TJGO - 5089567-61.2025.8.09.0128
1ª instância - Planaltina - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 13:33
Processo Arquivado
-
18/03/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 13:31
Transitado em Julgado
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA - GO Juizado Especial Cível e Criminal ___________________________________________________________________________________ Processo n.° 5089567-61.2025.8.09.0128 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, conforme previsão do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e do enunciado 54 do FONAJE, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, desde o valor da causa não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo.
In casu, alega a parte promovente que: “(…) no dia 01 de julho de 2015 realizou o Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no Sistema Financeiro de Habitação – Carta de Crédito Individual FGTS/Programa Minha Casa Minha Vida – CCFGTS/PMCMV – SFH sob o nº 844440952498-1, perante a Caixa Econômica Federal, especificamente na agência 4511 Setor Bancário Norte/DF, do imóvel Casa número 04-B, situada no Condomínio Residencial Horus VIII, no Setor Sul do Loteamento de Planaltina/GO, com área terreno de 100,00m² e a área edificada de construção de 62,20m², sendo composta por 02 varandas, 01 sala, 01 cozinha, 01 hall, 02 quartos e 01 banheiro, oriunda do primitivo lote 04, da Quadra 1A-09, Categoria Residencial, Módulo MR, situado no Setor Sul do Loteamento Oficial de Planaltina/GO, objeto da matrícula 74.904, no valor total de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais).
Assim, a título de pagamento, houve o financiamento concedido pela Caixa no importe de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais), R$ 16.211,00 (dezesseis mil e duzentos e onze reais) referente ao desconto concedido pelo FGTS/União, R$ 6.789,00 (seis mil e setecentos e oitenta e nove reais) de recursos da própria Autora” [sic].
Relata, ainda, que “(…) não conseguiu proceder com os pagamentos da parcela do financiamento.
Deste modo, no dia 13 de junho de 2016 a Autora transferiu os direitos sobre o imóvel para a 1ª Ré, Camila Campos Vasco, por meio de Procuração Pública registrada perante o Tabelionato de Notas e protesto de Títulos e Registro de Contratos de Planaltina/GO, sob o livro nº 0230, folha 042, conferindo-lhe amplos, gerais e especiais poderes para vender, prometer vender, ceder, transferir, ou de qualquer forma alienar a quem quiser o imóvel Q Rua 1, QA-09 MR, Lote 04, Casa 04-B, Setor Sul, Planaltina/GO, CEP: 73753-109, a qual passou a ter a posse do imóvel” [sic], todavia “(…) ao longo dos anos, o imóvel foi transferido a terceiros sem que a Autora, titular legítima do bem, tivesse ciência ou houvesse anuído às sucessivas alienações.
Essa sucessão possessória e sem qualquer comunicação formal, culminou na atual ocupação do bem pelo 2º Réu, o qual possui residência, valendo-se de propriedade que, formalmente, não lhe pertence” [sic].
Em decorrência do ocorrido requer a concessão da tutela provisória de urgência para “(…) que se determine a retirada imediata do nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a imposição de obrigações de fazer dos Réus para que procedam com a regularização do imóvel, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento” [sic], bem como o julgamento do mérito para “(…) c) A citação da 1ª Ré para que proceda à exibição dos documentos necessários, a fim de esclarecer o destino dado ao imóvel enquanto esteve sob sua posse; d) Que o 2º Réu seja obrigado a transferir o imóvel para o seu nome, regularizando a titularidade do financiamento, conforme estipulado no contrato nº 844440952498-1; e) Que o 2º Réu seja obrigado a proceder com o pagamento tempestivo do financiamento do imóvel, bem como a quitação integral dos débitos relativos ao IPTU do imóvel; f) Subsidiariamente, caso não seja possível a transferência do financiamento para o nome do 2º Réu, requer-se que este desocupe o imóvel, permitindo à Autora retomar a posse plena e regular do bem; g) A condenação dos Réus a reparação dos danos morais sofridos, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); h) Que seja determinado ofício à Caixa Econômica Federal para manifestar sobre o contrato nº nº 844440952498-1” Pois bem.
Em atenção à documentação/narrativa contida nos autos, evidencia-se que a parte autora pretende, perante esse Juizado Especial Cível, o reconhecimento de seu direito consubstanciado nas obrigações de fazer, a fim de que o “(…) 2º Réu seja obrigado a transferir o imóvel para o seu nome, regularizando a titularidade do financiamento, conforme estipulado no contrato nº 844440952498-1; e) Que o 2º Réu seja obrigado a proceder com o pagamento tempestivo do financiamento do imóvel, bem como a quitação integral dos débitos relativos ao IPTU do imóvel; f) Subsidiariamente, caso não seja possível a transferência do financiamento para o nome do 2º Réu, requer-se que este desocupe o imóvel, permitindo à Autora retomar a posse plena e regular do bem” [sic]; contudo, as obrigações estão lastreadas em proveito econômico vinculado a ato jurídico que ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme se infere pelo "Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia do Sistema Financeiro de Habitação – Carta de Crédito Individual FGTS/Programa Minha Casa Minha Vida - CCFGTSPMCMV-SFH", celebrado entre a parte promovida e terceiro estranho à lide (Banco Caixa), no valor total de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) – proveito econômico efetivamente auferido, na forma do artigo 292, II, do CPC –, razão pela qual, o Juizado Especial torna-se incompetente para processar e julgar o presente feito.
Dessa forma, utilizando o regramento pertinente para o devido processamento e julgamento desta lide, tem-se que o Juizado Especial Cível não possui competência para tanto, eis que o valor real da causa extrapola o limite previsto em lei.
Ante exposto – e, com fulcro no explicitado acima –, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e considerando que até o presente momento a inicial não foi recebida, INDEFIRO A INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos e 3º, I; 51, II e §1º da Lei n.º 9.099/95 c/c 292, II e 485, I do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo pedido de gratuidade de justiça – e, considerando o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 –, esclareço que o mesmo será analisado no momento de eventual interposição de recurso, ante a possibilidade de alteração da situação econômico-financeira da parte.
Esse decisu vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Certificado o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as devidas baixas e cautelas de estilo.
Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão.
Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais.
Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer.
Planaltina, datado e assinado digitalmente. YANNE PEREIRA E SILVA Juíza de Direito Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449 -
12/02/2025 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andrezza Dos Santos Costa Serra (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento sumarí
-
12/02/2025 17:58
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
11/02/2025 16:38
P/ DECISÃO
-
11/02/2025 16:38
Da Regularização Processual Conforme Código de Normas e Procedimentos TJGO
-
06/02/2025 14:13
Planaltina - Juizado Especial Cível e Criminal (Normal) - Distribuído para: Yanne Pereira e Silva
-
06/02/2025 14:13
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0243482-31.2012.8.09.0175
Adriano Alves dos Santos
Adelina Caldeira de Moura (Espolio)
Advogado: Domingos Savio Vieira dos Santos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 31/05/2021 14:22
Processo nº 0234709-33.2014.8.09.0011
Maria Jose Ferreira de Souza
Ronaldo Jesus Caldeiras
Advogado: Maria Dolores de Fatima Rodrigues da Cun...
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/02/2019 13:16
Processo nº 5833279-91.2024.8.09.0129
Nelha de Souza Carvalho
Gilson Souza Lemos
Advogado: Matheus Almeida Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 29/08/2024 00:00
Processo nº 5144627-79.2025.8.09.0011
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Clezio Ribeiro de Moraes
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 24/02/2025 00:00
Processo nº 5080759-67.2025.8.09.0128
Ana Katia Nascimento Goncalves
Leonardo Miguel Gomes de Souza
Advogado: Marcelo Augusto Roma Pessoa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 04/02/2025 00:00