TJGO - 5151683-27.2025.8.09.0024
1ª instância - Caldas Novas - 1ª Vara (Civel e da Inf. e da Juv.)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (30/06/2025 10:08:16))
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30/06/2025 10:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (30/06/2025 10:08:16))
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30/06/2025 10:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gislene Tereza Pedroso Machado (Referente à Mov. Ato Ordinatório (30/06/2025 10:08:16))
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30/06/2025 10:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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30/06/2025 10:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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30/06/2025 10:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gislene Tereza Pedroso Machado (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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30/06/2025 10:08
Prov 05/10: manifestação das partes.
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24/06/2025 11:46
Juntada -> Petição
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29/05/2025 11:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (29/05/2025 11:48:41))
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29/05/2025 11:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (29/05/2025 11:48:41))
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29/05/2025 11:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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29/05/2025 11:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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29/05/2025 11:48
Prov 05/10: requerido(a) manifestar.
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24/05/2025 19:19
DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS
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24/05/2025 19:19
Juntada -> Petição -> Réplica
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06/05/2025 10:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gislene Tereza Pedroso Machado - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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06/05/2025 10:27
Prov 05/10: autor manifestar
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05/05/2025 18:08
ANEXO
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25/04/2025 10:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida (CNJ:85) - )
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25/04/2025 10:14
Certidão - habilitação advogado da parte requerida.
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24/04/2025 19:35
ANEXO
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23/04/2025 06:45
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Santander (brasil) S.a.
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07/04/2025 01:23
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Itau Unibanco S.a.
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04/04/2025 15:10
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Itau Unibanco S.a. (comunicação: 109787675432563873734352647)
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04/04/2025 15:10
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Banco Santander (brasil) S.a. (comunicação: 109487635432563873734352643)
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04/04/2025 15:08
Citação Expedida
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04/04/2025 15:05
Certidão Expedida
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03/04/2025 17:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Tutela Provisória (CNJ:889) - )
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03/04/2025 17:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gislene Tereza Pedroso Machado (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Tutela Provisória (CNJ:889) - )
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03/04/2025 17:20
Decisão -> Concessão em parte -> Tutela Provisória
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31/03/2025 14:50
P/ DECISÃO
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28/03/2025 16:45
Ofício Comunicatório
-
28/03/2025 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gislene Tereza Pedroso Machado (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais (CNJ
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27/03/2025 14:42
P/ SENTENÇA
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27/03/2025 14:42
Certidão - inércia da parte autora.
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14/03/2025 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida (CNJ:85) - )
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14/03/2025 16:48
Certidão - habilitação advogado da parte requerida.
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14/03/2025 03:19
ANEXO
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05/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
28/02/2025 13:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gislene Tereza Pedroso Machado - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/02/2025 13:55
Certidão - guia de custas iniciais parcelada.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 5151683-27.2025.8.09.0024 Demandante(s): Gislene Tereza Pedroso Machado Demandado(s): Itau Unibanco S.a. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Considerando que a legislação fez um escalonamento de benefícios, verifica-se que antes de conceder a gratuidade completa de custas para todos os atos do processo, é necessário fazer uma avaliação da necessidade daquele que pleiteia.
E ainda, a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência financeira, prevista no artigo 99, § 3º do CPC, tem natureza de presunção relativa, podendo ser afastada, de ofício, se existirem outros elementos nos autos que demostrem a capacidade financeira daquele que postula o benefício da gratuidade processual.
Nos termos do art. 5º.
Inciso LXXIV, da CF, a gratuidade será prestada “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A seu turno, o Enunciado nº 25 da Súmula do TJGO foi editado com o seguinte verbete: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Diversamente do que sustenta o autor, colhe-se dos autos elementos que evidenciam a presença de capacidade econômica, uma vez que recebe proventos de aposentadoria no valor bruto de R$ 8.160,84, o que não condiz com a alegada hipossuficiência.
Registre-se que a existência de despesas ordinárias no planejamento familiar (empréstimos e aluguel, por exemplo), não justificam a concessão da gratuidade de justiça, especialmente porque a renda da parte autora é bastante elevada se comparada à média salarial nacional, não havendo nos autos informações de despesas extraordinárias a justificar o deferimento da benesse.
Logo, a parte autora não acostou aos autos documentos capazes de fazer prova da sua atual condição financeira, não sendo possível inferir que o pagamento das custas processuais prejudicará a subsistência.
No mesmo sentido, registre-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, COM PERMISSÃO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não havendo nos autos substrato probatório para concluir que o agravante ostenta padrão de vida condizente com o perfil de hipossuficiência econômica, autorizador da concessão da justiça gratuita (súmula 25/TJGO), deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade. 2.
A despeito do indeferimento da gratuidade da justiça, demonstrando o recorrente dificuldades quanto ao recolhimento integral das custas iniciais da ação, mostra-se razoável conceder-lhe, de ofício, a redução do montante (art. 98, §5º, CPC) no percentual de 50% (cinquenta por cento), mantendo-se o parcelamento já concedido. 3 - Deixando a agravante de apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se sua manutenção.
Agravo interno desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5210962-89.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/05/2021, DJe de 12/05/2021) Ante o exposto, com fundamento no permissivo legal do art. 99, §2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação da parte autora para promover o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Faculto, desde já, o parcelamento das custas iniciais em 10 vezes, nos termos da Resolução 81/2017 do TJGO, ficando, o que deverá ser observado e certificado pela serventia.
Em caso de uso dessa faculdade, deverá a parte autora efetuar e comprovar nos autos o pagamento da primeira parcela, também no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão do benefício e cancelamento da distribuição.
Transcorrido o prazo alhures, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos.
Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito -
27/02/2025 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gislene Tereza Pedroso Machado (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
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27/02/2025 17:15
Defere parcelamento das custas
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27/02/2025 14:32
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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27/02/2025 13:32
Juntada de DOCUMENTOS COMPROBATORIOS
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27/02/2025 10:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gislene Tereza Pedroso Machado (Referente à Mov. - )
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27/02/2025 10:22
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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26/02/2025 14:55
Autos Conclusos
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26/02/2025 14:55
Caldas Novas - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: ANA TEREZA WALDEMAR DA SILVA
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26/02/2025 14:55
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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