TJGO - 5064472-44.2024.8.09.0102
1ª instância - 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:31
Processo Arquivado
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13/03/2025 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geni Expedito De Paiva Oliveira (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 12/03/2025 14:15:00)
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13/03/2025 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mozaldo Veloso Leao (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 12/03/2025 14:15:00)
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12/03/2025 14:15
Processo baixado à origem/devolvido
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12/03/2025 14:15
Acórdão/Decisão Monocrática da mov. 43 transitou em julgado no dia 12/03/2025
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12/03/2025 14:15
Processo baixado à origem/devolvido
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14/02/2025 14:35
ANO XVIII, EDIÇÃO nº 4135, SEÇÃO I, INT. 12/02/25, DISP. 13/02/25, PUB. 14/02/25
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13/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUE.
DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI.
AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 28 DO TJGO.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS NOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA.
NÃO APLICAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA.I - Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se fundamenta na suficiência das provas constantes nos autos, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 28 do TJGO.II - O cheque é título de crédito dotado de autonomia, literalidade e abstração, dispensando a comprovação da causa debendi para sua exigibilidade, salvo demonstração de vício ou fraude.III - A decisão monocrática, ao desprover o apelo, foi proferida de acordo com a legislação aplicável e a jurisprudência predominante, não havendo erro material ou fatos novos que justifiquem sua reforma.IV - A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, requer dolo e intenção manifesta de procrastinação, o que não se verifica na interposição do agravo interno, utilizado como instrumento legítimo de defesa.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064472-44.2024.8.09.0102, da Comarca de MARA ROSA, interposto por MOZALDO VELOSO LEÃO. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR A ELE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 10 de fevereiro de 2025. DES.
LUIZ EDUARDO DE SOUSARELATOR AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064472-44.2024.8.09.0102 COMARCA DE MARA ROSA AGRAVANTE : MOZALDO VELOSO LEÃO AGRAVADA : GENI EXPEDITO DE PAIVA OLIVEIRA RELATOR : DES.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno (mov. 31) interposto por MOZALDO VELOSO LEÃO, contra a decisão monocrática lançada na mov. 26, que desproveu a apelação cível por si interposta em face da sentença (mov. 14) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Mara Rosa, nos autos dos “embargos à execução” opostos em desfavor de GENI EXPEDITO DE PAIVA OLIVEIRA. A decisão recorrida desproveu o apelo interposto pela parte ora agravante e manteve a sentença prolatada em primeira instância, considerando que o julgamento antecipado do feito não resultou em cerceamento de defesa da apelante, uma vez que já havia nos autos elementos suficientes para a rejeição da pretensão inicial, especialmente pelo fato de o cheque que embasa a ação de execução em apenso ser um título de crédito dotado de autonomia e literalidade, dispensando a discussão acerca da causa debendi, como pretendia o recorrente. O recorrente, nas razões do presente agravo interno (mov. 31), aduz que evidenciou categoricamente prejuízo pelo julgamento antecipado da lide, pois pretendia demonstrar que a agravada “não cumpriu com a sua parte no negócio jurídico, onde as sementes de capim braquiarão não foram entregues em sua totalidade e sem procedência alguma, principalmente com o recolhimento dos impostos devidos.” Afirma que se o negócio jurídico não foi cumprido da forma avençada, o portador do cheque não pode se beneficiar da própria torpeza com o recebimento dos valores constante na cártula de forma integral. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática nos termos apresentados ou sua reforma pelo colegiado, visando à cassação da sentença e o retorno da fase instrutória dos embargos à execução. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno. Conforme dispõe o art. 1.021 do CPC, das decisões proferidas pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze dias), observadas as regras do Regimento Interno do Tribunal quanto ao seu processamento. Destarte, o recurso objetiva corrigir eventual desacerto de decisão ocasionadora de prejuízo ao recorrente.
Assim, incumbe à parte demonstrar os prejuízos sofridos com a decisão unipessoal, devendo apresentar em suas razões recursais a inadequação e/ou o desacordo com a legislação vigente. Em análise das razões recursais, verifico que o pleito não merece prosperar, eis que não apresenta nenhuma tese capaz de comprometer os fundamentos da decisão hostilizada, a qual foi prolatada de acordo com a legislação pertinente a espécie e o entendimento jurisprudencial acerca da matéria. A questão cinge-se a analisar se o julgamento antecipado dos embargos à execução, que visavam desconstituir ação executiva fundada em cheque, implicou ou não cerceamento do direito de defesa da parte embargante, considerando que esta pretendia produzir provas para demonstrar a inexecução do negócio jurídico referente à venda de sementes. Pois bem. Após detida análise do álbum processual, vejo que a súplica recursal não merece provimento. Explico. A Súmula nº 28 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás dispõe que: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” (Destaquei) No presente caso, temos que o douto magistrado de primeira instância promoveu o julgamento antecipado da lide, visto que entendeu pela desnecessidade de instrução probatória. A despeito da tese defendida no presente recurso, tenho que, de fato, a sentença recorrida analisou de forma suficiente os elementos constantes nos autos, considerando o entendimento jurisprudencial e a legislação aplicável. Destaca-se que o cheque é um título de crédito autônomo e independente, conforme preceituado nos artigos 1º, II e 13 da Lei nº 7.357/1985, não sendo necessária a comprovação da causa subjacente (causa debendi) para sua exigibilidade. Esse entendimento está em conformidade com a Súmula nº 28 do TJGO, que autoriza o julgamento antecipado quando os elementos dos autos são suficientes para a formação da convicção do magistrado. No caso em análise, a sentença sublinhou que, ao ser emitido e colocado em circulação, o cheque gera obrigações autônomas, cabendo ao portador o direito de exigir o pagamento, independentemente do negócio jurídico que o originou.
Tal autonomia dispensa a necessidade de se provar o cumprimento de eventual contraprestação ou a existência do contrato que embasou a emissão do título. A corroborar, julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEFERIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.
CHEQUE.
CAUSA DEBENDI.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, conforme o presente caso. 2.
Compete ao julgador avaliar a necessidade ou conveniência da produção de prova postulada pela parte, sem que disso resulte cerceamento de defesa, sendo-lhe facultado o indeferimento daquelas que entender desnecessárias ou manifestamente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC), sob pena de atentar contra o princípio da economia processual. 3.
Não padece de ausência de fundamentação a decisão pela qual o Julgador declina, de forma clara e objetiva, as razões de seu convencimento. 4.
O débito perseguido decorre da emissão de cheque, título de crédito extrajudicial regido por norma específica cuja autonomia e literalidade dispensam a discussão da causa debendi como pretende o recorrente, salvo evidenciada a frontal violação de lei. 5.
A ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, ou seja, a produção de provas (Súmula 531, STJ). 6.
Evidenciada a sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios é medida que se harmoniza ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. 7.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5545931-98.2020.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 13/03/2023, DJe de 13/03/2023) Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CHEQUE SUSTADO.
CAUSA DEBENDI.
CIÊNCIA DO PORTADOR.
PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
O cheque, enquanto título de crédito, é revestido de literalidade, autonomia e abstração, desvincula-se do negócio jurídico subjacente e é exigível pelo que nele está escrito, de modo que não há que se falar em discussão acerca da causa debendi, exceto se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.
II.
Segundo a Súmula nº 531, do Superior Tribunal de Justiça, o cheque prescrito é documento hábil a comprovar a obrigação assumida pelo sacador na ação monitória, desnecessária a comprovação, pelo autor, da causa que deu origem à emissão do título.
III.
Entretanto, uma vez prescrito, o cheque perde as suas características cambiárias, o que permite ao emitente do título discutir, em sede de embargos monitórios, a causa debendi.
IV.
Comprovado que o apelante sabia da sustação do cheque ao tempo que o recebeu e que o título foi sustado por motivo de descumprimento contratual pelo efetivo devedor, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente os embargos monitórios.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 03206535520178090093 JATAÍ, Relator: Des(a).
AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2021) Destaquei. Desta forma, inconteste a necessidade de manter a sentença recorrida, consoante autoriza a Súmula nº 28 do TJGO. Por fim, a parte agravada pede a aplicação de multa por considerar o recurso do agravante protelatório. Sobre o assunto, dispõe o artigo 1.021, § 4º, do CPC: “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.[...]§ 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.” Contudo, na situação em comento, não vejo nenhum intuito protelatório no manejo do recurso – agravo interno – a respaldar a aplicação da sanção pecuniária prevista no dispositivo acima transcrito. O agravante se utilizou do recurso cabível – agravo interno –, previsto em lei, para a defesa dos direitos que acreditava ter, fazendo-o sem demonstrar dolo visando obstar o trâmite regular do processo. A interposição do recurso de agravo interno resulta do legítimo exercício do direito de recorrer da parte, não se tratando, destarte, de prolongamento temerário ou desnecessário da demanda, mas de utilização de uma prerrogativa garantida pelo ordenamento processual.Não há falar, portanto, em recurso manifestamente protelatório na espécie. Nesse sentido o seguinte julgado: Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível.
I - Desprovimento do agravo interno.
Multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Não cabimento.
Não há razão para condenar a apelante/agravante/embargada ao pagamento da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, pois referida sanção não pode incidir de forma automática pelo simples desprovimento do recurso, devendo ser aplicada com parcimônia pelo órgão julgador, para que não seja criado obstáculo para a parte recorrer de decisões monocráticas visando levar a questão à apreciação do Órgão Colegiado.
II - Não caracterização das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC.
Não padecendo o acórdão fustigado dos vícios elencados nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos que teve como único objetivo promover a reforma do julgado.
Embargos de declaração rejeitados. (TJGO, Apelação (CPC) 5589354-56.2018.8.09.0091, Rel.
Des(a).
CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2020, DJe de 27/07/2020) Destaquei. Assim, diante de tais fundamentos, não há razões para alterar o posicionamento adotado ao tempo do julgamento da apelação cível, considerando que a decisão monocrática somente seria passível de reforma caso o recorrente demonstrasse erro material ou trouxesse fatos novos e robustos capazes de alterá-la, sendo que o mero descontentamento com o julgado não autoriza a retratação. Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo do órgão colegiado, nos termos do artigo 1.021 do CPC, pronunciando-me no sentido de CONHECER do recurso de agravo interno e NEGAR A ELE PROVIMENTO. É o voto. Goiânia, 10 de fevereiro de 2025. DES.
LUIZ EDUARDO DE SOUSARELATORR -
12/02/2025 17:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geni Expedito De Paiva Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 12/02/2025 17:55:22)
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12/02/2025 17:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mozaldo Veloso Leao (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 12/02/2025 17:55:22)
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12/02/2025 17:55
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00)
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12/02/2025 17:55
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00)
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04/12/2024 17:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geni Expedito De Paiva Oliveira (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 04/12/2024 17:48:50)
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04/12/2024 17:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mozaldo Veloso Leao (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 04/12/2024 17:48:50)
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04/12/2024 17:48
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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03/12/2024 14:35
ANO XVII, EDIÇÃO nº 4086, SEÇÃO I, INT. 29/11/2024, DISP. 02/12/2024, PUB. 03/12
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02/12/2024 15:48
P/ O RELATOR
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02/12/2024 15:38
Contrarrazões
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29/11/2024 12:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geni Expedito De Paiva Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 29/11/2024 09:49:11)
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29/11/2024 09:49
Despacho -> Mero Expediente
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26/11/2024 17:33
P/ O RELATOR
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26/11/2024 16:53
AGRAVO INTERNO
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13/11/2024 14:31
ANO XVII, EDIÇÃO nº 4074, SEÇÃO I, INT. 11/11/2024, DISP. 12/11/2024, PUB. 13/11
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11/11/2024 16:41
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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11/11/2024 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geni Expedito De Paiva Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento - 08/11/2024 19:07:39)
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11/11/2024 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mozaldo Veloso Leao (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento - 08/11/2024 19:07:39)
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08/11/2024 19:07
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento
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07/11/2024 16:32
P/ O RELATOR
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07/11/2024 16:32
CERTIDÃO DE AUTUAÇÃO
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07/11/2024 16:32
CERTIDÃO DE SANEAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS/CEJUSC
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07/11/2024 16:31
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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07/11/2024 13:54
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA
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07/11/2024 13:54
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA
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03/10/2024 15:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geni Expedito De Paiva Oliveira (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 03/10/2024 15:18:44)
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03/10/2024 15:47
Tempestividade do recurso de Apelação
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03/10/2024 15:18
RECURSO DE APELAÇÃO
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23/09/2024 09:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geni Expedito De Paiva Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 22/09/2024 15:21:20)
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23/09/2024 09:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mozaldo Veloso Leao (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 22/09/2024 15:21:20)
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22/09/2024 15:21
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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11/07/2024 13:14
P/ DECISÃO
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10/07/2024 22:53
Contrarrazões
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05/07/2024 20:19
Para Geni Expedito De Paiva Oliveira (Mandado nº 2816645 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (24/05/2024 17:31:42))
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19/06/2024 18:20
Para Campinorte - Central de Mandados (Mandado nº 2816645 / Para: Geni Expedito De Paiva Oliveira)
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24/05/2024 17:31
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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24/05/2024 17:31
Decisão - RECEBE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO
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08/04/2024 14:08
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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14/03/2024 08:33
DOCUMENTOS DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS
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06/03/2024 16:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mozaldo Veloso Leao - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/02/2024 23:04:20)
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25/02/2024 23:04
Despacho - DEMONSTRAR HIPOSSUFICIÊNCIA
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07/02/2024 15:10
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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31/01/2024 17:07
Mara Rosa - 2ª Vara Cível (Dependente) - Distribuído para: Francisco Gonçalves Saboia Neto
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31/01/2024 17:06
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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