TJGO - 5946901-57.2024.8.09.0127
1ª instância - Pires do Rio - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:41
Processo Arquivado
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28/03/2025 14:41
Comprovante de Protocolo TRF
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28/03/2025 14:27
Remessa ao TRF
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27/03/2025 18:26
Contrarrazões ao Recurso de Apelação.
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11/03/2025 15:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Waldir Bernardes Leite - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 11/03/2025 15:47:46)
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11/03/2025 15:47
Intimação PROCURADOR DO AUTOR
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11/03/2025 15:27
Juntada -> Petição
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10/03/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (28/02/2025 10:04:28))
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05/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pires do Rio Rua Renato Sampaio Gonçalves, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio, CEP 75200000, [email protected] Processo: 5946901-57.2024.8.09.0127 Natureza: Ação Previdenciária Vistos etc. WALDIR BERNARDES LEITE, já qualificado nos autos em epígrafe, fazendo-se representar por avoccato legalmente credenciado, aforou, nestes auditórios, em detrimento do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, similarmente qualificado, a presente rogativa, tal sob o dintel argumentativo que, ao implementar o requisito etário exigido na lei de regência, postulou sua aposentadoria por idade perante a autarquia demandada, a qual, porém, lhe foi denegada, sob a alegação de não preenchimento das regras de transição previstas na Emenda Constitucional 103/19, e assim, requesta sua concessão pela via judicial, desde o pleito administrativo. Ao pleito, vieram aglutinados alguns documentos (cf., evento 01). Citado, o açoitado aviou o reproche do evento 08, palco no qual alardeou, preliminarmente, prescrição quinquenal e, no mérito, que a parte autora não implementou os requisitos legais para a concessão do benefício objetivado, eis que não houve o cancelamento da CTC emitida anteriormente para fins de aproveitamento do respectivo tempo, motivo pelo qual pugnou pela improcedência da exordial, ao tempo em que aviou a juntada de alguns documentos. Houve tréplica impugnativa (cf., evento 10). Esta, apertis verbis, a história relevante dos autos. Visto e joeirado, DECIDO. No empacho, verifico que o caso se enquadra na hipótese de julgamento antecipado do mérito, por não haver a necessidade de produção de mais provas, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Primus modus, afasto a prejudicial de prescrição, pois o requerimento administrativo foi realizado em 08/11/2023 e a autora aviou a presente demanda em 09/10/2024, pelo que a ação foi proposta antes do decurso do prazo de 05 (cinco) anos estipulados em lei. Circa merita, para a justa solução do embate, saliente-se que a concessão da aposentadoria por idade urbana requer o preenchimento de dois requisitos legais, quais sejam: idade mínima e carência. Sobre o tema, dispõe o artigo 48 da Lei n.º 8.213/91: "Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher". No empacho, assoma-se claro dos elementos probatórios campeados para os autos e a regra de transição por idade, que a parte autora preenche o requisito etário, vez que nasceu em 12/12/1953 (cf., evento 01), contando, pois, na data do requerimento administrativo, com 69 (sessenta e nove) anos. Quanto à carência, sabe-se que deve ser aplicada a tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, devendo o polo autor, portanto, comprovar no feito que o somatório dos meses laborados na condição de trabalhador urbano atinge o total de 180 meses/15 anos. No aqui terçante, sobressai-se ululante do antro processual que o autor possui registrados em seu CNIS (cf., evento 01), os períodos de 01/10/1975 a 18/04/1980, 01/06/1980 a 31/03/1984, 01/06/1984 a 12/08/1986, 01/09/1987 a 31/10/1987, 01/01/1988 a 30/04/1988, 02/05/1988 a 01/10/1989 e 10/04/1990 a 31/12/1994, além do período de 10/04/1990 a 01/01/2023, decorrente do vínculo com o Município de Pires do Rio/GO. Porém, houve a destinação do tempo de contribuição vertido ao RGPS para aproveitamento no Fundo de Previdência Social do Município local - PIRESPREV. Logo, o busílis da presente cizânia, cinge-se na desaverbação do período contributivo não utilizado pela PIRESPREV, para fins de concessão do benefício pleiteado. Nesse ponto, a Lei nº 8.213/91, em seus artigos 94 a 96, que sofreu alteração recente pela edição da Lei nº 13.846/19 (MP nº 871/19 convertida em lei), especificamente no seu artigo 96, em seus incisos V, VI, VII, VIII e no seu parágrafo único, dispõe a seguinte redação: “Art. 96.
O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: (…); V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)(g.n) Parágrafo único.
O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)” Assim, o ato de resgatar um período de contribuição em Regime Geral de Previdência Social já averbado no Regime Próprio de Previdência Social, por se tratar de prática que pode gerar prejuízo aos Regimes de Previdência Social (Próprio ou Geral), impõe-se a limitação de que não tenha surtido efeitos jurídicos ou financeiros na instituição onde a averbação primeiro se efetivou. No caso, verifica-se que o autor detinha 12 anos, 04 meses e 15 dias de tempo de contribuição, conforme Certidão de Tempo de Contribuição - CTC - n° 08021140.1.00024/17-9, emitida pelo INSS (evento 01, doc. 07), nos quais houve aproveitamento para fins de aposentação perante a autarquia previdenciária municipal de 02 anos, 03 meses e 10 dias, do respectivo tempo contributivo vertido ao RGPS, conforme Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pelo Fundo de Previdência Social do Município de Pires do Rio - PIRESPREV (evento 01, doc 08). Corroborando, há nos autos despacho emitido pela PIRESPREV atestado a inutilização do período restante para a concessão de qualquer benefício ou vantagem, conforme documento juntado no evento 01, doc.09, ao ponto que transcrevo: “Resta evidenciado que o tempo requerido para desaverbação não gerou vantagem financeira ao requerente - quinquênios, licença prêmio e férias - sendo possível o deferimento de seu pleito.
Concluímos por isso, que da CTC INSS nº 08021140.1.00024/17-9 foi utilizado somente 830 dias, correspondentes a 2 anos, 3 meses e 10 dias, ficando o restante do tempo à disposição do servidor.” Logo, não há óbice para a utilização do período excedente, qual seja, 10 anos, 01 mês e 05 dias. Outrossim, os carnês de pagamento ajoujados ao evento 01 demonstram que o autor realizou recolhimentos referentes as competências de novembro e dezembro de 1987, os quais não foram inseridos em seu CNIS e também devem ser computados. Dessa forma, portanto, considerando os períodos constantes em sua CTPS, CNIS e o período inutilizado pelo Fundo de Previdência Social do Município de Pires do Rio, o autor perfaz o total de 15 anos, 01 mês e 11 dias de contribuições válidas, ou seja, mais de 180 (cento e oitenta) contribuições/15 (quinze) anos, sendo, pois, suficientes para a concessão do benefício perseguido. Ex positis, julgo procedente o petitum prefacial, para: a) reconhecer os recolhimentos referentes as competências dos meses de novembro e dezembro de 1987, para fins de carência e tempo de contribuição; b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à concessão do benefício da aposentadoria urbana por idade à parte autora, cujo pagamento deverá retroagir à data do requerimento administrativo, 08/11/2023. As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, devendo ser observado o seguinte critério: (1) correção monetária sobre o débito resultante da condenação judicial, até a data de 09 de Dezembro de 2021, o INPC; (2) a compensação da mora, até 09 de Dezembro de 2021, a taxa de remuneração básica da caderneta de poupança; (3) após 09 de Dezembro de 2021, a Taxa Selic, a título de correção monetária e compensação da mora (art. 3º, da EC 113, de 2021). Isento o requerido ao pagamento das custas processuais, por força do disposto no art. 36, III, da Lei Estadual nº 14.376/02 e art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93, mas o condeno, todavia, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois a condenação não ultrapassa o valor de alçada. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, intime-se o requerido para implantar o benefício no prazo de 30 dias, bem assim, se entender conveniente, apresentar demonstrativo atualizado do débito em atraso (execução inversa). Pires do Rio/GO, assinado eletronicamente nesta data. José dos Reis Pinheiro Lemes Juiz de Direito -
28/02/2025 10:04
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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28/02/2025 10:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Waldir Bernardes Leite - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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28/02/2025 10:04
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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27/02/2025 13:07
P/ SENTENÇA
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27/02/2025 13:07
prazo decorrido - inércia do requerido
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16/12/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (04/12/2024 18:58:40))
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04/12/2024 18:58
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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04/12/2024 18:58
Despacho -> Mero Expediente
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04/12/2024 14:03
P/ DESPACHO
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04/12/2024 13:52
Impugnação à Contestação.
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21/11/2024 06:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Waldir Bernardes Leite (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 20/11/2024 19:30:53)
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20/11/2024 19:30
Juntada -> Petição -> Contestação
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21/10/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (09/10/2024 17:25:08))
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09/10/2024 17:32
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 09/10/2024 17:25:08)
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09/10/2024 17:25
Recebimento da inicial. Deferimento justiça gratuita
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09/10/2024 12:03
Inexistência de litispendência/coisa julgada
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09/10/2024 11:30
Autos Conclusos
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09/10/2024 11:30
Pires do Rio - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: José dos Reis Pinheiro Lemes
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09/10/2024 11:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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