TJGO - 0290804-67.2016.8.09.0123
1ª instância - Piracanjuba - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 04:06
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) DARCY ROSA DE OLIVEIRA
-
25/06/2025 00:50
Para ANTONIO ROSA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/05/2025 19:00:09))
-
04/06/2025 23:46
Para (Polo Passivo) ANTONIO ROSA DE OLIVEIRA - Código de Rastreamento Correios: YQ721171296BR idPendenciaCorreios3297378idPendenciaCorreios
-
30/05/2025 18:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRSIL SA (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (30/05/2025 15:18:53))
-
30/05/2025 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRSIL SA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/05/2025 19:00:09))
-
30/05/2025 15:25
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) DARCY ROSA DE OLIVEIRA (comunicação: 109687615432563873707914243)
-
30/05/2025 15:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BANCO DO BRSIL SA - Polo Ativo (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (CNJ:60) - )
-
30/05/2025 15:18
Ato ordinatório - int autor pagar custas de postagem
-
30/05/2025 15:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BANCO DO BRSIL SA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/05/2025 19:00:09)
-
29/05/2025 19:00
Recebimento - cumprimento de sentença
-
26/05/2025 17:59
P/ DECISÃO
-
26/05/2025 16:07
Peti��o
-
09/05/2025 13:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRSIL SA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 07/05/2025 19:14:39)
-
07/05/2025 19:14
Despacho -> Mero Expediente
-
07/03/2025 18:37
Peti��o
-
06/03/2025 18:48
Juntada -> Petição
-
05/03/2025 17:33
P/ DECISÃO
-
05/03/2025 10:50
Peti��o
-
24/02/2025 15:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRSIL SA - Polo Ativo (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (CNJ:60) - )
-
24/02/2025 15:20
Ato ordinatório - int autor juntar planilha atualizada
-
24/02/2025 15:19
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO - SENTENÇA 77
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 0290804-67.2016.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaS E N T E N Ç A(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S.A., em desfavor de DARCY ROSA DE OLIVEIRA, ANTONIO ROSA DE OLIVEIRA e ITELVINA TEODORA DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos.Aduz a parte demandante que é credora dos promovidos no valor total e atualizado de R$ 105.627,69 (cento e cinco mil, seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), decorrente do crédito concedido pelo CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX, n. 054.404.478, datado de 26//06/2010 e com vencimento em 21/05/2011.No mov. 3, fl. 78 dos autos físicos, foi recebida a inicial e determinada a citação da parte ré.Regularmente citados, através de mandado os réus Darcy e Antonio (mov. 3, fls. 85 a 88 dos autos físicos) e através de A.R. a ré Itelvina (mov. 71), deixaram de pagar e também de apresentar embargos no prazo legal.É o breve relatório.
Decido.A presente ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, do CPC visto que caracterizada a revelia dos réus, nos termos do art. 344 do CPC.
Com efeito, apesar de regularmente citados, os réus não efetuaram o pagamento do débito e tampouco ofereceram embargos.Neste ponto, importante destacar que a citação dos réus Darcy (mov. 3 – fls. 85 e 86) e Antonio (mov. 3 – fls. 87 e 88) foi realizada por Oficial de Justiça, via mandado, bem como da ré Itelvina (mov. 71) por meio de carta com A.R., tendo todos recebido pessoalmente a citação.A revelia, como é cediço, tem como um dos efeitos, dentro do devido processo legal, a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Porém, como também é de conhecimento, tal presunção é de caráter relativo e não implica na procedência automática dos pedidos, que devem estar em consonância com a ordem legal.Feitas as ponderações acima, dispõe o art. 700 do CPC que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.Ainda, o art. 701, §2º, do mesmo diploma legal aduz que, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos.No caso, a ação monitória foi instruída com prova escrita, consistente no CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX n. 054.404.478.
Ademais, o valor do débito está bem demonstrado no mov. 3 e não foi impugnado no prazo para embargos.Sem maiores delongas e ausentes motivos para ilidir a existência do débito, por falta de qualquer prova que demonstre a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, impõe-se a conversão do mandado monitório em título executivo, nos termos do art. 701, §2º, do CPC.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória e, em consequência, CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 105.627,69 (cento e cinco mil, seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), com incidência de correção monetária e de juros de mora legais, ambos a partir da data de elaboração dos cálculos indicados no mov. 3, sendo que para o cálculo deve-se considerar a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, após essa data, correção monetária pelo IPCA/IBGE, a teor do art. 389, p.ú., do Código Civil (redação incluída pela Lei 14.905/2024), além de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA daquele mês, consoante o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação incluída pela Lei 14.905/2024).Pagará a parte demandada, também, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2º, ambos do CPC.Determino o prosseguimento da presente ação, observando-se, no que couber, a forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial (art. 701, §2º, do CPC).Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.Com o trânsito em julgado, à parte autora/exequente para apresentar planilha atualizada do débito, nos termos da presente sentença, bem como requerer o que entender de direito.Por sua vez, transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas devidas.Diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito -
29/01/2025 19:35
Cálculo de Custas
-
29/01/2025 19:34
- Guia Final Número: *73.***.*13-50
-
29/01/2025 12:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRSIL SA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 28/01/2025 18:04:29)
-
28/01/2025 18:04
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
21/10/2024 14:07
P/ SENTENÇA
-
21/10/2024 10:27
Juntada -> Petição
-
23/09/2024 13:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRSIL SA - Polo Ativo (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (CNJ:60) - )
-
23/09/2024 13:14
Ato ordinatório - intimar parte autora para requerer o que de direito
-
23/09/2024 13:13
CERTIDÃO - parte requerida nada manifestou
-
27/08/2024 17:23
Para ITELVINA TEODORA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (07/07/2024 10:55:01))
-
25/07/2024 23:26
Para (Polo Passivo) ITELVINA TEODORA DE OLIVEIRA - Código de Rastreamento Correios: YQ377297518BR idPendenciaCorreios2491004idPendenciaCorreios
-
23/07/2024 10:19
Petição
-
08/07/2024 15:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRSIL SA - Polo Ativo (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (CNJ:60) - )
-
08/07/2024 15:30
Ato ordinatório - intimar parte para efetuar pagamento da postagem
-
08/07/2024 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRSIL SA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 07/07/2024 10:55:01)
-
07/07/2024 10:55
indeferimento citação edital
-
09/04/2024 16:52
P/ DECISÃO
-
20/03/2024 17:30
petição
-
05/03/2024 15:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRSIL SA (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 05/03/2024 15:29:10)
-
05/03/2024 15:29
Ato ordinatório - intimação
-
05/03/2024 13:12
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
23/01/2024 18:01
CERTIDÃO - autos enviados para CACE
-
20/01/2024 18:39
Cumpra-se decisão de ev. 49.
-
20/12/2023 13:43
Petição
-
13/12/2023 17:08
P/ DESPACHO
-
07/11/2023 16:27
Certidão Expedida
-
10/10/2023 13:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRSIL SA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 09/10/2023 19:02:17)
-
09/10/2023 19:02
Indefiro dilação do prazo.
-
27/09/2023 18:02
P/ DESPACHO
-
04/07/2023 10:12
Petição
-
19/06/2023 15:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRSIL SA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 17/06/2023 17:53:54)
-
17/06/2023 17:53
Pesquisa de endereço via sistemas conveniados
-
03/06/2023 01:04
Para (Polo Ativo) BANCO DO BRSIL SA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (15/05/2023 09:10:46))
-
31/05/2023 17:56
P/ DESPACHO
-
31/05/2023 09:20
Petição
-
31/05/2023 09:20
Petição
-
25/05/2023 18:31
Para (Polo Ativo) BANCO DO BRSIL SA - Código de Rastreamento Correios: BH877214401BR idPendenciaCorreios1379898idPendenciaCorreios
-
18/05/2023 16:28
CERTIDÃO - intimação expedida via sistema e-cartas
-
18/05/2023 16:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRSIL SA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/05/2023 09:10:46)
-
15/05/2023 09:10
Intimar pessoalmente para dar andamento ao feito
-
13/03/2023 17:43
P/ DESPACHO
-
22/02/2023 15:55
CERTIDÃO - parte autora nada manifestou
-
29/11/2022 20:00
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
23/11/2022 14:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRSIL SA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
23/11/2022 14:22
CERTIDÃO - não consta locomoção
-
13/07/2022 16:51
Petição
-
29/06/2022 16:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRSIL SA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/06/2022 13:02:07)
-
29/06/2022 13:02
expedir mandado
-
29/04/2022 16:36
P/ DESPACHO
-
11/04/2022 23:27
pet
-
29/03/2022 16:49
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRSIL SA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 21/03/2022 10:51:58)
-
21/03/2022 10:51
indeferimento citação por edital
-
18/02/2022 16:19
P/ DECISÃO
-
06/02/2022 12:39
PET
-
28/01/2022 16:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRSIL SA - Polo Ativo (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (CNJ:60) - )
-
28/01/2022 16:14
Ato ordinatório - intimar parte autora para requerer o que de direito
-
28/01/2022 08:37
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
24/01/2022 14:52
CERTIDÃO - autos enviados para CENOPES
-
06/12/2021 21:29
pet
-
02/12/2021 13:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRSIL SA - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 12/11/2021 16:35:58)
-
12/11/2021 16:35
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
14/10/2021 17:30
CERTIDÃO - autos encaminhados ao CENOPES
-
16/04/2021 14:35
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRSIL SA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/04/2021 16:22:39)
-
13/04/2021 16:22
suspensão 666/21
-
09/02/2021 23:58
P/ DESPACHO
-
09/02/2021 16:43
petição
-
19/01/2021 18:57
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRSIL SA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
-
19/01/2021 18:57
int. autor andamento do feito
-
28/08/2020 09:34
P/ DESPACHO
-
24/08/2020 16:23
*61.***.*42-00
-
18/08/2020 14:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRSIL SA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho - 18/08/2020 09:50:17)
-
18/08/2020 09:50
Despacho -> Mero Expediente
-
12/03/2020 11:40
P/ DESPACHO
-
03/12/2019 11:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRSIL SA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 03/12/2019 11:02:08)
-
03/12/2019 11:02
Ato ordinatório
-
11/11/2019 12:46
PET
-
23/10/2019 09:51
Piracanjuba - 1ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
23/10/2019 09:51
Histórico Processo Físico
-
23/10/2019 09:51
Piracanjuba - 1ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
23/10/2019 09:51
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2016
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6063242-06.2024.8.09.0051
Moenda Adm. e Participacoes S/S LTDA
L. Mam Barbosa LTDA
Advogado: Victor Ribeiro de Freitas
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/11/2024 13:53
Processo nº 5309552-54.2024.8.09.0132
Decionina Roseno da Silva
Municipio de Posse
Advogado: Jesus Carlos Lima Guimaraes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/04/2024 15:38
Processo nº 6070010-93.2024.8.09.0132
Jose de Jesus dos Santos
Governo do Estado de Goias
Advogado: Pedro Lustosa do Amaral Hidasi
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/11/2024 00:00
Processo nº 5801614-75.2024.8.09.0123
Fagner Washington Faria
Delta Agricola LTDA
Advogado: Fagner Washington Faria
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 26/02/2025 13:00
Processo nº 5531715-24.2021.8.09.0011
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Luan Marcos de Souza Costa
Advogado: Mirela Cavichioli
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/10/2021 08:53