TJGO - 6146719-24.2024.8.09.0051
1ª instância - Desativada - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Criminais dos Crimes Punidos com Reclusao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:43
Processo Arquivado
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07/05/2025 11:43
Preclusão / Arquivamento
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02/05/2025 15:39
manifestação
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22/04/2025 16:38
Por Ricardo Rangel de Andrade (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Queixa (14/04/2025 18:56:14))
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15/04/2025 12:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosangela Soares Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Queixa - 14/04/2025 18:56:14)
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15/04/2025 12:57
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Queixa - 14/04/2025 18:56:14)
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14/04/2025 18:56
Decisão -> Rejeição -> Queixa
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05/03/2025 14:07
P/ DESPACHO
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02/03/2025 17:15
Juntada -> Petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goiânia 7ª Vara Criminal Protocolo nº: 6146719-24.2024.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de queixa-crime formulada por Rosangela Soares da Silva em face de DIVINA MARIA DE SOUZA, ELMO e MONICA, imputando-lhes a prática dos delitos tipificados nos artigos 138, 139 e 140, todos do Código Penal. É o relato do essencial.
DECIDO. Em uma ação penal privada é necessário o preparo prévio para ajuizar a queixa-crime, com o efetivo recolhimento de custas ou a comprovação da hipossuficiência. Essa exigência está prevista no artigo 806 do Código de Processo Penal.
A sua inobservância implica a rejeição da queixa-crime por inépcia, conforme o artigo 395, inciso II, do mesmo código. Analisando o caderno processual, verificou-se a ausência do recolhimento das custas iniciais, faltando, portanto, elementos mínimos e necessários para o regular processamento do feito. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, oferecida tempestivamente a queixa-crime, a ausência ou insuficiência de custas não enseja a inépcia da exordial acusatória, permitindo a intimação da parte para que efetue o pagamento.
Nesse sentido: HC n. 131.078/PI, Relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 14/2/2013. Isto posto, DETERMINO a intimação da parte autora para que promova, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da guia de custas iniciais, ou comprove fazer jus ao benefício da justiça gratuita. Saliento que em caso de eventual pedido de assistência judiciária, deverá a querelante acostar ao feito cópia da guia de custas com o respectivo valor, bem como documentos que comprovem, de forma insofismável, a sua hipossuficiência econômica, como por exemplo declarações de imposto de renda, extratos bancários, documentos contábeis e/ou quaisquer outras formas que comprovem seus rendimentos. Goiânia, data eletrônica. Luís Henrique Lins Galvão de LimaJuiz de Direito Fórum Cível: Av.
Olinda, 722 - Qd.
G, Lt. 04, Sala 916 (9º andar) - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 Telefone: (62) 3018-8204. -
26/02/2025 15:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosangela Soares Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 25/02/2025 19:22:52)
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17/02/2025 14:01
P/ DECISÃO
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14/02/2025 19:09
Juntada -> Petição
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10/02/2025 03:21
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Peticão Enviada (18/12/2024 17:09:16))
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03/02/2025 03:15
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada -> Petição (24/01/2025 17:01:28))
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29/01/2025 15:07
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Peticão Enviada - 18/12/2024 17:09:16)
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26/01/2025 16:55
endereçocomprov.
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24/01/2025 17:12
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 24/01/2025 17:01:28)
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24/01/2025 17:01
diligenciaDP
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21/01/2025 03:58
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Peticão Enviada (18/12/2024 17:09:16))
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19/12/2024 01:08
Juntada -> Petição
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18/12/2024 18:45
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Alexandre Mendes Vieira
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18/12/2024 17:54
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Peticão Enviada - 18/12/2024 17:09:16)
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18/12/2024 17:09
Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª (Normal) - Distribuído para: Luís Henrique Lins Galvão de Lima
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18/12/2024 17:09
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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