TJGO - 5080972-51.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Vara da Faz. Pub. Mun.,De Reg. Pub., e Amb.
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:04
Processo Arquivado
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22/05/2025 13:04
Transitado em Julgado
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01/04/2025 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wandercleny De Souza Reis - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (CNJ:463) - )
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01/04/2025 14:01
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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01/04/2025 14:01
Sentença - Extinção - Desistência
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27/03/2025 00:44
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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24/03/2025 13:55
Desistência requerida.
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásVara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e AmbientalComarca de AnápolisGabinete virtual: (62) 3902-8811Processo: 5080972-51.2025.8.09.0006Requerente: Wandercleny De Souza ReisRequerido (a): .Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).DECISÃOAnalisando os autos, verifica-se que a autora pretende a correção do nome de seu genitor na segunda via de sua certidão de nascimento com o objetivo de constar o nome correto como sendo “IZAMOR FRAKLIN DOS REIS”, visto que no referido documento está grafado “IZAMAR FRAKLIN DOS REIS”, além da correção do gênero da demandante como “feminino”, ao invés de “masculino”.
Conforme é sabido, a Lei 14.382/22 alterou a Lei de Registros Públicos, incluindo no art. 57 a possibilidade de alteração de nomes pessoalmente perante o oficial de registro civil, sem a necessidade de autorização judicial para tanto.No mesmo sentido, o art. 110 do mesmo diploma legal dispõe in verbis:Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)Nesse contexto, destaco que a ideia do interesse de agir (interesse processual), uma das condições da ação, está interligada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Assim, avalia-se o binômio: necessidade e adequação, de forma que o interesse processual somente existirá se a pretensão só puder ser alcançada por meio do aforamento da ação.Dessa forma, considerando que a pretensão da parte autora, aparentemente, não demanda a intervenção judicial, podendo ser realizada diretamente perante o cartório competente, por referir-se tão somente a uma correção do gênero e do erro de grafia no nome de seu genitor, torna-se necessária a comprovação do interesse de agir para prosseguimento do feito, por se tratar de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo.Ante o exposto, na forma do art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante da negativa do cartório em proceder com a alteração do nome do genitor e de seu gênero em seu registro civil, a fim de demonstrar o interesse de agir. Observo, ainda, que a autora requer a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, todavia não trouxe documentos que comprovem a situação de hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento das despesas processuais, nem mesmo a guia de custas iniciais para fins de análise de concessão do benefício.Assim sendo, por ora, resta inviabilizada a análise do pedido de gratuidade de Justiça, mesmo porque, à luz do enunciado nº 25, da Súmula do TJGO, “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Dessa forma, a demandante deverá, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas iniciais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, apresentando para tanto, inclusive, a respectiva guia (não paga) para análise de seu pedido de Justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pleito, ou desde logo, no mesmo prazo, comprovar o pagamento desta, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC).Esclareço desde logo que a isenção de imposto de renda ou a ausência de sua declaração, assim como a apresentação de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, por si sós, não são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira e que, em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques.Outrossim, consigno que considera-se comprovada a insuficiência de recursos financeiros, para fins de concessão da gratuidade da justiça, quando o indivíduo for beneficiário de programas assistenciais oferecidos pelo Estado ou quando for patrocinado pela Defensoria Pública e que, em regra, considera-se comprovada a insuficiência de recursos financeiros, para fins de concessão da gratuidade da justiça, quando o valor das custas e despesas processuais, ou parcelas destas, suplantar 30% (trinta por cento) da renda líquida da parte que requer o benefício.Com a manifestação ou decurso do prazo em branco, volvam os autos conclusos para deliberação.Intime-se.
Cumpra-se.Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias FerreiraJuiz de Direito -
25/02/2025 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wandercleny De Souza Reis - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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25/02/2025 16:52
Decisão - Intimar autora sobre interesse de agir - Comprovar hipossuficiência
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19/02/2025 10:15
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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19/02/2025 10:15
Conclusão.
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18/02/2025 15:48
Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal (Normal) - Distribuído para: Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira
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17/02/2025 15:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wandercleny De Souza Reis (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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17/02/2025 15:13
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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17/02/2025 14:20
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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16/02/2025 21:58
Anápolis - Vara da Fazenda Pública Estadual (Normal) - Distribuído para: Gabriel Consigliero Lessa
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16/02/2025 21:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wandercleny De Souza Reis - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 11/02/2025 16:53:51)
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11/02/2025 16:53
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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06/02/2025 15:08
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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06/02/2025 15:08
Não há litispendência/conexão.
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04/02/2025 11:41
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: Thiago Inácio de Oliveira
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04/02/2025 11:41
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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