TJGO - 5103449-63.2025.8.09.0040
1ª instância - Edeia - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:19
P/ DECISÃO
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26/06/2025 12:19
Certidão Expedida
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12/05/2025 15:39
Juntada -> Petição
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07/04/2025 16:40
Para Gleizer Divino Da Silva (Mandado nº 4490950 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (25/02/2025 17:09:22))
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10/03/2025 18:07
Para Edéia - Central de Mandados (Mandado nº 4490950 / Para: Gleizer Divino Da Silva)
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26/02/2025 00:00
Intimação
Placa Placa Anterior UF Marca/ Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições OGO5A33 OGO5033 GO VW/ GOL 1.0 GIV 2012 2013 GLEIZER DIVINO DA SILVA NÃO Restrição CIRCULACAO Dados do Processo Ramo da Justiça JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE GOIAS Órgão Judiciário EDEIA VARA JUDICIAL Número do Processo 5103449-63.2025.8.09.0040 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Imprimir Placa UF Marca/ Modelo Proprietário Restrição Observação OGO5A33 GO VW/GOL 1.0 GIV GLEIZER DIVINO DA SILVA CIRCULACAO Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE GOIAS Órgão Judiciário EDEIA VARA JUDICIAL Juiz HERMES PEREIRA VIDIGAL Número do Processo 5103449-63.2025.8.09.0040 PDPJ - Renajud https://renajud.pdpj.jus.br/veiculo/restricao/inclusao/confirmacao 1 of 1 25/02/2025, 17:08 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE EDEIA Autos nº 5103449-63.2025.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: Banco Bradesco Financiamentos S/a Polo Passivo: Gleizer Divino Da Silva DECISÃO Cópia do presente ato, acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento devido, servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se Ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-lei n° 911/69 ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de GLEIZER DIVINO DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que celebrou, em 23.01.2023, cédula de crédito bancário (nº 3643179649) com o réu para aquisição do veículo Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: GOL 1.0 GIV, Ano: 2012/2013, Cor: BRANCA, Placa: OGO5A33, RENAVAM: *04.***.*63-69, CHASSI: 9BWAA05W8DP019218.
Pelo contrato, as partes ajustaram o valor de R$ 17.661,87 (Dezessete Mil e Seicentos e Sessenta e Um Reais e Oitenta e Sete centavos) a serem pagos em 48 parcelas mensais no valor de R$ 691,41 (Seicentos e Noventa e Um Reais e Quarenta e Um centavos), sendo que o primeiro vencimento ficou para o dia 26.01.2023.
Todavia, aduz que a parte requerida deixou de cumprir com a referida obrigação contratual desde a parcela de nº 19, com vencimento em 26.08.2024, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a dívida.
A título de constituição em mora, juntou cópia da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço da parte requerida constante no contrato (evento 01, arq. 09).
Requer, em caráter liminar, a busca e apreensão do veículo acima descrito.
Juntou documentos (ev. 01).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Recebo a inicial por preencher os requisitos legais.
Pois bem, a alienação fiduciária está comprovada pela cédula de crédito bancário nº 3643179649 juntado no evento 01, arq. 05.
A mora, pressuposto para a busca e apreensão da coisa alienada fiduciariamente, foi comprovada pelo requerente através do envio da notificação extrajudicial ao endereço da parte devedora indicado no contrato (evento 01, arq. 09).
Isto posto, estando satisfeitos os requisitos legais, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: GOL 1.0 GIV, Ano: 2012/2013, Cor: BRANCA, Placa: OGO5A33, RENAVAM: *04.***.*63-69, CHASSI: 9BWAA05W8DP019218), que deverá ser depositado em poder de pessoa indicada pela parte autora, desde que comprovado tais poderes.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Autorizo a realização das diligências pelo Sr.(a) Oficial de Justiça em dias não úteis e fora do horário normal de expediente (art. 212, §§ 1º e 2º do novo CPC), devendo se atentar que poderá cumprir o mandado parcialmente, ou seja, apenas a citação caso não encontre o veículo ou vice-versa.
Em tempo, fica autorizada a utilização da força policial quando do cumprimento do mandado, caso necessário.
Efetivada a medida, cite-se a parte requerida para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, e/ou requerer o pagamento do valor integral apontado pelo credor, em 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, o qual desde já fica deferido, sob pena de não o fazendo se consolidar a propriedade e a posse plena do(s) bem(s) no patrimônio da parte credora (§§ 1º e 2º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com a nova redação determinada pela Lei nº 10.931/2004).
Cientifique-se o(a) devedor(a) fiduciário de que poderá apresentar contestação, no prazo referido no parágrafo anterior (15 dias), mesmo que tenha efetivado o pagamento do valor apontado pelo credor, caso dele discorde (§ 4º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com a nova redação determinada pela Lei nº 10.931/2004).
Procedo a restrição do veículo via sistema RENAJUD, devendo os autos serem encaminhados conclusos para retirada da restrição após a apreensão (art. 3°, § 9°, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014).
Determino a inclusão do mandado de busca e apreensão em banco próprio de mandados (art. 3°, §11, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014).
Cumpra-se.
EDÉIA, 25 de fevereiro de 2025. HERMES PEREIRA VIDIGAL Juiz de Direito (Assinado digitalmente) -
25/02/2025 17:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S/a (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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25/02/2025 17:09
Decisão -> Concessão -> Liminar
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17/02/2025 09:57
CONEXÃO POR PREVENÇÃO / PREJUDICIALIDADE
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11/02/2025 13:48
Autos Conclusos
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11/02/2025 13:48
Edéia - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: HERMES PEREIRA VIDIGAL
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11/02/2025 13:48
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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