TJGO - 0018072-78.2014.8.09.0176
1ª instância - Nova Crixas - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 19:27
Processo Arquivado
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27/03/2025 19:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCOS ANTONIO CARNEIRO (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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27/03/2025 19:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE VIEIRA DOS SANTOS (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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27/03/2025 19:27
certidão enviada pelo Cartório Registro de imóveis da 2ª Circunscrição de Goiâni
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27/03/2025 18:16
Processo Desarquivado
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21/03/2025 05:31
Processo Arquivado
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21/03/2025 05:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCOS ANTONIO CARNEIRO (Referente à Mov. Juntada de Documento - 21/03/2025 05:30:41)
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21/03/2025 05:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE VIEIRA DOS SANTOS (Referente à Mov. Juntada de Documento - 21/03/2025 05:30:41)
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21/03/2025 05:30
comprovante de envio de ofício ao CRI 2ª Circunscrição de Goiânia via malote
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19/03/2025 16:22
Ofício(s) Expedido(s)
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Gabinete da Juíza Rua da Abolição, s/n.
Centro, Praça Três Poderes, Nova Crixás (GO) - CEP 76520-000 Telefone: (62) 3385-3111 – e-mail: [email protected] e [email protected] ____________________________ Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás.
Processo nº: 0018072-78.2014.8.09.0176 Polo ativo: JOSE VIEIRA DOS SANTOS Polo passivo: MARCOS ANTONIO CARNEIRO DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
O exequente, alegou ser credor do executado na quantia de R$ 106.200,00 (cento e seis mil e duzentos reais), representado pelo cheque informado na peça inaugural.
Assevera que apesar de todos os esforços despendidos na tentativa de receber o débito, não obteve êxito.
Inicial recebida, determinou a citação do executado para saldar o débito no prazo de 3 (três) dias, sob pena de efetivar-se a constrição forçada (ev. 11, arq. 1, pág. 17).
Foi determinado a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel de propriedade do executado, conforme carta precatória anexada (ev. 11, arq. 3).
Posteriormente, as partes informaram que realizaram acordo extrajudicial, pleiteou pela homologação e suspensão do feito até o cumprimento integral (evento 11, arq. 2).
Verifica-se que os autos mantiveram-se suspensos até 15/06/2019, nos termos da sentença de homologação, e após findado o prazo sem manifestação das partes, restou determinado o arquivamento do feito.
In casu, os autos foram arquivados diante da ausência de manifestação, assim, pressupondo que não houve descumprimento do acordo entabulado.
O executado comparece aos autos, requerendo a desconstituição da penhora inserida no imóvel registrado na matrícula 22.862 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia/GO, tendo em vista o cumprimento integral do acordo homologado (evento 4).
No evento 14, foi determinado a intimação do exequente, através do advogado habilitado, para manifestar quanto ao cumprimento integral e a consequente desconstituição da penhora, o qual se manteve inerte.
Pois bem.
A sentença proferida, homologou o acordo nos exatos termos, ademais, o feito encontra-se arquivado há mais de 9 (nove) anos, sem qualquer informação quanto ao descumprimento.
Portanto, não vejo óbice quanto ao pleito do executado, aja vista, que a penhora do bem importaria na garantia para satisfação do débito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do evento 4 e DETERMINO a baixa da penhora inserida no imóvel registrado na matrícula nº 22.862, do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Goiânia/GO.
Expeça-se o necessário.
Após, não havendo mais requerimentos, devolvam-se os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
Intimação agendada no sistema projudi.
Nova Crixás/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito em Respondência.
Decreto n. 2.427/2023 -
03/02/2025 11:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCOS ANTONIO CARNEIRO (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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03/02/2025 11:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE VIEIRA DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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03/02/2025 11:38
Baixa na penhora e após retornar ao arquivo
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30/01/2025 20:20
Autos Conclusos
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28/01/2025 15:59
Juntada -> Petição
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17/12/2024 22:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCOS ANTONIO CARNEIRO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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17/12/2024 22:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE VIEIRA DOS SANTOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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17/12/2024 22:07
Intimar exequente
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17/12/2024 12:02
Autos Conclusos
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17/12/2024 12:01
Digitalização do processo
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17/12/2024 11:56
Processo Desarquivado
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16/12/2024 20:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCOS ANTONIO CARNEIRO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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16/12/2024 20:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE VIEIRA DOS SANTOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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16/12/2024 20:23
Despacho -> Mero Expediente
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16/12/2024 15:16
Autos Conclusos
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16/12/2024 14:48
GUIA DESARQUIVAMENTO PAGA
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16/12/2024 11:30
MEDIDA DE URGÊNCIA
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08/07/2020 10:24
Histórico Processo Físico
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08/07/2020 10:24
Nova Crixás - Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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08/07/2020 10:24
Nova Crixás - Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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08/07/2020 10:24
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2014
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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