TJGO - 5065275-55.2025.8.09.0146
1ª instância - Desativada - Sao Luis de Montes Belos - 1ª Vara (Civel, Criminal - Crime em Geral e Exec. Penais e da Inf Ncia e da Juventude)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:55
e-carta
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17/07/2025 14:16
Juntada -> Petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
15/07/2025 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mundialtractor Comercio Importacao Exportacao Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (15/07/2025 13:37:54))
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15/07/2025 13:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Mundialtractor Comercio Importacao Exportacao Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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15/07/2025 13:37
Intimação para a parte autora manifestar do AR devolvido
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23/06/2025 00:53
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/01/2025 18:49:59))
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08/05/2025 22:42
Para (Polo Passivo) Jose Fuscaldi Cecilio Neto - Código de Rastreamento Correios: YQ693059152BR idPendenciaCorreios3206446idPendenciaCorreios
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06/05/2025 08:13
E-carta de citação da parte requerida - END. EVENTO 23
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05/05/2025 16:41
Juntada -> Petição
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30/04/2025 14:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mundialtractor Comercio Importacao Exportacao Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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30/04/2025 14:31
Intimação para a parte autora dar andamento ao feito
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28/04/2025 08:35
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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23/04/2025 14:44
PEDIDO CACE
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23/04/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mundialtractor Comercio Importacao Exportacao Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 08/04/2025 17:37:21)
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08/04/2025 17:37
Decisão -> Outras Decisões
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08/04/2025 13:11
P/ DESPACHO
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08/04/2025 09:57
Juntada -> Petição
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03/04/2025 16:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mundialtractor Comercio Importacao Exportacao Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 03/04/2025 16:09:25)
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03/04/2025 16:09
Manifestar sobre a certidão do Oficial
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03/04/2025 14:39
Para Jose Fuscaldi Cecilio Neto (Mandado nº 4431565 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (18/02/2025 14:51:01))
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27/02/2025 14:26
Para São Luís de Montes Belos - Central de Mandados (Mandado nº 4431565 / Para: Jose Fuscaldi Cecilio Neto)
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18/02/2025 14:51
Juntada -> Petição
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14/02/2025 14:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mundialtractor Comercio Importacao Exportacao Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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14/02/2025 14:09
Intimação para a parte autora recolher as custas de locomoção
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31/01/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo n.: 5065275-55.2025.8.09.0146Parte autora: Mundialtractor Comercio Importacao Exportacao LtdaParte ré: Jose Fuscaldi Cecilio Neto DECISÃO Trata-se de Ação de Execução proposta por MundiAltractor Comércia Ltda em face de José Fuscaldi Cecilio Neto, todos qualificados nos autos.Segundo consta da inicial, o exequente é credor do executado no importe de R$4.315,77, oriundo de notas e boletos.Inicial acompanhada de documentos (evento n. 01).Primeira parcela das custas inciais recolhidas (evento n. 12).Vieram-me os autos conclusos.É breve o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.RECEBO a inicial, pois presentes estão os requisitos do art. 319 c/c art. 798, ambos do CPC.1.
DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.CITE-SE o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829, caput, do CPC).
Caso necessário, expeça-se carta precatória.Desde já, FIXO os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, sendo que, em caso de integral pagamento no prazo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, caput e §1º, do CPC).O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos (art. 914, caput, do CPC). Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. (art. 915, caput, do CPC).2.
DO MANDADO CITATÓRIO.No mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º, do CPC).Com efeito, a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente e/ou ordem legal disposta no art. 835 do CPC, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC).Destaco que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do CPC).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º, do CPC).
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, §3º, do CPC).Uma vez efetivada a penhora, não havendo depositário judicial neste juízo, os bens ficarão em poder do exequente (art. 840, §1º, do CPC), à exceção dos bens imóveis.3.
DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS.3.1 Caso não haja cumprimento voluntário da obrigação, tampouco a localização de bens pelo oficial de justiça, AUTORIZO, desde já, a pesquisa de ativos financeiros/bens em nome do executado, junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).13.2 Com efeito, consigno que a penhora obedecerá à ordem de preferência, dando início pela consulta de valores em contas bancárias de titularidade do executado (SISBAJUD).3.3 Na hipótese de restar infrutífera a penhora on-line, poderá a CACE, automaticamente, proceder com diligências no RENAJUD e INFOJUD.3.4 Ocorrendo a penhora total ou parcial, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.3.5 Advirto que a remessa dos autos à CACE, para pesquisas junto aos sistemas conveniados, NECESSITARÁ da juntada da planilha atualizada do débito, além do recolhimento das guias necessárias, salvo se o exequente for beneficiário da assistência judiciária.Por oportuno, CONSIGNO que a utilização dos sistemas SNIPER e CINIB, exigirá, previamente, os resultados angariados no INFOJUD, tendo em vista a funcionalidade dos referidos sistemas. 4.
DO PROTESTO JUDICIALDiante da inércia do executado em realizar o adimplemento voluntário do débito, o exequente poderá de valer do protesto judicial da sentença transitado em julgado (art. 517, do CPC).No entanto, saliento que as providências para a realização do protesto devem ser feitas administrativamente, sem intervenção do Poder Judiciário, bastando que o exequente apresente cópia de certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, cópia autenticada da sentença e da planilha atualizada (art. 517, §1º, do CPC).Dessa forma, após certificado o decurso de prazo para o pagamento voluntário, AUTORIZO, mediante requerimento do exequente, que a escrivania expeça a certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, às expensas do exequente, que diligenciará administrativamente para a realização do protesto.CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - 1“(…) 3.
Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.”(REsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023). -
30/01/2025 07:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mundialtractor Comercio Importacao Exportacao Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/01/2025 18:49:59)
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29/01/2025 18:49
Decisão -> Outras Decisões
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29/01/2025 15:48
Ausência de Conexão
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29/01/2025 15:32
Autos Conclusos
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29/01/2025 15:32
São Luís de Montes Belos - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Julyane Neves
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29/01/2025 15:32
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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