TJGO - 5638744-53.2023.8.09.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5638744-53.2023.8.09.0112 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES : SHIRLENY RODRIGUES RAIMUNDO CAETANO E OUTRA RECORRIDO : FÁBIO CINTRA MACHADO DECISÃO SHIRLENY RODRIGUES RAIMUNDO CAETANO E OUTRA, qualificadas e regularmente representadas, na mov. 51, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão unânime lançado na mov. 46, proferido nos autos desta apelação cível, pela 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des.
Ronnie Paes Sandre, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA SEM DATA DE EMISSÃO.
INEXEQUIBILIDADE.
EXECUÇÃO EXTINTA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1 Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, declarando a inexequibilidade de nota promissória por ausência de data de emissão e extinguindo a execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de data de emissão na nota promissória compromete sua exequibilidade, impossibilitando sua cobrança por meio de ação executiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A nota promissória é um título de crédito de natureza formal, exigindo o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra para ser considerada válida e exequível. 4.
A ausência da data de emissão compromete a aferição da capacidade do emitente ao tempo da obrigação e prejudica a contagem do prazo de vencimento, impedindo sua exigibilidade. 5.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ausência da data de emissão constitui irregularidade formal que inviabiliza a execução do título 6.
A inexistência da data de emissão impede que a nota promissória produza efeitos como título executivo extrajudicial, devendo ser reconhecida sua inexequibilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese de julgamento: 1.
A ausência da data de emissão em nota promissória compromete sua exequibilidade, inviabilizando sua cobrança por meio de ação executiva.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 57.663/1966, arts. 75 e 76; CPC, art. 803, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1724744/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 19.06.2018, DJe 29.06.2018; TJGO, Apelação 0189905-13.2013.8.09.0076, Rel.
Des.
Amaral Wilson de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 08.04.2019, DJe 08.04.2019.” Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC 75 e 76 da LUG. Contrarrazões vistas na mov. 54, pelo desprovimento do recurso com a majoração dos honorários advocatícios. Preparo visto na mov. 63. É o relatório.
Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação da parte recorrente em custas e honorários recursais, ante a inadequação da via eleita, pois no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, de pronto, percebo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Na hipótese vertente, o acórdão atacado concluiu pela manutenção da extinção da execução em virtude da inexequibilidade da nota promissória carente de data de emissão, reconhecendo que, tratando-se de título de crédito de natureza formal, a ausência desse requisito essencial impede a aferição da capacidade do devedor à época da obrigação, prejudica a determinação do vencimento e impossibilita sua cobrança pela via executiva, inexistindo, portanto, título executivo extrajudicial válido nos moldes do artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra e do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, modificar o entendimento perfilhado no julgado impugnado demandaria reexame de cláusulas contratuais e sensível incursão no quadro fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a inteligência das Súmulas 5 e 7 do STJ (cf.
STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 483201/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 12/04/2024[1]). Da mesma forma, não encontra guarida a tese ventilada pela parte recorrente em relação à suposta violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC.
Partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf.
STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2419131/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 06/12/2023[2]; cf.
STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2424327/DF, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe de 28/11/2023[3]). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, datada assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/3 [1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA EM NOTA PROMISSÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
CERTEZA E LIQUIDEZ.
ALTERAÇÃO.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
SANÇÃO DO ART. 940 DO CC.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.(...) 5.
A revisão do entendimento de origem quanto à presença dos requisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo demandaria reexame de matéria fático-probatória, em especial das questões formalizadas no contrato de confissão de dívida, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. (...). [2] PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DOMÍNIO PÚBLICO.
BENS PÚBLICOS.
TERRENO DE MARINHA.
NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ.(...) III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) (...). [3] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO.
COBERTURA.
RECUSA.
ABALO DE ORDEM MORAL.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.(...). -
21/07/2025 12:02
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 12:02
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 12:02
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 11:58
Intimação Expedida
-
21/07/2025 11:58
Intimação Expedida
-
21/07/2025 11:58
Intimação Expedida
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19/07/2025 18:06
Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial
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26/06/2025 07:34
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/06/2025 07:34
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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24/06/2025 12:32
Apresentação de comprovante de pagamento
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10/06/2025 10:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Shirleny Rodrigues Raimundo Caetano (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (06/06/2025 16:20:54))
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10/06/2025 10:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudia Pereira De Souza (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (06/06/2025 16:20:54))
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10/06/2025 09:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Shirleny Rodrigues Raimundo Caetano (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/06/2025 16:20:54)
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10/06/2025 09:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Claudia Pereira De Souza (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/06/2025 16:20:54)
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06/06/2025 16:20
Regularizar preparo recursal
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06/06/2025 09:13
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
06/06/2025 09:13
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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05/06/2025 12:08
CERTIDÃO PREPARO - FALTA DO CODIGO DE BARRAS NO COMPROVANTE
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03/06/2025 10:10
Contrarrazões ao Recurso Especial
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15/05/2025 18:33
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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14/05/2025 18:05
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
-
14/05/2025 18:05
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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13/05/2025 16:36
Recurso Especial
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14/04/2025 10:12
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4174 em 14/04/2025
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10/04/2025 18:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fábio Cintra Machado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 10/04/2025 17:28:04)
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10/04/2025 18:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Shirleny Rodrigues Raimundo Caetano (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 10/04/2025 17:28:04)
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10/04/2025 18:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudia Pereira De Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 10/04/2025 17:28:04)
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10/04/2025 17:28
(Sessão do dia 07/04/2025 10:00)
-
10/04/2025 17:28
(Sessão do dia 07/04/2025 10:00)
-
24/03/2025 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fábio Cintra Machado (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 24/03/2025 17:58:39)
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24/03/2025 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Shirleny Rodrigues Raimundo Caetano (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 24/03/2025 17:58:39)
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24/03/2025 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudia Pereira De Souza (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 24/03/2025 17:58:39)
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24/03/2025 17:58
(Sessão do dia 07/04/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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19/03/2025 08:24
P/ O RELATOR
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19/03/2025 08:23
Marcar Audiência Conciliação CEJUSC
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19/03/2025 08:22
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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18/03/2025 16:37
8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Ronnie Paes Sandre
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18/03/2025 16:37
8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Ronnie Paes Sandre
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13/03/2025 09:59
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
05/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
28/02/2025 10:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FÁBIO CINTRA MACHADO (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 19/02/2025 18:12:31)
-
19/02/2025 18:12
Recurso de Apelação
-
27/01/2025 16:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudia Pereira De Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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27/01/2025 16:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Shirleny Rodrigues Raimundo Caetano (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
27/01/2025 16:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FÁBIO CINTRA MACHADO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
27/01/2025 16:15
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
25/11/2024 18:47
P/ DECISÃO
-
25/11/2024 15:17
Manifestação sobre Testemunhas
-
14/11/2024 16:11
Produção de Provas
-
09/11/2024 16:43
Juntada de petição
-
29/10/2024 17:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudia Pereira De Souza (Referente à Mov. - )
-
29/10/2024 17:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Shirleny Rodrigues Raimundo Caetano (Referente à Mov. - )
-
29/10/2024 17:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FÁBIO CINTRA MACHADO (Referente à Mov. - )
-
29/10/2024 17:05
Despacho -> Mero Expediente
-
07/08/2024 16:19
P/ SENTENÇA
-
31/07/2024 19:03
Despacho -> Mero Expediente
-
23/04/2024 15:40
P/ SENTENÇA
-
15/04/2024 15:27
Julgamento antecipado da lide
-
01/04/2024 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudia Pereira De Souza (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
01/04/2024 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Shirleny Rodrigues Raimundo Caetano (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
01/04/2024 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FÁBIO CINTRA MACHADO (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
01/04/2024 12:52
ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR
-
14/02/2024 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FÁBIO CINTRA MACHADO (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Impugnação aos embargos - 07/02/2024 19:58:13)
-
07/02/2024 19:58
Impugnação aos Embargos à Execução
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13/12/2023 13:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudia Pereira De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 06/12/2023 16:28:39)
-
13/12/2023 13:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Shirleny Rodrigues Raimundo Caetano (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 06/12/2023 16:28:39)
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06/12/2023 16:28
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
18/10/2023 10:34
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
13/10/2023 17:26
Juntada de Documentos
-
26/09/2023 10:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FÁBIO CINTRA MACHADO - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
26/09/2023 10:50
- Ato Ordinatório - Comprovar Hipossuficiência.
-
26/09/2023 10:48
CERTIDÃO - NÃO EXISTEM AÇÕES
-
25/09/2023 17:00
Goiânia - 5ª UPJ das Varas Cíveis (Dependente) - Distribuído para: Marcelo Pereira de Amorim
-
25/09/2023 17:00
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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