TJGO - 5055237-46.2023.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 03:06
Automaticamente para Estado de Goiás (Referente à Mov. Certidão Expedida (16/06/2025 15:36:00))
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18/06/2025 09:18
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4215 em 18/06/2025
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16/06/2025 15:36
On-line para Adv(s). de Estado de Goiás (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/06/2025 15:36
Intimação para contrarrazões ao Agravo Interno
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16/06/2025 14:47
Agravo Interno
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05/06/2025 03:06
Automaticamente para Estado de Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento Monocrático (23/05/2025 18:21:36))
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28/05/2025 09:55
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4200 em 28/05/2025
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26/05/2025 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Grupo De Moda Soma S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (art. 557 do CPC) (23/05/2025 18:21:36))
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26/05/2025 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cia Hering (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (art. 557 do CPC) (23/05/2025 18:21:36))
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26/05/2025 14:04
On-line para Adv(s). de Estado de Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (art. 557 do CPC) - 23/05/2025 18:21:36)
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26/05/2025 14:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Grupo De Moda Soma S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (art. 557 do CPC) - 23/05/2025 18:21:36)
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26/05/2025 14:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cia Hering (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (art. 557 do CPC) - 23/05/2025 18:21:36)
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23/05/2025 18:21
PARCIAL PROVIMENTO
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23/05/2025 12:44
P/ O RELATOR
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23/05/2025 12:16
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
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12/05/2025 17:43
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (29/04/2025 17:55:09))
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05/05/2025 13:55
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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30/04/2025 11:39
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Gislene Silva Barbosa
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29/04/2025 18:06
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 29/04/2025 17:55:09)
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29/04/2025 17:55
Despacho
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29/04/2025 14:41
P/ O RELATOR
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29/04/2025 14:41
Marcar Audiência Conciliação CEJUSC
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29/04/2025 14:40
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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28/04/2025 17:56
8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Ronnie Paes Sandre
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28/04/2025 17:56
8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Ronnie Paes Sandre
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28/04/2025 17:55
INÉRCIA DOS REQUERIDOS
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10/03/2025 03:17
Automaticamente para Estado de Goiás (Referente à Mov. Ato Ordinatório (27/02/2025 08:45:32))
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10/03/2025 03:17
Automaticamente para (Polo Passivo)Superintendente Da Superintendência De Controle E Fiscalização Da Receita Estadual Do Estado De Goiás (Referente à Mov. Ato Ordinatório (27/02/2025 08:45:32))
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27/02/2025 08:45
On-line para Adv(s). de Estado de Goiás - Litisconsorte (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/02/2025 08:45
On-line para Adv(s). de Superintendente Da Superintendência De Controle E Fiscalização Da Receita Estadual Do Estado De Goiás (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/02/2025 08:45
(UPJ) - INTIMAÇÃO P / CONTRARRAZOAR APELAÇÃO de GRUPO DE MODA SOMA S.A. e OUTRAS
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25/02/2025 16:13
Juntada -> Petição -> Apelação
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17/02/2025 03:15
Automaticamente para Estado de Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (03/02/2025 11:36:38))
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17/02/2025 03:15
Automaticamente para (Polo Passivo)Superintendente Da Superintendência De Controle E Fiscalização Da Receita Estadual Do Estado De (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (03/02/2025 11:36:38))
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05/02/2025 15:15
On-line para Adv(s). de Estado de Goiás - Litisconsorte (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 03/02/2025 11:36:38)
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05/02/2025 15:14
On-line para Adv(s). de Superintendente Da Superintendência De Controle E Fiscalização Da Receita Estadual Do Estado De Goiás - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 03/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL SENTENÇA Fase Recursal: Embargos de Declaração Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc...
Trata-se o caso vertente de embargos declaratórios opostos em face da sentença proferida nos autos, alegando, em suma, encontrar-se o ato judicial, ora hostilizado, contaminado com a mácula de vícios.
Requer o provimento dos embargos, para sanar os vícios apontados. É o breve relatório.
Passo a decidir, após fundamentar: Como cediço, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação típica ou vinculada, sendo possível o seu manejo apenas nas hipóteses catalogadas no inciso I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando o mencionado recurso, sob pena do seu total desvirtuamento, à correção de eventual injustiça decisória.
No caso vertente, não verifico a existência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material capaz de ensejar o seu cabimento, vez que a matéria em debate fora suficientemente enfrentada no decisório ora objurgado, não merecendo provimento os embargos deflagrados.
Além disso, convém ressaltar que o simples descontentamento da parte com o decisório não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, posto que seu manejo com via claramente modificativa, como sucedâneo de apelação, agravo ou pedido de suspensão de execução, não encontra fundamento na legislação processual civil.
Aliás, o julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos fáticos e jurídicos suscitados pelas partes quando o fundamento utilizado no decisório permite de per si a resolução do mérito.
Nesse sentido, aliás, o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO.
HOMOLOGATÓRIA DE PERÍCIA CONTÁBIL.
DISCORDÂNCIA DO EXECUTADO/AGRAVANTE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de um dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça o Embargante.
In casu, não existindo nos embargos de declaração o erro material aduzido, consistente na afirmação de que o Agravante não indicou o valor do excesso, mostrando-o detalhadamente, bem como a aplicação dos índices de correção que julga pertinentes, nem desincumbiu-se do ônus de apresentar memorial descritivo atualizado dos cálculos; devem os aclaratórios ser rejeitados. 2.
Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC; o que não se denota, na espécie.
O acerto, ou desacerto do acórdão recorrido não se constitui em objeto de discussão por meio de Embargos de Declaração.
Caso queira a reforma do Acórdão, a parte Embargante deverá interpor o recurso próprio, no prazo legal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO - Agravo de Instrumento nº 5654801-02.2020.8.09.0000, Rel.
Des.
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021), grifo nosso.
In casu, pelo que se percebe, não visa a parte embargante suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material (falhas formais e contradição interna), mas modificar seu conteúdo, o que refoge, por certo, ao âmbito estreito de cognição dos aclaratórios.
Ademais, sobreleva salientar que o julgador não está compelido a manifestar-se explicitamente sobre cada um dos dispositivos legais, fundamentos jurídicos ou argumentos fáticos aos quais aludiu a parte, sendo suficientes os fundamentos jurídicos a embasarem o decisório, como ocorreu na espécie, o que torna irrefutável a inexistência de omissão para os fins pretendidos.
Para efeito de julgamento, e nos limites da legislação incidente, nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil, todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.
Ante o exposto, conheço dos declaratórios e, no mérito, rejeito os embargos, mantendo in totum o ato objurgado.
Havendo a interposição de recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §3º, CPC).
Intimem-se via Projudi.
Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital. -
03/02/2025 11:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cia Hering (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
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03/02/2025 11:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Grupo De Moda Soma Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
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03/02/2025 11:36
as matérias suscitadas extravasam a via eleita
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31/01/2025 12:18
P/ DECISÃO
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31/01/2025 12:18
(UPJ) - PARTE NÃO CONTRARRAZOOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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09/12/2024 03:18
Automaticamente para Estado de Goiás (Referente à Mov. Ato Ordinatório (29/11/2024 14:27:34))
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29/11/2024 14:27
On-line para Adv(s). de Estado de Goiás - Litisconsorte (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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29/11/2024 14:27
(UPJ) INTIMAÇÃO p/ contrarrazões Embargos Declaração **
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21/11/2024 16:06
Embargos de declaração
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12/11/2024 15:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cia Hering (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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12/11/2024 15:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Grupo De Moda Soma Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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12/11/2024 15:05
Sentença DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. MS DIFAL-ICMS. NÃO OPTANTE SIMPLES NACIONAL
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17/10/2024 14:03
Novo responsável: Claudio Roberto Costa dos Santos Silva
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16/09/2024 12:30
P/ SENTENÇA
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16/09/2024 12:29
(UPJ) Prazo Decorrido p/interposição de Recursos**
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02/08/2024 03:06
Automaticamente para Estado de Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (15/07/2024 15:05:06))
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23/07/2024 15:17
On-line para Adv(s). de Estado de Goiás - Litisconsorte (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 15/07/2024 15:05:06)
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15/07/2024 15:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cia Hering (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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15/07/2024 15:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Grupo De Moda Soma Sa (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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11/04/2024 08:32
Autos Conclusos
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19/02/2024 03:17
Automaticamente para Estado de Goiás (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (24/01/2024 14:53:21))
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09/02/2024 18:45
Juntada -> Petição
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07/02/2024 17:28
On-line para Adv(s). de Estado de Goiás - Litisconsorte (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 24/01/2024 14:53:21)
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24/01/2024 14:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cia Hering (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
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24/01/2024 14:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Grupo De Moda Soma Sa (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
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24/01/2024 14:53
DIFAL - anterioridade LC 190/22 - ouvir as partes
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17/11/2023 15:15
P/ DECISÃO
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13/11/2023 21:24
Não intervenção
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13/11/2023 21:24
Por Marta Maia de Menezes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (02/11/2023 21:07:19))
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10/11/2023 18:34
embargos de declaração
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09/11/2023 14:33
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Marta Maia de Menezes
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09/11/2023 14:03
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ da Fazenda Estadual (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 02/11/2023 21:07:19)
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02/11/2023 21:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cia Hering (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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02/11/2023 21:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Grupo De Moda Soma Sa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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02/11/2023 21:07
Vista ao MP/GO + Providências
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15/09/2023 18:35
P/ DECISÃO
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25/08/2023 12:25
CRs EDs
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25/08/2023 03:03
Automaticamente para Estado de Goiás (Referente à Mov. Ato Ordinatório (15/08/2023 15:36:26))
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15/08/2023 15:36
On-line para Adv(s). de Estado de Goiás - Litisconsorte (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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15/08/2023 15:36
Ato ordinatório - CONTRARRAZÕES - Embargos de Declaração
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12/05/2023 07:31
MANIFESTAÇÃO
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04/05/2023 03:01
Automaticamente para Estado de Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (20/04/2023 19:19:37))
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02/05/2023 17:18
Embargos de declaração
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24/04/2023 17:35
(Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (20/04/2023 19:19:37))
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24/04/2023 13:11
Comprovante de envio de ofício notificação para autoridade coatora
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24/04/2023 13:05
Ofício(s) Expedido(s)
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24/04/2023 13:03
On-line para Adv(s). de Estado de Goiás - Litisconsorte (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 20/04/2023 19:19:37)
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24/04/2023 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cia Hering (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 20/04/2023 19:19:37)
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24/04/2023 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Grupo De Moda Soma Sa (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 20/04/2023 19:19:37)
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20/04/2023 19:19
Indefiro Liminar
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08/02/2023 16:16
P/ DECISÃO
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08/02/2023 16:16
CERTIDÃO PROVIMENTO Nº 48/2021 CGJ/GO. ART. 130, INC.I /IV
-
31/01/2023 11:31
Goiânia - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual (Normal) - Distribuído para: Gustavo Dalul Faria
-
31/01/2023 11:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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