TJGO - 5107951-61.2025.8.09.0164
1ª instância - Cidade Ocidental - 1ª Vara (Civel, de Familia, Sucessoes e da Inf Ncia e da Juventude)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5107951-61.2025.8.09.0164REQUERENTE: Paulo Afonso Correia Lima Siqueira CPF/CNPJ: 614.100.803-82REQUERIDO(A): * CPF/CNPJ: --NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Homologação da Transação Extrajudicial Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL apresentado por PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA, SANDRA LÚCIA FURQUIM DE CAMPOS, VERA LÚCIA FURQUIM DE CAMPOS SILVA, CLÁUDIA LÚCIA FURQUIM DE CAMPOS e MARA LÚCIA DUCLOS, partes qualificadas nos autos.Na mov. nº 1, as partes pugnaram pela homologação da minuta de acordo extrajudicial, a qual tem por objeto o lote C da Quadra 65 e lote O da Quadra 52, ambos situados no loteamento Jardim Abc de Brasília, Cidade Ocidental-GO, individualizados na Certidão de Matrícula n° 49.779 e 40.547, respectivamente.Determinação de emenda à petição inicial (mov. nº 5 e 13).A parte autora se manifestou nas petições de mov. nº 11 e 19.Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido.As partes são capazes e legítimas para integrar os polos da relação processual e transigir.
Além disso, o objeto da demanda é lícito e não há nulidades processuais a serem sanadas, sendo observada a liberdade contratual, os princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal.Dispõe o artigo 3º, § 2º do Código de Processo Civil: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Pela nova sistemática processual adotada no ordenamento jurídico pátrio, em qualquer momento processual é válida a iniciativa de buscar, sempre que possível, a conciliação ou transação.Aperfeiçoada a transação e a composição de eventuais danos entre as partes, encerra-se a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional, razão pela qual deve ser decidido o meritum causae.Neste passo, disciplina a Lei Adjetiva Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz:(….)III – homologar:b) a transação. DISPOSITIVOPor todo o exposto, HOMOLOGO O ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES E DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 316 e 487, III, b, todos do Código de Processo Civil.DISPENSO as partes do pagamento das custas remanescentes, com espeque no art. 90, § 3º do CPC.Concedo a presente sentença força de mandado (inclusive de averbação), ofício e outros documentos que se fizerem necessários.
A sentença deverá ser apresentada com o termo de acordo firmado entre as partes.Nos termos do art. 1.000, CPC, diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado na data em que a sentença foi proferida.Ato contínuo, arquive-se o feito mediante as baixas e cautelas devidas.Publicada e registrada no Sistema Projudi (Lei nº 11.419/2006).Intimem-se para ciência da homologação. Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito -
25/02/2025 17:27
Processo Arquivado
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25/02/2025 17:26
Certidão de trânsito em julgado da sentença
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25/02/2025 17:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mara Lucia Duclos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Sentença Homologatória) (CNJ:466) - )
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25/02/2025 17:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudia Lucia Furquim De Campos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Sentença Homologatória) (C
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25/02/2025 17:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandra Lucia Furquim De Campos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Sentença Homologatória) (CN
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25/02/2025 17:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vera Lucia Furquim De Campos Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Sentença Homologatória)
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25/02/2025 17:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Afonso Correia Lima Siqueira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Sentença Homologatória)
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25/02/2025 17:17
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Sentença Homologatória)
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25/02/2025 13:04
Autos Conclusos
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24/02/2025 15:48
Pede prosseguimento
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19/02/2025 21:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mara Lucia Duclos (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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19/02/2025 21:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudia Lucia Furquim De Campos (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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19/02/2025 21:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandra Lucia Furquim De Campos (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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19/02/2025 21:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vera Lucia Furquim De Campos Silva (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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19/02/2025 21:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Afonso Correia Lima Siqueira (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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19/02/2025 21:01
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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19/02/2025 13:08
Autos Conclusos
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19/02/2025 11:30
Prosseguimento
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12/02/2025 19:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mara Lucia Duclos (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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12/02/2025 19:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudia Lucia Furquim De Campos (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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12/02/2025 19:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandra Lucia Furquim De Campos (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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12/02/2025 19:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vera Lucia Furquim De Campos Silva (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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12/02/2025 19:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Afonso Correia Lima Siqueira (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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12/02/2025 19:15
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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12/02/2025 15:52
Autos Conclusos
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12/02/2025 14:44
Relatório de Possíveis Conexões
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12/02/2025 14:44
Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Isabella Luiza Alonso Bittencourt
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12/02/2025 14:44
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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