TJGO - 5085810-60.2025.8.09.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:51
EDIÇÃO Nº 4147 - SEÇÃO I, Publicação: quinta-feira, 06/03/2025
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05/03/2025 12:40
Por Arquimedes de Queiróz Barbosa (Referente à Mov. Não Concessão (27/02/2025 18:37:05))
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal HABEAS CORPUS Nº 5085810-60.2025.8.09.0160 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : NOVO GAMA IMPETRANTES : PEDRO RICARDO GUIMARÃES DA COSTA e outro PACIENTE : GIOVANI FERREIRA DOS SANTOS RELATOR : Des.
DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTO PEDRO RICARDO GUIMARÃES DA COSTA e JOSÉ VICTOR BARROS AGUIAR, advogados, inscritos na OAB/DF sob os n°s 65.571 e 69.946, respectivamente, impetram a presente ordem liberatória de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em proveito de GIOVANI FERREIRA DOS SANTOS, já qualificado, apontando como autoridade coatora o MMº.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Novo Gama/GO.
Extrai-se dos autos originais de nº 6076477-04.2024.8.09.0160 que o paciente teve sua prisão preventiva decretada no dia 14/01/2025 (mov. 10), em virtude da suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV c/c artigo 29, ambos do Código Penal.
O mandado foi cumprido na data de 23/01/2025 (mov. 21).
De início, sustentam os impetrantes a ilegalidade da decisão que decretou a prisão do paciente em razão da ausência de fundamentação idônea, porquanto a autoridade judiciária impetrada não logrou êxito em demonstrar de forma concreta e satisfatória qualquer circunstância fática denotativa da presença dos pressupostos e fundamentos autorizadores da custódia cautelar, elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Obtemperam que o paciente ostenta predicados pessoais favoráveis à concessão do benefício pleiteado (primário, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito como ajudante de pedreiro e família constituída).
Ainda, sustentam que deve ser observado o princípio da presunção de inocência.
Subsidiariamente, ressaltam a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, isto é, diversas da prisão, nos termos do artigo 282, § 6º, c/c o artigo 319, ambos do Código de Processo Penal.
Por derradeiro, pretendem a concessão do writ, em sede de liminar, a fim de fazer cessar o propalado constrangimento ilegal, revogando-se, de consequência, a prisão preventiva decretada em nome do paciente.
No mérito, pleiteiam a confirmação da liminar, para que seja concedida a ordem em caráter definitivo.
A inicial se encontra instruída com a documentação em anexo à movimentação nº 01.
O pleito liminar foi indeferido (mov. 05).
Informações dispensadas.
Conforme consulta feita via SEEU e Projudi, o paciente é primário.
No tocante ao andamento processual, houve o oferecimento de denúncia em 06/12/2024, imputando ao paciente e aos coautores HIGOR JÚNIO MARINHO DE MORAIS e GIOVANI FERREIRA DOS SANTOS, a prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal (mov. 06).
Recebida a peça acusatória em 14/01/2025 (mov. 10), os autos aguardam a apresentação de resposta a acusação pelas defesas.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lançado na mov. 11, manifesta-se pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, pela denegação da ordem impetrada. É o relatório.
Passo ao voto.
Consoante relatado, cuida-se de ordem de Habeas Corpus, por meio da qual se busca a revogação da prisão preventiva de GIOVANI FERREIRA DOS SANTOS, aos seguintes argumentos: a) ausência de fundamentação e dos requisitos necessário para o decreto de prisão preventiva; b) prejudicados pessoais favoráveis; c) possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal e d) respeito ao princípio da presunção de inocência. 1.
Da ausência de fundamentação e dos requisitos para a decretação da prisão preventiva: De início, é de se ressaltar que, em um Estado Democrático de Direito, a segregação de um ser humano é a exceção, e não a regra, ante a afronta ao seu status libertatis.
O direito à liberdade foi consagrado em nossa Carta Política, artigo 5º, caput, como direito individual e assim petrificado como cláusula pétrea.
Embora não exista direito absoluto, a restrição da liberdade só pode ocorrer em certos e determinados casos, a saber, prisão em flagrante delito; ordem escrita emanada de autoridade judiciária; e prisão após o trânsito em julgado para cumprimento de pena.
A prisão, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, constitui medida excepcional, de cunho acautelatório, justificável apenas nos estritos casos previstos no artigo 312 do Estatuto Processual Penal, quais sejam: a garantia da ordem pública e da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da materialidade e indícios de autoria.
Sem estes pressupostos, a custódia cautelar constitui-se em intolerável antecipação de culpabilidade, atentando frontalmente contra ao que dispõe o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Estabelecidas estas premissas, destaco que, quanto ao alegado constrangimento ilegal a pretexto de ausência de fundamentação idônea e inexistência dos requisitos da prisão preventiva, razão não assiste aos impetrantes.
No caso vertente, dessume-se que o paciente, supostamente, praticou o crime tipificado no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, motivo pelo qual o magistrado de primeiro grau decretou sua prisão preventiva justificando: “(…) No presente caso, verifico que há prova da materialidade de crime doloso com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (homicídio qualificado), pela certidão de óbito da vítima (fl. 28-mov. 1), Registro de Atendimento Integrado n. 38562487 (fls. 76/86-mov.1) Quanto à autoria delitiva, há indícios de que os investigados tenham praticado o crime em tela, o que se conclui pelo teor dos depoimentos prestados, especialmente da viúva, Sra.
Vanessa Cristina Ferreira da Silva.
Desse modo, presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, da conduta de homicídio qualificado, faz-se necessária a prisão preventiva dos representados para a garantia da ordem pública e a finalidade de se assegurar a aplicação da lei penal.
Segundo relatado pela viúva, Vanessa Cristina Ferreira da Silva, que no dia dos fatos estava na residência, ora local dos fatos, e ouviu uma discussão, tendo Marcos perguntado ao Adilson acerca de uma escada, mas este dizia que não sabia de escada alguma.
Que, em razão disso, Vanessa apareceu na janela do quarto e indagou Adilson do que estava acontecendo, e este respondeu que Marcos, na companhia de outro indivíduo, vulgo “menor”, estava sendo pressionado para entregar uma escada.
Afirmou que Marcos proferia diversas palavras de baixão calão (desgraça e filho da puta) e, posteriormente, percebeu a presença de um terceiro indivíduo de nome Giovani e que Giovani pedia para Adilson entregar a escada.
Giovani afirmou para ela se cuidar, pois ainda morreria por causa de seu esposo.
Após, se dirigiu até a sala e ligou para o genitor de Adilson para que fosse até a sua residência, momento em que ouviu um disparo de arma de fogo e saiu da casa e viu Adilson no chão, Marcos e Higor (menor) indo em direção ao veículo e Giovani correu sentido de sua casa.
Declarou, ainda, que ouviu Giovani perguntando para Marcos se ele havia acertado Adilson e que Marcos respondeu: “Está ali no chão!”.
Que, em dado momento, Marcos ordenou que ela saísse de perto de Adilson, momento em que a xingou de “desgraça” e efetuou mais um disparo na direção de Adilson.
Em apoio ao depoimento da viúva, a genitora da vítima declarou que recebeu uma ligação telefônica de Vanessa Cristina, a qual estava bastante nervosa e informou que haviam enquadrado Adilson por conta de uma escada, e que ouviu uma voz de homem xingando e indagando o local em que estaria a escada.
Que ouviu Vanessa respondendo que Adilson não teria pegado nenhuma escada e, logo em seguida, ouviu um disparo de arma de fogo e não conseguiu mais falar com a nora.
Como se vê, o crime consumado foi praticado mediante disparos de arma de fogo, em razão de uma discussão por a vítima ter supostamente furtado uma escada do representado Marcos Vinicius.
Sendo que toda a dinâmica ocorreu na residência da vítima e na presença da esposa.
Destarte, o modus operandi é apto para demonstrar a necessidade da segregação.
Impende consignar que as circunstâncias fáticas denotam o desprezo dos representados para com o ser humano, notadamente com a vida da vítima e de seus familiares.
Também é preciso frisar que, orientando-me pelos ditames da necessidade e adequação, verifico ainda que, no presente caso, não é cabível a aplicação de qualquer outra medida cautelar em substituição à prisão.
Portanto, presente o requisito autorizador da prisão cautelar (garantia da ordem pública).
Dessa forma, a análise dos autos indica como imprescindível a prisão dos representados. (…) Ante o exposto: a) a fim de garantir a ordem pública, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE MARCOS VINÍCIUS VIEIRA TAVARES, HIGOR JUNIO MARINHO DE MORAIS E GIOVANI FERREIRA DOS SANTOS; (...)” (mov. 10 da ação penal) Grifos não originais.
Do exame do excerto supratranscrito, observa-se que, ao contrário do suscitado pelos impetrantes, o magistrado de primeiro grau cuidou de registrar no bojo da decisão impugnada a presença dos requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, discorrendo acerca da materialidade do crime de homicídio qualificado e dos indícios de autoria que recaem sobre a pessoa do paciente (fumus commissi delicti), bem como das circunstâncias fáticas autorizadoras da prisão preventiva (periculum libertatis).
Com efeito, a autoridade tida por coatora ressaltou a gravidade concreta da ação e modo de agir do paciente GIOVANI FERREIRA DOS SANTOS, destacando, sobretudo, seu descaso pela vida da vítima e de seus familiares, uma vez que, supostamente, a desavença por uma escada foi suficiente para que ele atentasse contra a vida de Adilson e colocasse sua esposa, Vanessa, em risco, tendo em vista que ela também estava próxima à vítima no momento do segundo disparo.
Tais circunstâncias denotam perigo concreto à sociedade, embasando a necessidade de manutenção do encarceramento especialmente com fulcro na garantia da ordem pública.
Nessa esteira de considerações, tem-se que a segregação do paciente, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, apresenta as condições certas e necessárias, pois estão delineadas as situações fáticas anormais que extrapolam a trivialidade do elemento do tipo incriminador, concernentes no modus operandi e na probabilidade de reiteração da conduta.
Necessário acrescentar, por importante, que a conduta do paciente demonstra a necessidade da segregação cautelar para assegurar a ordem pública, pois, consoante perfilha a doutrina prátia, o fato e suas consequências subsomem-se, no mínimo, em um binômio dos elementos “gravidade em concreta do crime; repercussão social; maneira destacada de execução; condições pessoais negativas do autor e envolvimento com associação ou organização criminosa” (NUCCI, 2022, p. 98).
A propósito, calha transcreve entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça nesse sentido, in verbis: EMENTA.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
MATERIALIDADE.
AUTORIA.
ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
MODUS OPERANDI.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (...) 3.
Idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade in concreto dos fatos, extraída do modus operandi de execução da conduta, que demonstra requintes de crueldade. (...) IMPETRAÇÃO CONHECIDA E DENEGADA. (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5606878-03.2024.8.09.0044, Rel.
Des(a).
MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Criminal, DJe de 08/07/2024) Assim, depreende-se da decisão fustigada que a autoridade tida por coatora expôs correta e adequadamente as razões de seu convencimento para decretar e manter a constrição da liberdade do paciente, com arrimo na existência dos pressupostos e fundamentos ensejadores da prisão preventiva, sendo suficientes seus fundamentos, haja vista que proferidas dentro dos ditames legais, devidamente fulcradas nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. 2.
Dos prejudicados pessoais favoráveis e da substituição da custódia preventiva por cautelares diversas da prisão (artigo 319, do Código de Processo Penal): Lado outro, sustentam os impetrantes que o paciente apresenta predicados pessoais favoráveis à concessão do benefício pleiteado, por ser primário, possuir residência fixa, ocupação laboral lícita e família constituída.
Todavia, é de sabença trivial que as características pessoais positivas não têm o condão de garantir, por si sós, a revogação da prisão preventiva, mormente quando o dirigente processual visualizar a presença de seus requisitos ensejadores, como na hipótese vertente, em que a constrição, repise-se, encontra-se regularmente fundamentada nos elementos necessários para o seu decreto.
Desse entender: EMENTA: HABEAS CORPUS.
CRIME DE HOMICÍDIO.
NULIDADE DO FLAGRANTE.
PRISÃO PREVENTIVA.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CONSTRIÇÃO.
PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO.
Omissis 3) A existência de predicados pessoais favoráveis e a presunção de inocência não garantem de forma automática a liberdade, quando a custódia antecipada se mostra necessária à garantia da ordem pública, afastada, também, a possibilidade de substituição por medidas cautelares mais brandas, uma vez que tal providência não se revela suficiente e adequada no caso em exame. (…) TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5035417-64.2023.8.09.0011, Rel.
Des(a).
LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 3ª Câmara Criminal, julgado em 13/02/2023, DJe de 13/02/2023) Ainda, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não se mostra cabível a substituição por medidas cautelares diversas, na forma do artigo 319, do CPP.
Nesse sentido, segue o julgado: “HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA ORIGEM.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. (...) 3.
A gravidade concreta dos fatos não recomenda a substituição da prisão preventiva por medidas protetiva e cautelares diversas da prisão, uma vez que não se mostrariam suficientes ou eficazes para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.” (TJGO, HC 5384825-51.2024.8.09.0128, Rel.
Des.
Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, DJe de 03/06/2024) Nessa esteira de considerações, em conformidade com os entendimentos alhures explicitados, não se vislumbra qualquer gravame ou constrangimento ilegal sofrido pelo paciente a ser reparado por meio da via mandamental. 3.
Do respeito ao princípio da presunção de inocência: No passo seguinte, ressalta-se a pertinência de se afastar a alegação dos impetrantes de inobservância ao princípio da presunção de não culpabilidade, impondo-se, ao caso, a relativização deste preceito em favor da segurança social, ameaçada pela grave conduta atribuída, em tese, ao paciente, além do que, a própria Constituição Federal autoriza a prisão provisória em seu artigo 5º, inciso LXI, desde que se enquadre nos casos previstos na lei: em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Com efeito, a segregação cautelar encontra-se no mesmo patamar hierárquico da garantia da não culpabilidade, com a ressalva de que aquela é medida excepcional, somente sendo legitimada quando a autoridade judiciária competente explicita, de forma fundamentada, a necessidade da medida, como na hipótese em exame, não havendo, portanto, que se falar em ofensa a garantias ou princípios constitucionais de valor absoluto.
Destarte, descabida a tese defensiva de violação ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 4.
Conclusão: Diante do exposto, acolhendo, em parte, o parecer do órgão ministerial de cúpula, CONHEÇO dos pedidos e DENEGO a ordem impetrada. É como voto.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator EMENTA HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. 1.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA.
IMPROCEDÊNCIA.
Impõe-se a manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, por estar alicerçada em fundamentos concretos dos autos a respeito da existência de materialidade do crime de homicídio qualificado e de indícios suficientes de autoria, fulcrada, especialmente, na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em conta, sobretudo, o descaso do paciente pela vida da vítima e de seus familiares, uma vez que, supostamente, a desavença por uma escada foi suficiente para que ele atentasse contra a vida de Adilson e colocasse sua esposa, Vanessa, em risco, tendo em vista que ela também estava próxima à vítima no momento do segundo disparo.
Tais circunstâncias denotam perigo concreto à sociedade, embasando a necessidade de manutenção do encarceramento especialmente com fulcro na garantia da ordem pública. 2.
PREJUDICADOS PESSOAIS.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
As características pessoais positivas não têm o condão de garantir, por si sós, a revogação da prisão preventiva, mormente quando o dirigente processual visualizar a presença de seus requisitos ensejadores, como na hipótese vertente, em que a constrição, repise-se, encontra-se regularmente fundamentada nos elementos necessários para o seu decreto.
Ainda, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não se mostra cabível a substituição por medidas cautelares diversas, na forma do artigo 319, do CPP. 3.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
Não há falar em ofensa a garantias ou princípios constitucionais de valor absoluto, uma vez que a segregação cautelar encontra-se no mesmo patamar hierárquico da garantia da não culpabilidade, com a ressalva de que aquela é medida excepcional, somente sendo legitimada quando a autoridade judiciária competente explicita, de forma fundamentada, a necessidade da medida, como na hipótese em exame. 4.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Terceira Câmara Criminal, nos termos da Ata de Julgamento.
Presidiu a Sessão de Julgamento a Desembargador Donizete Martins de Oliveira.
Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. 1.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA.
IMPROCEDÊNCIA.
Impõe-se a manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, por estar alicerçada em fundamentos concretos dos autos a respeito da existência de materialidade do crime de homicídio qualificado e de indícios suficientes de autoria, fulcrada, especialmente, na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em conta, sobretudo, o descaso do paciente pela vida da vítima e de seus familiares, uma vez que, supostamente, a desavença por uma escada foi suficiente para que ele atentasse contra a vida de Adilson e colocasse sua esposa, Vanessa, em risco, tendo em vista que ela também estava próxima à vítima no momento do segundo disparo.
Tais circunstâncias denotam perigo concreto à sociedade, embasando a necessidade de manutenção do encarceramento especialmente com fulcro na garantia da ordem pública. 2.
PREJUDICADOS PESSOAIS.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
As características pessoais positivas não têm o condão de garantir, por si sós, a revogação da prisão preventiva, mormente quando o dirigente processual visualizar a presença de seus requisitos ensejadores, como na hipótese vertente, em que a constrição, repise-se, encontra-se regularmente fundamentada nos elementos necessários para o seu decreto.
Ainda, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não se mostra cabível a substituição por medidas cautelares diversas, na forma do artigo 319, do CPP. 3.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
Não há falar em ofensa a garantias ou princípios constitucionais de valor absoluto, uma vez que a segregação cautelar encontra-se no mesmo patamar hierárquico da garantia da não culpabilidade, com a ressalva de que aquela é medida excepcional, somente sendo legitimada quando a autoridade judiciária competente explicita, de forma fundamentada, a necessidade da medida, como na hipótese em exame. 4.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. - 
                                            
28/02/2025 10:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Giovani Ferreira Dos Santos - Paciente (Referente à Mov. Não Concessão - 27/02/2025 18:37:05)
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28/02/2025 10:15
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Não Concessão - 27/02/2025 18:37:05)
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27/02/2025 18:37
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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27/02/2025 18:37
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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13/02/2025 12:55
Por Arquimedes de Queiróz Barbosa (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (12/02/2025 16:49:31))
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12/02/2025 18:12
Orientações Sustentação Oral
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12/02/2025 18:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Giovani Ferreira Dos Santos - Paciente (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta - 12/02/2025 16:49:31)
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12/02/2025 18:11
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta - 12/02/2025 16:49:31)
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12/02/2025 18:11
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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12/02/2025 08:25
P/ O RELATOR
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11/02/2025 19:06
Parecer
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11/02/2025 13:21
Por Arquimedes de Queiróz Barbosa (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (06/02/2025 16:01:39))
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10/02/2025 11:44
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Arquimedes de Queiróz Barbosa
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07/02/2025 12:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Giovani Ferreira Dos Santos - Paciente (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 06/02/2025 16:01:39)
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07/02/2025 12:54
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 06/02/2025 16:01:39)
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07/02/2025 12:53
Correção de dados
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06/02/2025 16:01
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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05/02/2025 17:25
P/ O RELATOR
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05/02/2025 17:25
Certidão Expedida
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05/02/2025 15:17
3ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: Donizete Martins de Oliveira
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05/02/2025 15:17
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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