TJGO - 5196047-55.2024.8.09.0142
1ª instância - Santa Helena de Goias - 1ª Vara (Civ., Criminal - Crime em Geral e Exec. Penais - e da Inf. e da Juv.)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:19
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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28/05/2025 13:19
Intime-se réu pagamento RPV
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27/05/2025 13:27
Autos Conclusos
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27/05/2025 13:26
Intimação do evento 85
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15/05/2025 14:48
Sentença do evento 79
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05/05/2025 03:11
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) (30/07/2024 17:48:21))
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24/04/2025 14:44
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) - 30/07/2024 17:48:21)
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24/04/2025 14:39
Intimação do evento 71
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14/04/2025 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (02/04/2025 23:52:59))
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02/04/2025 23:52
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. - )
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02/04/2025 23:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Da Conceicao De Oliveira (Referente à Mov. - )
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02/04/2025 23:52
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/04/2025 13:40
Autos Conclusos
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02/04/2025 13:38
Intimação do evento 76
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17/03/2025 03:09
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (06/03/2025 17:22:09))
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07/03/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (25/02/2025 17:00:01))
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06/03/2025 17:22
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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06/03/2025 17:22
Intime-se a parte ré acerca dos embargos de declaração opostos no evento 70.
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06/03/2025 16:46
Autos Conclusos
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06/03/2025 13:04
Para Agência da Previdência Social de Atendimento das Demandas Judiciais -Apsadj (Mandado nº 4427572 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (25/02/2025 17:00:01))
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06/03/2025 09:55
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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27/02/2025 10:45
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4427572 / Para: Agência da Previdência Social de Atendimento das Demandas Judiciais -Apsadj)
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26/02/2025 17:11
Mensagem Excluída - E-mail - INSS (Goiânia)
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26/02/2025 10:51
COMPROVANTE DE ENVIO DE OFÍCIO AO INSS
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26/02/2025 10:45
Ofício(s) Expedido(s)
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26/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:200)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonç[email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº.: 5196047-55.2024.8.09.0142 Requerente: Marcos Da Conceicao De OliveiraRequerido: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇATrata-se de ação ajuizada por MARCOS DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, narrando ter se envolvido em acidente de trabalho no dia 11/01/2020, o qual lhe causou amputação da falange distal dos dedos médios e indicador da mão direita.
Disse que recebeu auxílio por incapacidade temporária até 10/12/2020.
Requereu a concessão de auxílio-acidente.
Pugnou pela procedência dos pedidos.Recebida a inicial, foi determinada a realização de perícia (evento 5).Sobreveio laudo pericial (evento 24).Citado, o réu apresentou contestação (evento 28), oferecendo acordo.
Defendeu a incidência da prescrição.
Discorreu sobre a necessidade de adequada fixação da DIB.
Postulou a improcedência do pleito exordial.Sobreveio réplica, não tendo o autor concordado com a oferta de acordo (evento 32).
Após determinação de pagamento dos honorários periciais, vieram os autos conclusos.É o relatório.
DECIDO.A parte requerida alegou a preliminar de mérito da prescrição relativa às parcelas até cinco entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.Razão assiste à autarquia ré quando sustenta a prescrição de quaisquer parcelas que acaso venham a ser reconhecidas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, esta abaixo transcrita:“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” Assim, caso haja parcelas que tenham atingido o prazo de 05 (cinco) anos da data do requerimento administrativo, as mesmas deverão serem afastadas devido a prescrição.Prosseguindo, verifico que estão presentes os pressupostos processuais, assim como supridas as condições da ação.
O feito tramitou sem quaisquer máculas, tendo sido asseguradas às partes todas as garantias constitucionais de direito.
Não havendo outras questões pendente à análise e considerando que as provas já produzidas são suficientes para a formação de Juízo cognitivo, passo ao julgamento do mérito.QUALIDADE DE SEGURADOQuanto à qualidade de segurado do autor, restou demonstrada, tanto que recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho entre 27/11/2020 a 10/12/2020.DA INCAPACIDADEO laudo pericial concluiu pela incapacidade permanente parcial funcional incompleta de grau leve equivalente a 25% para a mão direita.AUXÍLIO-ACIDENTECediço que o auxílio-acidente é um benefício previdenciário de natureza indenizatória, por dirigir-se a compensar o segurado por perda funcional, sendo pago ao trabalhador quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem incapacidade laborativa, parcial ou total, para o trabalho que habitualmente exercia.Portanto, este benefício depreende da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resulte em sequelas permanentes que impliquem redução ou perda da capacidade para o trabalho em que o beneficiário habitualmente exercia.
Em casos análogos, é o entendimento jurisprudencial:APELAÇÃO CÍVEL.
Acidente do trabalho.
Auxílio-acidente.
Amputação da falange distal do dedo indicador direito.
Ação julgada improcedente.
Apelo do autor.
Necessidade de maior esforço para desempenho da função habitual.
Redução permanente da capacidade laborativa e nexo de causalidade comprovados.
Auxílio- acidente devido.
Termo inicial.
Dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Valores em atraso.
Juros moratórios e correção monetária computados de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810).
Honorários advocatícios serão arbitrados na liquidação.
Art. 85, § 4º, II, do CPC.
Recurso provido para julgar procedente o pedido. (TJ-SP - AC: 10048701420188260108 SP 1004870-14.2018.8.26.0108, Relator: Francisco Shintate, Data de Julgamento: 23/08/2021, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2021)No caso dos autos, é certo que o trauma enfrentado pela parte autora lhe resultou em incapacidade laborativa funcional parcial de caráter permanente.Portanto, reconhecida a perda funcional parcial e permanente da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho com sequelas definitivas, o segurado faz jus à concessão do auxílio-acidente, preenchendo os requisitos legais.DO TERMO INICIALVerificada a incapacidade parcial e permanente para as atividades laborais habituais do segurado, deve ser concedido o auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença.Neste sentido, cito julgados:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE DO SEGURADO.
CONCESSÃO.
SENTENÇA REFORMADA. [...]. 2.
Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, o auxílio-acidente pressupõe o preenchimento de requisitos indicados pela legislação atinente à matéria, quais sejam, a qualidade de segurado e a existência de lesão que implique comprometimento efetivo e permanente de sua capacidade laboral na função que habitualmente exercia. 3.
In casu, comprovada, por meio de laudo pericial, a incapacidade permanente parcial laborativa do autor/apelante, ele faz jus à concessão do benefício do auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença, devendo ser observada a prescrição de quinquenal. 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 03600116720168090087, Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022)Desta feita, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada no dia seguinte à cessação do auxílio- doença, que se deu em 10/12/2020.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso, I, do Código de Processo Civil e, de consequência, CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente ao autor, no importe de 50% do salário de benefício, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85 do STJ.CONDENO o INSS ao pagamento de verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC, tendo em vista o tempo de duração do feito, o local de trâmite e a ausência de maiores diligências, limitado às prestações vencidas até a prolação da presente, nos termos da Súmula 111 do STJ.Sobre os valores atrasados, até a data de 9.12.2021, acrescer-se-á correção monetária com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.
Juros de mora fixados em 0,5% (um meio por cento) ao mês até o advento da Lei 11.960/09 (29.06.09) e nos mesmos percentuais daqueles aplicados à caderneta de poupança a partir daí, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a contar da citação quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas até 9.12.2021.Em relação às prestações posteriores a 9.12.2021, os consectários deverão incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.Isento de custas e despesas processuais.Por fim, CONCEDO, de ofício, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício previdenciário postulado pelo autor, já que presentes seus requisitos, como a verossimilhança em juízo exauriente e perigo de dano, ante o caráter alimentar dos valores. (Precedente: Apelação 0048218-59.2011/GO).DETERMINO a intimação da Agência da Previdência Social de Atendimento das Demandas Judiciais -Apsadj, pelo Email: [email protected] e por mandado no endereço AV.
GOIÁS n.º 51, 6º ANDAR, SETOR CENTRAL, 74005010, Goiânia, para proceder a imediata implantação e concessão do benefício, fixando o prazo 30 (trinta) dias para o cumprimento da determinação, sob pena de incorrer em multa diária.Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC/15.Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC/15), intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal (artigo 1.010,§2º, CPC/15).Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC/15, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze dias) nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC/15.Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC/15), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC/15).Transitado em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas.Intimem-se.
Cumpra-se.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVESJuíza de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.jcp -
25/02/2025 17:00
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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25/02/2025 17:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Da Conceicao De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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25/02/2025 17:00
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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25/02/2025 14:05
Autos Conclusos
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25/02/2025 14:04
Manifestação das partes - eventos 28/32
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25/02/2025 13:43
Intimação do evento 56 (autor)
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18/02/2025 14:08
Intimação do evento 58
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10/02/2025 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) (30/07/2024 17:48:21))
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30/01/2025 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Da Conceicao De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/01/2025 15:04
Autor manifestar nos autos
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30/01/2025 15:01
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) - 30/07/2024 17:48:21)
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30/01/2025 14:57
Intimação do evento 50
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09/12/2024 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) (28/11/2024 10:12:20))
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29/11/2024 14:42
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) - 28/11/2024 10:12:20)
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28/11/2024 10:15
COMPROVANTE DE INTIMAÇÃO VIA OFÍCIO INSS
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28/11/2024 10:12
Ofício(s) Expedido(s)
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26/09/2024 13:14
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO - 45
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12/08/2024 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) (30/07/2024 17:48:21))
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08/08/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/07/2024 17:18:15))
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31/07/2024 09:04
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) - 30/07/2024 17:48:21)
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30/07/2024 17:48
Ofício(s) Expedido(s)
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30/07/2024 13:10
Expedição do RPV - Aguardando Assinatura
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29/07/2024 17:39
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/07/2024 17:18:15)
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29/07/2024 17:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Da Conceicao De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/07/2024 17:18:15)
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29/07/2024 17:18
Expedir RPV
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25/07/2024 17:26
Autos Conclusos
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25/07/2024 17:25
Informações/Orientações - AJG - Pagamento dos Honorários Periciais
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12/07/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada -> Petição (19/06/2024 17:39:58))
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02/07/2024 14:07
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 19/06/2024 17:39:58)
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02/07/2024 14:04
Ofício requisitório no AJG
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28/06/2024 15:32
DETERMINO o pagamento dos honorários periciais arbitrados
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21/06/2024 15:41
Autos Conclusos
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21/06/2024 15:40
Consulta - Devolução dos RPV's Expedidos
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19/06/2024 17:39
Réplica e manifestação de laudo.
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29/05/2024 16:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Da Conceicao De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 29/05/2024 14:00:20)
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29/05/2024 14:01
Juntada -> Petição
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29/05/2024 14:00
Juntada -> Petição
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29/05/2024 14:00
Juntada -> Petição
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27/05/2024 03:09
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/03/2024 14:57:57))
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21/05/2024 17:46
Requisição de Pequeno Valor Expedida
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16/05/2024 12:31
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 20/03/2024 14:57:57)
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16/05/2024 12:08
LAUDO - MARCOS DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA
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06/05/2024 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (25/04/2024 10:50:49))
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06/05/2024 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (25/04/2024 10:50:49))
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02/05/2024 12:17
Para Marcos Da Conceicao De Oliveira (Mandado nº 2405428 / Referente à Mov. Juntada de Documento (25/04/2024 10:50:49))
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25/04/2024 10:58
Para Santa Helena de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 2405428 / Para: Marcos Da Conceicao De Oliveira)
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25/04/2024 10:50
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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25/04/2024 10:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Da Conceicao De Oliveira (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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25/04/2024 10:50
AGENDAMENTO PARA PERÍCIA 03/05/24 ÀS 14H
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25/04/2024 10:49
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/03/2024 14:57:57))
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24/04/2024 17:11
COMPROVANTE DE ENVIO DE OFÍCIO DR. JUAREZ - PERITO
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24/04/2024 17:07
Ofício(s) Expedido(s)
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24/04/2024 15:32
Intimação do evento 12
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02/04/2024 08:44
Comprovante de Recebimento - Aceite ao encargo - Perito
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01/04/2024 03:16
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/03/2024 14:57:57))
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25/03/2024 15:52
Quesitos
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20/03/2024 15:34
Comprovante de intimação perito
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20/03/2024 15:25
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 20/03/2024 14:57:57)
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20/03/2024 15:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Da Conceicao De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 20/03/2024 14:57:57)
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20/03/2024 14:57
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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20/03/2024 14:57
Recebida inicial e determinada perícia
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20/03/2024 14:03
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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20/03/2024 14:03
Portaria nº 008/2022 - Litispendência/Conexão
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20/03/2024 09:30
Santa Helena de Goiás - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Camila de Carvalho Gonçalves
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20/03/2024 09:29
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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