TJGO - 5803809-03.2023.8.09.0112
1ª instância - Neropolis - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 22:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Perdizes Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento (25/03/2025 13:59:42))
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29/05/2025 22:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliane Silva Sousa Santos (Referente à Mov. Juntada de Documento (25/03/2025 13:59:42))
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29/05/2025 22:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alcides Ferreira Da Conceicao Santos (Referente à Mov. Juntada de Documento (25/03/2025 13:59:42))
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29/05/2025 17:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PEISL (Referente à Mov. Juntada de Documento - 25/03/2025 13:59:42)
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29/05/2025 17:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Eliane Silva Sousa Santos (Referente à Mov. Juntada de Documento - 25/03/2025 13:59:42)
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29/05/2025 17:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Alcides Ferreira Da Conceicao Santos (Referente à Mov. Juntada de Documento - 25/03/2025 13:59:42)
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29/05/2025 17:20
manifestação da Equatorial
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29/05/2025 17:10
resposta da SANEAGO
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25/03/2025 14:00
Ofício(s) Expedido(s)
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25/03/2025 13:59
parecer técnico da Prefeitura de Nerópolis
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28/02/2025 00:00
Intimação
Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"586615"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nerópolis Processo nº : 5803809-03.2023.8.09.0112 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo : Alcides Ferreira Da Conceicao Santos Polo Passivo : Perdizes Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda DECISÃOTrata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ALCIDES FERREIRA DA CONCEIÇÃO SANTOS e ELIANE SILVA SOUSA SANTOS em desfavor de PERDIZES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, qualificados.
Em síntese, a parte requerente informa que em 08 de agosto de 2020, adquiriu um lote de terras no Loteamento Residencial Perdizes da parte requerida.
Alega não ter sido cumprida obrigação contratual e legal de construção da infraestrutura no local.
Pugna pela condenação da requerida à obrigação de realizar as obras de infraestrutura no loteamento, pagamento de multa e reparação por danos morais.
Postula pela inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Requer tutela de evidência, para ser declarada nula de pleno direito a cláusula Compromissória e tutela provisória antecipada para determinar que a requerida inicie no prazo de 30 (trinta) dias as obras de infraestrutura ainda não realizadas (rede/destinação de esgoto, rede de água tratada, rede de energia elétrica, pavimentação e meio fio) do Loteamento Residencial Perdizes, e após ter iniciado, conclua a obra no prazo não superior a 60 (sessenta) dias.
A inicial foi instruída de documentos (evento 1, arq. 02/07).
No evento 7, a parte autora foi intimada a comprovar sua hipossuficiência financeira.Juntou documentos no evento 10.Recebida a inicial (evento 12), foi deferido os benefícios da justiça gratuita, bem como a inversão do ônus da prova e a tutela de evidência e a tutela de urgência pleiteada.
No evento 27, foi realizada a audiência de conciliação, todavia restou inexitosa.
Citado (evento 23), a requerida apresentou contestação no evento 30, força maior, impugnação ao valor da causa, impugnação a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, rechaçou os pedidos da exordial e requereu a sua improcedência.Intimada, a parte autora apresentou impugnação no evento 33.
Suscitadas as partes para apresentar as provas que pretendiam produzir (evento 35), a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento e expedição de ofício (evento 39), a parte ré quedou-se inerte (evento 40).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório necessário.DECIDO.
Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC.DAS PRELIMINARES.DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
Acerca do valor da causa, dispõe, o art. 291 do CPC que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que sem conteúdo econômico, sendo de suma importância para auferir o recolhimento das custas, a sucumbência e a aplicação das sanções processuais.O inciso II, do artigo 292, do Código de Processo Civil, trata das ações que tenham por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou rescisão do ato jurídico, nas quais o valor da causa deve corresponder ao do ato jurídico ou ao de sua parte controvertida.
No entanto, no caso sob análise, o valor atribuído à causa encontra-se em consonância com os termos do art. 292, incisos II, V, VI, do CPC, de forma que rejeito a preliminar ventilada.DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.A lei assegura o benefício da Assistência Judiciária aos “necessitados” (expressão da lei), assim entendidos como aqueles que não dispõem de recursos bastantes para custear as despesas processuais sem que com isso cause prejuízo à mantença própria e de sua família. É bem verdade que o estado de hipossuficiência econômica não implica em estado de miserabilidade, mas tão somente num comprometimento financeiro passível de causar prejuízos ao sustento daquele que pretende o benefício.
A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que o “Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Portanto, a Constituição Federal revogou o disposto no artigo 4º da Lei 1.060/50, o qual determinava a concessão do benefício em testilha mediante simples alegação de miserabilidade.
Ademais, dispõe o caput do art. 98 do Código de Processo Civil: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. É preciso salientar, contudo, que “embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, ao juiz não é defeso a análise do conjunto fático probatório que circunda as alegações da parte.
Assim, não estando caracterizado o estado de pobreza, poderá o magistrado afastar os benefícios conferidos pela Lei 1.060, se assim o entender” (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1307450/ES, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJ de 26/09/2011).Analisando as particularidades da causa sub examine, constata-se que o requerido, devidamente intimado, comprovou seus rendimentos e despesas no processo conforme movimentações de n° 01.Neste sentido, é entendimento e.
Tribunal de Justiça de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DE ALUGUEL DE IMÓVEL COMERCIAL.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS. ÔNUS DA PARTE IMPUGNANTE.
PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO.
OFERECIMENTO DOS ALUGUEIS COBRADOS COMO GARANTIA.
POSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁFÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Uma vez concedida a gratuidade processual, incumbe à parte contrária o ônus de comprovar a desnecessidade de sua concessão, mediante a demonstração inequívoca da existência de condições, por parte da beneficiária, de arcar com as custas processuais. 2.
Não tendo sido apresentado, pelo agravado, nenhum elemento probatório capaz de derruir a conclusão deste Juízo ad quem, que concedeu a benesse apenas para os fins de processamento e julgamento do presente recurso, impõe-se a rejeição da impugnação ao benefício da gratuidade processual. (...).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5532513-52.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2020, DJe de 30/11/2020). (Grifo nosso).Por conseguinte, a Requerida simplesmente pontuou movimentações bancárias da parte autora, não comprovando por outros meios hábeis a desnecessidade da gratuidade da justiça à parte requerente.Desta feita, restou demonstrado que a condição financeira dos requerentes é insuficiente para arcar com as custas iniciais sem prejuízo de seu sustento ou que o pagamento das custas processuais não comprometerá sua subsistência.
Assim, rejeito a preliminar e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça a parte autora.DO CASO FORTUITO e DA FORÇA MAIORAlega a Requerida que em virtude da pandemia de 2019 causada pelo coronavírus “Sars-CoV-2”, ocorreu a suspensão do andamento das obras no loteamento, tendo em vista que, por meio do Decreto Estadual n° 9.653/2020, procedeu com a suspensão de atividades não essenciais.
Ocorre que durante Covid-19 ocorreu um “lockdown” no início do surto contagioso do vírus, fechando todos os estabelecimentos comerciais por um período pequeno, retomando as atividades normais das atividades gradualmente.
Isto posto, nota-se que o Decreto supramencionado, em seu artigo 2°, dispôs a suspensão total das atividades durante 14 (quatorze) dias, devendo ser retomado o funcionamento sucessivamente dentro do prazo de 14 (quatorze) dias consecutivos ao primeiro, conforme abaixo:Art. 2º Para o enfrentamento da emergência em saúde decorrente do coronavírus, adota-se o sistema de revezamento das atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, iniciando-se com 14 (quatorze) dias de suspensão seguidos por 14 (quatorze) dias de funcionamento, sucessivamente.Desta maneira, a ocorrência da proliferação do vírus não foi fato impeditivo para a não execução ou finalização das obras no loteamento, haja vista que a suspensão dos serviços ocorreu por um breve período.
Outrossim, convém pontuar que a execução das obras no loteamento se encontrava parada antes mesmo da ocorrência da pandemia, assim procedente a alegação de força maior aduzida pela requerida.
Dessa forma, rejeito a preliminar levantada.O OBSTÁCULO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.Afirma a Requerida que a Autoridade Pública aos dias16/07/2020 embargou as obras de infraestrutura do empreendimento por meio de duas ações apresentadas ao Juízo da Vara das Fazendas Públicas.
A princípio, observa-se que o Decreto Municipal n. 344 de 22 de outubro de 2018 aprovou o parcelamento de solo urbano do tipo loteamento, denominado “RESIDENCIAL PERDIZES”, estipulando em seu artigo 4° o prazo máximo de conclusão de 2 (dois) anos, a contar da publicação do presente.
Desta feita, não há de prosperar os argumentos postulado pela requerida, haja vista que a Administração procedeu com a autorização da constituição do loteamento via decreto, concedendo ainda prazo de 2 (dois) para que a Perdizes Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA realizasse todas as obras necessárias para regularização da ocupação urbana.
Dessa forma, rejeito a preliminar levantada.DO ÔNUS DA PROVAOportuno registrar que o presente caso retrata nítida relação de consumo por serem os autores hipossuficientes, o que impõe a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90, aplicando as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo que a parte promovente é vulnerável em face da parte promovida.
Portanto, por força do artigo 14, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal fundado na teoria do risco do negócio.
Logo, tratando-se de típica relação de consumo e sendo a parte promovente vulnerável em relação à parte promovida, inclusive, na decisão de evento nº 12, foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova pugnado na inicial, previsto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei Consumerista.
Preliminar rejeitada.Vencidas as questões preliminares, passo a análise das provas requeridas.DOS OFÍCIOS.Acolho o pedido de evento 46, oficie-se a Saneago, a Equatorial e a Prefeitura de Nerópolis, para que informem acerca da evolução das obras de infraestrutura no Loteamento Residencial Perdizes, Nerópolis/GO, nos termos do artigo 493, do CPC, no prazo de 15 dias.
Apresentada a respostas, intime-se as partes para manifestarem o que entenderem de direito, no prazo de 5 dias.DA AUDIÊNCIA.
Quanto a questão probatória, entendo desnecessária sua produção, pois a prova é eminentemente documental, sendo desnecessário a prova oral para a análise do mérito dos pedidos apresentados.
Assim, DOU O FEITO POR SANEADO E ORGANIZADO.
Providencie-se o necessário.
Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão.
Dou por registrada a presente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Roberta Wolpp GonçalvesJuiz(a) de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR -
27/02/2025 17:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PEISL (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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27/02/2025 17:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliane Silva Sousa Santos (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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27/02/2025 17:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alcides Ferreira Da Conceicao Santos (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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15/01/2025 14:33
P/ DECISÃO
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24/10/2024 09:00
Manifestação Requerentes
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23/10/2024 17:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Perdizes Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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23/10/2024 17:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliane Silva Sousa Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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23/10/2024 17:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alcides Ferreira Da Conceicao Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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23/10/2024 17:35
COMPETÊNCIA
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26/08/2024 16:04
P/ DECISÃO
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26/08/2024 16:04
Decurso de prazo
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18/06/2024 09:41
Provas à Produzir
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17/06/2024 17:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Perdizes Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/06/2024 17:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliane Silva Sousa Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/06/2024 17:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alcides Ferreira Da Conceicao Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/06/2024 17:23
Intimação DAS PARTES INFORMAR PROVAS
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17/05/2024 15:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Perdizes Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Impugnação - 17/04/2024 14:21:05)
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17/04/2024 14:21
Juntada -> Petição -> Impugnação
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17/04/2024 12:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliane Silva Sousa Santos (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 08/04/2024 17:34:41)
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17/04/2024 12:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alcides Ferreira Da Conceicao Santos (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 08/04/2024 17:34:41)
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08/04/2024 17:34
*40.***.*50-04
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19/03/2024 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Perdizes Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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19/03/2024 14:02
Ato ordinatório
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19/03/2024 07:39
Realizada sem Acordo - 18/03/2024 13:00
-
19/03/2024 07:39
Realizada sem Acordo - 18/03/2024 13:00
-
19/03/2024 07:39
Realizada sem Acordo - 18/03/2024 13:00
-
19/03/2024 07:39
Realizada sem Acordo - 18/03/2024 13:00
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18/03/2024 12:41
Representação Jurídica e Processual Perdizes
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08/03/2024 00:51
Para (Polo Passivo) Perdizes Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (23/01/2024 15:34:02))
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16/02/2024 02:08
Para (Polo Passivo) Perdizes Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ192477560BR idPendenciaCorreios1944898idPendenciaCorreios
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31/01/2024 19:59
Para Perdizes Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (10/01/2024 10:28:19))
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31/01/2024 10:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliane Silva Sousa Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida - 31/01/2024 10:55:30)
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31/01/2024 10:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alcides Ferreira Da Conceicao Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida - 31/01/2024 10:55:30)
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31/01/2024 10:55
Link para audiência
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23/01/2024 15:34
audiência 3º CEJUSC REGIONAL
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23/01/2024 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliane Silva Sousa Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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23/01/2024 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alcides Ferreira Da Conceicao Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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23/01/2024 15:00
(Agendada para 18/03/2024 13:00)
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12/01/2024 22:27
Para (Polo Passivo) Perdizes Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ147636177BR idPendenciaCorreios1859614idPendenciaCorreios
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10/01/2024 10:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliane Silva Sousa Santos (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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10/01/2024 10:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alcides Ferreira Da Conceicao Santos (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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10/01/2024 10:28
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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09/01/2024 17:32
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
08/01/2024 15:45
Documentos Requeridos
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11/12/2023 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliane Silva Sousa Santos (Referente à Mov. Despacho -> Requisição de Informações (CNJ:11020) - )
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11/12/2023 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alcides Ferreira Da Conceicao Santos (Referente à Mov. Despacho -> Requisição de Informações (CNJ:11020) - )
-
11/12/2023 15:55
Despacho -> Requisição de Informações
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05/12/2023 18:21
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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04/12/2023 13:13
Analise Prévia
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02/12/2023 14:15
Despacho -> Mero Expediente
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30/11/2023 14:08
Autos Conclusos
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30/11/2023 14:08
Nerópolis - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: ANDREY MÁXIMO FORMIGA
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30/11/2023 14:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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