comum), na hipótese de cessão parcial ou total, sendo facultado ao interessado a opção pela via judicial ou extrajudicial.O cônjuge companheiro Rosilene Ribeiro dos Santos e os herdeiros Genilson Alves dos Santos, Marcelo Alves dos Santos e Naides Alves dos Santos são maiores e capazes, de modo que independe de autorização judicial a venda da meação e dos direitos hereditários, respectivamente, certo que a alienação antecipada de bem específico do espólio visa o pagamento das custas e despesas processuais e/ou de dívidas passivas e ativas do extinto.[sem destaque no original]Ademais a autorização para venda de todos os bens do espólio, conforme pleiteado pelos interessados, levará à extinção do processo sem o julgamento ou homologação da partilha ante a perda superveniente do objeto, causando ao menos em tese prejuízos à Fazenda Pública em virtude do não recolhimento dos encargos fiscais.” (despacho proferido na movimentação nº 45)“Tendo em vista a proposta de compra de um bem específico do espólio (um imóvel urbano, no centro da cidade), constante da movimentação nº 119, formalizada pelo Sr.
Dionny Roby de Lima, esclareço aos herdeiros, à companheira sub judice e ao proponente comprador, que este Juízo autorizou a venda dos bens arrolados, na verdade direitos possessórios (posse sobre dois imóveis urbanos e um imóvel rural), por iniciativa dos próprios herdeiros Genilson Alves dos Santos, Marcelo Alves dos Santos e Naides Alves dos Santos e da companheira sub judice Rosilene Ribeiro dos Santos, observando-se, contudo, os comandos dos despachos proferidos nas movimentações nºs 72 e 45, respectivamente.Ademais, faz-se necessário destacar que os bens arrolados são imóveis irregulares, ou seja, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido Gerson Quirino dos Santos, tratando-se apenas de direitos possessórios, que não serão regularizados por meio do inventário e partilha, sendo ao final tão somente partilhados os mencionados direitos, para posterior regularização, posto que no Cartório de Registro de Imóveis não registra posse mas, sim, propriedade. [sem destaque no original]Com efeito, direitos possessórios relacionados a imóveis não têm ingresso no Cartório de Registro de Imóveis, que não se destina a registrar posses, devendo os referidos direitos, enquanto orbitarem na esfera patrimonial dos herdeiros, serem manejados, conforme o caso, por meio da usucapião, por exemplo, para que possam ser convertidos em propriedades e, aí sim, serem matriculados/registrados no competente cartório de registro imobiliário.Os direitos possessórios, que podem ou não estar embasados em documentos transmissivos, possuem importância econômica e, em virtude da morte do seu titular, podem ser convertidos em propriedades por meio de quaisquer modalidades de usucapião, na esfera judicial ou administrativa."(…) A partilha imediata dos direitos possessórios permite resolver, em caráter particular, a questão que decorre da sucessão hereditária, relegando-se a um segundo momento a discussão acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre os bens inventariados.” STJ, REsp nº 1.984.847/MG, julgado em 21/06/2022.Sobre a cessão de posse, ensinam Vítor Frederico Kümpel e Carla Modina Ferrari (Tratado Notarial e Registral – Tabelionato de Notas, 2. ed., São Paulo : YK editora, 2022, v. 3):"A cessão de direitos possessórios instrumentaliza negócio jurídico cujo objeto é a cessão e transferência da posse do imóvel.
Refere-se à SITUAÇÃO DE FATO, e não à transmissão da PROPRIEDADE, sem previsão legal para o seu INGRESSO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. (…) Esta escritura não tem o condão de servir para fins de aquisição de imóveis.
Na verdade, a posse, considerada SITUAÇÃO DE FATO, não é direito real reconhecido no rol do art. 1.225 do Código Civil, de forma que SEU INGRESSO NO FÓLIO REAL É CONSIDERADO INVIÁVEL, sendo, portanto, INSUSCETÍVEL DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. (...) Não há que se falar em adquirir o DOMÍNIO por meio da posse, EXCETO PELA USUCAPIÃO". [original destacado]Assim sendo, as tratativas/negociações acerca da proposta de compra e venda apresentada, não serão discutidas ou analisadas no bojo destes autos, de modo que não será expedido, pelo Juízo, nenhum alvará para alienação de direitos hereditários e de meação sobre os direitos possessórios integrantes do monte mor, para a efetiva conclusão da compra e venda, ressaltando que não se trata de alienação antecipada de bens do espólio para o pagamento das custas e despesas processuais, inclusive do ITCMD.” (despacho proferido na movimentação nº 127)Intimem-se e cumpram-se com a urgência que o caso requer.Oportunamente, retornem os autos conclusos. Datada e assinada eletronicamente pelaJuíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves -
14/07/2025 12:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELO ALVES DOS SANTOS [HERDEIRO] (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/07/2025 11:56:27))
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14/07/2025 12:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NAIDES ALVES DOS SANTOS [HERDEIRA] (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/07/2025 11:56:27))
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14/07/2025 12:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GENILSON ALVES DOS SANTOS [HERDEIRO][INVENTARIANTE] (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/07/2025 11:56:27))
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14/07/2025 12:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROSILENE RIBEIRO DOS SANTOS [CÔNJUGE COMPANHEIRO] (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/07/2025 11:56:27))
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14/07/2025 11:56
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MARCELO ALVES DOS SANTOS [HERDEIRO] (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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14/07/2025 11:56
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de NAIDES ALVES DOS SANTOS [HERDEIRA] (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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14/07/2025 11:56
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de GENILSON ALVES DOS SANTOS [HERDEIRO][INVENTARIANTE] (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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14/07/2025 11:56
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ROSILENE RIBEIRO DOS SANTOS [CÔNJUGE COMPANHEIRO] (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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14/07/2025 11:56
REMOÇÃO/NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. PROSSEGUIMENTO AO FEITO. OUTRAS DELIBERAÇÕES
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13/07/2025 14:17
P/ DECISÃO
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09/07/2025 13:48
Pedido de substituiçao
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03/07/2025 08:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GENILSON ALVES DOS SANTOS [HERDEIRO][INVENTARIANTE] (Referente à Mov. Ato Ordinatório (03/07/2025 08:01:21))
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03/07/2025 08:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de GENILSON ALVES DOS SANTOS [HERDEIRO][INVENTARIANTE] - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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03/07/2025 08:01
Intimação DO INVENTARIANTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, SOB PENA DE REMOÇÃO
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03/07/2025 07:54
DECURSO DO PRAZO - INÉRCIA DO INVENTARIANTE
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05/06/2025 22:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELO ALVES DOS SANTOS [HERDEIRO] (Referente à Mov. Juntada -> Petição (05/06/2025 11:32:12))
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05/06/2025 22:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NAIDES ALVES DOS SANTOS [HERDEIRA] (Referente à Mov. Juntada -> Petição (05/06/2025 11:32:12))
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05/06/2025 22:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GENILSON ALVES DOS SANTOS [HERDEIRO][INVENTARIANTE] (Referente à Mov. Juntada -> Petição (05/06/2025 11:32:12))
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05/06/2025 18:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MARCELO ALVES DOS SANTOS [HERDEIRO] - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 05/06/2025 11:32:12)
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05/06/2025 18:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de NAIDES ALVES DOS SANTOS [HERDEIRA] - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 05/06/2025 11:32:12)
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05/06/2025 18:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de GENILSON ALVES DOS SANTOS [HERDEIRO][INVENTARIANTE] - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 05/06/2025 11:32:12)
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05/06/2025 11:32
petição intercorrente
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13/05/2025 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELO ALVES DOS SANTOS [HERDEIRO] (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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13/05/2025 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NAIDES ALVES DOS SANTOS [HERDEIRA] (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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13/05/2025 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GENILSON ALVES DOS SANTOS [HERDEIRO][INVENTARIANTE] (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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13/05/2025 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROSILENE RIBEIRO DOS SANTOS [CÔNJUGE COMPANHEIRO] (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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13/05/2025 16:05
CONVERSÃO DO RITO. MANUTENÇÃO DO INVENTARIANTE. OUTRAS DELIBERAÇÕES
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13/05/2025 07:39
INCLUSÃO DE HERDEIROS NO POLO ATIVO
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12/05/2025 13:21
ESBOÇO DE PARTILHA
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02/05/2025 06:47
P/ SENTENÇA
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08/04/2025 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELO ALVES DOS SANTOS - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 08/04/2025 15:31:35)
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08/04/2025 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GENILSON ALVES DOS SANTOS [INVENTARIANTE] - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 08/04/2025 15:31:35)
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08/04/2025 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NAIDES ALVES DOS SANTOS - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 08/04/2025 15:31:35)
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08/04/2025 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROSILENE RIBEIRO DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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08/04/2025 15:31
ANÁLISE DO PEDIDO CONSTANTE DA MOVIMENTAÇÃO Nº146. OUTRAS DELIBERAÇÕES
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08/04/2025 15:20
P/ DECISÃO
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08/04/2025 13:36
EXCLUSÃO DE PARTE E DESABILITAÇÃO DE ADVOGADO
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08/04/2025 11:43
Juntada de CRIs ATUALIZADAS
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01/04/2025 14:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DIONNY ROBY DE LIMA - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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01/04/2025 14:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GENILSON ALVES DOS SANTOS [INVENTARIANTE] - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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01/04/2025 14:18
CONCESSÃO DE PRAZO ADICIONAL PARA CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DO JUÍZO
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31/03/2025 12:22
P/ DECISÃO
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28/03/2025 13:41
Pedido dialaçao de prazo
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20/03/2025 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GENILSON ALVES DOS SANTOS [INVENTARIANTE] - Herdeiro (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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20/03/2025 13:13
Intimação DO INVENTARIANTE PARA JUNTAR DOCUMENTOS ATUALIZADOS
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19/02/2025 06:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELO ALVES DOS SANTOS - Herdeiro (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 18/02/2025 17:44:50)
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19/02/2025 06:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NAIDES ALVES DOS SANTOS - Herdeiro (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 18/02/2025 17:44:50)
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19/02/2025 06:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GENILSON ALVES DOS SANTOS [INVENTARIANTE] - Herdeiro (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 18/02/2025 17:44:50)
-
19/02/2025 06:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROSILENE RIBEIRO DOS SANTOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 18/02/2025 17:44:50)
-
18/02/2025 17:44
Retificação de Proposta de Compra do Imóvel evento 119
-
17/02/2025 14:06
Juntada das Certidões
-
13/02/2025 15:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DIONNY ROBY DE LIMA - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
13/02/2025 15:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELO ALVES DOS SANTOS - Herdeiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
13/02/2025 15:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NAIDES ALVES DOS SANTOS - Herdeiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
13/02/2025 15:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GENILSON ALVES DOS SANTOS [INVENTARIANTE] - Herdeiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
13/02/2025 15:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROSILENE RIBEIRO DOS SANTOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
13/02/2025 15:27
ESCLARECIMENTOS SOBRE A VENDA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. JUNTAR DOCUMENTOS.
-
11/02/2025 16:41
P/ DESPACHO
-
10/02/2025 14:51
INTERLOCUTÓRIA
-
07/02/2025 08:31
Instrumento Procuratório com número correto do processo
-
07/02/2025 07:55
Cumprimento de Determinação evento 120
-
06/02/2025 18:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DIONNY ROBY DE LIMA - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/02/2025 17:07:38)
-
06/02/2025 18:39
CADASTRAMENTO DE INTERESSADO E HABILITAÇÃO DE ADVOGADO
-
06/02/2025 17:07
SANAR IRREGULARIDADES. HABILITAR ADVOGADO PROVISORIAMENTE.
-
06/02/2025 15:20
Proposta de Compra do Imóvel Item 3, a, do Inventário
-
06/02/2025 09:32
P/ DESPACHO
-
05/02/2025 15:22
Habilitação nos autos e juntada de procuração
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
29/01/2025 12:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROSILENE RIBEIRO DOS SANTOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 29/01/2025 12:56:04)
-
29/01/2025 12:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NAIDES ALVES DOS SANTOS - Herdeiro (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 29/01/2025 12:56:04)
-
29/01/2025 12:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELO ALVES DOS SANTOS - Herdeiro (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 29/01/2025 12:56:04)
-
29/01/2025 12:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GENILSON ALVES DOS SANTOS [INVENTARIANTE] - Herdeiro (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
29/01/2025 12:56
OBSERVAR O DISPOSTO NA DECISÃO PROFERIDA NA MOVIMENTAÇÃO Nº 72
-
29/01/2025 12:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROSILENE RIBEIRO DOS SANTOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 28/01/2025 18:48:08)
-
29/01/2025 12:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROSILENE RIBEIRO DOS SANTOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 29/01/2025 12:38:13)
-
29/01/2025 12:38
REGULARIDADE DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES
-
29/01/2025 12:29
DECURSO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS INTERESSADOS
-
28/01/2025 18:48
Retificaçao primeiras declaraçoes
-
15/12/2024 08:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GENILSON ALVES DOS SANTOS [INVENTARIANTE] - Herdeiro (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
15/12/2024 08:01
Intimação DO INVENTARIANTE PARA SANAR IRREGULARIDADES
-
10/12/2024 15:23
Retificaçao primeiras declaraçoes
-
26/11/2024 19:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GENILSON ALVES DOS SANTOS [INVENTARIANTE] - Herdeiro (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
26/11/2024 19:41
Intimação PARA EMENDAR AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES
-
25/11/2024 12:04
petição intercorrente
-
14/11/2024 10:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELO ALVES DOS SANTOS - Herdeiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
14/11/2024 10:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GENILSON ALVES DOS SANTOS [INVENTARIANTE] - Herdeiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
14/11/2024 10:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NAIDES ALVES DOS SANTOS - Herdeiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
14/11/2024 10:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROSILENE RIBEIRO DOS SANTOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
14/11/2024 10:44
Despacho -> Mero Expediente
-
13/11/2024 12:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELO ALVES DOS SANTOS - Herdeiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
13/11/2024 12:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GENILSON ALVES DOS SANTOS [INVENTARIANTE] - Herdeiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
13/11/2024 12:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NAIDES ALVES DOS SANTOS - Herdeiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
13/11/2024 12:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROSILENE RIBEIRO DOS SANTOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
13/11/2024 12:53
Despacho -> Mero Expediente
-
07/11/2024 11:05
petição intercorrente
-
18/09/2024 16:14
P/ DECISÃO
-
18/09/2024 11:44
proposta de compra
-
18/09/2024 11:20
primeiras declarações
-
18/09/2024 09:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GENILSON ALVES DOS SANTOS [INVENTARIANTE] - Herdeiro (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
18/09/2024 09:29
Intimação D INVENTARIANTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, SOB PENA DE REMOÇÃO
-
18/09/2024 09:22
DECURSO DO PRAZO - INÉRCIA DO INVENTARIANTE
-
21/08/2024 12:30
juntada termo de inventariante
-
14/08/2024 17:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GENILSON ALVES DOS SANTOS [INVENTARIANTE] - Herdeiro (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 14/08/2024 17:23:46)
-
14/08/2024 17:23
Intimação DO INVENTARIANTE PARA IMPRIMIR DOCUMENTO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS
-
13/08/2024 16:35
Termo
-
13/08/2024 12:19
TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE
-
13/08/2024 10:23
Dados do inventariante
-
25/07/2024 11:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELO ALVES DOS SANTOS - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 25/07/2024 10:38:29)
-
25/07/2024 11:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GENILSON ALVES DOS SANTOS - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 25/07/2024 10:38:29)
-
25/07/2024 11:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NAIDES ALVES DOS SANTOS - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 25/07/2024 10:38:29)
-
25/07/2024 10:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GERSON QUIRINO DOS SANTOS, ESPÓLIO DE (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
25/07/2024 10:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROSILENE RIBEIRO DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
25/07/2024 10:38
Decisão -> Outras Decisões
-
24/07/2024 17:37
P/ DECISÃO
-
02/06/2024 16:59
Para ROSILENE RIBEIRO DOS SANTOS (Mandado nº 2635762 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (20/05/2024 17:46:42))
-
24/05/2024 13:52
Para Nerópolis - Central de Mandados (Mandado nº 2635762 / Para: ROSILENE RIBEIRO DOS SANTOS)
-
20/05/2024 17:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GERSON QUIRINO DOS SANTOS, ESPÓLIO DE (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
20/05/2024 17:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROSILENE RIBEIRO DOS SANTOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
20/05/2024 17:46
Intimar inventariante pessoalmente.
-
05/04/2024 12:33
P/ DECISÃO
-
29/02/2024 15:22
interlocutória
-
29/02/2024 00:54
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/10/2023 18:45:24))
-
23/12/2023 06:17
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/10/2023 18:45:24)) (Polo Ativo)
-
21/12/2023 04:04
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/10/2023 18:45:24))
-
08/12/2023 01:29
Para GENILSON ALVES DOS SANTOS - Código de Rastreamento Correios: YQ122642945BR idPendenciaCorreios1820769idPendenciaCorreios
-
08/12/2023 01:28
Para MARCELO ALVES DOS SANTOS - Código de Rastreamento Correios: YQ122642959BR idPendenciaCorreios1820770idPendenciaCorreios
-
08/12/2023 01:26
Para (Polo Ativo) ROSILENE RIBEIRO DOS SANTOS - Código de Rastreamento Correios: YQ122642962BR idPendenciaCorreios1820772idPendenciaCorreios
-
19/10/2023 11:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELO ALVES DOS SANTOS - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 18/10/2023 18:45:24)
-
19/10/2023 11:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GENILSON ALVES DOS SANTOS - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 18/10/2023 18:45:24)
-
19/10/2023 11:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NAIDES ALVES DOS SANTOS - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 18/10/2023 18:45:24)
-
19/10/2023 06:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROSILENE RIBEIRO DOS SANTOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 18/10/2023 18:45:24)
-
18/10/2023 18:45
Decisão -> Outras Decisões
-
22/06/2023 16:55
P/ DECISÃO
-
19/05/2023 16:01
Manifestação
-
11/05/2023 11:59
petição interlocutória
-
10/05/2023 09:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELO ALVES DOS SANTOS - Herdeiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/05/2023 17:56:33)
-
10/05/2023 09:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GENILSON ALVES DOS SANTOS - Herdeiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/05/2023 17:56:33)
-
10/05/2023 09:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NAIDES ALVES DOS SANTOS - Herdeiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/05/2023 17:56:33)
-
10/05/2023 09:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROSILENE RIBEIRO DOS SANTOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/05/2023 17:56:33)
-
09/05/2023 17:56
Despacho -> Mero Expediente
-
26/04/2023 14:51
P/ DESPACHO
-
08/03/2023 08:50
autorização para venda de bens
-
06/03/2023 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELO ALVES DOS SANTOS - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 03/03/2023 18:06:53)
-
06/03/2023 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NAIDES ALVES DOS SANTOS - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 03/03/2023 18:06:53)
-
06/03/2023 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROSILENE RIBEIRO DOS SANTOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 03/03/2023 18:06:53)
-
03/03/2023 18:06
Decisão -> Outras Decisões
-
16/12/2022 13:31
P/ DESPACHO
-
01/12/2022 18:09
Nerópolis - Vara de Família e Sucessões - I (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: ANDREY MÁXIMO FORMIGA
-
01/12/2022 18:09
Resolução 214/2022
-
12/07/2022 09:40
interlocutória
-
26/06/2022 11:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ROSILENE RIBEIRO DOS SANTOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 21/06/2022 15:29:21)
-
26/06/2022 11:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de NAILDES ALVES DOS SANTOS - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 21/06/2022 15:29:21)
-
26/06/2022 11:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de GENILSON ALVES DOS SANTOS - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 21/06/2022 15:29:21)
-
26/06/2022 11:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MARCELO ALVES DOS SANTOS - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 21/06/2022 15:29:21)
-
25/06/2022 13:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de GENILSON ALVES DOS SANTOS - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 21/06/2022 15:29:21)
-
25/06/2022 13:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de NAILDES ALVES DOS SANTOS - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 21/06/2022 15:29:21)
-
25/06/2022 13:35
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ROSILENE RIBEIRO DOS SANTOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 21/06/2022 15:29:21)
-
21/06/2022 15:29
Decisão -> Outras Decisões
-
01/04/2022 18:33
P/ DECISÃO
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28/03/2022 14:05
petição interlocutória
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15/03/2022 11:10
Despacho -> Mero Expediente
-
26/01/2022 10:39
P/ DECISÃO
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11/08/2021 14:56
Pedido de Remoção de Inventariante
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19/07/2021 17:45
CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO DO PROCESSO FISICO PARA HÍBRIDO
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25/03/2021 14:05
por CECILIA JULIA BARBOSA DA SILVA
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17/03/2021 17:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ESPOLIO DE GERSON QUIRINO DOS SANTOS - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/03/2021 17:25:20)
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17/03/2021 17:25
Intimação p/ devolução dos autos com carga vencida
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09/02/2021 16:26
Retirada da Contestação e das Notas Proissórias
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09/02/2021 13:54
para CECILIA JULIA BARBOSA DA SILVA
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17/11/2020 10:37
petição interlocutória
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27/10/2020 16:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ROSILENE RIBEIRO DOS SANTOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/10/2020 16:41:30)
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27/10/2020 16:41
Certidão - Intimação
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27/10/2020 16:19
Certidão - Decurso de Prazo
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27/10/2020 15:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - NAILDES ALVES DOS SANTOS - Herdeiro (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/10/2020 15:44:57)
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27/10/2020 15:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MARCELO ALVES DOS SANTOS - Herdeiro (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/10/2020 15:44:57)
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27/10/2020 15:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - GENILSON ALVES DOS SANTOS - Herdeiro (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/10/2020 15:44:57)
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27/10/2020 15:44
Certidão - Desentranhamento de "Notas Promissórias"
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27/10/2020 15:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - NAILDES ALVES DOS SANTOS - Herdeiro (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/10/2020 15:26:00)
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27/10/2020 15:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MARCELO ALVES DOS SANTOS - Herdeiro (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/10/2020 15:26:00)
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27/10/2020 15:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - GENILSON ALVES DOS SANTOS - Herdeiro (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/10/2020 15:26:00)
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27/10/2020 15:26
Certidão - Desentranhamento de "Contestação"
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29/08/2019 10:35
Nerópolis - Vara de Família e Sucessões (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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29/08/2019 10:35
Histórico Processo Físico
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29/08/2019 10:35
Nerópolis - Vara de Família e Sucessões (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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29/08/2019 10:35
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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