TJGO - 5004966-96.2024.8.09.0051
1ª instância - 2C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:05
Mandado Cumprido
-
01/09/2025 18:38
Mandado Cumprido
-
01/09/2025 15:50
Mandado Cumprido
-
26/08/2025 11:17
Juntada -> Petição
-
20/08/2025 18:18
Certidão Expedida
-
20/08/2025 18:18
Certidão Expedida
-
20/08/2025 18:17
Certidão Expedida
-
20/08/2025 14:22
Intimação Lida
-
20/08/2025 14:21
Intimação Lida
-
20/08/2025 13:00
Certidão Expedida
-
20/08/2025 12:50
Juntada de Documento
-
20/08/2025 12:49
Juntada de Documento
-
20/08/2025 12:47
Juntada de Documento
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de GoiâniaGoiânia - UPJ Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri: 1ª, 2ª, 3ª e 4ªProcesso nº 5004966-96.2024.8.09.0051 DESPACHO Em que pese a Defesa do acusado Pedro Henrique Alves Martins ter deixado vencer o prazo lhe concedido, verifico que um dia depois esta apresentou o endereço e o contato telefônico de suas testemunhas, desse modo, restou satisfeito o ato, razão pela qual defiro a intimação das referidas testemunhas.Cumpra-se. Goiânia, 19 de agosto de 2025. (assinado digitalmente)Jesseir Coelho de AlcantaraJuiz de Direito em Substituição -
19/08/2025 17:11
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 17:11
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 17:11
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 17:01
Intimação Expedida
-
19/08/2025 17:01
Intimação Expedida
-
19/08/2025 17:01
Intimação Expedida
-
19/08/2025 17:01
Intimação Expedida
-
19/08/2025 17:01
Intimação Expedida
-
19/08/2025 16:54
Despacho -> Mero Expediente
-
19/08/2025 14:41
Certidão Expedida
-
19/08/2025 14:30
Mandado Cumprido
-
19/08/2025 14:28
Certidão Expedida
-
19/08/2025 14:02
Autos Conclusos
-
19/08/2025 14:02
Certidão Expedida
-
19/08/2025 13:30
Juntada -> Petição
-
19/08/2025 12:39
Prazo Decorrido
-
18/08/2025 13:18
Juntada de Documento
-
18/08/2025 11:04
Juntada -> Petição
-
18/08/2025 11:04
Intimação Lida
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
15/08/2025 16:12
Certidão Expedida
-
15/08/2025 15:43
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 15:38
Intimação Expedida
-
15/08/2025 15:38
Certidão Expedida
-
15/08/2025 15:34
Mandado Não Cumprido
-
13/08/2025 16:15
Certidão Expedida
-
13/08/2025 16:06
Intimação Expedida
-
13/08/2025 16:06
Certidão Expedida
-
13/08/2025 16:02
Mandado Não Cumprido
-
11/08/2025 13:16
Juntada de Documento
-
08/08/2025 11:59
Certidão Expedida
-
07/08/2025 18:47
Mandado Cumprido
-
07/08/2025 11:00
Intimação Efetivada
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07/08/2025 10:51
Intimação Expedida
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07/08/2025 10:51
Certidão Expedida
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07/08/2025 10:47
Mandado Não Cumprido
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07/08/2025 08:59
Juntada de Documento
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06/08/2025 17:27
Ofício(s) Expedido(s)
-
06/08/2025 17:23
Certidão Expedida
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06/08/2025 17:18
Mandado Expedido
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06/08/2025 17:17
Mandado Expedido
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06/08/2025 17:16
Mandado Expedido
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06/08/2025 17:14
Mandado Expedido
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06/08/2025 17:13
Mandado Expedido
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06/08/2025 16:40
Mandado Expedido
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06/08/2025 16:39
Mandado Expedido
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06/08/2025 16:35
Mandado Expedido
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06/08/2025 16:32
Juntada de Documento
-
06/08/2025 16:30
Ofício(s) Expedido(s)
-
30/07/2025 13:15
Juntada de Documento
-
30/07/2025 13:13
Juntada de Documento
-
30/07/2025 13:12
Juntada de Documento
-
30/07/2025 10:15
Intimação Lida
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de GoiâniaGoiânia - UPJ Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri: 1ª, 2ª, 3ª e 4ªProcesso nº 5004966-96.2024.8.09.0051 Vistos etc...Em cumprimento à Decisão/Ofício Circular nº 215/2025, referente aos autos do PROAD nº 202506000649137, passo a analisar, de ofício, a prisão preventiva decretada nos autos, nos termos da Portaria da Presidência nº 167/2025, do Conselho Nacional de Justiça.Da análise dos autos, verifico que os acusados LUIS FELIPE FIGUEIREDO ARAÚJO e GABRIEL DA SILVA LIMA, já qualificados, foram presos em flagrante delito, no dia 05 de janeiro de 2024, pela suposta prática do fato típico previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, do Código Penal Brasileiro (mov. 01), cujas prisões foram convertidas em preventiva, quando da audiência de custódia (mov. 18), permanecendo encarcerados desde então.Já o acusado PEDRO HENRIQUE ALVES MARTINS, também já qualificado, teve a sua prisão preventiva decretada em 03 de março de 2024, após representação da Autoridade Policial e parecer favorável do Ministério Público (mov. 10 – autos nº 5119059-72), sendo cumprido o mandado de prisão em 26 de março de 2024 (mov. 15 – autos nº 5119059-72), permanecendo encarcerado desde então.Observo que este processo se encontra na segunda fase do rito especial do Júri, aguardando a realização da Sessão do Tribunal do Júri, outrora designada para o dia 18 de setembro de 2025, às 08h30min.Pois bem.Com a promulgação da Lei nº 13.964/2019, torna-se imperativa a revisão da necessidade da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de sua ilegalidade, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal.A prisão preventiva é cabível nos casos especificados pela lei, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal, quando há prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e risco decorrente da liberdade do imputado, visando garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.Reconhecida como uma medida excepcional, a prisão preventiva priva o acusado de sua liberdade antes de uma sentença condenatória transitada em julgado.
Seu propósito é assegurar a ordem pública, preservar a instrução criminal e garantir a execução da pena, justificando-se somente em situações específicas em que a custódia provisória é indispensável.No caso em tela, verifico que os elementos trazidos aos autos, até o momento, transmitem a este julgador sinais de grau e monta suficientes para a conclusão de que as constrições cautelares de LUIS FELIPE FIGUEIREDO ARAÚJO, GABRIEL DA SILVA LIMA e PEDRO HENRIQUE ALVES MARTINS devem ser mantidas.Os acusados LUIS FELIPE, GABRIEL e PEDRO HENRIQUE foram denunciados e pronunciados por supostamente incorrerem no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, face o homicídio da vítima Gabriel Santana Magalhães Barreto, motivado, em tese, em razão de conflitos existentes oriundos do comércio ilícito de drogas.Consta nos autos, que a vítima Gabriel Santana estava na casa de um familiar quando foi surpreendido pelos acusados LUIS FELIPE e GABRIEL (além de um terceiro ainda não identificado), que já estavam no seu encalço, momento em que GABRIEL, sem possibilitar qualquer chance de defesa, teria efetuado diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, enquanto os demais lhe prestavam auxílio, evadindo-se, todos, em seguida, após consumar o crime, no veículo conduzido por PEDRO HENRIQUE, que já os aguardavam.
Assim, resta demonstrado a gravidade em concreto do crime apurado, ante a motivação e o modo de execução, o que requer a manutenção de suas constrições cautelares para a garantia da ordem pública.Assim, ante a gravidade em concreto do crime apurado nos autos, entendo permanecer necessária a manutenção das prisões preventivas de LUIS FELIPE, GABRIEL e PEDRO HENRIQUE, para garantir a ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que as medidas cautelares diversas da prisão, por ora, são desproporcionais, inadequadas e insuficientes para tanto.Ante o exposto, MANTENHO a Prisão Preventiva de LUIS FELIPE FIGUEIREDO ARAÚJO, GABRIEL DA SILVA LIMA e PEDRO HENRIQUE ALVES MARTINS, nos termos dos arts. 312, 313, inciso I, e 316, parágrafo único, todos do CPP.
Transcorrido o prazo legal, sem alteração no status libertatis dos acusados, volvam-me os autos conclusos para nova revisão, nos termos do parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal.Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia, 29 de julho de 2025. (assinado digitalmente)Antônio Fernandes de OliveiraJuiz de DireitoSA -
29/07/2025 17:40
Intimação Efetivada
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29/07/2025 17:40
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 17:40
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 17:31
Intimação Expedida
-
29/07/2025 17:31
Intimação Expedida
-
29/07/2025 17:31
Intimação Expedida
-
29/07/2025 17:31
Intimação Expedida
-
29/07/2025 16:55
Decisão -> Outras Decisões
-
29/07/2025 14:06
Autos Conclusos
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27/05/2025 12:38
Juntada de Documento
-
27/05/2025 12:36
Juntada de Documento
-
27/05/2025 12:34
Juntada de Documento
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26/05/2025 13:40
Por EDUARDO SILVA PREGO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/05/2025 16:45:58))
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26/05/2025 13:39
ato de publicação 23/05/2025 16:45:58
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26/05/2025 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PEDRO HENRIQUE ALVES MARTINS (Referente à Mov. Sessão do Tribunal do Júri (26/05/2025 12:20:58))
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26/05/2025 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GABRIEL DA SILVA LIMA (Referente à Mov. Sessão do Tribunal do Júri (26/05/2025 12:20:58))
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26/05/2025 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUIS FELIPE FIGUEIREDO ARAÚJO (Referente à Mov. Sessão do Tribunal do Júri (26/05/2025 12:20:58))
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26/05/2025 12:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PEDRO HENRIQUE ALVES MARTINS (Referente à Mov. SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI)
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26/05/2025 12:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de GABRIEL DA SILVA LIMA (Referente à Mov. SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI)
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26/05/2025 12:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de LUIS FELIPE FIGUEIREDO ARAÚJO (Referente à Mov. SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI)
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23/05/2025 16:56
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ das Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/05/2025 16:45:58)
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23/05/2025 16:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PEDRO HENRIQUE ALVES MARTINS - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/05/2025 16:45:58)
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23/05/2025 16:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GABRIEL DA SILVA LIMA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/05/2025 16:45:58)
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23/05/2025 16:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUIS FELIPE FIGUEIREDO ARAÚJO - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/05/2025 16:45:58)
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23/05/2025 16:45
Despacho -> Mero Expediente
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23/05/2025 14:14
GOIASPEN- Pedro Henrique
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22/05/2025 13:22
ato de publicação 21/05/2025 17:44:37
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21/05/2025 17:52
P/ DESPACHO
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21/05/2025 17:52
Certidão de Vencimento de Prazo para a defesa de Luiz Felipe
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21/05/2025 17:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PEDRO HENRIQUE ALVES MARTINS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 21/05/2025 17:44:37)
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21/05/2025 17:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GABRIEL DA SILVA LIMA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 21/05/2025 17:44:37)
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21/05/2025 17:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUIS FELIPE FIGUEIREDO ARAÚJO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 21/05/2025 17:44:37)
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21/05/2025 17:50
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ das Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 21/05/2025 17:44:37)
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21/05/2025 17:44
Decisão -> Outras Decisões
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21/05/2025 16:47
Certidão de Prazo decorrido para a defesa de LUIS FELIPE FIGUEIREDO ARAÚJO
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21/05/2025 15:58
Art. - 422.CPP
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13/05/2025 21:53
422
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12/05/2025 15:01
Juntada -> Petição
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12/05/2025 15:01
Por EDUARDO SILVA PREGO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (06/05/2025 16:56:06))
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07/05/2025 16:12
HC e comprovante de envio
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07/05/2025 15:30
ato de publicação 06/05/2025 16:56:06
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07/05/2025 13:14
P/ DECISÃO
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06/05/2025 17:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PEDRO HENRIQUE ALVES MARTINS - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/05/2025 16:56:06)
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06/05/2025 17:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GABRIEL DA SILVA LIMA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/05/2025 16:56:06)
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06/05/2025 17:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUIS FELIPE FIGUEIREDO ARAÚJO - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/05/2025 16:56:06)
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06/05/2025 17:06
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ das Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/05/2025 16:56:06)
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06/05/2025 16:56
Despacho -> Mero Expediente
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05/05/2025 12:37
Revisão da prisão
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05/05/2025 12:36
P/ DESPACHO
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01/05/2025 18:56
Processo baixado à origem/devolvido
-
01/05/2025 18:56
Transitado em Julgado
-
01/05/2025 18:56
Processo baixado à origem/devolvido
-
08/04/2025 10:34
Ofício Comunicatório
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31/03/2025 13:43
Por Cleide Maria Pereira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (24/02/2025 16:16:23))
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28/03/2025 13:48
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 24/02/2025 16:16:23)
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27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 25RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 5004966-96.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA - GO 1º RECORRENTE : LUÍS FELIPE FIGUEIREDO ARAÚJO 2º RECORRENTE : GABRIEL DA SILVA LIMA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Juiz prolator da decisão: Dr.
Antônio Fernandes de Oliveira RELATÓRIO O representante ministerial com atuação no Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia – GO ofereceu denúncia em desfavor de GABRIEL DA SILVA LIMA, LUÍS FELIPE FIGUEIREDO ARAÚJO e PEDRO HENRIQUE ALVES MARTINS, qualificados, dando-os, como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, do Código Penal Brasileiro, por haver, no dia 04 de janeiro de 2024, por volta das 20h:10min, na calçada do estabelecimento “Memedo Lava a Jato”, localizado na Rua R-5, Quadra 25, Lote 19, Vila Redenção, na cidade de Goiânia – GO, por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima Gabriel Santana Magalhães Barreto, causando-lhe lesões corporais eficientes ao êxito letal (mov. 45). Recebida a denúncia (mov. 51), os processados foram citados (mov. 76, 80 e 81), apresentando resposta à acusação (mov. 101, 109 e 110), ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (mov. 205), interrogatório (mov. 205), formuladas as derradeiras alegações (mov. 210, 215, 220 e 222), sobrevindo decisão de pronúncia, proferida pelo Juiz de Direito Dr.
Dr.
Antônio Fernandes de Oliveira, por violação do art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 29, do Código Penal Brasileiro, ordenando o julgamento pelo Tribunal Popular do Júri (mov. 225). Descontentes, os acusados Luís Felipe Figueiredo Araújo e Gabriel da Silva Lima, interpuserem Recurso em Sentido Estrito (RESE), objetivando a impronúncia, tendo em vista a ausência de indícios suficientes de autoria e/ou participação no crime, além da revogação da prisão preventiva do primeiro recorrente (mov. 244 e 257). Respostas aos recursos (mov. 267). Mantida a decisão, subiram os autos do processo a este TJGO (mov. 269). A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pela Dra.
Cleide Maria Pereira, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso em Sentido Estrito (mov. 283). É o relatório. Peço dia para julgamento. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 25RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 5004966-96.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA - GO 1º RECORRENTE : LUÍS FELIPE FIGUEIREDO ARAÚJO 2º RECORRENTE : GABRIEL DA SILVA LIMA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Juiz prolator da decisão: Dr.
Antônio Fernandes de Oliveira VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Recursos em Sentido Estrito. A materialidade está evidenciada pelo Termos de Exibição e Apreensão (f. 21/22 e 354/355, vol. 01), nos Registros de Atendimento Integrado (f. 134/148 e 183/206, vol. 01), Recognição Visuográfica de Local de Crime (f. 348/353, vol. 01), no Laudo de Exame Cadavérico (f. 371/407 e 452/455, vol. 01, e f. 311/312, vol. 02), no Laudo Pericial de Caracterização e Eficiência de Armas de Fogo e Munições (mov. 69), no Laudo Pericial de Identificação de Veículo Automotor (mov. 70), no Laudo de Local de Morte Violenta (mov. 93), pelo Relatório de Mapas atinentes ao histórico das posições dos recorrentes na data do crime (mov. 72), pelo Termo de Reconhecimento Fotográfico (f. 85, autos do processo n. 5119059- 72.2024.8.09.005), os indícios suficientes da autoria, pela prova oral, in verbis: “(…) que recebeu a informação via COPOM relatando que havia uma vítima de disparo de arma de fogo; que chegando ao local forma feitas diligências e chegou ao conhecimento da equipe alguns registros de câmeras de vigilância e informações de testemunhas a respeito das características dos indivíduos e do veículo que eles tinham utilizado; que em patrulhamento pela região localizaram o veículo e fizeram a abordagem e constataram que possivelmente eles seriam os autores e também foi localizada a arma de fogo e os carregadores; que diante do fatos foi dada voz de prisão e os suspeitos foram conduzidos à delegacia; que os suspeitos confessaram a autoria do crime; que foi informado que a motivação do crime seria por droga.
Que receberam as gravações do crime com qualidade razoável e que apontava características específicas do veículo e a cor da vestimenta dos acusados e estatura; que na vistoria veicular a arma foi encontrada embaixo do banco do motorista; que da chegada de sua equipe até a localização do veículo se passou cerca de 1 hora, que foi encontrada 1 arma com os acusados; que a prisão dos acusados foi feita na Avenida Contorno próximo à BR-153; que Gabriel confessou que foi o autor dos tiros e que o motivo do crime seria dívidas de droga; que havia 2 indivíduos no veículo (…).” (depoimento policial em juízo, mov. 202). “(…) que no local receberam informações e imagens do veículo utilizado no crime e fizeram o patrulhamento e abordaram o veículo em que estavam Gabriel e Luiz Felipe que confessaram o crime; informaram que o mandante do crime estava no Rio de Janeiro e envolvia uso de droga, informou que foi passado pela perícia a placa e o veículo envolvido no crime e que também foi encontrado com os acusados o armamento usado no crime; que a arma estava embaixo de um banco do veículo; que a equipe foi ao apartamento dos acusados buscar os documentos deles; que as características das vestimentas dos indivíduos coincidem com a dos indivíduos abordados, informou que foi relatado para o Comandante da Equipe que Gabriel efetuou os disparos e que Luís Felipe ajudou; que o motivo do crime foi dívida de drogas e que o mandante seria RC (…).” (depoimento policial em juízo, mov. 202). “(…) informou que na busca veicular encontraram uma pistola, três carregadores e munições; que a estatura dos apreendidos era mediana, magros e morenos; que um dos acusados usava tornozeleira coberta por alumínio, que na filmagem havia três ou mais envolvidos; dos apreendidos um deles falou que efetuou os disparos; que a arma foi encontrada embaixo de um banco (…).” (depoimento policial em juízo, mov. 203). “(…) Que Gabriel ficou ao seu lado no banco da frente, como passageiro e foram para o local do homicídio, sendo que ninguém precisou dizer ao declarante para onde ir, já sabia para qual local deveria ir, ou seja, local onde ocorreu o homicídio, Que afirma que em momento algum saiu de dentro do carro e não tinha uma visão clara, mas os três ocupantes saíram do carro e foram em direção onde estava a vítima e acredita que escutou de três a quatro disparos de arma de fogo Que prefere não dizer o motivo de sua participação no crime, ou seja, o motivo pela qual foi o condutor responsável para levar os autores ao local do fato, bem como de não dizer a motivação, mas acha que tem relação com o tráfico de drogas; Que sabia onde Gabriel (vítima) morava, por isso não precisou de ninguém dizer; Que acha era Gabriel que portava uma pistola (…) (interrogatório extrajudicial do pronunciado Pedro Henrique Alves Martins, f. 431/433). “(…) rc havia determinado que Gabriel da Silva Lima matasse Gabriel Santana Magalhães barreto e o interrogado sabia que o homicídio aconteceria hoje e acompanhou gabriel da silva a mando de rc na motocicleta de Gabriel, mas no caminho desistiu de participar da ação criminosa e por isso ficou em uma distribuidora e de bebidas no mesmo bairro, na vila redenção. tempo depois o interrogado ligou para gabriel para saber se o homicídio havia acontecido e ele confirmou que sim, segundo gabriel da silva lhe contou, foi morto com disparos de revólver. o interrogado afirma que o veículo que ocupavam quando foram abordados por policiais militares, um up, branco, pertence a um dos envolvidos no crime de homicídio, cujo nome não sabe informar, pois gabriel não agiu sozinho (…).” (interrogatório extrajudicial do pronunciado Luís Felipe Figueiredo Araújo, f. 11/13). Como se vê, os elementos de convicção destacados são hábeis a atestar, indícios suficientes de autoria, apontando os pronunciados recorrentes como os possíveis responsáveis pela morte da vítima, ocasionada por disparos de arma de fogo, efetuados pelo pronunciado Gabriel, com a ajuda e cobertura dos pronunciados Luís Felipe e Pedro Henrique, desencadeada por dívidas de tráfico de droga, pelo que deve prevalecer na fase procedimental o in dubio pro societate, reservando ao Tribunal Popular do Júri o julgamento definitivo da causa penal. Revelada a existência do fato e de indícios estruturados, com alguma expressão de razoabilidade da autoria, a ação penal contra os pronunciados, por violação do art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 29, do Código Penal Brasileiro, não pode ser subtraída do Tribunal Popular do Júri, prevalecendo a regra de encaminhamento ao Conselho dos Sete, constitucionalmente competente para os crimes dolosos contra a vida. Na decisão de pronúncia, que constitui juízo de admissibilidade da acusação, basta que a autoridade instrutória fundamente a probabilidade da ocorrência do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413, do Código de Processo Penal.
Não se exige a certeza da responsabilidade delitiva, sendo suficiente a identificação, por prova mínima, de que os acusados participaram, em sentido amplo, do evento, habilitando-os a serem submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. A lição de Heráclito Antônio Mossin, in verbis: “(…) Não há necessidade para efeito da pronúncia, que se tenha certeza da autoria, basta que haja pegadas, vestígios, que haja, enfim, a possibilidade ou probabilidade de a pessoa apontada ser a autora do crime doloso contra a vida, o que se constata do cotejo analítico das provas arrostadas aos autos por ocasião da instrução própria. (…)” (Júri, Crimes e Processo, Forense, p. 271). O colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou sobre a matéria, in verbis: “(…) 5.
A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. (…).” (STJ, Quinta Turma, AgRg. no AREsp. n. 2.094.213/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado no DJe de 22.08.2022). O egrégio Tribunal de Justiça de Goiás - TJGO, in verbis: “(…) 1.
Demonstrada a existência de materialidade do fato e indícios suficientes da autoria atribuída aos acusados e, não havendo comprovação de plano, por meio de provas insofismáveis que autorizaria a absolvição sumária, devem os pronunciados serem submetidos a julgamento pelo Conselho de Sentença, juízo natural que detém a tarefa de apreciar os crimes dolosos contra a vida. (…).” (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito n. 5334824-02.2023.8.09.0127, Relator Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS, publicado no DJe de 13.03.2024). “Provada a materialidade do fato e havendo indícios suficientes de autoria do crime doloso contra a vida, mantém-se a pronúncia, remetendo o caso a apreciação do Júri.” (TJGO, 4ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito n. 5779698-25.2022.8.09.0100, Relator Desembargador ADEGMAR JOSÉ FERREIRA, publicado no DJe de 08.07.2024). Em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, não restou demonstrado fato novo a autorizar a concessão de liberdade, no caso em concreto, a fundamentação para a manutenção encontra-se evidenciada no histórico desfavorável do recorrente, imposta para garantia da ordem pública e resguardo da aplicação da Lei Penal, razão pela qual mantém-se a segregação cautelar. O julgado do TJGO sobre o tema, in verbis: “Presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva, não há falar em revogação da constrição cautelar fundamentadamente imposta para a garantia da ordem pública.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJGO, 4ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito n. 5310336-64.2024.8.09.0024, Relator Desembargador ALEXANDRE BIZZOTTO, publicado no DJe de 08.07.2024). Posto isso, acolhendo o pronunciamento ministerial, desprovejo os Recursos em Sentido Estrito, mantendo-se inalterada a decisão de pronúncia. É como voto. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. 25 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 25RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 5004966-96.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA - GO 1º RECORRENTE : LUÍS FELIPE FIGUEIREDO ARAÚJO 2º RECORRENTE : GABRIEL DA SILVA LIMA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Juiz prolator da decisão: Dr.
Antônio Fernandes de Oliveira EMENTA: DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de duplo Recurso em Sentido Estrito (RESE) interposto contra decisão de pronúncia por Homicídio qualificado.
Os recorrentes alegam ausência de indícios suficientes de autoria e participação, requerendo a impronúncia e a revogação da prisão preventiva de um deles. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (I) a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime para a manutenção da pronúncia; e (II) a manutenção da prisão preventiva de um dos recorrentes. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade do crime restou comprovada por diversos elementos probatórios, tais como Laudos periciais (cadavérico, balístico e veicular), registros de atendimento, reconhecimento de local e depoimentos policiais. 4.
Os depoimentos policiais e o interrogatório de um dos co-réus indicam a participação dos recorrentes no crime, havendo indícios suficientes da autoria, corroborados por provas testemunhais.
O in dubio pro societate prevalece nesta fase. 5.
Não há elementos novos que justifiquem a revogação da prisão preventiva, a qual se mantém para garantia da ordem pública. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Manutenção da pronúncia e da prisão preventiva de um dos recorrentes. "1.
A pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não sendo necessária a certeza da culpabilidade nesta fase processual. 2.
A prisão preventiva se justifica pela garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal". Dispositivos relevantes citados: CPB, art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29; CPP, art. 413. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Quinta Turma, AgRg. no AREsp. n. 2.094.213/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado no DJe de 22.08.2022; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito n. 5334824-02.2023.8.09.0127, Relator Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS, publicado no DJe de 13.03.2024; TJGO, 4ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito n. 5779698-25.2022.8.09.0100, Relator Desembargador ADEGMAR JOSÉ FERREIRA, publicado no DJe de 08.07.2024. 25 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e o desprover, nos termos do voto do Relator, conforme a ata de julgamento. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, o Doutor Nilo Mendes Guimarães. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. 25 EMENTA: DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de duplo Recurso em Sentido Estrito (RESE) interposto contra decisão de pronúncia por Homicídio qualificado.
Os recorrentes alegam ausência de indícios suficientes de autoria e participação, requerendo a impronúncia e a revogação da prisão preventiva de um deles. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (I) a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime para a manutenção da pronúncia; e (II) a manutenção da prisão preventiva de um dos recorrentes. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade do crime restou comprovada por diversos elementos probatórios, tais como Laudos periciais (cadavérico, balístico e veicular), registros de atendimento, reconhecimento de local e depoimentos policiais. 4.
Os depoimentos policiais e o interrogatório de um dos co-réus indicam a participação dos recorrentes no crime, havendo indícios suficientes da autoria, corroborados por provas testemunhais.
O in dubio pro societate prevalece nesta fase. 5.
Não há elementos novos que justifiquem a revogação da prisão preventiva, a qual se mantém para garantia da ordem pública. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Manutenção da pronúncia e da prisão preventiva de um dos recorrentes. "1.
A pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não sendo necessária a certeza da culpabilidade nesta fase processual. 2.
A prisão preventiva se justifica pela garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal". Dispositivos relevantes citados: CPB, art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29; CPP, art. 413. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Quinta Turma, AgRg. no AREsp. n. 2.094.213/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado no DJe de 22.08.2022; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito n. 5334824-02.2023.8.09.0127, Relator Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS, publicado no DJe de 13.03.2024; TJGO, 4ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito n. 5779698-25.2022.8.09.0100, Relator Desembargador ADEGMAR JOSÉ FERREIRA, publicado no DJe de 08.07.2024. 25 -
26/02/2025 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUIS FELIPE FIGUEIREDO ARAÚJO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 24/02/2025 16:16:23)
-
26/02/2025 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GABRIEL DA SILVA LIMA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 24/02/2025 16:16:23)
-
24/02/2025 16:16
(Sessão do dia 17/02/2025 10:00)
-
24/02/2025 16:16
(Sessão do dia 17/02/2025 10:00)
-
29/01/2025 13:55
Por Cleide Maria Pereira (Referente à Mov. Certidão Expedida (28/01/2025 14:55:04))
-
28/01/2025 14:55
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
28/01/2025 14:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUIS FELIPE FIGUEIREDO ARAÚJO (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
28/01/2025 14:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GABRIEL DA SILVA LIMA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
28/01/2025 14:55
ORIENTAÇÃO SUSTENTAÇÃO ORAL
-
28/01/2025 14:53
(Sessão do dia 17/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
21/01/2025 15:01
P/ O RELATOR
-
21/01/2025 12:54
Despacho -> Mero Expediente
-
21/01/2025 11:06
Ofício Comunicatório
-
12/12/2024 17:45
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
12/12/2024 16:54
Juntada -> Petição -> Parecer
-
11/12/2024 16:21
P/ O RELATOR
-
11/12/2024 14:05
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
11/12/2024 14:05
Por Cleide Maria Pereira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/12/2024 14:17:01))
-
04/12/2024 11:53
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Cleide Maria Pereira
-
03/12/2024 15:08
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 02/12/2024 14:17:01)
-
02/12/2024 14:17
Despacho -> Mero Expediente
-
25/11/2024 16:50
P/ O RELATOR
-
25/11/2024 16:49
2ª Câmara Criminal (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: DESEMBARGADOR LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
-
25/11/2024 16:49
Certidão Expedida
-
25/11/2024 12:57
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
-
22/11/2024 16:47
1ª Câmara Criminal (Prevenção Relator) 5440531-56.2024 - Distribuído para: DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR.
-
22/11/2024 16:47
Certidão de Remessa ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
-
22/11/2024 16:47
1ª Câmara Criminal (Prevenção Relator) 5440531-56.2024 - Distribuído para: DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR.
-
22/11/2024 16:25
Remessa de RESE ao TJ
-
21/11/2024 15:35
P/ DESPACHO
-
21/11/2024 15:31
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
21/11/2024 03:08
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Razões de recurso em sentido estrito (11/11/2024 15:34:44))
-
13/11/2024 14:16
- Ofício Respondido
-
13/11/2024 14:12
Para 2ª Câmara Criminal
-
13/11/2024 13:48
Decisão -> Outras Decisões
-
12/11/2024 13:19
P/ DESPACHO
-
12/11/2024 13:19
Certidão Expedida
-
12/11/2024 13:14
Ofício Comunicatório
-
11/11/2024 16:40
Trânsito em Julgado da decisão de Pronúncia para Acusação e Pedro Henrique.
-
11/11/2024 15:46
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ das Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Razões de recurso em sentido estrito - 11/11/2024 15:34:44)
-
11/11/2024 15:34
Juntada -> Petição -> Razões de recurso em sentido estrito
-
30/10/2024 14:58
Manifestação
-
30/10/2024 14:58
Por EDUARDO SILVA PREGO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/10/2024 17:18:52))
-
30/10/2024 13:00
Ato da Publicação 29/10/2024 17:18:52
-
29/10/2024 17:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PEDRO HENRIQUE ALVES MARTINS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/10/2024 17:18:52)
-
29/10/2024 17:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GABRIEL DA SILVA LIMA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/10/2024 17:18:52)
-
29/10/2024 17:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUIS FELIPE FIGUEIREDO ARAÚJO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/10/2024 17:18:52)
-
29/10/2024 17:33
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ das Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/10/2024 17:18:52)
-
29/10/2024 17:18
Decisão -> Outras Decisões
-
28/10/2024 16:25
P/ DECISÃO
-
28/10/2024 16:21
Parecer
-
28/10/2024 16:21
Por EDUARDO SILVA PREGO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (21/10/2024 17:18:43))
-
22/10/2024 23:29
Juntada -> Petição -> Recurso em sentido estrito
-
22/10/2024 20:43
Interposição e Razões
-
21/10/2024 17:23
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ das Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 21/10/2024 17:18:43)
-
21/10/2024 17:18
Despacho -> Mero Expediente
-
19/10/2024 10:34
Para GABRIEL DA SILVA LIMA (Mandado nº 3662216 / Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia (15/10/2024 15:34:44))
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18/10/2024 18:34
P/ DESPACHO
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18/10/2024 18:31
Embargos de Declaração
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17/10/2024 20:36
Para PEDRO HENRIQUE ALVES MARTINS (Mandado nº 3662348 / Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia (15/10/2024 15:34:44))
-
17/10/2024 11:56
Por EDUARDO SILVA PREGO (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia (15/10/2024 15:34:44))
-
17/10/2024 11:56
Por EDUARDO SILVA PREGO (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia (15/10/2024 15:34:44))
-
17/10/2024 10:51
Para LUIS FELIPE FIGUEIREDO ARAÚJO (Mandado nº 3661536 / Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia (15/10/2024 15:34:44))
-
16/10/2024 15:45
Ato da Publicação 15/10/2024 15:34:44
-
15/10/2024 16:36
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3662348 / Para: PEDRO HENRIQUE ALVES MARTINS)
-
15/10/2024 16:29
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3662216 / Para: GABRIEL DA SILVA LIMA)
-
15/10/2024 16:20
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3661536 / Para: LUIS FELIPE FIGUEIREDO ARAÚJO)
-
15/10/2024 15:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PEDRO HENRIQUE ALVES MARTINS (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia - 15/10/2024 15:34:44)
-
15/10/2024 15:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GABRIEL DA SILVA LIMA (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia - 15/10/2024 15:34:44)
-
15/10/2024 15:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUIS FELIPE FIGUEIREDO ARAÚJO (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia - 15/10/2024 15:34:44)
-
15/10/2024 15:40
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ das Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia - 15/10/2024 15:34:44)
-
15/10/2024 15:40
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ das Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia - 15/10/2024 15:34:44)
-
17/09/2024 10:50
P/ SENTENÇA
-
17/09/2024 10:50
AUTOS CONCLUSOS
-
17/09/2024 10:05
Juntada -> Petição -> Memoriais
-
10/09/2024 13:06
ato de publicação da movimentação-09/09/2024 18:01:59
-
09/09/2024 21:01
MEMORIAIS
-
09/09/2024 18:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUIS FELIPE FIGUEIREDO ARAÚJO - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/09/2024 18:01:59)
-
09/09/2024 18:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GABRIEL DA SILVA LIMA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/09/2024 18:01:59)
-
09/09/2024 18:01
Despacho -> Mero Expediente
-
09/09/2024 13:58
P/ DECISÃO
-
09/09/2024 13:49
MANIFESTAÇÃO MEMORIAIS
-
30/08/2024 13:40
ato de publicação da movimentação-29/08/2024 16:55:23
-
29/08/2024 17:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PEDRO HENRIQUE ALVES MARTINS - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Alegações finais - 29/08/2024 16:55:23)
-
29/08/2024 17:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GABRIEL DA SILVA LIMA - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Alegações finais - 29/08/2024 16:55:23)
-
29/08/2024 17:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUIS FELIPE FIGUEIREDO ARAÚJO - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Alegações finais - 29/08/2024 16:55:23)
-
29/08/2024 16:55
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
26/08/2024 03:29
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (16/08/2024 17:03:00))
-
20/08/2024 23:37
Juntada de DOCUMENTO - PROCURAÇÃO
-
19/08/2024 13:53
ato de publicação da movimentação-15/08/2024 17:07:16
-
16/08/2024 17:08
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ das Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 16/08/2024 17:03:00)
-
16/08/2024 17:03
Realizada sem Sentença - 16/08/2024 13:30
-
16/08/2024 16:56
Envio de Mídia Gravada em 16/08/2024 - 13:30 - AUDIÊNCIA DIA 16/08/2024
-
16/08/2024 16:55
Envio de Mídia Gravada em 16/08/2024 - 13:30 - AUDIÊNCIA DIA 16/08/2024
-
16/08/2024 16:55
Envio de Mídia Gravada em 16/08/2024 - 13:30 - AUDIÊNCIA DIA 16/08/2024
-
16/08/2024 09:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PEDRO HENRIQUE ALVES MARTINS - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/08/2024 17:07:16)
-
15/08/2024 17:07
Despacho -> Mero Expediente
-
15/08/2024 14:04
*33.***.*23-22
-
14/08/2024 18:33
P/ DESPACHO
-
14/08/2024 18:33
Certidão Expedida
-
14/08/2024 18:05
Requerimento Audiencia Videoconferencia e Substabelecimento
-
26/07/2024 18:03
Para LUIS FELIPE FIGUEIREDO ARAÚJO (Mandado nº 3044925 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (18/07/2024 17:53:20))
-
26/07/2024 14:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PEDRO HENRIQUE ALVES MARTINS - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 26/07/2024 14:08:11)
-
26/07/2024 14:08
Certidão de Informações à Defesa, autos 5119059.72
-
26/07/2024 11:48
Para RICARDO SANTANA FERREIRA (ACUSAÇÃO E DEFESAS) (Mandado nº 2990379 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (26/06/2024 14:48:44))
-
25/07/2024 17:45
Despacho -> Mero Expediente
-
24/07/2024 16:39
P/ DESPACHO
-
24/07/2024 16:36
Manifestação
-
24/07/2024 16:36
Por EDUARDO SILVA PREGO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (15/07/2024 17:09:20))
-
23/07/2024 20:10
Para LUIS FELIPE FIGUEIREDO ARAÚJO (Mandado nº 3043225 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (18/07/2024 17:53:20))
-
20/07/2024 21:20
Para Horácio Barcelos de Rezende Júnior (ACUSAÇÃO E DEFESA) (Mandado nº 3043929 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (18/07/2024 16:51:42))
-
19/07/2024 15:03
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3044925 / Para: LUIS FELIPE FIGUEIREDO ARAÚJO)
-
19/07/2024 14:38
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3043929 / Para: Horácio Barcelos de Rezende Júnior (ACUSAÇÃO E DEFESA))
-
19/07/2024 13:51
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3043225 / Para: LUIS FELIPE FIGUEIREDO ARAÚJO)
-
18/07/2024 17:53
Despacho -> Mero Expediente
-
18/07/2024 16:51
Manifestação
-
18/07/2024 16:51
Por EDUARDO SILVA PREGO (Referente à Mov. Certidão Expedida (11/07/2024 16:18:24))
-
18/07/2024 10:27
P/ DESPACHO
-
18/07/2024 10:20
Renuncia de Mandato
-
17/07/2024 18:51
Despacho -> Mero Expediente
-
17/07/2024 16:33
Para GABRIEL DA SILVA LIMA (Mandado nº 2990313 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (26/06/2024 14:48:44))
-
16/07/2024 18:16
Para LUIS FELIPE FIGUEIREDO ARAÚJO (Mandado nº 2989521 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (26/06/2024 14:48:44))
-
16/07/2024 17:23
P/ DESPACHO
-
16/07/2024 17:18
Habilitação Requerida e Renúncia de mandato
-
16/07/2024 15:56
Para Luciano Augusto Alves (ACUSAÇÃO E DEFESAS) (Mandado nº 2989536 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (26/06/2024 14:48:44))
-
16/07/2024 14:51
ato de publicação da movimentação-15/07/2024 17:09:20
-
15/07/2024 17:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PEDRO HENRIQUE ALVES MARTINS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 15/07/2024 17:09:20)
-
15/07/2024 17:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GABRIEL DA SILVA LIMA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 15/07/2024 17:09:20)
-
15/07/2024 17:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUIS FELIPE FIGUEIREDO ARAÚJO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 15/07/2024 17:09:20)
-
15/07/2024 17:16
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ das Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 15/07/2024 17:09:20)
-
15/07/2024 17:09
REVISÃO - PRISÃO 90 DIAS
-
15/07/2024 12:51
CONCLUSÃO PARA PROVIDÊNCIAS
-
15/07/2024 10:39
P/ DESPACHO
-
15/07/2024 10:33
Requerimento Disponibilização de Mídias e Ofícios de implementação de Escuta
-
12/07/2024 20:37
Para PEDRO HENRIQUE ALVES MARTINS (Mandado nº 2989527 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (26/06/2024 14:48:44))
-
12/07/2024 07:07
- Ofício Respondido
-
11/07/2024 18:18
Comprovante de envio
-
11/07/2024 17:23
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2990379 / Para: RICARDO SANTANA FERREIRA (ACUSAÇÃO E DEFESAS))
-
11/07/2024 17:20
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2989536 / Para: Luciano Augusto Alves (ACUSAÇÃO E DEFESAS))
-
11/07/2024 17:17
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2989527 / Para: PEDRO HENRIQUE ALVES MARTINS)
-
11/07/2024 17:16
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2989521 / Para: LUIS FELIPE FIGUEIREDO ARAÚJO)
-
11/07/2024 17:15
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2990313 / Para: GABRIEL DA SILVA LIMA)
-
11/07/2024 17:11
Para Goiânia - DGAP - Central de Audiências
-
11/07/2024 17:07
Ofício(s) Expedido(s)
-
11/07/2024 16:18
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ das Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
11/07/2024 16:18
Sobre a testemunha Horácio Barcelos
-
02/07/2024 17:17
Despacho -> Mero Expediente
-
01/07/2024 14:23
P/ DESPACHO
-
27/06/2024 16:02
ATO DE PUBLICAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO- 26/06/2024 16:57:03
-
27/06/2024 15:58
ATO DE PUBLICAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO- 26/06/2024 14:48:44
-
27/06/2024 15:21
Por EDUARDO SILVA PREGO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (26/06/2024 14:48:44))
-
26/06/2024 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PEDRO HENRIQUE ALVES MARTINS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
26/06/2024 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GABRIEL DA SILVA LIMA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
26/06/2024 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUIS FELIPE FIGUEIREDO ARAÚJO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
26/06/2024 16:57
(Agendada para 16/08/2024 13:30)
-
26/06/2024 16:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PEDRO HENRIQUE ALVES MARTINS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 26/06/2024 14:48:44)
-
26/06/2024 16:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GABRIEL DA SILVA LIMA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 26/06/2024 14:48:44)
-
26/06/2024 16:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUIS FELIPE FIGUEIREDO ARAÚJO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 26/06/2024 14:48:44)
-
26/06/2024 15:06
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ das Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 26/06/2024 14:48:44)
-
26/06/2024 14:48
designação de audiência
-
19/06/2024 13:07
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2.588/2024
-
14/06/2024 14:10
Ofício Comunicatório
-
11/06/2024 16:03
- Ofício Respondido
-
07/06/2024 18:10
P/ DECISÃO
-
07/06/2024 18:08
Para 1ª Câmara Criminal
-
07/06/2024 17:40
Decisão -> Outras Decisões
-
05/06/2024 15:55
ato de publicação da movimentação-04/06/2024 12:56:20
-
04/06/2024 12:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUIS FELIPE FIGUEIREDO ARAÚJO - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
04/06/2024 12:56
CERTIDÃO DE CADASTRO DE ADVOGADO
-
03/06/2024 19:13
Pedido de Habilitação e Juntada de Procuração
-
03/06/2024 18:52
Ofício Comunicatório
-
29/05/2024 12:13
Para PEDRO HENRIQUE ALVES MARTINS (Mandado nº 2517220 / Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (07/05/2024 16:42:04))
-
14/05/2024 16:55
P/ DESPACHO
-
14/05/2024 16:55
Reposta à acusação- Pedro Henrique.
-
09/05/2024 15:16
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2517220 / Para: PEDRO HENRIQUE ALVES MARTINS)
-
08/05/2024 17:58
Despacho -> Mero Expediente
-
07/05/2024 16:58
P/ DESPACHO
-
07/05/2024 16:42
Para PEDRO HENRIQUE ALVES MARTINS (Mandado nº 2486584 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (17/04/2024 18:20:10))
-
06/05/2024 16:24
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2486584 / Para: PEDRO HENRIQUE ALVES MARTINS)
-
06/05/2024 15:19
Habilitação
-
29/04/2024 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)GABRIEL DA SILVA LIMA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/03/2024 18:12:24))
-
29/04/2024 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)LUIS FELIPE FIGUEIREDO ARAÚJO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/03/2024 18:12:24))
-
29/04/2024 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)GABRIEL DA SILVA LIMA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (17/04/2024 18:20:10))
-
29/04/2024 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)LUIS FELIPE FIGUEIREDO ARAÚJO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (17/04/2024 18:20:10))
-
25/04/2024 15:06
Resposta à acusação -> Luis Felipe Figueiredo Araújo - 406 CPP
-
25/04/2024 15:00
Resposta à acusação -> Gabriel da Silva Lima - Art. 406 CPP
-
24/04/2024 08:50
Juntada de procuração-> Luis Felipe Figueiredo Araújo e Gabriel Da Silva Lima
-
17/04/2024 22:27
On-line para Adv(s). de GABRIEL DA SILVA LIMA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/03/2024 18:12:24)
-
17/04/2024 22:27
On-line para Adv(s). de LUIS FELIPE FIGUEIREDO ARAÚJO - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/03/2024 18:12:24)
-
17/04/2024 22:26
On-line para Adv(s). de GABRIEL DA SILVA LIMA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/04/2024 18:20:10)
-
17/04/2024 22:26
On-line para Adv(s). de LUIS FELIPE FIGUEIREDO ARAÚJO - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/04/2024 18:20:10)
-
17/04/2024 18:20
Despacho -> Mero Expediente
-
04/04/2024 22:55
P/ DESPACHO
-
04/04/2024 21:55
RESPOSTA A ACUSAÇÃO
-
04/04/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)GABRIEL DA SILVA LIMA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/03/2024 18:12:24))
-
04/04/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)LUIS FELIPE FIGUEIREDO ARAÚJO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/03/2024 18:12:24))
-
25/03/2024 23:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PEDRO HENRIQUE ALVES MARTINS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/03/2024 18:12:24)
-
25/03/2024 23:40
On-line para Adv(s). de GABRIEL DA SILVA LIMA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/03/2024 18:12:24)
-
25/03/2024 23:40
On-line para Adv(s). de LUIS FELIPE FIGUEIREDO ARAÚJO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/03/2024 18:12:24)
-
25/03/2024 18:12
Despacho -> Mero Expediente
-
25/03/2024 11:54
Juntada
-
18/03/2024 15:40
LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL - LOCAL DE MORTE VIOLENTA
-
10/03/2024 21:37
P/ DESPACHO
-
08/02/2024 21:02
Procuração
-
06/02/2024 23:20
Para GABRIEL DA SILVA LIMA (Mandado nº 1794141 / Referente à Mov. Mandado Expedido (23/01/2024 15:39:35))
-
06/02/2024 14:16
Certidão Expedida
-
02/02/2024 14:39
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 1794141 / Para: GABRIEL DA SILVA LIMA)
-
29/01/2024 23:16
Para LUIS FELIPE FIGUEIREDO ARAÚJO (Mandado nº 1721415 / Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (19/01/2024 18:12:52))
-
29/01/2024 23:15
Por (Polo Passivo) LUIZ CESAR DOS SANTOS (Referente à Mov. Juntada de Documento (25/01/2024 10:53:17))
-
29/01/2024 23:14
Por (Polo Passivo) LUIZ CESAR DOS SANTOS (Referente à Mov. Juntada de Documento (25/01/2024 10:53:17))
-
29/01/2024 20:39
Por (Polo Passivo) LUIZ CESAR DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (19/01/2024 18:12:52))
-
29/01/2024 20:38
Por (Polo Passivo) LUIZ CESAR DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (19/01/2024 18:12:52))
-
29/01/2024 18:44
Para GABRIEL DA SILVA LIMA (Mandado nº 1721325 / Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (19/01/2024 18:12:52))
-
27/01/2024 10:51
Juntada de Documento
-
27/01/2024 10:50
Juntada de Documento
-
26/01/2024 14:22
Ciente
-
26/01/2024 14:22
Por EDUARDO SILVA PREGO (Referente à Mov. Juntada de Documento (25/01/2024 10:53:17))
-
26/01/2024 10:55
- Ofício Respondido
-
25/01/2024 12:10
Para PEDRO HENRIQUE ALVES MARTINS (Mandado nº 1721446 / Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (19/01/2024 18:12:52))
-
25/01/2024 11:13
On-line para Adv(s). de GABRIEL SILVA LIMA - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 25/01/2024 10:53:17)
-
25/01/2024 11:13
On-line para Adv(s). de LUIS FELIPE FIGUEIREDO ARAÚJO - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 25/01/2024 10:53:17)
-
25/01/2024 11:13
On-line para Goiânia - Promotoria da 4ª Vara de Crimes Dolosos Contra a V (Referente à Mov. Juntada de Documento - 25/01/2024 10:53:17)
-
25/01/2024 10:53
Relatório de Mapas
-
24/01/2024 15:55
CROQUI - LAUDO CADAVÉRICO
-
24/01/2024 15:54
LAUDO - IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR
-
24/01/2024 15:54
LAUDO - CARACTERIZAÇÃO E EFICIÊNCIA DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES
-
24/01/2024 13:09
Comprovante de envio
-
24/01/2024 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)GABRIEL SILVA LIMA (Referente à Mov. Juntada de Documento (12/01/2024 17:16:18))
-
24/01/2024 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)LUIS FELIPE FIGUEIREDO ARAÚJO (Referente à Mov. Juntada de Documento (12/01/2024 17:16:18))
-
23/01/2024 18:07
Comprovantes de envio
-
23/01/2024 18:01
Para Goiânia - DGAP - Central de Demandas Judiciais
-
23/01/2024 17:03
Ofício(s) Expedido(s)
-
23/01/2024 15:42
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 1721446 / Para: PEDRO HENRIQUE ALVES MARTINS)
-
23/01/2024 15:40
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 1721415 / Para: LUIS FELIPE FIGUEIREDO ARAÚJO)
-
23/01/2024 15:39
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 1721325 / Para: GABRIEL SILVA LIMA)
-
23/01/2024 14:38
ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/01/2024 14:09
Ciente
-
22/01/2024 14:09
Por EDUARDO SILVA PREGO (Referente à Mov. Recebido (19/01/2024 15:34:01))
-
22/01/2024 03:31
Automaticamente para (Polo Passivo)GABRIEL SILVA LIMA (Referente à Mov. Juntada de Documento (12/01/2024 14:34:52))
-
22/01/2024 03:31
Automaticamente para (Polo Passivo)LUIS FELIPE FIGUEIREDO ARAÚJO (Referente à Mov. Juntada de Documento (12/01/2024 14:34:52))
-
21/01/2024 22:55
On-line para Adv(s). de GABRIEL SILVA LIMA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia - 19/01/2024 18:12:52)
-
21/01/2024 22:55
On-line para Adv(s). de LUIS FELIPE FIGUEIREDO ARAÚJO - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia - 19/01/2024 18:12:52)
-
19/01/2024 18:12
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
19/01/2024 18:12
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
19/01/2024 18:12
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
19/01/2024 15:48
On-line para Goiânia - Promotoria da 4ª Vara de Crimes Dolosos Contra a V (Referente à Mov. Recebido - 19/01/2024 15:34:01)
-
19/01/2024 15:34
Inquerito Policial 42/2024
-
17/01/2024 17:34
P/ DECISÃO
-
17/01/2024 17:12
Por EDUARDO SILVA PREGO (Referente à Mov. Juntada de Documento (12/01/2024 14:34:52))
-
17/01/2024 17:12
Juntada -> Petição -> Denúncia
-
17/01/2024 17:12
Por EDUARDO SILVA PREGO (Referente à Mov. Juntada de Documento (12/01/2024 17:16:18))
-
14/01/2024 23:53
On-line para Adv(s). de GABRIEL DA SILVA LIMA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 12/01/2024 17:16:18)
-
14/01/2024 23:53
On-line para Adv(s). de LUIS FELIPE FIGUEIREDO ARAÚJO (Referente à Mov. Juntada de Documento - 12/01/2024 17:16:18)
-
14/01/2024 23:53
On-line para Goiânia - Promotoria da 4ª Vara de Crimes Dolosos Contra a V (Referente à Mov. Juntada de Documento - 12/01/2024 17:16:18)
-
12/01/2024 17:16
Colaciona vídeos do fato
-
12/01/2024 14:55
On-line para Adv(s). de GABRIEL DA SILVA LIMA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 12/01/2024 14:34:52)
-
12/01/2024 14:55
On-line para Adv(s). de LUIS FELIPE FIGUEIREDO ARAÚJO (Referente à Mov. Juntada de Documento - 12/01/2024 14:34:52)
-
12/01/2024 14:55
On-line para Goiânia - Promotoria da 4ª Vara de Crimes Dolosos Contra a V (Referente à Mov. Juntada de Documento - 12/01/2024 14:34:52)
-
12/01/2024 14:34
Inquérito Policial 42/2024 CGF DIH
-
10/01/2024 20:28
Juntada
-
10/01/2024 18:08
Despacho -> Mero Expediente
-
10/01/2024 16:30
P/ DESPACHO
-
10/01/2024 16:13
Manifestação
-
10/01/2024 16:13
Por EDUARDO SILVA PREGO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (08/01/2024 17:43:25))
-
09/01/2024 10:04
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: EDUARDO SILVA PREGO
-
08/01/2024 19:52
On-line para Goiânia - Promotoria da 4ª Vara de Crimes Dolosos Contra a V (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/01/2024 17:43:25)
-
08/01/2024 17:43
Despacho -> Mero Expediente
-
08/01/2024 15:53
Defensor Responsável Anterior: ANTONIA MARIA RIBEIRO NETA <br> Defensor Responsável Atual: LUIZ CESAR DOS SANTOS
-
08/01/2024 13:18
- Ofício Respondido
-
08/01/2024 11:03
- Ofício Respondido
-
06/01/2024 23:26
P/ DESPACHO
-
06/01/2024 11:04
Goiânia - 4ª Vara de Crimes Dolosos Contra a Vida (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Antonio Fernandes de Oliveira
-
06/01/2024 11:04
Redistriuiçao - Decisao Plantao de Custodia ao Juizo Competente
-
05/01/2024 16:26
Para Goiânia - DGAP - Central de Demandas Judiciais
-
05/01/2024 16:25
Para CENTRAL GERAL DE FLAGRANTES DE GOIÂNIA
-
05/01/2024 14:33
Envio de Mídia Gravada em 05/01/2024 - 13:40 - Audiência de Custódia
-
05/01/2024 11:25
Laudo Cadavério Provisório e RAI DIH
-
05/01/2024 11:23
CGF - Laudo Medico - Gabriel da Silva Lima
-
05/01/2024 11:18
Solicitação - > Pedido De Liberdade Provisória
-
05/01/2024 10:37
Por Leonardo Martins Regis (Referente à Mov. Certidão Expedida (05/01/2024 06:19:06))
-
05/01/2024 09:09
Juntada de procuração-> Luis Felipe Figueiredo Araújo e Gabriel Da Silva Lima
-
05/01/2024 08:06
MP Responsável Anterior: CLINIO XAVIER CORDEIRO <br> MP Responsável Atual: Leonardo Martins Regis
-
05/01/2024 06:19
On-line para Adv(s). de GABRIEL DA SILVA LIMA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 05/01/2024 06:19:06)
-
05/01/2024 06:19
On-line para Adv(s). de LUIS FELIPE FIGUEIREDO ARAÚJO - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 05/01/2024 06:19:06)
-
05/01/2024 06:19
On-line para Goiânia - Promotoria do Plantão da Macro 01 -AUD DE CUSTÓDIA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
05/01/2024 06:19
Intimação- Audiencia Presencial - 05.01.24 - As 13. 20 hs
-
05/01/2024 06:17
APF assinado
-
05/01/2024 06:17
CERTIDAO - Antecedentes Criminais - Consulta Seeu e BNMP - Gabriel da Silva
-
05/01/2024 06:16
CERTIDAO - Antecedentes Criminais - Consulta Seeu e BNMP - Luis Felipe
-
05/01/2024 05:00
Autos Conclusos
-
05/01/2024 05:00
Goiânia - Plantão da Macro 01 - AUD DE CUSTÓDIA (Normal) - Distribuído para: JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA
-
05/01/2024 05:00
APF
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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