TJGO - 6095370-17.2024.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 4º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 11:36
Processo Arquivado
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05/03/2025 11:36
Transitado em Julgado
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13/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 6095370-17.2024.8.09.0007Autor/Exequente: Herbert Luiz BelterioRéu/Executado: Sem Parar Instituicao De Pagamento Ltda PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38). Decido. Trata-se de ação de conhecimento regida pelo procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95. Narra a parte autora que possuía em seu veículo a "tag" do 1º réu, SEM PARAR, optando posteriormente por seu cancelamento por não mais utilizar o serviço.
Para manter o autor vinculado, o 1º réu ofereceu-lhe a adesão ao serviço de seguro Auto Premium, prestado pelo 2º réu, AUTOGLASS, e pelo 3º réu, MAXPAR.
Entre os serviços contratados, constava o de pintura, o que motivou a aceitação do autor.
No entanto, ao tentar acionar a cobertura, foi surpreendido com a negativa, sob a justificativa de que o serviço só poderia ser utilizado em caso de acidente de trânsito.
Assim, requer a condenação das rés à prestação do serviço contratado e, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos, além da indenização por danos morais. Em defesa, o 1º réu, SEM PARAR, sustenta que a narrativa apresentada pelo autor na petição inicial não condiz com a realidade dos fatos, ressaltando que este é cliente da empresa desde 08/04/2019, com plano ativo e adimplente, sendo plenamente informado sobre os serviços contratados e suas limitações.
Afirma não haver qualquer registro de solicitação do serviço pelo autor, impugnando a alegação de negativa indevida.
Alega, ainda, que o contrato celebrado prevê restrições claras quanto à cobertura, não sendo cabível responsabilizá-lo por serviços não abrangidos pela contratação.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos formulados pelo autor. Por seu turno, o 2º réu, AUTOGLASS, e o 3º réu, MAXPAR, alegam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a inépcia parcial da petição inicial por ausência da devida fundamentação da obrigação de fazer e do dano moral, destacando que o autor não comprovou a solicitação formal do atendimento nem a negativa das rés.
No mérito, alegam a inexistência de responsabilidade solidária, pois não figuraram como partes na apólice e não possuem ingerência sobre a cobertura contratual, limitando-se a prestar serviços mediante autorização do 1º réu.
Sustentam que a negativa do serviço de pintura decorreu da própria restrição contratual previamente aceita pelo autor.
Por fim, requerem a improcedência total dos pedidos iniciais. Pois bem. O feito permite julgamento no estado em que se encontra porque o deslinde da controvérsia prescinde da produção de outras provas (CPC, art. 355, inc.
I).
Ambas as partes requereram julgamento antecipado do mérito.De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial do autor atende satisfatoriamente aos requisitos legais, contendo a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, além da especificação clara e precisa dos valores pretendidos, acompanhada da documentação pertinente à resolução da controvérsia. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos 2º e 3º réus, tendo em vista que, nos termos do art. 25, § 1º, do CDC, os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores. Dessa forma, não havendo outras questões prévias a resolver, analiso o mérito da causa. A relação havida entre as partes submete-se às normas protetivas do CDC, haja vista tratar-se de autêntica relação de consumo. O cerne da controvérsia é a análise da responsabilidade civil das rés quanto à alegada obrigação contratual de prestar o serviço de pintura veicular. Do cotejo dos autos, verifico que os serviços contratados pelo autor estão submetidos às regras expressamente estabelecidas no contrato do Proteção Auto – Sem Parar.
Conforme disposição contratual, os serviços de martelinho de ouro e assistência de lataria e pintura possuem finalidades distintas e condições específicas para acionamento. O serviço de martelinho de ouro destina-se exclusivamente à eliminação de amassados na lataria do veículo sem a utilização de lanternagem convencional, funilaria e pintura, conforme previsto na cláusula 5.8.1: "O serviço de Martelinho consiste em eliminar amassados na lataria de um veículo sem a utilização de lanternagem convencional de funilaria e pintura, ou seja, sem a aplicação de componentes como massas plásticas e outros.
Ao contrário do convencional, com essa técnica, o reparo é realizado em veículos nacionais e importados apenas no ponto avariado, com ferramentas específicas para isso."
Por outro lado, a assistência de lataria e pintura é garantida somente em caso de acidente e cobre, exclusivamente, a mão de obra para reparação dos danos na lataria do veículo em uma única ocorrência, conforme previsto na cláusula 5.9.1: "Esta assistência garantirá a proteção em caso de acidente, a mão de obra para a reparação de danos que tenham afetado a lataria do veículo em uma única ocorrência." Além disso, a cobertura do plano Proteção Auto Premium limita os reparos ao valor máximo de R$ 3.000,00, não havendo previsão de cobertura para danos estéticos isolados ou reparos fora das hipóteses contratualmente previstas. Dessa forma, considerando que os serviços contratados possuem requisitos específicos para acionamento e que o autor não comprovou que o dano à pintura decorreu de acidente, não há falha na prestação do serviço por parte das rés. Em que pese o microssistema normativo preveja a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ele também pressupõe a verossimilhança da alegação (CDC, art. 6º, inc.
VIII), o que conduz à necessidade de comprovação, ainda que minimamente, dos fatos constitutivos do direito pleiteado (CPC, art. 373, inc.
I).
A inversão do ônus probatório não pode chegar ao ponto de gerar uma acomodação do consumidor quanto a sua oneração legal de produzir prova dos fatos constitutivos do direito alegado e simplesmente transferi-lo ao fornecedor. Portanto, inexistindo inadimplemento contratual, não há que se falar em obrigação de fazer ou conversão da obrigação em perdas e danos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é imprescindível observar que a configuração desse tipo de dano exige a presença de elementos que representem um abalo significativo aos direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem ou a dignidade do ofendido.
A jurisprudência consolidada estabelece que o dano moral não pode ser presumido, devendo restar demonstrado que a situação vivenciada causou um impacto profundo e duradouro na esfera pessoal ou psicológica do indivíduo, ultrapassando meros aborrecimentos ou contratempos do dia a dia. No presente caso, embora a parte autora alegue prejuízo decorrente da negativa do serviço contratado, não há nos autos qualquer elemento que evidencie um sofrimento intenso ou constrangimento excepcional, apto a justificar a reparação por danos morais.
Ainda que a situação tenha causado descontentamento ou frustração, tais sentimentos não configuram, por si só, um dano moral indenizável, pois se inserem na órbita dos dissabores comuns da vida cotidiana. Dessa forma, não restando demonstrado um abalo emocional relevante que ultrapasse o patamar de mero incômodo, afasto o pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados pela parte autora. Transitada em julgado, arquivem-se. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD.
Intimem-se. Submeto o presente projeto à homologação do M.M Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Luana Bispo de Assis Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo a proposta de decisão supramencionada, para que produza efeitos como sentença.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) -
12/02/2025 18:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MSAL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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12/02/2025 18:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VAL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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12/02/2025 18:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sem Parar Instituicao De Pagamento Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12
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12/02/2025 18:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Herbert Luiz Belterio (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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03/02/2025 12:44
P/ SENTENÇA
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24/01/2025 14:52
Para MSAL (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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24/01/2025 14:52
Para VAL (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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24/01/2025 14:52
Para Adv(s). de Sem Parar Instituicao De Pagamento Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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24/01/2025 14:52
Para Adv(s). de Herbert Luiz Belterio (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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24/01/2025 14:52
Realizada sem Acordo - 24/01/2025 14:30
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24/01/2025 14:23
Juntada -> Petição -> Contestação
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24/01/2025 09:14
Contestação
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24/01/2025 09:11
Petição de Habilitação
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13/01/2025 16:00
Para Sem Parar Instituicao De Pagamento Ltda
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13/01/2025 15:58
Para Mg Vidros Automotivos Ltda
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19/12/2024 16:36
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/12/2024 17:27:14))
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17/12/2024 18:02
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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05/12/2024 23:25
Para (Polo Passivo) VAL - Código de Rastreamento Correios: YQ532024585BR idPendenciaCorreios2861738idPendenciaCorreios
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05/12/2024 23:25
Para (Polo Passivo) MSAL - Código de Rastreamento Correios: YQ532025245BR idPendenciaCorreios2861739idPendenciaCorreios
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05/12/2024 23:25
Para (Polo Passivo) Sem Parar Instituicao De Pagamento Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ532024571BR idPendenciaCorreios2861737idPendenciaCorreios
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03/12/2024 11:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Herbert Luiz Belterio (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/12/2024 11:01
Audiência Agendada ZOOM
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03/12/2024 07:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Herbert Luiz Belterio (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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03/12/2024 07:42
(Agendada para 24/01/2025 14:30)
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02/12/2024 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Herbert Luiz Belterio (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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02/12/2024 17:27
Despacho inicial de conhecimento
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02/12/2024 13:37
P/ DESPACHO
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02/12/2024 13:25
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Glauco Antônio de Araújo
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02/12/2024 13:25
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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