TJGO - 0273021-17.2015.8.09.0117
1ª instância - Palmeiras de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:40
Processo Arquivado
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12/03/2025 12:39
12/03/2025 - Sentença de evento nº 25
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13/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância)Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021 SENTENÇA PROCESSO: 0273021-17.2015.8.09.0117POLO ATIVO: EDUARDO NOGUEIRA DE OLIVEIRAPOLO PASSIVO: BANCO TRIANGULO S/A Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO proposta por EDUARDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em face de BANCO TRIANGULO S/A, todos qualificados nos autos.Em curtas linhas, o autor foi intimado por seu procurador para fins de dar prosseguimento ao feito, tendo se quedado inerte (evento 18).Ressalta-se que não foi possível a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não fora localizado no endereço constante dos autos (ar não cumprido – evento 21).Vieram os autos conclusos.Breve o Relatório.
Fundamento e Decido.Em proêmio, cumpre ressaltar que cabe à parte atualizar o endereço onde receberá as intimações sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, inciso V do CPC), bem como que a intimação dirigida ao endereço constante nos autos é válida, conforme previsão do parágrafo único do artigo 274 do CPC, do CPC.
Assim, a tentativa de intimação pessoal, ainda que frustrada, é considerada válida.Destarte, considerando que não foi possível intimar a parte autora para andamentar o feito uma vez que não fora localizada no endereço constante dos autos, resta configurada a hipótese do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil, ou seja, o abandono da causa.Diante do cenário apresentado, a extinção é inarredável.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Providências cabíveis.Custas a cargo da parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.Transitado em julgado, arquivem-se os autos.Intime-se.
Cumpra-se.Palmeiras de Goiás, data registrada no sistema. EDUARDO PEREZ OLIVEIRAJuiz de Direito (Conforme Decreto n. 690/2025). -
12/02/2025 18:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO TRIANGULO S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa - 11/02/2025 17:53:06)
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12/02/2025 18:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDUARDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa - 11/02/2025 17:53:06)
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11/02/2025 17:53
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa
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07/02/2025 19:05
P/ SENTENÇA
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07/02/2025 16:13
Despacho - encaminhar ao NAJ
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29/01/2025 16:03
P/ SENTENÇA
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28/01/2025 13:55
(Referente à Mov. Ato Ordinatório (22/11/2024 15:25:43)) (Polo Ativo)
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06/12/2024 23:24
Para (Polo Ativo) EDUARDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - Código de Rastreamento Correios: YQ533316620BR idPendenciaCorreios2866439idPendenciaCorreios
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22/11/2024 15:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDUARDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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22/11/2024 15:25
Intimar parte autora - Prosseguimento ao feito
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08/11/2024 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDUARDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/11/2024 11:26:48)
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06/11/2024 14:05
Palmeiras de Goiás - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS
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06/11/2024 14:05
Redistribuição - 1° Vara Cível
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05/11/2024 11:26
Decisão -> Outras Decisões
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13/08/2024 12:31
P/ DECISÃO
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13/08/2024 12:01
Certidão - autos conclusos
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11/06/2024 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDUARDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/06/2024 20:40:16)
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09/06/2024 20:40
Despacho -> Mero Expediente
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31/01/2024 17:24
P/ DECISÃO
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31/01/2024 17:15
Conclusão dos autos
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10/08/2023 13:51
Certidão Expedida
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01/09/2022 14:13
Certidão Expedida
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18/09/2020 10:15
Substabelecimento Sem Reserva
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21/10/2019 10:11
Palmeiras de Goiás - Vara de Família e Sucessões (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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21/10/2019 10:11
Histórico Processo Físico
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21/10/2019 10:11
Palmeiras de Goiás - Vara de Família e Sucessões (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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21/10/2019 10:11
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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