TJGO - 6045944-76.2024.8.09.0123
1ª instância - Piracanjuba - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Piracanjuba Calcados E Confeccoes Ltda (Referente à Mov. Alvará Expedido (02/07/2025 15:25:15))
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02/07/2025 16:49
SISBAJUD - protocolo de restrições - limite 02/08/2025
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02/07/2025 16:47
Comprovante de envio do alvará - Caixa Econômica Federal
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02/07/2025 16:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Piracanjuba Calcados E Confeccoes Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Alvará Expedido - 02/07/2025 15:25:15)
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02/07/2025 15:25
Alvará Expedido
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02/07/2025 14:48
Comprovante de ID - Caixa Econômica Federal
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26/06/2025 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Piracanjuba Calcados E Confeccoes Ltda (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (25/06/2025 16:45:52))
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26/06/2025 12:36
Transferência dos valores bloqueados p/ conta judicial
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26/06/2025 12:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Piracanjuba Calcados E Confeccoes Ltda (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 25/06/2025 16:45:52)
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25/06/2025 16:45
Decisão -> deferimento
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24/06/2025 13:24
P/ DECISÃO
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16/06/2025 16:03
MANIFESTAÇÃO
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16/06/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Piracanjuba Calcados E Confeccoes Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (16/06/2025 12:01:51))
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16/06/2025 12:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Piracanjuba Calcados E Confeccoes Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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16/06/2025 12:01
Requerer o que entender de direito
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16/06/2025 12:01
Prazo Decorrido
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05/06/2025 01:48
Para (Polo Passivo) Cibilla Freitas E Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (20/05/2025 11:53:52))
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23/05/2025 23:34
Para (Polo Passivo) Cibilla Freitas E Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ710714014BR idPendenciaCorreios3259751idPendenciaCorreios
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20/05/2025 11:54
Para (Polo Passivo) Cibilla Freitas E Silva
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20/05/2025 11:53
Intimar parte executada da penhora de ev. 29
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20/05/2025 11:53
RESULTADO SISBAJUD - bloqueio parcial - R$ 302,28
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15/04/2025 12:05
SISBAJUD - protocolo de restrições - limite 15/05/2025
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15/04/2025 09:42
JUNTADA - INFORMAÇÕES CPF
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14/04/2025 12:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Piracanjuba Calcados E Confeccoes Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/04/2025 12:38
Deixei de realizar penhora CPF inexistente na base da Receita Federal
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14/04/2025 09:08
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
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11/04/2025 17:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Piracanjuba Calcados E Confeccoes Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/04/2025 16:42:55)
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11/04/2025 16:42
Decisão -> Outras Decisões
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11/04/2025 16:39
P/ DECISÃO
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11/04/2025 16:39
Prazo Decorrido
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20/03/2025 12:38
Transitado em Julgado
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28/02/2025 09:46
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 6045944-76.2024.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelParte autora/Exequente: Piracanjuba Calcados E Confeccoes LtdaParte ré/Executada(o): Cibilla Freitas E Silva CPF: 004.862.681-36S E N T E N Ç A(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por PIRACANJUBA CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA, em face de CIBILLA FREITAS E SILVA, ambos devidamente qualificados.Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95.A parte promovente alega, na exordial, que é credora da parte promovida, no valor total originário de R$ 2.245,72 (dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos), relativamente à 6 (seis) notas promissórias não quitadas.A parte promovida, por sua vez, embora regularmente citada (mov. 12) não compareceu à audiência de conciliação (mov. 13).
Cumpre mencionar a plena validade da citação efetivada pelo correio, tendo em vista os termos do Enunciado 05 do FONAJE, segundo o qual: “A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”.Ainda, a parte promovida foi devidamente cientificada acerca da data de realização do ato e do link para participação da audiência virtual.
Vale lembrar, ainda, que o art. 23 da Lei 9.099/95 aduz que "Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença".Assim, decreto a revelia da parte promovida.Os efeitos materiais da revelia, que impõem a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na esteira do art. 20 da Lei 9.099/95 e do art. 344 do Código de Processo Civil, somados aos documentos que instruem o pedido inicial, redundam na procedência do pedido da parte promovente.Vale destacar que, conforme se verifica pelos documentos trazidos no mov. 1, arq. 3, as notas promissórias deixam evidente o valor devido, a data do vencimento da dívida, bem como constam todos os dados da parte devedora e a sua assinatura.
Ainda, a parte autora também especificou os valores parciais já quitados.Por sua vez, quanto à causa debendi, tratando-se de cobrança de nota promissória dentro do prazo prescricional, desnecessária a sua comprovação:EMENTA: […] I - A nota promissória é revestida de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo despicienda a comprovação da causa debendi (art. 373, I, CPC/15), por se tratar de título de crédito literal, autônomo, formal, completo e abstrato.
II - Mantém-se hígido o título de crédito exequendo (nota promissória) quando a parte executada/embargante não se desincumbe do ônus de demonstrar, cabalmente, o suposto vício capaz de invalidá-lo, tampouco apresenta comprovação idônea de quitação da dívida, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. […] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5671437-50.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) Vale dizer, ainda, que, no que tange ao ônus da prova, o ordenamento vigente estabelece que incumbe ao autor provar fato constitutivo do seu direito, ao passo que incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tudo isso nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.Por tudo isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, decretando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a promovida ao pagamento em favor da parte promovente do valor de R$2.245,72 (dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos), sendo que o valor sofrerá a incidência de correção monetária e juros de mora, tudo desde cada vencimento, sendo que para o cálculo deve-se considerar a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, após essa data, correção monetária pelo IPCA/IBGE, a teor do art. 389, p.ú., do Código Civil (redação incluída pela Lei 14.905/2024), além de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA daquele mês, consoante o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação incluída pela Lei 14.905/2024).Sem custas e sem honorários advocatícios, nesta primeira fase do processo, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Desde logo consigno que, em respeito às diretrizes dos Juizados Especiais, em especial à celeridade processual, ocorrendo o trânsito em julgado da presente decisão e não sendo ela cumprida voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, bem como havendo requerimento expresso da parte promovente quanto ao início da fase executória, fica o pedido deferido, sem necessidade de nova citação/intimação do devedor, nos exatos termos do art. 52, IV da Lei 9.099/95.Por sua vez, em nada sendo requerido pelas partes após os 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas de estilo.Diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito -
27/02/2025 17:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Piracanjuba Calcados E Confeccoes Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 27/02/2025 17:14:04)
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27/02/2025 17:14
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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24/02/2025 17:47
P/ SENTENÇA
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19/02/2025 17:58
Realizada sem Acordo - 19/02/2025 15:30
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11/12/2024 17:19
Para Cibilla Freitas E Silva (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (19/11/2024 14:07:17))
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26/11/2024 23:24
Para (Polo Passivo) Cibilla Freitas E Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ519843126BR idPendenciaCorreios2833539idPendenciaCorreios
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19/11/2024 14:08
Para (Polo Passivo) Cibilla Freitas E Silva
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19/11/2024 14:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Piracanjuba Calcados E Confeccoes Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/11/2024 14:07
Link para audiência
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19/11/2024 14:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Piracanjuba Calcados E Confeccoes Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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19/11/2024 14:07
(Agendada para 19/02/2025 15:30)
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19/11/2024 14:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Piracanjuba Calcados E Confeccoes Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/11/2024 13:43:34)
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14/11/2024 13:43
Decisão -> Outras Decisões
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13/11/2024 17:01
P/ DECISÃO
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13/11/2024 16:49
Piracanjuba - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Anelize Beber Rinaldin
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13/11/2024 16:49
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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