TJGO - 5112215-14.2021.8.09.0051
1ª instância - 6C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:55
Processo Arquivado
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21/05/2025 15:47
Por (Polo Passivo) THIAGO DE MENDONÇA NASCIMENTO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (21/05/2025 14:39:15))
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21/05/2025 14:39
On-line para Adv(s). de Jair Claudio Santana (Referente à Mov. - )
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21/05/2025 14:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Sa (Referente à Mov. - )
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21/05/2025 14:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VICTÓRIA VASCONCELOS FRANÇA (Referente à Mov. - )
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21/05/2025 14:39
Despacho - ARQUIVAMENTO - SENTENÇA TRANSITADA
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20/05/2025 13:10
P/ DECISÃO
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07/05/2025 09:51
Por (Polo Passivo) THIAGO DE MENDONÇA NASCIMENTO (Referente à Mov. Transitado em Julgado (28/04/2025 23:59:02))
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07/05/2025 09:20
Defensor Responsável Anterior: GABRIELA MARQUES ROSA HAMDAN <br> Defensor Responsável Atual: THIAGO DE MENDONÇA NASCIMENTO
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06/05/2025 16:36
On-line para Adv(s). de Jair Claudio Santana (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 28/04/2025 23:59:02)
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06/05/2025 16:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Sa (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 28/04/2025 23:59:02)
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06/05/2025 16:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VICTÓRIA VASCONCELOS FRANÇA (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 28/04/2025 23:59:02)
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28/04/2025 23:59
Processo baixado à origem/devolvido
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28/04/2025 23:59
Transito em Julgado e devoluçao à origem
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28/04/2025 23:59
Processo baixado à origem/devolvido
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10/03/2025 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Jair Claudio Santana (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (27/02/2025 17:38:18))
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5112215-14.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: VICTÓRIA VASCONCELOS FRANÇA 1º APELADO: JAIR CLÁUDIO SANTANA 2º APELADO: BANCO BRADESCO S/A 3ª APELADA: KÁTIA APARECIDA MESQUITA SANTANA RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
QUERELA NULLITATIS.
NULIDADE DE SENTENÇA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIRO DE BOA-FÉ.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
INEFICÁCIA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À ARREMATANTE.
SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela arrematante de imóvel em leilão extrajudicial, que busca a anulação de sentença proferida na ação de anulação de leilão extrajudicial nº 5315644.78.2016.8.09.0051, sob o fundamento de que não foi citada para integrar o polo passivo daquela demanda como litisconsorte necessária, em violação aos seus direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência da arrematante no polo passivo da ação de anulação do leilão extrajudicial enseja a nulidade da sentença; e (ii) estabelecer os efeitos da sentença anulatória sobre a arrematação realizada pela apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência da arrematante na ação anulatória não acarreta a nulidade da sentença, mas apenas a ineficácia da decisão em relação a ela, nos termos do art. 506 do CPC, que consagra o princípio da relatividade da coisa julgada. 4.
A arrematação do imóvel, devidamente registrada, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo ser desconstituída sem a propositura de ação própria, na qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa da arrematante. 5.
Eventuais prejuízos dos mutuários devem ser convertidos em perdas e danos, a serem discutidos com o banco em ação específica, sem afetar a validade da arrematação realizada pela apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de apelação cível conhecido e provido em parte.
Tese de julgamento: “1.
O arrematante de imóvel em leilão extrajudicial não é litisconsorte passivo necessário em ação de anulação promovida pelos mutuários contra o credor fiduciário. 2.
A sentença proferida em ação anulatória de leilão extrajudicial, sem a participação do arrematante, não é nula, mas ineficaz em relação a ele, não podendo atingir seu direito de propriedade sem a propositura de ação específica. 3.
A segurança jurídica da arrematação deve ser preservada, convertendo-se eventuais prejuízos dos mutuários em perdas e danos”. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 506 e 1.012.
CC, art. 1.245.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5244802-15.2022.8.09.0164, Rel.
Des. Átila Naves Amaral, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/07/2023; TJGO, Apelação Cível 5180357-12.2017.8.09.0051, Rel.
Des.
Roberto Horácio de Rezende, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento.
Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento.
Ficaram divergentes o Dr.
Desclieux Ferreira da Silva (subst. da Des.
Sandra Regina Teodoro Reis) e o Des.
Fernando Ribeiro Montefusco, que votaram pelo conhecimento e provimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. VOTO Presentes os pressupostos subjetivo e objetivo de admissibilidade, conheço da apelação cível.
De início, a apelação, em regra, produz efeito suspensivo automático, conforme previsão contida no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, e que somente nas hipóteses descrita no § 1º do mesmo artigo que não há tal efeito.
Entretanto, no caso, como o pedido não foi apreciado anteriormente, entendo como prejudicado diante da análise do mérito recursal.
A questão central do recurso apelatório é a nulidade da sentença proferida na ação de anulação do leilão extrajudicial (5315644.78.2016.8.09.0051), proposta por Jair Cláudio Santana e Kátia Aparecida Mesquita Santana contra o Banco Bradesco S.A., em razão da ausência de citação e inclusão da arrematante, ora apelante, no polo passivo da referida demanda anulatória, especialmente considerando sua alegada condição de litisconsorte passiva necessária.
A parte apelante ajuizou a querela nullitatis para anular a sentença que declarou inválida a execução extrajudicial, a qual consolidou a propriedade em favor do banco apelado e, por consequência, anulou o leilão em que arrematou o imóvel em discussão.
Além de sustentar que sua não inclusão no polo passivo na referida demanda violou seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
No caso em análise, os autos revelam que não se trata propriamente de nulidade pela ausência de citação, mas sim de ineficácia da decisão proferida na ação anulatória em relação à apelante/arrematante.
Explico.
Embora o imóvel seja o mesmo, as relações jurídicas em discussão são distintas, porquanto, de um lado, há a relação contratual original entre o Banco Bradesco e os mutuários (Jair e Kátia), decorrente do contrato de financiamento não honrado que gerou a consolidação da propriedade; e do outro, existe a relação posterior entre o Banco e a apelante, oriunda da arrematação do imóvel em leilão extrajudicial.
Observe-se, portanto, que as situações jurídicas são diversas e permitem decisões distintas para cada parte, diante da caracterização da possibilidade de fracionamento da tutela jurisdicional.
Veja que a arrematação realizada pela apelante pode ser considerada perfeita e acabada, tornando-se irretratável, ao mesmo tempo em que se reconhece a existência de vícios no procedimento de execução extrajudicial em relação aos mutuários originais.
Nesse contexto, a não participação da apelante na ação anulatória em discussão não gera sua nulidade, mas a ineficácia daquela decisão em relação aos seus direitos (arrematação), produzindo os efeitos da sentença que anulou o leilão extrajudicial apenas na relação entre o banco e os mutuários/apelados, não podendo atingir o direito de propriedade validamente adquirido pela arrematante de boa-fé.
Inclusive, o art. 506 do CPC estabelece que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”, consagrando o princípio da relatividade da coisa julgada, segundo o qual a decisão judicial não pode prejudicar quem não participou do processo e não teve oportunidade de se defender.
Como consequência, permanece intocada a propriedade da apelante sobre o imóvel, devendo eventual prejuízo dos mutuários/apelados ser convertido em perdas e danos, a serem discutidos com o banco em ação própria.
E mais, vale registrar que para desconstituir a propriedade da arrematante seria necessária uma ação própria, com específica causa de pedir e ampla oportunidade de defesa, o que já está sendo providenciado pelo banco apelado através da ação de rescisão contratual (processo nº 5119205-21.2021.8.09.0051).
Com efeito, a solução em destaque preserva tanto a segurança jurídica da arrematação quanto o direito dos mutuários/apelados prejudicados por eventuais vícios no procedimento executivo, convertendo-se a pretensão à recuperação do imóvel em indenização.
Sobre o tema, esta Corte de Justiça tem o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
IMISSÃO DE POSSE.
CONEXÃO.
LEILÃO DE IMÓVEL.
ARREMATAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE DEMANDA PROPOSTA PELOS RECORRENTES.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
NÃO CABIMENTO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE REGISTRADA.
DIREITO DA ADQUIRENTE À POSSE DO BEM.
SENTENÇA MANTIDA. [...]. 2.
A possível nulidade ocorrida no procedimento de leilão extrajudicial envolvendo o bem imóvel objeto da demanda, cuja discussão deve ocorrer em ação própria, não pode ser oposta em face do arrematante, o qual adquiriu legitimamente a propriedade do imóvel e, de consequência, tem o direito de ser imitido na posse do bem, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil. 3.
No caso em comento, atendidos os pressupostos legais e tendo o apelado demonstrado a aquisição do imóvel em leilão, com registro do bem em seu nome, a imissão na posse é medida que se impõe.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5244802-15.2022.8.09.0164, Rel.
Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/07/2023, DJe de 26/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
IMISSÃO DE POSSE.
PRELIMINARES DE CONEXÃO PELA EXISTÊNCIA DE DEMANDAS PROPOSTAS PELOS RECORRENTES E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AFASTADAS.
LEILÃO DE IMÓVEL.
ARREMATAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
NÃO CABIMENTO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE REGISTRADA.
DIREITO DA ADQUIRENTE À POSSE DO BEM.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MANTIDOS. [...]. 3.
A possível nulidade ocorrida no procedimento de leilão extrajudicial envolvendo o bem imóvel objeto da demanda, cuja discussão deve ocorrer em ação própria, não pode ser oposta em face dos arrematantes, os quais adquiriram legitimamente a propriedade do imóvel e, de consequência, têm o direito de serem imitidos na posse do bem, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil. 4.
In casu, atendidos os pressupostos legais e tendo os apelados demonstrado a aquisição do imóvel, por meio de leilão, com registro do bem em seus nomes, a imissão na posse é medida que se impõe. [...]. (TJGO, Apelação (CPC) 5180357-12.2017.8.09.0051, Rel.
Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2020, DJe de 21/08/2020).
Pelas razões expostas, conheço da apelação cível e dou-lhe parcial provimento, apenas para declarar a ineficácia da nulidade do leilão extrajudicial (5315644.78.2016.8.09.0051) em relação à arrematante/apelante.
Diante da sucumbência mínima da parte demandada/apelada, mantenho os ônus sucumbenciais como fixados na sentença. É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE Relatora 5 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
QUERELA NULLITATIS.
NULIDADE DE SENTENÇA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIRO DE BOA-FÉ.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
INEFICÁCIA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À ARREMATANTE.
SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela arrematante de imóvel em leilão extrajudicial, que busca a anulação de sentença proferida na ação de anulação de leilão extrajudicial nº 5315644.78.2016.8.09.0051, sob o fundamento de que não foi citada para integrar o polo passivo daquela demanda como litisconsorte necessária, em violação aos seus direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência da arrematante no polo passivo da ação de anulação do leilão extrajudicial enseja a nulidade da sentença; e (ii) estabelecer os efeitos da sentença anulatória sobre a arrematação realizada pela apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O litisconsórcio entre a arrematante e o credor fiduciário, em ações de anulação de leilão extrajudicial, é facultativo e simples, pois envolvem relações jurídicas distintas: uma entre os mutuários e o credor fiduciário e outra entre o credor fiduciário e a arrematante. 4.
A ausência da arrematante na ação anulatória não acarreta a nulidade da sentença, mas apenas a ineficácia da decisão em relação a ela, nos termos do art. 506 do CPC, que consagra o princípio da relatividade da coisa julgada. 5.
A arrematação do imóvel, devidamente registrada, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo ser desconstituída sem a propositura de ação própria, na qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa da arrematante. 6.
Eventuais prejuízos dos mutuários devem ser convertidos em perdas e danos, a serem discutidos com o banco em ação específica, sem afetar a validade da arrematação realizada pela apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação cível conhecido e provido em parte.
Tese de julgamento: “1.
O arrematante de imóvel em leilão extrajudicial não é litisconsorte passivo necessário em ação de anulação promovida pelos mutuários contra o credor fiduciário. 2.
A sentença proferida em ação anulatória de leilão extrajudicial, sem a participação do arrematante, não é nula, mas ineficaz em relação a ele, não podendo atingir seu direito de propriedade sem a propositura de ação específica. 3.
A segurança jurídica da arrematação deve ser preservada, convertendo-se eventuais prejuízos dos mutuários em perdas e danos”. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 506 e 1.012.
CC, art. 1.245.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5244802-15.2022.8.09.0164, Rel.
Des. Átila Naves Amaral, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/07/2023; TJGO, Apelação Cível 5180357-12.2017.8.09.0051, Rel.
Des.
Roberto Horácio de Rezende, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2020. -
27/02/2025 17:47
On-line para Adv(s). de Jair Claudio Santana (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 27/02/2025 17:38:18)
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27/02/2025 17:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 27/02/2025 17:38:18)
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27/02/2025 17:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VICTÓRIA VASCONCELOS FRANÇA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 27/02/2025 17:38:18)
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27/02/2025 17:45
On-line para Adv(s). de Jair Claudio Santana (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 27/02/2025 17:38:18)
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27/02/2025 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 27/02/2025 17:38:18)
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27/02/2025 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VICTÓRIA VASCONCELOS FRANÇA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 27/02/2025 17:38:18)
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27/02/2025 17:38
(Sessão do dia 11/02/2025 09:00)
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13/02/2025 16:41
Voto -> Outros Votos
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13/02/2025 15:30
VOTO DIVERGENTE VENCIDO
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13/02/2025 12:40
Despacho -> Mero Expediente
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11/02/2025 10:52
(Ao Desembargador - Fernando Ribeiro Montefusco - Desembargador)
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11/02/2025 10:52
(Ao Desembargador - Desclieux Ferreira da Silva Júnior - J. Subst. 2º Grau (04/02/2025)Des. Sandra R. - Câmara)
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11/02/2025 10:52
(Sessão do dia 11/02/2025 09:00)
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04/02/2025 15:51
(Ao Desembargador - Aureliano Albuquerque Amorim - Desembargador)
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31/01/2025 14:17
Pub. no DJE 4121 Suplemento - SEÇÃO I, dia 27/01/25 a pauta desg. p/04/02/25
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27/01/2025 10:22
Por (Polo Passivo) GABRIELA MARQUES ROSA HAMDAN (Referente à Mov. Certidão Expedida (24/01/2025 14:05:52))
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24/01/2025 14:58
Defensor Responsável Anterior: Ana Carolina Leal de Oliveira <br> Defensor Responsável Atual: GABRIELA MARQUES ROSA HAMDAN
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24/01/2025 14:05
On-line para Adv(s). de Jair Claudio Santana (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/01/2025 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Sa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/01/2025 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VICTÓRIA VASCONCELOS FRANÇA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/01/2025 14:05
LINK PARA A SESSÃO HÍBRIDA DO DIA 04/02/2025
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24/01/2025 13:05
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 27/01/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 04/02/2025 09:00)
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23/01/2025 15:17
Juntada -> Petição -> Memoriais
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12/12/2024 08:02
Pub. no DJE 4093 Sup. - SEÇÃO I, a pauta virtual desig. para o dia 27/01/2025
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27/11/2024 18:48
Por (Polo Passivo) Ana Carolina Leal de Oliveira (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (25/11/2024 11:03:54))
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27/11/2024 15:31
On-line para Adv(s). de Jair Claudio Santana (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 25/11/2024 11:03:54)
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27/11/2024 15:30
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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30/09/2024 13:14
P/ O RELATOR
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30/09/2024 13:13
Conferência e Saneamento
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30/09/2024 11:15
6ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
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30/09/2024 11:15
Processo Redistribuído
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30/09/2024 09:37
Defensor Responsável Anterior: THIAGO DE MENDONÇA NASCIMENTO <br> Defensor Responsável Atual: Ana Carolina Leal de Oliveira
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27/09/2024 20:01
Decisão -> Outras Decisões
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25/09/2024 13:30
P/ O RELATOR
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25/09/2024 13:28
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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25/09/2024 10:14
1ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: WILLIAM COSTA MELLO
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25/09/2024 10:14
1ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: WILLIAM COSTA MELLO
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18/09/2024 14:47
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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09/09/2024 11:21
DPE
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09/09/2024 03:17
Automaticamente para (Polo Passivo)Jair Claudio Santana (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação (29/08/2024 12:24:21))
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30/08/2024 08:41
On-line para Adv(s). de Jair Claudio Santana (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 29/08/2024 12:24:21)
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30/08/2024 08:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Sa (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 29/08/2024 12:24:21)
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29/08/2024 12:24
Apelação
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07/08/2024 10:08
Por (Polo Passivo) THIAGO DE MENDONÇA NASCIMENTO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (06/08/2024 18:09:47))
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06/08/2024 18:09
On-line para Adv(s). de Jair Claudio Santana (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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06/08/2024 18:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
06/08/2024 18:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VICTÓRIA VASCONCELOS FRANÇA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
06/08/2024 18:09
Sentença - IMPROCEDENTE
-
28/06/2024 09:37
P/ SENTENÇA
-
25/06/2024 18:13
06 - PETIÇÃO - REVELIA E JULGAMENTO ANTECIPADO
-
24/06/2024 14:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VICTÓRIA VASCONCELOS FRANÇA - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 17/06/2024 11:07:38)
-
17/06/2024 11:07
Por (Polo Passivo) THIAGO DE MENDONÇA NASCIMENTO (Referente à Mov. Juntada -> Petição (07/06/2024 18:37:56))
-
17/06/2024 11:07
DPE
-
13/06/2024 15:05
On-line para Adv(s). de Jair Claudio Santana - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 07/06/2024 18:37:56)
-
07/06/2024 18:37
05 - PETIÇÃO - NOMEAR CURADOR ESPECIAL
-
07/06/2024 18:32
04 - IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
28/05/2024 11:54
Por (Polo Passivo) THIAGO DE MENDONÇA NASCIMENTO (Referente à Mov. Certidão Expedida (28/05/2024 10:12:17))
-
28/05/2024 11:53
DPE - curadoria - julgamento antecipado
-
28/05/2024 10:12
On-line para Adv(s). de Jair Claudio Santana (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
28/05/2024 10:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Sa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
28/05/2024 10:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VICTÓRIA VASCONCELOS FRANÇA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
28/05/2024 10:12
Ato ordinatório - INTIMAÇÃO P/ IMPUGNAR E ESPECIFICAR PROVAS
-
23/05/2024 12:04
Por (Polo Passivo) THIAGO DE MENDONÇA NASCIMENTO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (08/08/2022 15:09:26))
-
23/05/2024 12:04
DPE - curadoria - negativa geral
-
16/05/2024 07:19
On-line para Adv(s). de Jair Claudio Santana - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/08/2022 15:09:26)
-
08/05/2024 16:12
MANIFESTAÇÃO - CURADOR ESPECIAL
-
29/04/2024 19:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VICTÓRIA VASCONCELOS FRANÇA (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 29/04/2024 18:59:53)
-
29/04/2024 18:59
Para Kátia Aparecida Mesquita Santana (Mandado nº 2095425 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (05/03/2024 15:00:06))
-
15/03/2024 10:09
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2095425 / Para: Kátia Aparecida Mesquita Santana)
-
05/03/2024 15:00
02 - PETIÇÃO - GUIA DE LOCOMOÇÃO
-
04/03/2024 09:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VICTÓRIA VASCONCELOS FRANÇA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
04/03/2024 09:22
Certidão Expedida
-
31/01/2024 09:18
Manifestação
-
08/01/2024 17:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VICTÓRIA VASCONCELOS FRANÇA (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 08/01/2024 17:02:27)
-
08/01/2024 17:02
Para Kátia Aparecida Mesquita Santana (Referente à Mov. Juntada -> Petição (06/11/2023 11:23:16))
-
14/11/2023 10:01
Para Kátia Aparecida Mesquita Santana
-
06/11/2023 11:23
MANIFESTAÇÃO - JUNTADA DE COMPROVANTE
-
31/10/2023 12:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VICTÓRIA VASCONCELOS FRANÇA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
31/10/2023 12:54
5ª UPJ* - Ato Ordinatório - Custas com locomoção
-
31/10/2023 12:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Sa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 20/10/2023 14:51:20)
-
31/10/2023 12:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VICTÓRIA VASCONCELOS FRANÇA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 20/10/2023 14:51:20)
-
20/10/2023 14:51
Decisão -> Outras Decisões
-
08/08/2023 16:16
P/ DECISÃO
-
17/07/2023 17:31
MANIFESTAÇÃO - CENOPES
-
12/07/2023 09:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VICTÓRIA VASCONCELOS FRANÇA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 11/07/2023 18:03:06)
-
11/07/2023 18:03
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
05/07/2023 14:03
Manifestação
-
05/07/2023 13:55
Remeto autos a CENOPES - Endereços
-
19/06/2023 15:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VICTÓRIA VASCONCELOS FRANÇA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
19/06/2023 15:13
pesquisa endereço
-
14/04/2023 18:31
Autos Conclusos
-
06/04/2023 09:20
MANIFESTAÇÃO - CITAÇÃO
-
03/04/2023 13:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VICTÓRIA VASCONCELOS FRANÇA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
03/04/2023 13:08
Autor manifestar sobre devolução de carta
-
01/04/2023 00:52
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (22/03/2023 15:19:31))
-
24/03/2023 18:25
Para (Polo Passivo) Kátia Aparecida Mesquita Santana - Código de Rastreamento Correios: BH829007934BR idPendenciaCorreios1261757idPendenciaCorreios
-
24/03/2023 18:25
Para (Polo Passivo) Kátia Aparecida Mesquita Santana - Código de Rastreamento Correios: BH829007934BR idPendenciaCorreios1261757idPendenciaCorreios
-
22/03/2023 15:19
Manifestação - custas
-
21/03/2023 16:02
Manifestação
-
15/03/2023 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VICTÓRIA VASCONCELOS FRANÇA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
15/03/2023 17:58
Decisão - GERAL - 22ª Vara Cível
-
15/03/2023 14:40
Autos Conclusos
-
14/02/2023 17:30
Manifestação
-
09/02/2023 15:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VICTÓRIA VASCONCELOS FRANÇA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
09/02/2023 15:49
Decisão - CITAÇÃO VIA EDITAL - IND.
-
04/02/2023 10:33
Autos Conclusos
-
31/01/2023 17:58
Manifestação
-
27/01/2023 14:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de VICTÓRIA VASCONCELOS FRANÇA (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 27/01/2023 14:22:13)
-
27/01/2023 14:22
Para Kátia Aparecida Mesquita Santana (Referente à Mov. Juntada -> Petição (08/08/2022 17:59:58))
-
24/08/2022 10:21
Para Kátia Aparecida Mesquita Santana
-
18/08/2022 15:54
Publicação de Edital no DJE.
-
18/08/2022 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Banco Bradesco Sa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (08/08/2022 15:09:26))
-
12/08/2022 17:03
Edital para Jair Claudio Santana
-
11/08/2022 12:05
Guia e Comprovante Edital
-
08/08/2022 19:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de VICTÓRIA VASCONCELOS FRANÇA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
08/08/2022 19:28
Autor recolher custas para expedição de edital
-
08/08/2022 17:59
Manifestação - Juntada Guia
-
08/08/2022 15:09
On-line para Adv(s). de Banco Bradesco Sa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
08/08/2022 15:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de VICTÓRIA VASCONCELOS FRANÇA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
08/08/2022 15:09
Despacho - Geral - 22 Cível
-
01/08/2022 17:15
Autos Conclusos
-
01/08/2022 17:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de VICTÓRIA VASCONCELOS FRANÇA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
01/08/2022 17:14
Autor recolher custas
-
28/07/2022 17:27
JUNTADA PETIÇÃO
-
20/07/2022 18:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de VICTÓRIA VASCONCELOS FRANÇA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
20/07/2022 18:16
Autor manifestar resultado da pesquisa Cenopes
-
20/07/2022 13:43
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
07/07/2022 18:27
Cenopes - busca de endereços
-
06/07/2022 15:26
JUNTADA PETIÇÃO
-
29/06/2022 10:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de VICTÓRIA VASCONCELOS FRANÇA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
29/06/2022 10:21
Parte Autora Juntar Planilha Atualizada de Débito
-
16/02/2022 15:37
JUNTADA CUSTAS INFOSEG
-
03/02/2022 15:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de VICTÓRIA VASCONCELOS FRANÇA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
03/02/2022 15:24
CENOPES - Todos os sistemas
-
03/02/2022 11:14
Autos Conclusos
-
01/02/2022 15:12
Comprovante de pagamento das custas
-
21/01/2022 13:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de VICTÓRIA VASCONCELOS FRANÇA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
21/01/2022 13:07
Autor manifestar sobre as informações do CENOPES
-
21/01/2022 12:28
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
20/01/2022 18:22
CENOPES - CUSTAS/ATO - BUSCA DE ENDEREÇOS - INFOJUD
-
06/12/2021 15:00
Comprovante de pagamento das custas
-
12/11/2021 15:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de VICTÓRIA VASCONCELOS FRANÇA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
12/11/2021 15:09
Despacho -> Mero Expediente
-
10/11/2021 18:41
Autos Conclusos
-
03/11/2021 17:16
Juntada -> Petição
-
22/10/2021 15:49
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de VICTÓRIA VASCONCELOS FRANÇA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
22/10/2021 15:49
Autor andamentar
-
09/08/2021 17:22
Manifestação
-
29/07/2021 15:44
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de VICTÓRIA VASCONCELOS FRANÇA (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 29/07/2021 15:43:59)
-
29/07/2021 15:43
(Referente à Mov. Juntada de Petição (04/05/2021 14:08:40))
-
29/07/2021 14:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de VICTÓRIA VASCONCELOS FRANÇA (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 29/07/2021 14:05:52)
-
29/07/2021 14:05
(Referente à Mov. Juntada de Petição (04/05/2021 14:08:40))
-
22/07/2021 16:17
IMPUGNAÇAO À CONTESTAÇÃO
-
08/07/2021 17:25
Comprovante de pagamento dos honorários do conciliador
-
08/07/2021 16:19
Realizada sem Acordo - 07/07/2021 15:30
-
08/07/2021 16:19
Realizada sem Acordo - 07/07/2021 15:30
-
08/07/2021 16:19
Realizada sem Acordo - 07/07/2021 15:30
-
08/07/2021 16:19
Realizada sem Acordo - 07/07/2021 15:30
-
25/06/2021 15:03
Juntada de Petição
-
02/06/2021 14:54
Contestação Apresentada
-
31/05/2021 11:57
Para (Polo Passivo) Kátia Aparecida Mesquita Santana
-
31/05/2021 11:54
Para (Polo Passivo) Jair Claudio Santana
-
17/05/2021 09:53
Juntada -> Petição -> Apelação
-
17/05/2021 09:49
Juntada -> Petição -> Apelação
-
04/05/2021 14:08
Comprovante de pagamento das custas
-
30/04/2021 12:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - VICTÓRIA VASCONCELOS FRANÇA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
30/04/2021 12:22
Ato ord. - recolher custas postais/locomoção
-
29/04/2021 12:30
Comprovante de pagamento das custas
-
29/04/2021 12:26
Dados para audiência online
-
22/04/2021 19:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - VICTÓRIA VASCONCELOS FRANÇA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
22/04/2021 19:28
Pagar locomoção ou despesa postal
-
22/04/2021 19:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - VICTÓRIA VASCONCELOS FRANÇA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
22/04/2021 19:28
Ato Ord. - Audiência por videoconferência
-
29/03/2021 16:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - VICTÓRIA VASCONCELOS FRANÇA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
29/03/2021 16:46
(Agendada para 07/07/2021 15:30:00)
-
25/03/2021 15:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - VICTÓRIA VASCONCELOS FRANÇA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela - )
-
25/03/2021 15:39
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
09/03/2021 09:06
Autos Conclusos
-
09/03/2021 09:06
Goiânia - 22ª Vara Cível (Dependente) - Distribuído para: Sebastião José de Assis Neto
-
09/03/2021 09:06
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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