TJGO - 5071694-96.2025.8.09.0112
1ª instância - Neropolis - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 14:44
Processo Arquivado
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06/03/2025 14:43
CERTIDAO DE ARQUIVAMENTO
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES PROCESSO Nº: 5071694-96.2025.8.09.01123PROMOVENTE: Honofre Bueno GoncalvesPROMOVIDO: . SENTENÇA Trata-se de Ação Consensual de Reconhecimento e Extinção de União Estável com partilha de bens ajuizada por Honofre Bueno Goncalves e Nangerre Pereira Rosa Peixoto, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.No acordo, as partes informam que a união estável teve como data inicial abril de 2020 e viveram cerca de quatro anos juntos, e em abril de 2024 houve o termino do relacionamento.
Requererem o reconhecimento e dissolução da união estável e a homologação da partilha do bem adquirido na constância do relacionamento, nos termos do acordo.Pleiteou pela concessão das benesses da justiça gratuita.Acompanhando a inicial vieram documentos jungidos ao mov. 1, arq. 02/12 e complementados ao mov. 05.Vieram-me conclusos os autos.É relatório.
DECIDO.01 - DA PETIÇÃO INICIALDe início, denota-se que a petição inicial (mov. nº 01) está em harmonia com os requisitos legais dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, razão pela qual, a recebo.Determino que o feito processe-se em segredo de justiça (CPC, art. 189, II).Ademais, DEFIRO, no caso, os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA aos requerentes, ante a hipossuficiência econômica comprovada.
Anote-se.Passo então à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.02 - DO HOMOLOGAÇÃO DO ACORDOObserva-se do acordo apresentado, que este preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência à qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice que impeça sua homologação.Na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente, declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto, sem análise de mérito da transação.Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes (mov. 01) para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao passo em que RECONHEÇO a união estável havida entre as partes durante o período de abril de 2020 a abril de 2024 e DECLARO sua dissolução. Nesse diapasão, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.Sem honorários a deliberar. Sem custas finais (CPC, art. 90, § 3º).Transito em julgado pela publicação, ante a evidente ausência de interesse recursal.Expeça-se a carta de sentença.Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.Cumpra-se.Datado e assinado eletronicamente pelaJuíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves -
27/02/2025 18:34
TRANSITADO EM JULGADO
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27/02/2025 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nangerre Pereira Rosa Peixoto (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (CNJ:466)
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27/02/2025 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Honofre Bueno Goncalves (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (CNJ:466) - )
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27/02/2025 17:14
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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27/02/2025 17:14
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
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21/02/2025 11:17
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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21/02/2025 08:41
Petição e juntada de documentos.
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31/01/2025 18:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nangerre Pereira Rosa Peixoto - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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31/01/2025 18:53
ANALISE PRÉVIA
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31/01/2025 10:07
Nerópolis - Vara de Família e Sucessões (Normal) - Distribuído para: Roberta Wolpp Gonçalves
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31/01/2025 10:07
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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