TJGO - 5130426-72.2025.8.09.0176
1ª instância - Nova Crixas - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:47
Autos Conclusos
-
22/07/2025 16:46
Certidão Expedida
-
18/07/2025 16:22
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Rua da Abolição, s/n.
Centro, Praça Três Poderes, Nova Crixás (GO) - CEP 76520-000 Telefone: (62) 3611-1551 – e-mail: [email protected] e [email protected] ____________________________ Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Autos nº: 5130426-72.2025.8.09.0176 Autor (a) (s): Antonio Carlos Luciano Rocha Réu (s): L.a.m.
Folini SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por ANTONIO CARLOS LUCIANO ROCHA em desfavor de MUNDIAL EDITORA e FACULDADE BOOK PLAY LTDA – BOOKPLAY –, partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega o autor que, após dificuldades financeiras enfrentadas em 2020, teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes.
Sustenta que negociou com a empresa BOOKPLAY a quitação da dívida, tendo efetuado o pagamento integral em 28 de outubro de 2024.
Apesar disso, afirma que seu nome teria permanecido negativado por mais de quatro meses, fato que lhe teria causado constrangimentos, frustrações e impedimentos para realizar operações básicas de crédito.
Aduz que jamais contratou os serviços diretamente com as rés, pleiteando, por isso, o reconhecimento da inexistência do débito, a nulidade da cobrança, a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida e o pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a dez salários mínimos.
A primeira ré, MUNDIAL EDITORA (L.A.M.
FOLINI – ME), alegou ilegitimidade passiva, argumentando que apenas prestou serviços de cobrança à empresa BOOKPLAY.
Aduz que a inscrição do nome do autor foi legítima, que a dívida foi quitada em 28/10/2024 e que a negativação foi excluída de imediato.
Impugna os prints acostados pelo autor, requer a extinção do feito pela complexidade da prova e sustenta ausência de danos morais.
A segunda ré, FACULDADE BOOK PLAY LTDA impugnou o pedido de justiça gratuita, alegou ausência de interesse de agir, pois a dívida foi quitada e a inscrição retirada.
Assevera que o autor contratou um produto digital em 2020 e permaneceu inadimplente até a formalização de acordo em 2024.
Informa que a exclusão da negativação ocorreu em 28/10/2024.
Alega inexistência de responsabilidade civil, tratando os aborrecimentos como meros dissabores, e requer a condenação do autor por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da empresa MUNDIAL EDITORA (L.A.M.
FOLINI – ME) A requerida alega ilegitimidade passiva sob o argumento de que apenas atuou como empresa de cobrança contratada pela BOOKPLAY.
No entanto, conforme consolidado na jurisprudência, nas relações de consumo a responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, do CDC), especialmente se houve intermediação na relação que culminou na negativação do nome do consumidor.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas além das documentalmente apresentadas.
A controvérsia dos autos reside em saber se houve, por parte das rés, descumprimento do acordo de quitação firmado com o autor, em especial quanto à permanência indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito após o pagamento.
No que tange à existência do débito, observa-se que o próprio autor reconhece ter havido uma dívida que foi objeto de acordo.
Logo, não há dúvida sobre a licitude da negativação inicial, decorrente da inadimplência contratual.
Após a quitação, caberia às rés providenciar a baixa do apontamento nos cadastros de inadimplentes.
A Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em seu artigo 43, §3º, estabelece que o cancelamento do registro deve ocorrer no prazo de até cinco dias úteis, contados da data do pagamento.
Nesse contexto, as rés afirmam terem cumprido tal determinação.
A FACULDADE BOOK PLAY LTDA, inclusive, juntou aos autos certidões atualizadas dos sistemas de proteção ao crédito, expedidas em novembro de 2024, que não indicam restrições em nome do autor.
Os documentos apresentados gozam de presunção de veracidade, sendo emitidos por entidades especializadas e sem indício de falsidade.
Em sentido contrário, o autor limitou-se a apresentar capturas de tela de aplicativo de celular que, além de não possuírem certificação de autenticidade, tampouco informam com clareza a data exata da suposta manutenção da negativação.
As imagens não identificam sua origem formal, nem se referem ao período posterior ao cumprimento do acordo.
Apesar de o autor ter requerido prazo para juntar histórico oficial dos órgãos de proteção ao crédito, não houve qualquer apresentação posterior desse documento, tampouco justificativa válida para a omissão.
Vale frisar que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, embora admissível nos Juizados Especiais, exige a presença de indícios razoáveis de que houve falha na prestação de serviço ou conduta ilícita das rés e que o nome do autor permaneceu inscrito após o prazo legal, o que não ocorreu no caso e inviabiliza o reconhecimento da responsabilidade objetiva das demandadas.
Assim, ausente a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, ou seja, de que a negativação persistiu após a quitação, sobretudo diante dos documentos apresentados pelas requeridas, que se desincumbiram de seu ônus, não há como reconhecer a ilicitude da conduta das rés nem tampouco o alegado dano moral.
A jurisprudência pátria é no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, ou sua manutenção após a quitação do débito, pode ensejar reparação por danos morais.
Contudo, quando a negativação é legítima e não demonstrada a permanência após o pagamento, não há falar em responsabilidade civil.
Não se pode admitir a responsabilização civil dissociada de prova mínima da ilicitude e do dano.
A mera alegação de que o nome “ainda constava negativado” não supre o ônus probatório mínimo exigido, principalmente diante da documentação apresentada pelas rés e da ausência de comprovação em sentido contrário.
Por todo o exposto, a pretensão autoral não encontra amparo nas provas dos autos.
Por fim, a condenação por litigância de má-fé, como pleiteado pelas rés, não encontra respaldo nos autos.
Embora o autor não tenha logrado êxito em comprovar suas alegações, não se extrai de sua conduta qualquer indício de má-fé, dolo ou deslealdade processual.
O exercício do direito de ação, ainda que improcedente, não pode ser penalizado com sanções processuais, salvo quando comprovada conduta dolosa, o que não é o caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Julgo também improcedente o pedido de condenação por litigância de má-fé, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 80 do CPC.
Revogo, por conseguinte, a tutela de urgência anteriormente deferida (evento 9), por ausência de confirmação no mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem-se os autos com baixa.
Cumpra-se.
Intimação agendada no sistema projudi.
Nova Crixás/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA JUIZ SUBSTITUTO -
17/07/2025 15:42
Intimação Efetivada
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17/07/2025 15:42
Intimação Efetivada
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17/07/2025 15:42
Intimação Efetivada
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17/07/2025 15:35
Intimação Expedida
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17/07/2025 15:35
Intimação Expedida
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17/07/2025 15:35
Intimação Expedida
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17/07/2025 15:35
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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05/06/2025 15:43
P/ SENTENÇA
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20/05/2025 10:54
Habilitação de advogados para parte requerida
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16/05/2025 17:28
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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16/05/2025 11:47
Petição intermediária
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12/05/2025 11:18
Juntada -> Petição
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09/05/2025 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Carlos Luciano Rocha (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/05/2025 15:21
Para parte autora
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09/05/2025 15:16
Habilitação de advogados para parte requerida
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30/04/2025 16:09
Realizada sem Acordo - 29/04/2025 14:30
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29/04/2025 14:16
Juntada -> Petição
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29/04/2025 14:15
CONTE
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29/04/2025 14:15
PETIÇÃO
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28/04/2025 16:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Carlos Luciano Rocha (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/04/2025 16:28
HABILITAÇÃO DE ADVOGADA
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25/04/2025 09:57
PETICAO
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07/03/2025 23:27
Para (Polo Passivo) L.a.m. Folini - Código de Rastreamento Correios: YQ609444246BR idPendenciaCorreios3036874idPendenciaCorreios
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07/03/2025 23:26
Para (Polo Passivo) FBPL - Código de Rastreamento Correios: YQ609444232BR idPendenciaCorreios3036873idPendenciaCorreios
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05/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
28/02/2025 10:14
Citação/Intimação (AR) expedida - CEPACE
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28/02/2025 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Carlos Luciano Rocha (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/02/2025 10:10
LINK DE AUDIÊNCIA
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28/02/2025 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Carlos Luciano Rocha (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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28/02/2025 10:10
(Agendada para 29/04/2025 14:30)
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24/02/2025 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Carlos Luciano Rocha (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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24/02/2025 17:15
Marcar audiência
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24/02/2025 15:21
P/ DECISÃO
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21/02/2025 15:44
procuração
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20/02/2025 11:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Carlos Luciano Rocha - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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20/02/2025 11:15
Juntar procuração
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19/02/2025 16:38
P/ DECISÃO
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19/02/2025 16:02
Nova Crixás - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Letícia Silva Carneiro de Oliveira
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19/02/2025 16:02
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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