TJGO - 5004612-30.2024.8.09.0000
1ª instância - 4C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd.
G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 5004612-30.2024.8.09.0000 R8Natureza: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaParte Autora: SILVESTRE BATISTA DOS SANTOS; 348.002.391-68Endereço: RUA 35, 258, CASA 03, CARRILHO, GOIANESIA, GO, 76393000, 6499226771Parte Ré: GOIÁS PREVIDÊNCIA, 348.002.391-68Endereço: PRIMEIRA RADIAL, 586, bloco 3, 5º andar, SETOR PEDRO LUDOVICO, GOIÂNIA, GO, 74820300, --D E C I S Ã OEsta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.l - RELATÓRIOTrata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer proposto por Silvestre Batista dos Santos em desfavor da GoiásPrev referente o tempo de averbação inclusive para fins previdenciários, de todo tempo de serviço prestado como pró-labore, anterior a publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, sem exclusão dos períodos de férias, feriados, dias de ponto facultativo e finais de semana. (mov. 67/39)ll - DA OBRIGAÇÃO DE FAZERRevogo a decisão de mov. 71, tendo em vista a não correspondência com a sentença de mov. 39.
Bloqueie-se no sistema Projudi.Intime-se a GoiásPrev para dar cumprimento à obrigação estabelecida na decisão de mov. 39, comprovando-a nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a sua incidência ao período de 30 dias, na forma do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo acima previsto fixado sem o cumprimento voluntário haverá incidência de honorários advocatícios, como previsto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente sua impugnação, nos termos do art. 536, § 4º c/c art. 525, ambos do Código de Processo Civil.Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo cumprimento da obrigação e não apresentada impugnação, façam-me os autos conclusos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. [Assinado Digitalmente]Vinícius Caldas da Gama e AbreuJuiz de Direito -
15/07/2025 15:16
Intimação Expedida
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15/07/2025 15:03
Intimação Efetivada
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15/07/2025 14:57
Intimação Expedida
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15/07/2025 14:57
Decisão -> Outras Decisões
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14/07/2025 17:01
Autos Conclusos
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14/07/2025 17:01
Prazo Decorrido
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16/06/2025 03:05
Automaticamente para GOIAS PREVIDENCIA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (04/06/2025 18:01:31))
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04/06/2025 21:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SILVESTRE BATISTA DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (04/06/2025 18:01:31))
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04/06/2025 18:08
On-line para Adv(s). de GP - Litisconsorte (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 04/06/2025 18:01:31)
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04/06/2025 18:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SILVESTRE BATISTA DOS SANTOS (Referente à Mov. - )
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04/06/2025 18:01
Decisão -> Outras Decisões
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04/06/2025 15:47
P/ DECISÃO
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04/06/2025 15:46
Prazo decorrido para a Goias Previdencia - Goiasprev
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12/05/2025 17:17
Automaticamente para GOIAS PREVIDENCIA (Referente à Mov. Transitado em Julgado (25/04/2025 19:06:46))
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07/05/2025 09:43
Cumprimento de sentença
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28/04/2025 12:11
On-line para Adv(s). de GP - Litisconsorte (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 25/04/2025 19:06:46)
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28/04/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SILVESTRE BATISTA DOS SANTOS (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 25/04/2025 19:06:46)
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25/04/2025 19:07
Processo baixado à origem/devolvido
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25/04/2025 19:07
Processo baixado à origem/devolvido
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25/04/2025 19:06
TRÂNSITO JULGADO 31/03/2025
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10/03/2025 03:06
Automaticamente para GOIAS PREVIDENCIA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (26/02/2025 14:57:21))
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28/02/2025 07:08
Publicação da Intimação - DJE n° 4145 em 28/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác.
Delintro Belo de Almeida Filho REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004612.30.2024.8.09.0000 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Requerente: SILVESTRE BATISTA DOS SANTOS Requerida: GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV Relator: Dr.
Gilmar Luiz Coelho Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
PEDIDO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de Segurança contra ato administrativo que negou o reconhecimento de tempo de serviço prestado em regime de professor pró-labore, para fins de aposentadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o tempo de serviço prestado como professor pró-labore, em período anterior à promulgação da EC nº 20/1998, deve ser considerado para fins de aposentadoria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O tempo de serviço prestado antes da EC nº 20/1998, a qualquer entidade estatal, independentemente da forma de contratação, deve ser computado na sua integralidade para fins de aposentadoria, independentemente de contribuição. 3.1 A Emenda Constitucional nº 20/1998, no art. 4º, assegura que “o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição”. 3.2 No caso, restou comprovado o exercício da função de professor em regime pró-labore, em período anterior à promulgação da EC nº 20/1998.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 4.1 Aquele que comprova a efetiva prestação do serviço pró-labore em razão de contrato firmado anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço para fins de aposentadoria, a ser contado integral e ininterruptamente, incluindo-se férias, feriados e descanso semanal remunerado, a valer para todos os efeitos cabíveis.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CF/88, art. 40, § 10.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 61.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA, NOS MOLDES DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA instaurada por força da sentença contida na mov. 39, da lavra do excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia/GO, Dr.
Vinícius Caldas da Gama e Abreu, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SILVESTRE BATISTA DOS SANTOS contra ato acoimado de coator atribuído ao PRESIDENTE DA GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV. 1.1 Consoante se extrai da petição inicial, o impetrante objetiva o reconhecimento do tempo de serviço prestado em regime de professor pró-labore indicado na petição inicial (mov. 01). 1.2 Após regular processamento do feito, o magistrado singular prolatou sentença (mov. 39), nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para reconhecer o direito de averbação no assento funcional do impetrante, inclusive para fins previdenciários, de todo tempo de serviço prestado como pró-labore, anterior a publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, sem exclusão dos períodos de férias, feriados, dias de ponto facultativo e finais de semana, e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a GOIASPREV ao ressarcimento de eventuais custas processuais adiantadas pela parte impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Enunciado Sumular nº 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. (…)” 1.3 A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de seu ilustre representante, Dr.
Benedito Torres Neto, opinou pelo desprovimento da remessa necessária (mov. 55). 1.4 É o relatório. DECIDO: 2.
Da admissibilidade 2.1 Presentes os requisitos de admissibilidade da remessa necessária, dela conheço. 2.2.
Assinalo, inicialmente, que é plenamente possível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, na medida em que as matérias ora questionadas já se encontram com súmula e/ou entendimento firmado em demanda repetitiva dos Tribunais Superiores. 3.
Do tempo de serviço pró-labore 3.1 Cinge-se a controvérsia na comprovação do tempo de serviço prestado pelo requerente na rede pública estadual de ensino, na condição de professor, sob o regime pró-labore, no Município de Goiânia, nos períodos indicados na petição inicial, a fim de se operar a averbação desse período junto ao seu assento profissional para fins de aposentadoria. 3.2 É certo que, nos termos da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. 3.2.1 Contudo, como se infere do artigo 37, incisos II e IX, da Carta da República, o próprio legislador constituinte previu exceções a esta regra, ao admitir, sem prévio concurso público, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, inciso IX), além das nomeações para cargos em comissão, considerados de livre nomeação e exoneração (artigo 37, inciso II), casos em que o contratado desempenha função pública em caráter precário, inexistindo ilegalidade em tal medida, não havendo que se falar em nulidade no caso em comento. 3.3 De fato, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/1998, foram introduzidas várias modificações nas normas que regiam a previdência social, oportunidade em que foi estabelecido o caráter contributivo ao sistema, substituindo, assim, a aposentadoria por tempo de serviço pelo tempo de contribuição, bem como a vedação à contagem de tempo de serviço ou contribuição fictício, com a inclusão do § 10 ao artigo 40 da Carta Magna, que assim estabelece: “Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (…) § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (…)” 3.3.1 Dessa forma, a partir da edição da citada EC nº 20/98, a contagem de tempo para fins de aposentadoria está condicionada a dois requisitos, a comprovação do tempo de serviço e da respectiva contribuição ao regime de previdência. 3.3.2 Sobreleva notar, entretanto, que a referida Emenda Constitucional, em seu art. 4º, assegura que “o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição”. 3.3.3 Portanto, todo o tempo de serviço prestado antes da referida Emenda Constitucional a qualquer entidade estatal, não importa a forma de contratação, deverá ser computado na sua integralidade para fins de aposentadoria, independentemente de contribuição. 3.4 Impende destacar, por processualmente relevante, que no âmbito do Estado de Goiás, a contratação temporária é disciplina pela Lei estadual nº 13.664/2000, e, mesmo antes da edição desta legislação, o Poder Público, não obstante a norma constitucional, já realizava, em grande escala, contratações temporárias por meio do regime pró-labore. 3.5 Dito isso e verticalizando ao caso concreto, após detida análise do caderno processual, infere-se que, de fato, como bem observado pelo magistrado de origem, as provas produzidas pelo requerente autorizam concluir que ele laborou como professor na rede estadual de ensino público em período anterior à promulgação da EC nº 20/98 (mov. 01) e pormenorizado no édito sentencial (mov. 39), fazendo jus, portanto, à averbação do tempo de serviço prestado no sistema pró-labore, nos exatos termos expostos na sentença. 3.5.1 A propósito, os seguintes arestos: “(…) TEMPO DE SERVIÇO PRÓ-LABORE.
PROFESSORA.
AVERBAÇÃO INTEGRAL DO PERÍODO TRABALHADO. (…) 1.
In casu, comprovado que a autora laborou na rede de ensino público estadual, no período apontado, exercendo a função de professora em regime pró-labore, sendo irrecusável reconhecer o direito da autora à averbação integral, em seu assento funcional, do tempo de serviço prestado como professor pró-labore ao estado de Goiás. 2.
Não merece correção a sentença que declara o direito de averbação integral ao tempo de serviço comprovadamente prestado a título de pró-labore, para fins previdenciários. (…)” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Remessa Necessária nº 5296639-60.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
Vicente Lopes da Rocha Júnior, DJe de 29/01/2024) “(…) AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
PROFESSOR.
REGIME PRO-LABORE. 2.
A servidora pública que comprova a efetiva prestação do serviço pro-labore, em escola pública estadual como professora, tem direito à averbação do tempo de serviço para fins de aposentadoria, a ser contado integralmente. (…)” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Reexame Necessário nº 0294021-58.2007.8.09.0051, Rel.
Des.
Itamar de Lima, DJe de 22/09/2020) “(…) AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
PROFESSORA.
CONTRATO PRÓ-LABORE.
Na hipótese, comprovada satisfatoriamente a prestação do serviço de professora na rede pública municipal de ensino, por meio de documentos, merece confirmação a sentença que determina a correspondente averbação nos assentos funcionais da autora para fins previdenciários. (…)” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Reexame Necessário nº 5175457-49.2018.8.09.0051, Rel.
Des.
Alan Sebastião de Sena Conceição, DJe de 09/03/2020) 3.5.2 No âmbito deste egrégio Sodalício, a matéria encontra-se, inclusive, sumulada: “Súmula nº 61 do TJGO.
Aquele que comprova a efetiva prestação do serviço pró-labore em razão de contrato firmado anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço para fins de aposentadoria, a ser contado integral e ininterruptamente, incluindo-se férias, feriados e descanso semanal remunerado, a valer para todos os efeitos cabíveis.” 3.6 Destarte, a sentença é irrepreensível e, por isso, deve ser mantida nos exatos termos em que foi proferida. 4.
Do dispositivo 4.1 Ao teor do exposto, nos moldes do artigo 932 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. 4.2 Intimem-se. 5.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, Dr.
Gilmar Luiz Coelho Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente) (8) -
26/02/2025 15:04
On-line para Adv(s). de GP (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 26/02/2025 14:57:21)
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26/02/2025 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SILVESTRE BATISTA DOS SANTOS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 26/02/2025 14:57:21)
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26/02/2025 14:57
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
24/02/2025 14:17
P/ O RELATOR
-
24/02/2025 12:39
Juntada -> Petição
-
24/02/2025 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (12/02/2025 20:50:23))
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12/02/2025 22:02
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/02/2025 20:50:23)
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12/02/2025 20:50
Despacho -> Mero Expediente
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05/02/2025 17:23
P/ O RELATOR
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05/02/2025 17:23
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível)
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05/02/2025 17:00
4ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
-
05/02/2025 17:00
Prazo decorrido para recurso voluntário
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05/02/2025 17:00
4ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
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22/11/2024 14:24
Para PRESIDENTE DA GOIAS PREVIDENCIA (Mandado nº 3616501 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão em Parte -> Segurança (08/10/2024 15:52:09))
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18/10/2024 03:00
Automaticamente para GOIAS PREVIDENCIA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão em Parte -> Segurança (08/10/2024 15:52:09))
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18/10/2024 03:00
Automaticamente para GOIAS PREVIDENCIA (Referente à Mov. Documento Expedido (08/10/2024 17:51:26))
-
08/10/2024 17:51
On-line para Adv(s). de GOIAS PREVIDENCIA - Litisconsorte (Referente à Mov. Documento Expedido - 08/10/2024 17:51:26)
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08/10/2024 17:51
Carta de Notificação Para PGE - GOIASPREV
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08/10/2024 17:47
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3616501 / Para: PRESIDENTE DA GOIAS PREVIDENCIA)
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08/10/2024 15:52
On-line para Adv(s). de GOIAS PREVIDENCIA - Litisconsorte (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão em Parte -> Segurança (CNJ:450) - )
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08/10/2024 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SILVESTRE BATISTA DOS SANTOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão em Parte -> Segurança (CNJ:450)
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08/10/2024 15:52
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão em Parte -> Segurança
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02/07/2024 17:56
P/ DECISÃO
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02/07/2024 09:44
Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Vinícius Caldas da Gama e Abreu
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02/07/2024 09:44
Processo Redistribuído
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25/06/2024 16:48
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS - Litisconsorte (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 06/06/2024 11:04:57)
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25/06/2024 16:48
On-line para Adv(s). de GOIAS PREVIDENCIA - Litisconsorte (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 06/06/2024 11:04:57)
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06/06/2024 11:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SILVESTRE BATISTA DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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06/06/2024 11:04
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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03/06/2024 13:01
P/ DECISÃO
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03/06/2024 12:58
Goianésia - Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos (Normal) - Distribuído para: Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa
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03/06/2024 12:58
Processo Redistribuído
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31/05/2024 15:13
Decisão
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27/02/2024 16:43
P/ O RELATOR
-
27/02/2024 14:52
Juntada -> Petição
-
22/02/2024 13:59
ANO XVII, ED. 3895, SEÇÃO I , INT. 20/02/2024 - DISP.21/02/2024, PUB. 22/02/2024
-
20/02/2024 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SILVESTRE BATISTA DOS SANTOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 20/02/2024 16:46:06)
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20/02/2024 16:46
Despacho
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20/02/2024 12:23
P/ O RELATOR
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19/02/2024 17:00
Juntada -> Petição
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16/02/2024 03:05
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (17/01/2024 17:05:39))
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15/02/2024 14:59
Juntada -> Petição -> Contestação
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07/02/2024 11:14
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Benedito Torres Neto
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06/02/2024 15:14
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 17/01/2024 17:05:39)
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05/02/2024 20:27
Juntada -> Petição -> Contestação
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29/01/2024 03:16
Automaticamente para GOIAS PREVIDENCIA (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (17/01/2024 17:05:39))
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29/01/2024 03:16
Automaticamente para ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (17/01/2024 17:05:39))
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22/01/2024 16:30
Para PRESIDENTE DA GOIAS PREVIDENCIA (Mandado nº 1687760 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (17/01/2024 17:05:39))
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19/01/2024 13:28
ANO XVII, ED. 3873, SEÇÃO I , INT. 17/01/2024 - DISP.18/01/2024, PUB. 19/01/2024
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18/01/2024 11:46
Para SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DE GOIAS (Mandado nº 1687728 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (17/01/2024 17:05:39))
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17/01/2024 17:16
Para Central Eletrônica de Mandados 2º Grau (Mandado nº 1687760 / Para: PRESIDENTE DA GOIAS PREVIDENCIA)
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17/01/2024 17:15
Para Central Eletrônica de Mandados 2º Grau (Mandado nº 1687728 / Para: SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DE GOIAS)
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17/01/2024 17:10
On-line para Adv(s). de GOIAS PREVIDENCIA - Litisconsorte (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 17/01/2024 17:05:39)
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17/01/2024 17:10
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS - Litisconsorte (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 17/01/2024 17:05:39)
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17/01/2024 17:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SILVESTRE BATISTA DOS SANTOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 17/01/2024 17:05:39)
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17/01/2024 17:05
Decisão
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08/01/2024 13:12
- CADASTRAMENTO SANEADO
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04/01/2024 17:10
Autos Conclusos
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04/01/2024 17:10
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
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04/01/2024 17:10
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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