TJGO - 5064377-36.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:16
Cálculo de Custas
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27/02/2025 11:22
Processo Arquivado
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27/02/2025 11:22
Trânsito em Julgado - 27/02/2025
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05/02/2025 08:59
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4128 em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5064377-36.2025.8.09.005111ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: BANCO ITAU – UNIBANCO S/AAGRAVADO: BARCELOS – ABC AUTOMOTIVO LTDA.
E LEANDRO GOULART DE BARCELOSRELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DO JULGADO.
O provimento judicial que determina intimação da parte para que emende a inicial não ostenta carga decisória, o que impede seja atacado por agravo de instrumento.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAU – UNIBANCO S/A contra despacho proferido pelo MMº juiz de direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Pedro Ricardo Morello Brendolan, que, nos autos da execução de titulo executivo extrajudicial, ajuizada pelo agravante em desfavor de BARCELOS – ABC AUTOMOTIVO LTDA.
E LEANDRO GOULART DE BARCELOS, ora agravado, intimou o recorrente para emendar a inicial, nos seguintes termos: (…) Embora tenha sido ajuizada ação de execução, a certeza do título que se pretende executar não está integralmente comprovada, já que a única prova da contratação do empréstimo na modalidade capital de giro é uma tela do sistema interno do banco.
O contrato assinado se refere a abertura de conta corrente, o que não é suficiente para instruir execução relativa a contratos adicionais.Assim, em aplicação ao princípio da cooperação, determino a intimação do exequente para apresentar título executivo extrajudicial que esteja de acordo com as exigências do artigo 784 (CPC) ou alterar a natureza da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.(Autos n. 5967765-53, mov. n. 10) Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, por meio do qual argumenta, em síntese, que os documentos que acompanham a petição inicial da demanda originária são suficientes para comprovar a existência do título executivo extrajudicial. É o que havia para relatar. Passo à decisão. O recurso não pode ser conhecido. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso III, prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De outro lado, o parágrafo único do referido art. 932 dispõe que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de cinco dias ao recorrente, a fim de que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível. A melhor exegese que se extrai desse dispositivo é de que o prazo de cinco dias somente é concedido para as máculas sanáveis, sendo, portanto, inaplicável aos casos em que a sanação se mostre incabível1. É o que ocorre na hipótese. Sucede que o agravante se volta contra despacho proferido nos autos originais, no qual o magistrado a quo apenas determinou a realização de diligência de regularização processual, que reputa necessária.
Com efeito, a despeito da ordem realizada, não houve ainda prolação de decisão considerando a presença ou ausência da documentação exigida. Nesse passo, com a devida vênia, não se verifica, no referido provimento, qualquer caráter decisório e gravame que viabilize o manejo do agravo interposto. Nos termos do art. 1.001 do CPC, o provimento judicial de comando, de direcionamento do processo, não comporta recurso, na medida em que destituído, ainda, de qualquer cunho decisório. Nesse sentido: Ementa: Agravo De Instrumento. (…) Decisão Que Determina A Emenda Da Petição Inicial.
Não Cabimento De Agravo De Instrumento.
Inadmissibilidade Do Recurso. 1.
Consoante A Jurisprudência Do Superior Tribunal De Justiça, Sob A Égide Do Cpc/2015, A Decisão Que Determina, Sob Pena De Extinção Do Processo, A Emenda Ou A Complementação Da Petição Inicial Não É Recorrível Por Meio Do Recurso De Agravo De Instrumento, Motivo Pelo Qual Eventual Impugnação Deve Ocorrer Em Preliminar De Apelação, Na Forma Do Art. 331 Do Referido Diploma. (…) Agravo De Instrumento Não Conhecido. (TJGO, Agravo De Instrumento 5560473-41.2024.8.09.0097, Rel.
Des(A).
Rogério Carvalho Pinheiro, 1ª Câmara Cível, Julgado Em 08/07/2024, Dje De 08/07/2024 – Grifado) Ementa: Agravo Interno No Agravo De Instrumento.
Ação Ordinária.
Determinação De Emenda A Inicial.
Decisão Interlocutória.
Não Agravável.
Ausência De Fato Novo.
Decisão Monocrática Confirmada. (…) Ii - Assim, Sob A Égide Do Cpc/2015, A Decisão Que Determina, Sob Pena De Extinção Do Processo, A Emenda Ou A Complementação Da Petição Inicial Não É Recorrível Por Meio Do Recurso De Agravo De Instrumento, Motivo Pelo Qual Eventual Impugnação Deve Ocorrer Em Preliminar De Apelação. (…) (TJGO, Agravo De Instrumento 5378994-59.2024.8.09.0051, Rel.
Des(A).
Luiz Eduardo De Sousa, 9ª Câmara Cível, Julgado Em 08/07/2024, Dje De 08/07/2024 – Grifado) Ementa: Embargos De Declaração No Agravo Interno No Agravo De Instrumento.
Determinação De Emenda Da Inicial.
Não Cabimento Do Recurso.
Prequestionamento.
Ausência De Vícios.(…) 2.
A Decisão Que Determina, Sob Pena De Extinção Do Processo, A Emenda Ou A Complementação Da Petição Inicial Não É Recorrível Por Meio Do Recurso De Agravo De Instrumento. (…) (TJGO, Agravo De Instrumento 5057662-54.2024.8.09.0134, Rel.
Des(A).
William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, Julgado Em 29/04/2024, Dje De 29/04/2024 – Grifado) Destarte, sendo manifesta a inadmissibilidade do presente agravo de instrumento, impõe-se, desde logo, o seu não conhecimento, até mesmo para se evitar desdobramentos desnecessários que só protrairiam o desfecho, já sabido, do recurso. Ao teor do exposto, e sem maiores delongas, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, por inadmissível. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das NevesRelator 1Nesse sentido o Enunciado Administrativo n. 06, do Superior Tribunal de Justiça: “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal”. -
03/02/2025 11:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 31/01/2025 19:02:16)
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03/02/2025 11:39
Ofício Comunicatório
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31/01/2025 19:02
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso
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29/01/2025 13:09
Autos Conclusos
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29/01/2025 13:09
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Paulo César Alves das Neves
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29/01/2025 13:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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