TJGO - 5759902-64.2023.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 21:02
Processo Arquivado
-
14/03/2025 21:02
Arquivamento/Peticionamento Normal
-
25/02/2025 21:40
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
25/02/2025 21:40
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
25/02/2025 21:15
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Retornado para: Alano Cardoso e Castro)
-
25/02/2025 21:15
Transitado em Julgado
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Processo: 5759902-64.2023.8.09.0051 (mac) Origem: Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Embargante: Leandro Pereira De Sousa Embargado: Banco Bradesco S.A.
Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46, Lei nº 9.099/95) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DE PROVA.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I – CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido, o qual deu parcial provimento ao recurso inominado (evento 56).
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O embargante aponta contradição na decisão que negou provimento ao recurso, sustentando que a negativação ocorreu sem a sua notificação prévia, o que configura dano moral presumido.
Argumenta que o acórdão ignorou o cadastro no SCR, cuja permanência da restrição mesmo após o pagamento causa prejuízo financeiro e abalo moral (evento 59) III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para modificar os fundamentos da decisão ou provocar o reexame de matéria já decidida, mas se destinam exclusivamente à elucidação de obscuridade, contradição ou omissão constantes da sentença ou acórdão, conforme o art. 48 da Lei n.º 9.099/95.
Esses vícios, assim como o erro material, referidos nos incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil ocorrem quando há prejuízo à racionalidade da decisão, afetando-lhe a coerência, não se confundindo com a contrariedade da parte vencida com as conclusões esposadas no decisum. 4.
A contradição que justifica o cabimento dos embargos de declaração é aquela que ocorre internamente no julgado, manifestando-se como uma incompatibilidade lógica entre os próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo.
Essa hipótese não se confunde com a simples discordância da parte em relação à análise das provas ou às conclusões alcançadas no julgamento. 5.
No caso em exame, o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas no recurso, concluindo pela ausência de comprovação adequada da negativação do nome do embargante, considerando que o único documento apresentado – extraído do site “Consubox” – não possui caráter oficial e é insuficiente para demonstrar efetiva anotação restritiva, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Além disso, a decisão deixou claro que, na ausência de prova da negativação, não há que se falar em configuração de dano moral presumido, o que motivou a reforma da sentença de primeiro grau. 6.
Nesse ponto, importante ressaltar que a aplicação do CDC ao caso não afasta o que determina o art. 373, I do Código de Processo Civil. Ora, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, “eventual possibilidade de inversão do ônus da prova não possui o condão de isentar a parte autora – ainda que qualificada como consumidora – de trazer aos autos elementos probatórios mínimos quanto as suas alegações” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.194.185/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023). 7.
Dessa forma, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de elementos probatórios, especialmente quando a decisão embargada enfrentou de forma exaustiva e fundamentada todas as questões essenciais à resolução da controvérsia.
Ao alegar contradição, o embargante, na realidade, busca rediscutir o mérito da controvérsia, extrapolando os limites legais dos embargos de declaração.
IV- DISPOSITIVO: 8.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Acórdão embargado mantido por seus próprios fundamentos. 9.
Sem custas e honorários, por ausência de previsão legal. 10.
Advirta-se que, se opostos novos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e NÃO ACOLHÊ-LOS, conforme voto da Relatora, Dra.
ANA PAULA DE LIMA CASTRO, sintetizado na ementa.
Votaram, além da relatora, os juízes Luciana Oliveira e Nina Sá Araújo.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Ana Paula de Lima Castro Juíza de Direito Relatora EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DE PROVA.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I – CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido, o qual deu parcial provimento ao recurso inominado (evento 56). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O embargante aponta contradição na decisão que negou provimento ao recurso, sustentando que a negativação ocorreu sem a sua notificação prévia, o que configura dano moral presumido.
Argumenta que o acórdão ignorou o cadastro no SCR, cuja permanência da restrição mesmo após o pagamento causa prejuízo financeiro e abalo moral (evento 59). III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para modificar os fundamentos da decisão ou provocar o reexame de matéria já decidida, mas se destinam exclusivamente à elucidação de obscuridade, contradição ou omissão constantes da sentença ou acórdão, conforme o art. 48 da Lei n.º 9.099/95.
Esses vícios, assim como o erro material, referidos nos incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil ocorrem quando há prejuízo à racionalidade da decisão, afetando-lhe a coerência, não se confundindo com a contrariedade da parte vencida com as conclusões esposadas no decisum. 4.
A contradição que justifica o cabimento dos embargos de declaração é aquela que ocorre internamente no julgado, manifestando-se como uma incompatibilidade lógica entre os próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo.
Essa hipótese não se confunde com a simples discordância da parte em relação à análise das provas ou às conclusões alcançadas no julgamento. 5.
No caso em exame, o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas no recurso, concluindo pela ausência de comprovação adequada da negativação do nome do embargante, considerando que o único documento apresentado – extraído do site “Consubox” – não possui caráter oficial e é insuficiente para demonstrar efetiva anotação restritiva, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Além disso, a decisão deixou claro que, na ausência de prova da negativação, não há que se falar em configuração de dano moral presumido, o que motivou a reforma da sentença de primeiro grau. 6.
Nesse ponto, importante ressaltar que a aplicação do CDC ao caso não afasta o que determina o art. 373, I do Código de Processo Civil. Ora, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, “eventual possibilidade de inversão do ônus da prova não possui o condão de isentar a parte autora – ainda que qualificada como consumidora – de trazer aos autos elementos probatórios mínimos quanto as suas alegações” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.194.185/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023). 7.
Dessa forma, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de elementos probatórios, especialmente quando a decisão embargada enfrentou de forma exaustiva e fundamentada todas as questões essenciais à resolução da controvérsia.
Ao alegar contradição, o embargante, na realidade, busca rediscutir o mérito da controvérsia, extrapolando os limites legais dos embargos de declaração. IV- DISPOSITIVO: 8.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Acórdão embargado mantido por seus próprios fundamentos. 9.
Sem custas e honorários, por ausência de previsão legal. 10.
Advirta-se que, se opostos novos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. -
30/01/2025 11:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Pereira De Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 30/01/2025 11:0
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30/01/2025 11:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 30/01/2025 11:06:09)
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30/01/2025 11:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Pereira De Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 30/01/2025 11:0
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30/01/2025 11:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 30/01/2025 11:06:09)
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30/01/2025 11:06
(Sessão do dia 27/01/2025 10:01)
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30/01/2025 11:06
(Sessão do dia 27/01/2025 10:01)
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22/01/2025 13:18
(Sessão do dia 27/01/2025 10:01:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Ora
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22/01/2025 11:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Pereira De Sousa (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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22/01/2025 11:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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22/01/2025 11:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Pereira De Sousa (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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22/01/2025 11:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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09/01/2025 11:16
P/ O RELATOR
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06/01/2025 13:58
CONTRARRAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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13/12/2024 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/12/2024 13:53
Apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração
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13/12/2024 13:52
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível)
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13/12/2024 13:48
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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06/12/2024 09:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Pereira De Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 06/12/2024 09:34:18)
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06/12/2024 09:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 06/12/2024 09:34:18)
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06/12/2024 09:34
(Sessão do dia 02/12/2024 10:01)
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06/12/2024 09:34
(Sessão do dia 02/12/2024 10:01)
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27/11/2024 15:30
(Sessão do dia 02/12/2024 10:01:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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27/11/2024 13:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Pereira De Sousa (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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27/11/2024 13:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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15/10/2024 07:51
Encaminhado para o gabinete: Gab. Dra Ana Paula de Lima Castro - NAJ Turmas Recursais
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15/10/2024 07:51
Em branco P/ Banco Bradesco S.a. e Leandro Pereira
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08/10/2024 18:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Pereira De Sousa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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08/10/2024 18:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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08/10/2024 18:40
Despacho -> Mero Expediente
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01/10/2024 07:48
P/ O RELATOR
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01/10/2024 07:48
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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30/09/2024 17:18
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Alano Cardoso e Castro
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30/09/2024 17:18
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Alano Cardoso e Castro
-
30/09/2024 15:30
Recebe recurso inominado / Remeter à Turma Recursal
-
30/09/2024 14:22
P/ DECISÃO
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26/09/2024 14:09
Recurso
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18/09/2024 16:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Pereira De Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/09/2024 16:47
Recurso Inominado tempestivo - contrarrarozar
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17/09/2024 09:29
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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11/09/2024 15:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Pereira De Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 11/09/2024 15:54:31)
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11/09/2024 15:54
Intimação p/ autor/exequente apresentar resposta
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10/09/2024 14:35
Cumprimento de Obrigação de fazer
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30/08/2024 16:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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30/08/2024 16:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Pereira De Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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30/08/2024 16:30
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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15/08/2024 13:12
P/ SENTENÇA
-
15/08/2024 13:12
Não Realizada - 14/08/2024 16:00
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14/06/2024 15:06
ANDAMENTO NORMAL/SEM MOVIMENTAÇÃO
-
11/04/2024 15:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/04/2024 15:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Pereira De Sousa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/04/2024 15:19
Link
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08/04/2024 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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08/04/2024 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Pereira De Sousa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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08/04/2024 17:21
(Agendada para 14/08/2024 16:00)
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26/03/2024 15:28
MANIFESTAÇÃO - DADOS PARA AUDIENCIA SUBS E CARTA
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09/02/2024 16:28
Audiencia.
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07/02/2024 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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07/02/2024 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Pereira De Sousa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
07/02/2024 14:49
Decisão -> Outras Decisões
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18/01/2024 08:37
P/ SENTENÇA
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18/01/2024 08:37
Contestação e impugnação tempestivas
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16/01/2024 17:08
REPLICA
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09/01/2024 10:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Pereira De Sousa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/01/2024 10:29
Intimação PARA REQUERENTE IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO
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19/12/2023 14:47
Juntada -> Petição -> Contestação
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07/12/2023 03:03
Para Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (20/11/2023 17:07:27))
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04/12/2023 14:08
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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28/11/2023 01:29
Para (Polo Passivo) Banco Bradesco S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ108307789BR idPendenciaCorreios1786823idPendenciaCorreios
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24/11/2023 10:23
Fato e tese jurídica - BERNA
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20/11/2023 17:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Pereira De Sousa (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
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20/11/2023 17:07
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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14/11/2023 14:14
Autos Conclusos
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14/11/2023 14:14
Goiânia - 2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis (Normal) - Distribuído para: ROBERTO BUENO OLINTO NETO
-
14/11/2023 14:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Anthenor Alfredo Duarte Morais
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/12/2024 13:44