TJGO - 5935804-35.2024.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 17:58
P/ SENTENÇA
-
05/06/2025 02:57
MANIFESTACAO
-
28/05/2025 17:08
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
-
13/05/2025 17:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Votorantim S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
13/05/2025 17:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Morais Ribeiro (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
13/05/2025 17:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco De Assis Souza (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
13/05/2025 17:38
Intimam-se as partes p/ ESPECIFICAREM PROVAS que pretendem produzir.
-
28/04/2025 17:46
Impuganção a CONTESTAÇÃO - RÉPLICA
-
31/03/2025 16:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Morais Ribeiro (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
31/03/2025 16:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco De Assis Souza (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
31/03/2025 16:17
Contestação Tempestiva
-
28/03/2025 10:30
CONTESTACAO
-
25/03/2025 10:50
Para Banco Votorantim S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (26/02/2025 14:40:19))
-
19/03/2025 03:30
MANIFESTACAO
-
11/03/2025 19:27
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
05/03/2025 22:29
Para (Polo Passivo) Banco Votorantim S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ608285101BR idPendenciaCorreios3032262idPendenciaCorreios
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av.
Sen.
José Lourenço Dias, n. 1311 - St.
Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutos n. 5935804-35.2024.8.09.0006Parte autora/exequente: Francisco De Assis Souza e LUCAS MORAIS RIBEIROParte ré/executada: Banco Votorantim S.a.DECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por Francisco De Assis Souza e Lucas Morais Ribeiro, em desfavor de Banco Votorantim S.a., partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, aduz o requerente ter solicitado ao requerido, em 29 de agosto de 2024, a emissão de boleto para pagamento e quitação integral do financiamento do contrato nº 12.***.***/0113-84 de seu veículo HILUX CD STD 4X4, PLACA AWI6J61 no valor de R$ 60.150,80 (sessenta mil cento e cinquenta reais e oitenta centavos), sendo que dias após realizar o pagamento, tomou conhecimento que não havia sido reconhecido pelo banco.Crendo ser vítima de um golpe, buscou solucionar o impasse junto à requerida, que se manteve inerte ante às tentativas de solução administrativa.Em razão disto, requer, em sede de tutela, se abstenha a requerida em negativar seu nome, bem como de promover quaisquer atos de execução contratual com a busca e apreensão do veículo.Certificada a inexistência de outra ação envolvendo as mesmas partes (ev. 04).
Vieram-me conclusos os autos.Decido.
Presentes os requisitos, recebo a inicial.
Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo civil, a tutela provisória antecipada é cabível quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Analisados os documentos que instruem os autos, verifica-se que a probabilidade do direito dos autores restou demonstrada, porquanto comprova o pagamento do valor indicado através da carta de formalização de quitação do contrato de financiamento e do respectivo comprovante de pagamento, além do protocolo de ocorrência policial, juntados no evento 01.
Da mesma maneira, tem-se a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso a declaração da quitação do contrato e, igualmente, dos efeitos decorrentes em caso de inadimplência, sejam decretados somente ao final do processo.
Nesse sentido, é a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
DIFICULDADES FINANCEIRAS DOS ADQUIRENTES DO IMÓVEL.
RESCISÃO.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS.
EFEITOS DA MORA.
PROIBIÇÃO DE INSERÇÃO DOS NOMES DO COMPRADORES NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMPROVADOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O deferimento da tutela antecipada reside no convencimento motivado do magistrado, observados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito perseguido e perigo de dano/risco ao resultado útil do processo), motivo pelo qual somente será reformada a decisão se ilegal ou abusiva. 2.
Reconhecido pela legislação e pela jurisprudência o direito de o comprador buscar a resolução unilateral do compromisso de compra e venda de imóvel e demonstrada pelos agravantes a manifesta intenção na ruptura do contrato, indevida é a cobrança das prestações remanescentes e a inserção do nome deles nos órgãos de proteção ao crédito. 3.O perigo na demora reside no fato de que a não interrupção da cobrança pode levar os agravantes a sofrerem os efeitos da mora em decorrência de inadimplemento das parcelas vencidas após o ajuizamento da ação de rescisão contratual. 4.
Não está presente o perigo na demora caso a rescisão contratual seja deferida somente ao final do processo, mormente porque com a suspensão da cobrança das parcelas previstas no contrato os agravantes não sofrerão prejuízos de ordem financeira.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5074794-46.2021.8.09.0000, Rel.
Des(a).
ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021)Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados em sede de tutela e, até decisão ulterior deste Juízo, determino à requerida que se abstenha de inserir o nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como de promover as medidas de execução contratual relativas ao veículo, tal qual sua busca e apreensão, sob pena de aplicação de multa que, desde já, fixo no valor único de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.
Caso tenha havido a negativação em nome do promovente, determino que a promovida retire o apontamento em até 5 (cinco) dias úteis.
Intime-se o réu pessoalmente acerca desta decisão (Súmula 410 do STJ).Deixo para designar audiência de conciliação após a formação do contraditório.
Determino a citação da parte requerida para, caso queira, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). À UPJ para proceder a baixa na prioridade de tutela, eis que já analisada.
Cumpra-se.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA LOUZAJuíza de DireitoT -
26/02/2025 15:02
- Ofício Respondido
-
26/02/2025 14:54
Para CPE - Central de Cumprimento de Liminares - CCL
-
26/02/2025 14:52
Carta de citação expedida pelo e-cartas
-
26/02/2025 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Morais Ribeiro (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 26/02/2025 14:40:19)
-
26/02/2025 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco De Assis Souza (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 26/02/2025 14:40:19)
-
26/02/2025 14:40
CITE-SE O REQUERIDO.
-
04/02/2025 16:24
P/ DECISÃO
-
03/02/2025 16:40
Comprovante de PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS
-
09/12/2024 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Morais Ribeiro - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/12/2024 14:13:15)
-
09/12/2024 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco De Assis Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/12/2024 14:13:15)
-
09/12/2024 14:13
parcelamento das custas iniciais
-
26/11/2024 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Morais Ribeiro (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
26/11/2024 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco De Assis Souza (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
26/11/2024 17:45
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
26/11/2024 17:45
CONCEDO PARCELAMETO DAS CUSTAS INICIAIS EM 5X.
-
14/11/2024 13:20
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
11/11/2024 18:33
cumprimento do despacho do EVENTO retro
-
16/10/2024 15:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Morais Ribeiro (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
16/10/2024 15:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco De Assis Souza (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
16/10/2024 15:40
COMPROV. HIPOSS./ANEXAR COMPROV. DE ENDER. EM NOME PRÓPRIO/RETIRAR SEG. DE JUST.
-
04/10/2024 14:47
Não há litispêndencia/conexão.
-
04/10/2024 14:15
Autos Conclusos
-
04/10/2024 14:15
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: Alessandra Cristina Oliveira Louza Rassi
-
04/10/2024 14:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0262094-73.2017.8.09.0132
Rojane Carneiro de Oliveira
Arnobio de Franca Sabath
Advogado: Graziely Rios Martins
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/06/2024 16:34
Processo nº 0076434-25.2019.8.09.0006
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Joao Victor Leandro Silva
Advogado: Janaina Dutra da Silva Lima
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/06/2019 00:00
Processo nº 0130943-08.2016.8.09.0006
Banco Bradesco S.A
Vic Lar Industria de Telhas de Cimentos ...
Advogado: Adivina da Silva Oliveira Santos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/04/2016 00:00
Processo nº 5144680-39.2021.8.09.0128
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Henrique Gomes Monteiro
Advogado: Adelmo Felix Caetano
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/03/2021 00:00
Processo nº 5152921-53.2025.8.09.0098
Frinosso Alimentos LTDA
Comercial Borges Atacarejo LTDA
Advogado: Tabajara Francisco Povoa Neto
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 26/02/2025 17:02